TJPR - 0067208-21.2012.8.16.0014
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Execucoes Fiscais Estaduais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2025 19:24
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
12/12/2024 19:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/12/2024 15:29
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 14:29
Recebidos os autos
-
12/12/2024 14:29
Juntada de CUSTAS
-
12/12/2024 14:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2024 10:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
10/12/2024 10:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/10/2024 17:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2024 17:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2024 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2024 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 16:14
Conclusos para decisão
-
12/04/2024 11:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2024 08:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2024 13:38
Recebidos os autos
-
08/04/2024 13:38
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
03/04/2024 15:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/04/2024 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2024 15:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/03/2024 18:24
OUTRAS DECISÕES
-
05/03/2024 01:09
Conclusos para decisão
-
04/03/2024 18:22
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 17:47
Recebidos os autos
-
17/01/2024 17:47
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
03/01/2024 13:09
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
05/12/2023 17:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/12/2023 17:53
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 17:50
Processo Desarquivado
-
26/05/2023 14:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2023 14:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2023 13:23
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
26/05/2023 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2023 15:35
OUTRAS DECISÕES
-
19/05/2023 15:57
Conclusos para despacho
-
04/05/2023 16:22
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
04/05/2023 16:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2023 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2023 16:19
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
04/05/2023 16:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/04/2023 17:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2023 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2023 16:18
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
15/02/2023 18:16
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
19/01/2023 17:35
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/11/2022 13:31
Conclusos para despacho
-
03/11/2022 15:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2022 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2022 17:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/10/2022 00:43
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
13/09/2021 14:40
PROCESSO SUSPENSO
-
03/09/2021 12:44
OUTRAS DECISÕES
-
02/08/2021 12:42
Conclusos para decisão
-
17/06/2021 13:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 16:00
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Processo: 0067208-21.2012.8.16.0014 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$6.933,09 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): MARLENE APARECIDA BURANELO PELISSON MARLENE APARECIDA BURANELO PELISSON - TRANSPORTADORA 1. À seq. 98.1, requereu a Fazenda exequente a inclusão dos dados da parte executada nos cadastros de proteção ao crédito.
Em 11/02/2019, transitou em julgado decisão proferida pelo Col.
STJ no REsp nº 1630659/DF (2016/0263672-7), definindo em 05 (cinco) anos, contados do vencimento da dívida, o prazo para inscrição e manutenção do nome dos devedores nos cadastros de restrição ao crédito.
Colhe-se do voto de sua Excelência, a Min.
Nancy Andrighi, os seguintes excertos, pertinentes à hipótese em tela: “(...) a inscrição de dado negativo de consumo do devedor nos bancos de dados de proteção ao crédito não é imprescindível para a cobrança da dívida, consistindo, portanto, em direito potestativo do credor (TARTUCE, Flavio e NEVES, Daniel Amorim Assumpção, Manual de Direito do Consumidor. 3ª ed., São Paulo: Método, pág. 441).
Desse modo, conforme muito bem afirmado pelo e.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, o limite temporal deve ser baseado em critério objetivo, porquanto sua definição “não pode ficar submetida à vontade do banco de dados ou do fornecedor, sob pena de esvaziar, por completo, o propósito legal de impedir consequências negativas, como a denegação do crédito, em decorrência de dívidas consideradas – legalmente – antigas e irrelevantes” (REsp 1316117/SC, Terceira Turma, DJe 19/08/2016). (...) Tendo essa coincidência em vista, somada à circunstância de que os limites temporais de manutenção da informação devem ter cunho objetivo, penso que o termo inicial do prazo de cinco anos previsto no § 1º do art. 43 do CDC deve corresponder ao primeiro dia seguinte à data de vencimento da dívida, por ser esse o entendimento que mais se coaduna com a função dos bancos de dados de inadimplentes de refletir com fidelidade a situação financeira dos devedores. (...) Por essa razão, passa a ser ilegal, devendo ser cancelada, a inscrição do nome do devedor em cadastros de proteção ao crédito referente a dívida prescrita ou quando já tenha passado mais de 5 (cinco) anos do dia seguinte ao seu vencimento” (destaquei) Assim, posto que passados mais de 05 (cinco) anos da data de vencimento da dívida (seq. 1.2 e 1.3), indefiro a inscrição do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes (CPC, art. 782, §§3°, 4° e 5°). 2.
Ao mais, à Secretaria para buscas, junto ao sistema RENAJUD, de eventuais veículos em nome do executado. 2.1.
Positivado, proceda-se ao bloqueio judicial de transferência, intimando-se a exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique a local onde se encontra o bem, possibilitando a expedição de mandado de penhora e avaliação. 2.2.
Após, expeça-se mandado de penhora, avaliação, intimação e/ou constatação, devendo o Sr.
