TJPR - 0000011-17.2020.8.16.0031
1ª instância - Guarapuava - 3ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2023 16:09
Arquivado Definitivamente
-
11/08/2023 09:40
Recebidos os autos
-
11/08/2023 09:40
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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08/08/2023 16:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/07/2023 16:54
Recebidos os autos
-
06/07/2023 16:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/07/2023 16:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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06/07/2023 12:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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06/07/2023 12:56
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
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06/07/2023 12:51
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
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06/07/2023 00:19
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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20/10/2022 17:19
PROCESSO SUSPENSO
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20/10/2022 00:27
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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22/08/2022 13:26
PROCESSO SUSPENSO
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21/07/2022 16:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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21/07/2022 12:55
MANDADO DEVOLVIDO
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20/07/2022 17:46
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2022 17:46
Expedição de Mandado
-
20/07/2022 17:45
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
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20/07/2022 17:21
Juntada de COMPROVANTE
-
20/07/2022 16:54
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/06/2022 11:25
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2022 18:08
Expedição de Certidão GERAL
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20/06/2022 18:07
Expedição de Mandado
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18/05/2022 15:01
OUTRAS DECISÕES
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09/05/2022 18:19
Juntada de COMPROVANTE
-
09/05/2022 15:45
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/03/2022 16:51
Conclusos para decisão
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28/03/2022 16:50
Juntada de Certidão
-
18/03/2022 13:55
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2022 18:51
Expedição de Mandado
-
17/03/2022 18:43
Juntada de COMPROVANTE
-
17/03/2022 12:27
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/03/2022 16:32
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2022 16:36
Expedição de Mandado
-
02/03/2022 16:32
Juntada de Certidão FUPEN
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02/03/2022 16:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2022 16:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2022 16:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2022 17:02
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/01/2022 14:53
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
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12/01/2022 17:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/01/2022 17:08
Recebidos os autos
-
12/01/2022 17:08
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
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12/01/2022 17:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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12/01/2022 16:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
08/12/2021 16:15
Juntada de Certidão
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05/11/2021 17:43
Recebidos os autos
-
05/11/2021 17:43
Juntada de Certidão
-
05/11/2021 17:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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05/11/2021 15:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
14/10/2021 13:53
Recebidos os autos
-
14/10/2021 13:53
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
14/10/2021 13:02
Juntada de Certidão
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13/09/2021 13:31
Juntada de Certidão
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13/09/2021 13:06
Juntada de INFORMAÇÃO
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10/09/2021 19:18
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
10/09/2021 19:18
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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10/09/2021 18:44
Juntada de Certidão
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10/09/2021 18:38
Ato ordinatório praticado
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10/09/2021 18:37
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
10/09/2021 18:34
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
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10/09/2021 18:24
Ato ordinatório praticado
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10/09/2021 18:15
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
10/09/2021 18:14
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
10/09/2021 18:11
Recebidos os autos
-
10/09/2021 18:11
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
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10/09/2021 18:11
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO TRE
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10/09/2021 18:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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10/09/2021 17:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
10/09/2021 17:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/09/2021 17:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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10/09/2021 17:55
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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10/09/2021 17:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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10/09/2021 17:53
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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10/09/2021 17:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/09/2021
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10/09/2021 17:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/09/2021
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10/09/2021 17:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/09/2021
-
10/09/2021 17:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/09/2021
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10/09/2021 17:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/05/2021
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10/09/2021 17:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/05/2021
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31/08/2021 16:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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31/08/2021 16:32
MANDADO DEVOLVIDO
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27/08/2021 13:00
Ato ordinatório praticado
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27/08/2021 12:22
Expedição de Mandado
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26/08/2021 19:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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26/08/2021 19:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/08/2021 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/08/2021 16:37
Juntada de Certidão
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16/08/2021 18:29
Juntada de COMPROVANTE
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16/08/2021 17:29
MANDADO DEVOLVIDO
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02/08/2021 17:59
Juntada de Certidão
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30/06/2021 01:09
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA DAVI DE AGUIAR DE ANDRADE
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25/06/2021 01:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/06/2021 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/05/2021 17:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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13/05/2021 17:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/05/2021 14:11
Recebidos os autos
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12/05/2021 14:11
Juntada de CIÊNCIA
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12/05/2021 14:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 3ª VARA CRIMINAL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Av.
