TJPR - 0001753-76.2021.8.16.0117
1ª instância - Medianeira - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 13:43
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2025 18:53
Expedição de Mandado
-
05/05/2025 14:23
Recebidos os autos
-
05/05/2025 14:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/05/2025 13:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2025 16:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/04/2025 16:41
Juntada de COMPROVANTE
-
15/04/2025 20:03
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/02/2025 15:14
Recebidos os autos
-
19/02/2025 15:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2025 15:40
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
17/02/2025 15:29
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2025 15:21
Recebidos os autos
-
17/02/2025 15:21
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 15:17
Expedição de Mandado
-
17/02/2025 15:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/02/2025 15:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/02/2025 15:14
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2025 15:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2025 15:14
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
13/01/2025 16:56
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
11/12/2024 16:20
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
26/10/2024 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 12:03
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
09/08/2024 16:25
Recebidos os autos
-
09/08/2024 16:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/08/2024 13:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2024 14:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/08/2024 14:37
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
07/08/2024 14:36
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
15/06/2024 07:41
CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO
-
22/04/2024 17:19
Recebidos os autos
-
22/04/2024 17:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/04/2024 10:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2024 14:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/02/2024 00:54
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
26/05/2023 16:31
CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO
-
09/05/2023 11:21
Recebidos os autos
-
09/05/2023 11:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/05/2023 11:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2023 13:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/05/2023 13:24
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
04/05/2023 17:48
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
04/05/2023 16:01
Juntada de TERMO DE ENTREGA
-
04/05/2023 15:47
EXPEDIÇÃO DE EXPEDIR GUIAS DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA
-
30/03/2023 12:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2023 15:34
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/03/2023 13:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2023 13:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2023 18:11
Recebidos os autos
-
15/03/2023 18:11
Juntada de CIÊNCIA
-
15/03/2023 18:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2023 16:22
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2023 16:20
Expedição de Mandado
-
15/03/2023 16:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/03/2023 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2023 16:13
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
14/03/2023 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2022 17:04
Conclusos para despacho
-
13/12/2022 11:01
Recebidos os autos
-
13/12/2022 11:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/12/2022 10:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2022 16:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/12/2022 18:09
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
08/12/2022 17:46
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO NÃO REALIZADA
-
07/11/2022 17:41
Juntada de COMPROVANTE
-
05/11/2022 12:32
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/10/2022 15:42
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2022 15:33
Expedição de Mandado
-
12/08/2022 13:42
Recebidos os autos
-
12/08/2022 13:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2022 13:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2022 13:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2022 12:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/08/2022 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2022 12:29
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
29/07/2022 19:43
OUTRAS DECISÕES
-
13/05/2022 12:47
Conclusos para decisão
-
12/05/2022 18:47
Recebidos os autos
-
12/05/2022 18:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/05/2022 13:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2022 12:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/05/2022 18:13
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
09/05/2022 17:31
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO NÃO REALIZADA
-
29/03/2022 16:57
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
16/03/2022 17:19
Juntada de COMPROVANTE
-
14/03/2022 16:35
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/03/2022 14:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2022 14:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2022 17:22
Recebidos os autos
-
10/03/2022 17:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2022 16:08
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2022 13:54
Expedição de Mandado
-
10/03/2022 13:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/03/2022 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2022 13:51
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
10/03/2022 13:42
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2021 15:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2021 15:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 15:30
Recebidos os autos
-
06/12/2021 15:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 17:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/12/2021 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 17:41
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
24/11/2021 21:21
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2021 11:29
Conclusos para decisão
-
01/10/2021 16:03
Recebidos os autos
-
01/10/2021 16:03
Juntada de REQUERIMENTO DE HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL
-
30/09/2021 14:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2021 14:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/08/2021 20:31
OUTRAS DECISÕES
-
23/07/2021 14:08
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
17/06/2021 12:35
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
16/06/2021 16:51
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2021 16:51
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
16/06/2021 16:50
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
16/06/2021 16:50
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
16/06/2021 16:45
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
16/06/2021 13:36
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
15/06/2021 16:34
Recebidos os autos
-
15/06/2021 16:34
Juntada de DENÚNCIA
-
17/05/2021 15:50
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
11/05/2021 12:34
Juntada de COMPROVANTE DE ENTREGA DE ALVARÁ
-
10/05/2021 12:19
Recebidos os autos
-
10/05/2021 12:19
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
10/05/2021 10:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 09:25
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2021 09:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2021 09:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE MEDIANEIRA - PROJUDI Avenida Pedro Soccol, 1630 - Medianeira/PR - CEP: 85.884-000 - Fone: (45) 264-3350 Autos nº. 0001753-76.2021.8.16.0117 Processo: 0001753-76.2021.8.16.0117 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Furto Qualificado Data da Infração: Flagranteado(s): ROMARIO PINTO BERTE DECISÃO Trata-se de comunicação de prisão em flagrante que faz a Autoridade Policial da Comarca de Medianeira após a captura em flagrante de ROMÁRIO PINTO BERTE, pela prática, em tese, do delito previsto no artigo 155, §4º, I c.c. artigo 14, II, do Código Penal. 1.