Oficial de Justiça proceder: a) a penhora do bem bloqueado através do sistema RENAJUD; b) não encontrado o bem descrito no item “a”, a penhora ou arresto de bens da parte executada, tantos quantos bastem para garantia da execução, na forma dos artigos 10 e 11, da Lei n° 6.830/80; c) cumprido os itens acima, a intimação do depositário a não abrir mão do depósito sem prévia autorização do Juízo, cientificando-lhe, ainda, quanto aos deveres de guarda, conservação e entrega imediata do bem, em caso de requisição judicial, sob pena de responsabilidade pessoal; d) após, a intimação da parte executada de que tem o prazo de 30 (trinta) dias para, querendo, opor Embargos à Execução Fiscal; e) não encontrados bens passíveis de penhora, deverá, nos termos do art. 836, §1°, do Código de Processo Civil, ser efetuada a descrição dos bens que guarnecem o local (residência ou estabelecimento comercial), certificando-se, ainda, se existe outra pessoa ou empresa instalada no local, apresentando informações a respeito de sua qualificação e atividade desenvolvida. 2.3.
A expedição do mandado deverá observar as restrições de expedição relativas à pandemia da COVID19, organizadas pelo E.
TJPR e pela Central de Mandados. 3.
Frustrados os itens anteriores, proceda-se a consulta de bens através do INFOJUD, na forma requerida à seq. 98.1, observadas as portarias ordinatórias do Juízo.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Londrina, data lançada eletronicamente (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (a) -
07/05/2021 15:00
OUTRAS DECISÕES
-
27/04/2021 16:46
Alterado o assunto processual
-
26/04/2021 13:31
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2021 09:52
Conclusos para decisão
-
14/04/2021 15:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2021 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2021 17:36
Juntada de Certidão
-
19/03/2021 17:27
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
05/03/2021 12:48
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
05/02/2021 14:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2021 07:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2021 07:50
Juntada de Certidão
-
21/09/2020 15:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2020 09:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2020 01:50
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
03/12/2019 15:51
PROCESSO SUSPENSO
-
03/12/2019 13:17
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
27/09/2019 12:31
Conclusos para despacho
-
19/09/2019 11:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/09/2019 11:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2019 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2019 17:37
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
-
26/08/2019 18:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/08/2019 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2019 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2019 16:01
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
12/08/2019 15:37
Juntada de COMPROVANTE
-
12/08/2019 15:36
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD
-
08/08/2019 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2019 12:44
Conclusos para despacho
-
26/03/2019 18:18
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO BACENJUD
-
09/11/2018 18:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/09/2018 13:35
Conclusos para despacho
-
12/09/2018 16:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/09/2018 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2018 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2018 15:02
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
28/08/2018 00:24
DECORRIDO PRAZO DE MARLENE APARECIDA BURANELO PELISSON
-
22/08/2018 13:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2018 18:07
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
31/07/2018 13:22
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO
-
04/07/2018 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2018 18:18
Conclusos para decisão
-
05/02/2018 11:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/01/2018 16:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/01/2018 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2018 15:36
Juntada de COMPROVANTE
-
14/12/2017 12:53
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
14/12/2017 12:29
Juntada de Certidão DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO
-
13/09/2017 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2017 13:07
Conclusos para despacho
-
01/09/2015 14:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2015 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2015 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2015 18:23
Juntada de COMPROVANTE
-
10/04/2015 12:55
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
18/07/2014 11:29
Recebidos os autos
-
18/07/2014 11:29
Juntada de Certidão
-
17/07/2014 14:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/07/2014 14:58
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2014 14:57
Juntada de Certidão
-
16/07/2014 17:43
CONCEDIDO O PEDIDO
-
15/07/2014 16:05
Conclusos para decisão
-
04/07/2014 12:03
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
02/07/2014 12:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2014 18:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2014 18:47
Juntada de COMPROVANTE
-
07/03/2014 17:03
Expedição de Mandado
-
22/11/2013 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2013 16:59
Conclusos para despacho
-
21/11/2013 15:05
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
08/11/2013 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2013 10:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2013 10:56
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
24/10/2013 00:03
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2013 12:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2013 17:43
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
06/06/2013 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2013 17:21
Conclusos para despacho
-
28/05/2013 12:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2013 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2013 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2013 16:15
Juntada de COMPROVANTE
-
13/02/2013 15:28
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
04/02/2013 17:46
Juntada de Certidão
-
01/02/2013 11:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2013 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/01/2013 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2013 16:01
Juntada de COMPROVANTE
-
19/11/2012 16:45
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
17/10/2012 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2012 17:14
Conclusos para despacho
-
16/10/2012 17:14
Juntada de Certidão
-
16/10/2012 14:47
Recebidos os autos
-
16/10/2012 14:47
Distribuído por sorteio
-
16/10/2012 02:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/10/2012 02:10
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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