Manoel Ribas, 500 - Próximo ao Parque de Exposições Lacerda Werneck - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (042) 3308-7470 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000011-17.2020.8.16.0031 Processo: 0000011-17.2020.8.16.0031 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 01/01/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná (CPF/CNPJ: 78.***.***/0001-30) Rua Capitão Frederico Virmond, 1913 Edifício do Fórum - Centro - GUARAPUAVA/PR - CEP: 85.010-120 - Telefone: 42-3622-4706 Réu(s): LUCIANO FERREIRA SANTOS (RG: 158247666 SSP/PR e CPF/CNPJ: *35.***.*07-06) RUA MARIO EDMUNDO XAVIER DE BARROS, 150 - VILA BELA - GUARAPUAVA/PR Réu: LUCIANO FERREIRA SANTOS, brasileiro, portador do RG n° 15.824-766-6SSP/PR nascido no dia 12/12/1995, com 24 (vinte e quatro) anos de idade à época dos fatos, natural de Guarapuava/PR, filho de Ermaria Terezinha dos Santos e Aroldo Ferreira Santos, atualmente preso na 14ª SDP. S E N T E N Ç A O Ministério Público do Estado do Paraná, baseado em Inquérito Policial, ofereceu denúncia (evento 64.1) em face do réu supra qualificado, dando como incurso nas sanções do artigo 33, caput (Fato 01) e artigo 35 (Fato 02) c/c artigo 40, inciso VI, todos da Lei 11.343/06, c/c artigo 2º, da Lei 8072/90; artigo 330, do Código Penal (Fato 03); e artigo 329, do Código Penal (Fato 04). O réu foi notificado para oferecer defesa preliminar no evento 78.1, a qual foi apresentada no evento 93.1, através de seu defensor (evento 87.1). A denúncia foi recebida no evento 95.1, em 21/02/2020, oportunidade em que foi designada audiência de instrução e julgamento. Durante a instrução processual (evento 154.1), foram inquiridas duas testemunhas de acusação (eventos 154.2-3). Em audiência de continuação (evento 193.1) se procedeu ao interrogatório do réu (evento 192.1). O laudo toxicológico definitivo foi juntado no evento 119.1. O Ministério Público, em suas alegações finais (evento 196.1), pleiteou pela total procedência da denúncia e condenação do acusado pelos delitos narrados na exordial acusatória, entendendo que a materialidade e autoria dos delitos restaram suficientemente comprovadas. Por fim, a defesa do réu, em suas derradeiras alegações finais (evento 200.1), pleiteou o reconhecimento da causa de diminuição de pena do artigo 33, §4º da Lei 11.343/2006 com uma redução em 2/3, por entender que o réu cumpre os requisitos necessários.
Em relação aos crimes de associação para o tráfico por não restar comprovado o vínculo associativo, requer a absolvição.
No tocante aos crimes de desacato e desobediência, a defesa pleiteou a absolvição nos termos do artigo 386, inciso VII do Código de Processo Penal, sustentando, não haverem provas suficientes para a sua condenação e pelo fato da equipe policial ser altamente treinada impossibilitaria que o acusado praticasse qualquer dos crimes mencionados.
Por fim, pugnou pela fixação da pena no patamar mínimo, a fixação do regime aberto para o cumprimento de pena e o direito de o réu recorrer em liberdade. É o relatório.
Fundamento.
Decido. Versam os autos sobre processo em que se apura a prática dos delitos de tráfico ilícito de drogas com envolvimento de adolescente, associação para o tráfico desobediência e resistência. Havendo o processo transcorrido normalmente, inexistem nulidades ou irregularidades a serem sanadas, daí porque, havendo sido observado o devido processo legal em seu aspecto formal. Passo, desde logo, à análise do mérito. Os crimes ocorreram no mesmo contexto fático e a prova é em comum, passo à análise em conjunto. A materialidade delitiva dos crimes em questão encontra-se comprovada pelo auto de prisão em flagrante (evento 1.6), auto de exibição e apreensão (evento 1.4), boletim de ocorrência (evento 1.13), relatório fotográfico (evento 1.7-8), auto de constatação provisória de droga (evento 1.10), boletim de ocorrência (evento 1.13), laudo toxicológico definitivo (evento 119.1), informação policial (evento 125.1), bem como pelos demais elementos probatórios coligidos aos autos, em especial, a prova oral produzida. A autoria é certa e recai sobre a pessoa do réu.
Veja-se. Compulsando os autos, verifica-se que a equipe estava em patrulhamento quando visualizou o réu LUCIANO FERREIRA SANTOS em frente a sua residência; havia notícia de que o réu era envolvido na prática da traficância e, ainda, que ele estaria traficando, circunstâncias que levaram os policiais à realizarem a abordagem.
Procedida à abordagem, em revista pessoal no réu, foi localizado no seu bolso, 07 (sete) invólucros de “crack”, pesando 1,3 (uma vírgula três) gramas.
Em busca na residência, estava a adolescente Mirelly Cristina Monteiro Andrade; os policiais a visualizaram escondendo algo em suas vestimentas, porém ao ser questionada, negou que teria algum ilícito.
No local, foram encontrados mais 15 (quinze) invólucros da mesma substância, pesando 2,2 (dois vírgulas dois) gramas e a quantia de R$1.228,00 (mil duzentos e vinte e oito reais).
Ao serem indagados sobre os ilícitos, afirmaram que estavam traficando na residência. Diante da constatação da equipe de que a adolescente escondeu algo, a questionaram novamente, tendo ela retirado de seu sutiã R$700,00 (setecentos reais).
Diante dos fatos, foi dado voz de prisão ao acusado, tendo ele tentado empreender fuga, sendo alcançado pelos policiais.
Ainda, o réu investiu contra a equipe com chutes para evitar sua prisão, sendo necessário o uso de força física para algemá-lo e colocá-lo no camburão da viatura.