Da homologação da prisão em flagrante A prisão em flagrante preenche os requisitos previstos no art. 5º, LXI, LXII, LXIII e LXIV da Constituição Federal, bem como os requisitos previstos dos artigos 304/306 do Código de Processo Penal.
As garantias constitucionais e legais do flagrado foram respeitadas, sendo a sua prisão comunicada ao juízo no tempo oportuno.
Os direitos ao silêncio, a comunicar a prisão à pessoa que indicar, à assistência de advogado também foram observados.
Também os responsáveis pela prisão e interrogatório estão identificados na Nota de Culpa, entregue ao flagrado no prazo legal.
Além disso, na lavratura do auto de prisão em flagrante foram ouvidos o condutor, testemunha e logo após o flagrado, conforme o modelo do art. 304 do Código de Processo Penal.
No mais, os depoimentos das testemunhas revelam indícios da existência do fato que embasou a constrição e também da autoria do indiciado, ao menos para tornar legítima a prisão em flagrante noticiada pela autoridade policial (art. 304, §1º, do CPP).
Portanto, atendendo ao que determina o art. 310 do Código de Processo Penal, verifico que o flagrante se mostra formalmente hígido, tendo obedecido todos os ditames legais na sua elaboração.
Assim, homologo o presente auto de prisão em flagrante. 2.
Da Liberdade Provisória Com as alterações do Código de Processo Penal, trazidas pela Lei nº 12.403/11, com vigência a partir de 4 de julho de 2011, acentua-se ainda mais que a prisão é medida de exceção.
Já era assim antes mesmo da nova lei, pois a Constituição da República garante a presunção da inocência a todo cidadão, decorrendo daí a excepcionalidade do cárcere cautelar, que é sempre provisório, ao contrário da liberdade, que é a regra.
Em que pese ainda ser admissível as três hipóteses de prisão cautelar (flagrante, temporária e preventiva), a manutenção da custódia provisória somente se torna possível em duas situações: prisão temporária e prisão preventiva.
Ou seja, não há mais espaço para a segregação com base exclusivamente no auto de prisão em flagrante.
Insere-se, ainda, como requisito para a decretação da prisão preventiva, além daqueles estabelecidos no artigo 312 do Código de Processo Penal, a inadequação ou insuficiência das medidas cautelares estabelecidas no artigo 319 do citado Código.
A admissibilidade da prisão preventiva somente ocorre em face da prática dos delitos e nas circunstâncias elencadas no artigo 313, do Código de Processo Penal (crimes dolosos com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos; condenação por outro crime doloso, com sentença transitada em julgado e pela prática de delitos com violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência).
Portanto, a nova lei redobrou o caráter excepcional da prisão preventiva.
A primeira exigência para a decretação da prisão preventiva é a materialidade do crime, ou seja, a existência do corpo de delito que prova a ocorrência do fato criminoso.
Exigindo o texto legal a prova da existência do crime não se justifica a custódia por mera suspeita ou indícios da ocorrência de um ilícito penal.
De igual sorte, também se exige indícios suficientes de autoria, ou seja, elementos probatórios ainda que não concludentes ou que conduzam à certeza da autoria.
A par disso, a prisão preventiva funda-se na garantia da ordem pública e/ou econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
Por fim, a prisão preventiva somente será cabível nos casos em que não for possível a aplicação, de ofício ou a requerimento das partes (artigo 282, §2º), de forma isolada ou cumulativa, de alguma das outras medidas cautelares enumeradas nos artigos 319 e 320 do CPP.
A aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, por sua vez, deve considerar: a) a necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais; e b) a adequação da medida à gravidade do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do indiciado ou acusado.
No caso em concreto, os fatos imputados ao acusado, em princípio, subsume-se ao previsto no artigo 155, §4º, I c.c. artigo 14, II, do Código Penal, cuja pena máxima cominada é de 04 (quatro) anos.
Quanto à materialidade delitiva, observo o auto de prisão em flagrante, bem como todos depoimentos prestados pelas testemunhas perante a Autoridade Policial.
Quanto à autoria, há provas de que o flagrado, em tese, tentou praticar o crime em tela, conforme se extrai do depoimento das testemunhas e do condutor.
No entanto, entendo, que, neste momento, sob a ótica da garantia à ordem pública, que não há necessidade da manutenção da segregação cautelar.
Além disso, a conveniência da instrução criminal pode ser assegurada pela aplicação das medidas cautelares diversas da prisão.
