TJPR - 0024410-72.2021.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Substituto em 2º Grau Guilherme Frederico Hernandes Denz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2023 14:09
Baixa Definitiva
-
07/06/2023 14:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/06/2023
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27/03/2023 17:36
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/03/2022 11:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2022 11:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2022 12:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/02/2022 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/02/2022 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 15:14
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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07/02/2022 13:15
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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07/02/2022 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/02/2022 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2022 16:21
Juntada de ACÓRDÃO
-
02/02/2022 12:13
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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25/12/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/12/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/12/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/12/2021 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/12/2021 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 13:38
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 02/02/2022 09:00
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06/12/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/12/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/11/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/11/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/11/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/11/2021 08:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/11/2021 08:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/11/2021 08:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/11/2021 08:13
Pedido de inclusão em pauta
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25/11/2021 08:13
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
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18/11/2021 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/11/2021 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/11/2021 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/11/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/11/2021 11:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/11/2021 11:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/11/2021 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/11/2021 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/11/2021 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/11/2021 14:49
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/12/2021 00:00 ATÉ 13/12/2021 23:59
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03/11/2021 18:28
Pedido de inclusão em pauta
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03/11/2021 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2021 14:36
Conclusos para despacho DO RELATOR
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06/10/2021 14:36
Juntada de DOCUMENTO
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05/08/2021 17:55
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
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05/08/2021 17:55
Juntada de Certidão
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05/08/2021 16:52
Recebido pelo Distribuidor
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05/08/2021 16:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
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27/07/2021 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2021 16:41
Conclusos para despacho DO RELATOR
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12/06/2021 01:15
DECORRIDO PRAZO DE SANDRA REGINA DOS REIS OLIVEIRA
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12/06/2021 01:14
DECORRIDO PRAZO DE SÉRGIO JOSÉ NUNES DE OLIVEIRA
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24/05/2021 11:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/05/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/05/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/05/2021 18:17
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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10/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 12ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0024410-72.2021.8.16.0000, DA 2ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA AGRAVANTE: JM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
AGRAVADOS: SÉRGIO JOSÉ NUNES DE OLIVEIRA E OUTRA RELATORA: DES.ª IVANISE MARIA TRATZ MARTINS VISTOS, I – Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por JM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., em face da decisão de mov. 121.1, complementada no mov. 130.1, dos autos nº 0008945-15.2020.8.16.0014, de Liquidação por Arbitramento, que rejeitou a impugnação ao valor apontado no Laudo do Avaliador Judicial estaria incorreto.
Inicialmente, aponta a nulidade da decisão guerreada por carência de fundamentação e cerceamento de defesa, pois a decisão se mostra genérica, pois o julgador deixou de analisar argumentos e documentos imprescindíveis ao seu convencimento, em ofensa aos arts. 11 e 489, § 1º, III e IV, do CPC.
Assevera que a avaliação deve ser afastada, pois: a) o laudo não cumpre quaisquer das normas descritas na NBR 14653-3:2019 da ABNT, que versa sobre a avaliação de imóveis rurais; b) o imóvel, com características de imóvel rural, foi avaliado como se urbano fosse, divergência sequer analisada pela decisão agravada; c) o laudo deveria, obrigatoriamente, abordar a existência ou não de passivos ambientais, apresentando-os em separado do valor do bem; d) o perito não indica quais os imóveis que teriam servido de parâmetro para sua avaliação, viabilizando a equiparação e aferição do valor de mercado; e) em consulta a imóveis rurais de tamanho e características semelhantes, todos na mesma região, percebe-se discrepância em relação à avaliação em tela; f) o valor de mercado apontado se mostra astronômico e em total descompasso com aquele praticado em bens semelhantes, Assim, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, que seja reconhecida a nulidade do laudo ou, alternativamente, que seja ele refeito com aferição de valor por imóveis semelhantes. É o relatório.
II - DECIDO O recurso ataca a decisão que rejeitou a impugnação ao valor apontado no Laudo do Avaliador Judicial.
Pretende a Agravante a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, obstando o trâmite na origem até que a questão seja analisada pelo Colegiado.
Nos termos do parágrafo único do art. 995, do Código de Processo Civil, “A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”.
No caso, verifica-se dos autos de origem que a Liquidação de Sentença por Arbitramento tem por finalidade a determinação das perdas e danos decorrentes da inviabilização da outorga de Escritura definitiva relativa a dois imóveis que foram objeto de Instrumento Particular de Compromisso de Venda e Compra, descritos como Lotes localizados no loteamento Estância Senhorinha, na cidade de Londrina/PR.
No curso do procedimento, foi requerido que os imóveis fossem avaliados como imóveis rurais, não obstante estejam submetidos à cobrança de IPTU.
Pela decisão de mov. 49.1 o julgador singular assim ressaltou ser “Inócua, por ora, a discussão se o imóvel a ser avaliado é um imóvel urbano ou rural, pois compete ao Sr.
Avaliador levar em conta todas as peculiaridades do imóvel, inclusive o quesito localização e classificação, quando da apresentação de seu valor de mercado, é dizer, a discussão ainda não interessa às partes, mas poderá ser suscitada depois da avaliação, caso o perito adote critério equivocado”.
Entregue o laudo (mov. 93.1), foi apresentada impugnação (mov. 102.1) em que se apontam diversas questões que não teriam sido observadas pelo Laudo.
Sobreveio a decisão agravada (mov. 121.1).
Em que pese o Laudo apresentado não tenha afirmado expressamente que se trata de imóvel rural, menciona o avaliador tratar-se de lote que possui essencialmente atividades rurais.
Não obstante, refere que o imóvel encontra-se em área de expansão urbana, o que justificaria a cobrança de IPTU.
Por outro lado, não se trata de realização de perícia, mas de avaliação, nos termos do art. 870, do CPC, pelo que não há que se falar propriamente em não observância à NBR 14653-3:2019 da ABNT.
Assim, não vislumbro a probabilidade do direito.
Não bastasse isso, não aponta a Agravante, o perigo de dano grave, certo e iminente que poderia advir durante o trâmite recursal, pelo que não há como reconhecer a caracterização de tal requisito.
III – Diante do exposto, em análise perfunctória, própria deste momento processual, indefiro a liminar pleiteada.
IV – Comunique-se ao MM.
Juiz a quo.
V – Intimem-se os Agravados, para, assim querendo, responder, nos termos do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil, sendo-lhes facultada, ainda, a juntada da documentação que entenderem necessária ao julgamento do recurso.
VI – Intimem-se.
Curitiba, 29 de abril de 2021. DES.ª IVANISE MARIA TRATZ MARTINS RELATORA -
09/05/2021 20:02
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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09/05/2021 19:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/05/2021 19:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2021 19:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/05/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/05/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/05/2021 14:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/04/2021 19:44
Não Concedida a Medida Liminar
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27/04/2021 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/04/2021 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/04/2021 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/04/2021 15:21
Conclusos para despacho INICIAL
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27/04/2021 15:21
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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27/04/2021 12:45
Recebido pelo Distribuidor
-
27/04/2021 09:09
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2021
Ultima Atualização
04/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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