Diante da suspeita de que a adolescente possuía algo de ilícito consigo, foi deslocado até o 16° BPM para que uma policial feminina realizasse busca pessoal, sendo encontrado com ela 9 (nove) gramas de “crack” divididos em dois pedaços. Os policiais que atenderam a ocorrência prestaram declarações em Juízo, que são essenciais para o deslinde do feito.
Veja-se. O policial militar LUIS PAULO FIRMAN FERREIRA inquirido em juízo (evento 154.3) disse que a equipe estava em patrulhamento pela rua principal da "Invasão do Caic" quando visualizou a pessoa de Luciano (o réu) em frente a sua residência; que a equipe efetuou abordagem e em busca pessoal localizaram com ele 07 (sete) pedras de crack; que diante disso a equipe também efetuou buscas em sua residência; que ao adentrar na residência logo visualizou a menor tentando esconder alguma coisa dentro de sua camiseta e roupas íntimas; que deram voz de abordagem e retiraram a menor do local; que continuaram as buscas, localizando mais pedras de crack e bastante dinheiro trocado, sendo mais de mil reais; que diante dos fatos deram voz de prisão ao acusado e voz de apreensão para a menor; que ao perceber que seria preso o acusado tentou se evadir, sendo que a equipe teve que algemá-lo; que tendo a equipe visto que a menor estava escondendo algo, pediram para que ela retirasse o que tinha escondido e a menor retirou setecentos e poucos reais de dentro do sutiã, sendo dinheiro trocado; que a menor ainda estava bastante nervosa, pedindo a todo momento para ir ao banheiro; que a equipe achou isso estranho; que avisaram aos responsáveis da menor sobre a apreensão e deslocaram com ela até o batalhão, onde uma policial feminina realizou busca na menor e localizou dentro de sua calcinha mais duas pedras de crack totalizando nove gramas que ainda não estavam prontas para serem vendidas; que diante disso foi dada voz de prisão e apreensão e encaminhado o casal até a delegacia para os procedimentos cabíveis; que não conhecia nenhum dos dois do meio policial; que havia denúncias e que já haviam observado certa movimentação no local; que já tinham realizado anteriormente prisões de outras pessoas que utilizavam aquele local como ponto de tráfico; que é um local estratégico até para fuga do traficante; que o acusado e a menor se identificaram como conviventes; que os dois moravam juntos; que foi localizado no bolso do acusado sete pedras de crack e ao adentrarem na residência localizaram mais drogas, dinheiros e outros objetos; que a droga encontrada na residência estava embaixo do colchão no quarto; que a adolescente estava nervosa e quando entrou no quarto viu que ela estava escondendo alguma coisa; que por não terem nenhuma policial feminina trabalhando em sua equipe separaram a menor "do lado" para que posteriormente pudessem se deslocar com ela até o batalhão para ser feita busca pessoal na menor; que a menor pedia a todo momento para ir ao banheiro, provavelmente para jogar fora ou dispensar a droga; que posteriormente se deslocaram até o batalhão e a policial feminina achou duas pedras bem grandes de crack, sendo nove gramas das quais é possível fazer muitas pedras de crack; que não encontraram na residência qualquer objeto que demonstrasse o uso de drogas pelo casal e que o casal também não tinha nenhuma aparência de que estariam drogados ou que seriam usuários; que ainda apreenderam alta quantia em dinheiro e que a pessoa drogada geralmente não consegue ter consigo alta quantia em dinheiro porque sempre está com um pouco de dinheiro para comprar e usar; que não se recorda quanto pesam as 07 (sete) pedras apreendidas com o acusado. No mesmo sentido foram as declarações do policial militar PABLO JUAN DE SOUZA, ouvido em juízo (evento 154.2) relatou que na data dos fatos a equipe realizava patrulhamento na Vila Bela, na invasão próximo ao colégio Caic quando visualizaram a pessoa de Luciano (o réu) o qual vinha frequentemente sendo denunciado pela prática de tráfico de drogas em sua residência; que o acusado foi abordado e em busca pessoal localizaram com ele sete invólucros em papel alumínio contendo em seu interior pedras de crack e diante da situação flagrancial e das denúncias foi realizada abordagem e buscas na residência do acusado; que na residência estava a convivente do acusado, a menor Mirella, sendo que ela estava escondendo em suas vestes íntimas algum objeto; que a equipe indagou a menor sobre o que estaria escondendo e ela disse que nada; que em buscas na residência a equipe encontrou mais 15 (quinze) invólucros de papel alumínio contendo pedras de crack em seu interior e a quantia de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) em notas trocadas, características do tráfico de drogas; que nesse momento foi dado voz de prisão ao casal, sendo preso o acusado e apreendida a menor, sendo que nesse momento o acusado tentou se evadir, empreendendo fuga e sendo abordado logo na sequência, momento em que passou a desobedecer ordens policiais e resistir contra os policiais com socos e chutes; que foi necessário o emprego de força física