Em que pese os argumentos do Ministério Público, observo pela certidão de antecedentes criminais que o noticiado não é reincidente, tampouco possui maus antecedentes.
De fato, o noticiado foi preso em flagrante recentemente, autos nº 0000080-18.2021.8.16.0030, contudo, a prisão em flagrante foi relaxada e não houve a imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
Assim como, houve o arquivamento do inquérito policial nº 0000874-39.2021.8.16.0030 pelo fato supostamente praticado em janeiro do corrente ano.
Assim, tais fatos não podem ser considerados para a decretação da prisão cautelar requerida pelo órgão ministerial.
Assim, incabível a prisão preventiva, impõe-se a concessão de liberdade provisória sem fiança, uma vez que não é cabível este instituto na situação ora em tela diante da condição econômica do flagrado, uma vez que é morador de rua.
Eventual arbitramento de fiança iria impossibilitar a sua soltura, não podendo a fiança ser usando com instituto para manter o indivíduo no cárcere quanto é flagrante a sua impossibilidade de recolhe-la.
Dentre as medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP, destinam-se especificamente para garantir a aplicação da lei penal e para fins de conveniência da instrução criminal aquelas enumeradas nos incisos I (comparecimento periódico e obrigatório em juízo); II (proibição de acesso a lugares); III (proibição de contato com pessoa determinada); IV (proibição de ausentar-se da Comarca); VI (suspensão do exercício de função ou atividade), VII (internação provisória), VIII (fiança) e IX (monitoramento eletrônico).
O inciso VI não tem aplicação ao presente caso porque não há relação com o exercício de qualquer profissão, função ou atividade e o inciso VII não se aplica porque não há indícios de que o réu seja inimputável ou semimputável.
Da mesma forma, a prevista no inciso II e III não se aplicam, uma vez que o crime não se deu em razão de determinado lugar e nem em detrimento de pessoa.
Diante da situação em tela, torna-se imprescindível a aplicação da medida cautelar de proibição de ausentar-se da comarca quando sua permanência seja necessárias (inciso IV). 3.
Por todo exposto, considerando a aplicação da nova lei, com base nos artigos 310, inciso III, 319, IV todos do Código de Processo Penal, concedo ao indiciado ROMÁRIO PINTO BERTE a liberdade provisória sem fiança, com aplicação da medida cautelar de proibição de ausentar-se da Comarca, por mais de 8 (oito) dias, sem autorização judicial até o encerramento do processo judicial.
Expeça-se alvará de soltura se por outro motivo não estiver preso.
Cientifique-se o acusado de que o não cumprimento de qualquer da condição poderá ensejar a decretação de sua prisão preventiva, nos termos dos artigos 282, §4º, 312, parágrafo único, todos do CPP.
Deixo de designar audiência de custódia uma vez que isso ocasionaria a maior permanência no cárcere do indiciado.
Oficie-se à DEPOL e à Polícia Militar deste Município para que fiscalize o cumprimento das condições impostas ao noticiado.
Cópia desta decisão servirá de ofício. 4.
DA DEFESA DATIVA - Considerando a atuação de advogado dativo na defesa dos interesses do noticiado, ante a ausência neste Estado de Defensoria Pública estruturada e considerando que a representante tem direito aos honorários, arbitro os honorários advocatícios em favor da Dr.
NORBERTO LUIZ ALTISSIMO, CPF: *08.***.*19-41, OAB/PR nº 88.774, que fixo em R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) em conformidade com a tabela de honorários advocatícios constantes na Resolução Conjunta nº 015/2019-PGE/SEFA.
Cópia desta decisão servirá como certidão perante a PGE/PR. 5.
Ciência ao Ministério Público.
Cumpra-se o Código de Normas da E.
CGJ, no que couber.
Intimações e diligências necessárias. Medianeira, data da assinatura digital.
Ana Carolina Catelani de Oliveira Juíza de Direito -
09/05/2021 20:03
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2021 20:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/05/2021 20:03
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
09/05/2021 20:01
Recebidos os autos
-
09/05/2021 20:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/05/2021 20:01
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
09/05/2021 19:53
Recebidos os autos
-
09/05/2021 19:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2021 19:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/05/2021 19:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2021 19:38
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
09/05/2021 19:20
OUTRAS DECISÕES
-
09/05/2021 14:53
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
09/05/2021 14:50
Recebidos os autos
-
09/05/2021 14:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/05/2021 14:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2021 14:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/05/2021 14:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2021 12:52
Alterado o assunto processual
-
09/05/2021 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2021 12:51
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
09/05/2021 12:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/05/2021 12:49
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
09/05/2021 12:17
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
09/05/2021 12:17
Recebidos os autos
-
09/05/2021 12:17
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
09/05/2021 12:17
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2021
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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