para conter o acusado e algemá-lo; que o acusado foi levado até a viatura; que indagaram novamente a menor se havia algum ilícito com ela e ela falou que estava com R$ 700,00 (setecentos reais) escondido em seu sutiã; que foi feita a comunicação da apreensão da menor para a genitora dela, que se comprometeu em deslocar-se até a delegacia, haja vista que não havia espaço na viatura para transportá-la; que tendo a equipe percebido que a menor estava escondendo algo em suas calças, a equipe deslocou até o batalhão policial, onde a soldado "Chagas", policial feminina, procedeu abordagem na menor, sendo que foi encontrado em sua calcinha mais duas pedras de crack, cerca de nove gramas da substância em pedaços ainda não fracionados; que seriam aproximadamente cinquenta pedras; que diante disso foi dada voz de apreensão a menor e o casal foi encaminhado juntamente com a droga até a 14ª; que conhecia o acusado através de denúncias, mas nunca o havia abordado; que acredita que o acusado não seja da cidade e que fazia pouco tempo que o casal estava morando na cidade, mas já haviam sido denunciados várias vezes; que as denúncias eram contra o acusado e apontavam também a residência em que o casal estava residindo; que o acusado e a menor seriam um casal; que na data dos fatos foram indagados e afirmaram que eram conviventes; que não foi encontrado na residência nenhum objeto que demonstrasse o uso pessoal da droga substância tipo "crack"; que o local da residência já foi utilizado por outras pessoas como ponto de tráfico; que o acusado tinha consigo sete pedras de crack e na casa foram encontradas mais quinze pedras; que a droga que estava com a adolescente foi ARROGADA por eles como sendo do casal, como se as pedras estivessem na residência e no momento em que a menor visualizou a equipe adentrando na residência escondeu a droga; que quinze pedras foram encontradas entre o colchão da cama do casal que não deu tempo da menor esconder, ou estava em outro lugar e ela escondeu embaixo da cama; que havia droga na residência e também droga escondida com a menor; que em relação aos indivíduos que abordam sendo usuários, é comum estarem com uma, duas ou no máximo quatro pedras; que como foi encontrado com o acusado e com a menor cerca de 20 (vinte) pedras fracionadas e mais nove gramas, das quais o acusado conseguiria fazer tranquilamente mais 50 (cinquenta) pedras; que não tem como ser para uso; que é muita droga para uso pessoal; que o acusado desobedeceu a ordem policial e empreendeu fuga no momento em que a equipe começou a localizar mais quinze pedras e dinheiro oriundo do tráfico, momento em que foi informado ao acusado que seria preso e então ele tentou evadir-se do local; que quando foi logrado êxito em alcançar o acusado, ele investiu contra os policiais tendo intuito de continuar se evadindo; que o casal assumiu a traficância e disse que estavam traficando naquele local havia algumas semanas, bem como que o dinheiro seria proveniente do tráfico de drogas. A palavra dos policiais se reveste de credibilidade, eis que coerente e confirmada pela prova dos autos. Veja-se que não haveria motivos para os policiais atribuírem falsamente a comercialização de drogas ao réu, tendo em vista que eles possuíam informações prévias dessa conduta, confirmada com a abordagem, localização da droga e prisão do acusado. Frise-se, ainda, que a defesa do réu não comprovou qualquer animosidade anterior a suscitar qualquer dúvida quanto aos depoimentos dos policiais militares. Há que se dar credibilidade às declarações dos policiais, pois não há nos autos qualquer prova apta a desconstituir os depoimentos prestados por eles.
Portanto, não há como desconsiderá-los, ante a inexistência sequer de indícios de que os policiais imputaram ao acusado a prática do crime de tráfico de drogas por equívoco, por má-fé, ou ainda, que a acusação teria sido motivada por vingança ou qualquer outro motivo, sobretudo, quando os envolvidos não mantiveram qualquer vínculo de amizade ou inimizade com o acusado. Sobre a palavra de policiais, a jurisprudência é uníssona no sentido de que: APELAÇÃO CRIME.
TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06).
SENTENÇA CONDENATÓRIA. 1.
PLEITO PELA ISENÇÃO DA PENA DE MULTA E DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
TEMAS AFETOS AO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO. 2.
PLEITO PELA NULIDADE DA BUSCA E APREENSÃO REALIZADA NA RESIDÊNCIA DO RÉU.
AVENTADA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO NÃO CONFIGURADA.
CONDUTA DE TER DROGAS EM DEPÓSITO QUE É PERMANENTE.
ESTADO DE FLAGRÂNCIA COMPROVADO NOS AUTOS.
PRELIMINAR AFASTADA. 3.
PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE POSSE DE ENTORPECENTES PARA CONSUMO PRÓPRIO.
MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS.
PALAVRA DOS POLICIAIS MILITARES COM ESPECIAL RELEVÂNCIA E EMBASADAS POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA.
PALAVRA DO RECORRENTE ISOLADA NOS AUTOS.
QUANTIDADE RELEVANTE DE ENTORPECENTE (594G DE “MACONHA”) ENCONTRADA NA RESIDÊNCIA DO RECORRENTE.
CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE NÃO AFASTA A POSSIBILIDADE DE CONFIGURAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0031778-06.2015.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: Paulo Roberto Vasconcelos - J. 08.02.2019) (grifo nosso) O réu LUCIANO FERREIRA DOS SANTOS interrogado em (evento 192.1) Juízo, foi inicialmente questionado se no dia dos fatos foi flagrado junto com MIRELLY com uma quantidade de drogas, responde: “Certo”.
Indagado que, segundo consta, seria 7 pedras que estariam com ele e depois mais uma quantidade no interior da residência, de quem seriam as pedras de CRACK, responde: “era minha”.
Perguntado se tanto as 7 pedras quanto as 15 que estavam na residência, responde: “exato”.
Acrescenta que na época consumia e vendia para pagar o que consumia.
Na época vendia e usava e depois de tudo que aconteceu parou com tudo e não usa mais.
Questionado se na época consumia e também vendia, responde: “isso”.
Relata que MIRELLY tinha conhecimento e a participação que tinha era por ser sua companheira.
Conta que ela não vendia, era somente sua companheira e ele que vendia e fazia tudo.
Questionado se ela era menor, responde: “Era.
Agora já é maior”.
Afirma que ela não o ajudava nas vendas.
Questionado sobre o dinheiro que foi encontrado, afirma que era dele, das vendas.
Questionada se a MIRELLY teria tentado esconder droga ou dinheiro e se estava tentando lhe proteger, responde: “Na verdade eu acho que sim, porque eu tava fora de casa, né; já estava para fora e ela tava para dentro e quando ela viu a polícia se assustou e tentou esconder, né”.
Perguntado se ela tinha conhecimento da sua atividade, responde: “Sim”.
Acrescenta que não teve associação; que MIRRELLY era somente sua companheira e não se envolvia com nada, apenas escondeu o dinheiro e a droga quando se assustou com a polícia; foi a única coisa em que ela participou, o resto foi somente ele.
Disse que na abordagem eles chegaram e o acusado estava saindo da porta para fora e foi até a sua bicicleta.
Conta que tinha somente o portão de saída e não tinha como sair.
Afirma que eles chegaram, mandaram colocar a mão na cabeça, colocou a mão na cabeça e fizeram a abordagem.
Acrescenta que em momento algum resistiu.
Não resistiu, pois eles chegaram, já mandaram colocar a mão na cabeça e já lhe algemaram, não deu tempo de se defender, pois já ficou quieto.
Indagado se nega ter desobedecido a ordem do policial e resistido a prisão, responde: “sim, eu não desobedeci a ordem”.
Relata que no momento da ocorrência chegou uma viatura, que era da ROTAM e, não se lembra bem, mas havia mais de quatro policiais. Do acervo probatório, se extrai que os policiais militares visualizaram LUCIANO em frente de sua residência, oportunidade em que realizaram revista pessoal e lograram êxito em encontrar com ele 07 (sete) pedras de “crack” embaladas em papel alumínio.
Diante do estado flagrancial do réu, foram realizadas no interior de sua residência, sendo que a equipe policial também encontrou 15 (quinze) pedras de “crack” também embaladas com papel alumínio, as quais estavam escondidas debaixo de um colchão, em um dos quartos da casa.
Cabe destacar que a adolescente Mirelly Cristina Monteiro Andrade, companheira de LUCIANO, passou a demonstrar nervosismo; dessa maneira, indagada pelos policiais, ela acabou por retirar a quantia de R$ 700,00 (setecentos) reais de seu sutiã.
Contudo, mesmo após esse fato, a adolescente continuou a demostrar sinais de nervosismo, assim, a equipe policial a encaminhou até o batalhão de polícia, oportunidade, em que a adolescente foi revistada por uma policial feminina e com isso foram localizadas 02 (duas) pedras de “crack” que estavam escondidas em suas partes íntimas.
Compulsando os autos, verifica-se que foi apreendido o valor de R$ 1.228,00 (hum mil, duzentos e vinte e oito reais) em notas diversas, o que é característico do tráfico de drogas. Dos depoimentos dos policiais militares, se verifica que havia denúncias anônimas informando que LUCIANO praticava tráfico de drogas e que a sua residência se tratava de um “ponto de tráfico”, fato que foi confirmado com a abordagem e prisão em flagrante do acusado. Acrescenta-se, ainda, o fato de não terem sido encontrados objetos normalmente utilizados no consumo de drogas, e o relatado do Policial LUIS PAULO, o qual relatou que a aparência do réu e de sua companheira não era de usuários de drogas. Somado a isso, o réu LUCIANO durante seu interrogatório judicial, confessou que pratica o tráfico de drogas para sustentar o vício.
A confissão espontânea do réu, tem importante valor na formação do juízo de convicção acerca da condenação, ainda mais quando aliada às demais provas produzidas nos autos. In casu, esta é a situação concreta, sendo que, a confissão do réu na fase judicial apresenta-se em harmonia com o conjunto probatório, não havendo qualquer indício de dúvida acerca da efetiva prática delitiva, devendo ensejar, sua condenação. Nesse sentido: “A confissão judicial livre, espontânea e não posta em dúvida por qualquer elemento dos autos autoriza a condenação do acusado, mormente se amparada no conjunto probatório (TACRIM - SP - AP. - Rel.
Penteado Navarro - RJ 15/47). PENAL.
PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT , DA LEI Nº 11.343/06).
SENTENÇA ABSOLUTÓRIA.
RECURSO MINISTERIAL.
INCONFORMISMO COM A IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL.1) [...] .
QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDO QUE NÃO SE COADUNA COM O MERO USO.
ADEMAIS, CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE NÃO EXCLUI, POR SI SÓ, A TRAFICÂNCIA. [...] (TJPR - 5ª C.Criminal - AC - 1735103-0 – Campo Mourão - Rel.: Simone Cherem Fabrício de Melo - Unânime - J. 24.05.2018) (grifo nosso). A jurisprudência é firme ao apontar que o fato de ser usuário de drogas não afasta a traficância, tendo em vista que é comum a prática do tráfico de drogas para sustentar a dependência química. APELAÇÃO CRIME.
TRÁFICO DE DROGAS.AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DEVIDAMENTE COMPROVADAS.
SENTENÇA CONDENATÓRIA. 1.
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO QUE APONTA PARA A TRAFICÂNCIA.
DEPOIMENTOS DOS GUARDAS MUNCIPAIS.
VALIDADE.
PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO NÃO APLICAÇÃO. 2.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. NÃO RECONHECIMENTO.
EVENTUAL CONDIÇÃO DE USUÁRIO NÃO EXCLUI, POR SI SÓ, A TRAFICÂNCIA. 3.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DEFENSOR NOMEADO.
APRESENTAÇÃO DE RAZÕES DE APELAÇÃO.
FIXAÇÃO EM SEGUNDO GRAU.
CABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE (TJPR - 4ª C.Criminal - 0016264-78.2014.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: Fernando Wolff Bodziak - J. 17.05.2018) (grifo nosso). É de se registrar que "[...] para haver a desclassificação do delito descrito no art. 33 para aquele previsto no art. 28 da Lei 11.343/06, seria necessário que o réu comprovasse a existência do especial fim de agir, inscrito no injusto, como exclusivo uso próprio.
Ou, alternativamente, que o conjunto probatório dos autos levasse, naturalmente, a uma conclusão favorável, ou seja, à desclassificação, o que não se evidencia no presente caso" (AP 540.099-9, Rel.
Des.
Antônio Martelozzo, j. 10/12/2009), o que, como visto, diante dos elementos de prova já mencionados, não é o caso dos autos. De se observar que o crime atribuído ao réu, previsto no artigo 33, da Lei n° 11.343/06, não prevê apenas a conduta de "vender" como crime de tráfico, mas, também, "guardar", "ter em depósito", "trazer consigo" para fornecer e entregar a terceiros. Sobre o tema, colha-se o julgado: CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES – PROVA CONSISTENTE – DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONSUMO PESSOAL INVIÁVEL – CONDENAÇÃO MANTIDA – DOSIMETRIA DA PENA CORRETA – APELAÇÃO DESPROVIDA.
Para caracterizar o crime de tráfico de drogas não é imprescindível a comprovação da efetiva comercialização, ou mesmo de que seja esta a destinação da droga, sendo irrelevante a quantidade de droga apreendida porque não há exigência legal de quantidade mínima para caracterizar a narcotraficância. [...]. (TJPR - 5ª C.Criminal - 0010253-40.2017.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: Rogério Coelho - J. 10.05.2018) (grifo nosso) Ademais, o laudo pericial concluiu que a substância apreendida com o réu era de fato cocaína, em forma de “crack” (evento 119.1). No caso relatado nos autos, o acusado praticou mais de um verbo nuclear, eis que trazia consigo 1,3g (uma vírgula três gramas) da substância da substância entorpecente popularmente conhecida como “crack” (benzoilecgonina), bem como tinha em depósito e guardava, juntamente com a adolescente Mirrelly C.M.A, a quantia de 2,2 da substância entorpecente popularmente conhecida como “ crack” (benzoilecgonina), dividida em 07 (sete) invólucros envoltos em papel alumínio, em desacordo com determinação legal e regulamentar. Dessa maneira, se entende que a acusação logrou êxito na produção da prova concludente da autoria delituosa. No caso em questão, é a de se reconhecer a causa de aumento de pena disposta no artigo 40, inciso VI, da Lei 11.343/06, isto porque restou comprovado nos autos o fato da traficância de LUCIANO envolver a adolescente Mirelly Cristina Monteiro Andrade, com a qual, inclusive, foi localizada certa quantidade de droga. Em contrapartida, o réu LUCIANO faz jus à diminuição de sua pena, nos moldes do artigo 33, §4º da Lei 11.343/2006, pois se trata de réu primário, de bons antecedentes e que não se dedica às atividades criminosas e não integra organização criminosa. Nesse ponto, cabe destacar o fato de que o policial militar PABLO relatou em Juízo, que LUCIANO e sua companheira estavam havia pouco tempo na cidade, além disso, não foram trazidos aos autos elementos concretos demonstrando há quanto tempo antes de sua prisão, o réu estaria praticando o delito e, portanto, inexistem elementos concretos para dizer que o réu se dedicava, de alguma forma e há quanto tempo à atividade criminosa. Em relação ao crime de associação para o tráfico, descrito no segundo fato da denúncia, não resta outra alternativa a não ser afastá-lo. Para a configuração do crime de associação para o tráfico, é necessária a comprovação do vínculo permanente e duradouro entre o réu e outrem para a prática do crime. Segundo Guilherme de Souza Nucci: "(...) Exige-se o elemento subjetivo do tipo específico, consistente no ânimo de associação, de caráter duradouro e estável.
Do contrário, seria um mero concurso de agentes para a prática do crime de tráfico.
Para a configuração do delito do art. 35 (antigo art. 14 da lei 6.368/76) é fundamental que os sujeitos se reúnam com o propósito de manter uma meta comum. (...)." (NUCCI, Guilherme de Souza.
Leis Penais e Processuais Penais Comentadas. 2. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 334). A peça acusatória tem como marco inicial data não precisa, anterior a 2019, quando o réu e a adolescente teriam se associado para a prática de tráfico nessa Cidade e Comarca de Guarapuava. Neste ponto, cabe destacar que o fato do réu e da adolescente serem companheiros, por si só, não é circunstância apta a configurar a permanência e estabilidade exigida para a configuração do delito de associação para o tráfico. Conforme se extrai dos depoimentos dos policiais, as denúncias anônimas traziam informações apenas sobre o réu e a residência e não há nos autos elementos concretos demonstrando algum tipo de ato ilícito praticado pela adolescente antes da sua apreensão no dia dos fatos. Somado a isso, em seu interrogatório o réu afirma que era o único responsável pela comercialização da substância entorpecente, sendo que a adolescente era apenas sua companheira. Salienta-se que o ato de a adolescente esconder a droga nos dias dos fatos, pode ser visto como um ato de emoção e desespero, a fim de tentar ajudar o seu companheiro, ressaltando-se, que ao que tudo indica, ela conhecia a atividade ilícita dele. Objetivamente, como visto, é inequívoco que a adolescente conhecia a atividade ilícita do réu, tendo ela, inclusive, tentado protegê-lo quando da ação policial, não havendo, entretanto, comprovação hábil de vínculo estável e duradouro entre eles, até porque houve informação de que estavam residindo nesta cidade havia pouco tempo antes da prisão do acusado. A jurisprudência pátria já se posicionou: APELAÇÃO CRIME - TRÁFICO DE ENTORPECENTE – ART. 33, DA LEI Nº 11.343/2006 -CAPUT, CONDENAÇÃO – INSURGÊNCIA DA DEFESA – PLEITO ABSOLUTÓRIO –ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO - PROVA ROBUSTA - PROVAS QUE CORROBORAM PARA A CONDENAÇÃO – RECURSO MINISTERIAL PRETENDENDO A CONDENAÇÃO PELO DELITO DE ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO - ARTIGO 35, CAPUT DA LEI 11.343/2006 - - IMPOSSIBILIDADE- AUSÊNCIA DE PROVAS - ABSOLVIÇÃO MANTIDA - APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DO - ART. 386, INCISO VII, DOIN DÚBIO PRO REO CPP - ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE – RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0004881-29.2017.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: Eugênio Achille Grandinetti - J. 21.02.2019) (grifo nosso) Portanto, inexistindo prova do caráter duradouro e estável da suposta reunião do réu com a adolescente para a prática da traficância, inviável a condenação pelo delito de associação para o tráfico, impondo-se, por conseguinte, a absolvição do réu por ausência de provas, aplicando, nesse aspecto, o princípio in dubio pro reo. Registre-se, ainda, que após os policiais militares encontrarem a substância entorpecente e o dinheiro na residência deram a voz de prisão a LUCIANO, momento em que o réu desobedeceu a ordem legal tentando se evadir do local e, após ser abordado novamente opôs-se à execução de ato legal agindo mediante violência física, investindo contra os policiais militares com chutes e socos na tentativa de esquivar-se da ação policial, circunstâncias que foram confirmadas pelos policiais militares ouvidos em Juízo. Nesse sentido, colham-se os julgados: RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO ILÍCITO DE DROGA E RESISTÊNCIA – ABSOLVIÇÃO – DESCLASSIFICAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO DESPROVIDO.
Não merece ser acolhido o pleito absolutório ou desclassificatório se as provas produzidas no decorrer da instrução criminal são suficientes para imputar a autoria delitiva do tráfico de drogas ao agente.
Caracteriza a prática do delito de resistência “opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio” (art. 329 do Estatuto Repressivo).
Apelação conhecida e desprovida. (TJPR - 5ª C.Criminal - 0007638-04.2018.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: Desembargador Jorge Wagih Massad - J. 28.03.2019) APELAÇÃO CRIME.
DELITOS DE TRÁFICO DE DROGAS E DE RESISTÊNCIA.
SENTENÇA CONDENATÓRIA. 1.
ABSOLVIÇÃO.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
NÃO ACOLHIMENTO.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
DEPOIMENTOS DE POLICIAIS.
CREDIBILIDADE E VALIDADE.
CIRCUNSTÂNCIAS DA APREENSÃO. 2.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO (ART. 28 DA LEI Nº 11.343/2006).
NÃO RECONHECIMENTO.
RÉU QUE NÃO APRESENTA PROVA PARA CORROBORAR SUA VERSÃO DOS FATOS.
DESTINAÇÃO NÃO COMPROVADA NOS AUTOS.
ALEGADA CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE NÃO AFASTA A DE TRAFICANTE.
CONTEXTO FÁTICO PROBATÓRIO QUE APONTA PARA A TRAFICÂNCIA. 3.
DOSIMETRIA DA PENA.
FIXAÇÃO EXACERBADA.
REDUÇÃO E READEQUAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE (TJPR - 4ª C.Criminal - 0010941-56.2018.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: Desembargador Fernando Wolff Bodziak - J. 01.08.2019) De tudo o que se disse, a condenação do réu pelos crimes de tráfico de drogas com envolvimento de adolescente, desobediência e resistência é a medida adequada, pois há prova irrefutável da autoria e materialidade dos fatos narrados. Por todo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia para o fim de CONDENAR o réu LUCIANO FERREIRA SANTOS, devidamente qualificado nos autos pela prática dos crimes previsto no artigo 33 “caput”, c/c o artigo 40, inciso VI da Lei 11.343/06, artigos 329 e 330 do CP, bem como para ABSOLVER o réu do crime previsto no artigo 35 da Lei 11.343/06 com fundamento no artigo 386, inciso VII do Código de Processo Penal. Passo à fixação da pena Em relação ao crime de tráfico de drogas (fato 01) A culpabilidade do réu, entendida como juízo de reprovabilidade de sua conduta, foi normal ao tipo.
No que se refere aos antecedentes criminais, o relatório do “Sistema Oráculo” do evento 68.1, noticia que o denunciado não possui condenação criminal transitada em julgado.
Com relação à conduta social e a personalidade, não há elementos seguros para sua avaliação.
Os motivos estão ligados à busca do lucro fácil.
As circunstâncias não pesam em desfavor do réu.
As consequências do crime, representada pela propagação do vício por entorpecentes, em detrimento da saúde pública, já é fato albergado pela estrutura típica.
Quanto ao comportamento da vítima, não existe vítima individualizada, posto tratar-se de crime contra a saúde pública. Sopesando-se as circunstâncias judiciais mencionadas, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão e pena pecuniária de 500 (quinhentos) dias-multa, no mínimo legal. Na segunda fase de fixação da pena, verifica-se a existência da atenuante da confissão espontânea, qual deixo de aplicar visto que a pena já foi fixada no mínimo legal, conforme a Súmula 231 do STJ: “A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. ” Na terceira fase da dosimetria da pena, é de se aplicar a causa de aumento de pena correspondente ao envolvimento de adolescente, motivo pelo qual aumenta-se a pena anteriormente fixada em 1/6 (um sexto), o que resulta na pena de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e pena pecuniária de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. Ainda, na terceira fase de fixação de pena, verifica-se a causa de diminuição de pena prevista no § 4o do artigo 33, da Lei 11.343/2006, pois se trata de réu primário, de bons antecedentes e que não se dedica às atividades criminosas e não integra organização criminosa. De fato, conforme se infere da documentação acostada aos autos, o réu é primário e não conta com antecedentes criminais, tampouco restou comprovado nos autos que se dedica às atividades ou organização criminosas. Já se decidiu que: “No contexto da Lei de Drogas, especificamente a interação do art. 42 com a sistemática trazida pelo § 4º do art. 33, extrai-se que embora seja significativa a quantidade de droga ou sua variedade, caso o agente seja primário, não possua antecedentes, não se dedique às atividades criminosas, nem integre organização criminosa, seu direito a diminuição de pena não poderá ser afastado.
Assim, dentre os limites legalmente estabelecidos para a aplicação do índice de diminuição de pena, o magistrado deve levar em consideração a quantidade e a qualidade (potencial lesivo) do tóxico apreendido para decidir o índice a ser fixado.” (TJPR - 4ª C.Criminal - AC 0678603-6 - Londrina - Rel.: Des.
Miguel Pessoa - Unânime - J. 07.04.2011) Assim, levando em conta as circunstâncias relativas ao réu, reduzo a pena anteriormente fixada na fração de 1/2 (metade), fração intermediária, em razão da quantidade e qualidade da droga (“crack”), resultando na pena intermediária em 02 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão e pena pecuniária de 291 (duzentos e noventa e um) dias-multa. Em relação ao crime de desobediência (fato 03): Analisando-se as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, tem-se que a sua culpabilidade entendida como o grau de reprovação social dos fatos e do seu autor, foi normal ao tipo em questão.
No que se refere aos antecedentes criminais, o relatório do “Sistema Oráculo” em anexo (evento 68.1) notícia que o réu não possui condenações criminais transitadas em julgado.
Com relação à conduta social e a personalidade, não há elementos suficientes para se aferir O motivo, ao que tudo indica, foi o de se furtar à aplicação da lei penal, em relação ao crime de tráfico de drogas.
Com relação às circunstâncias, não há nada a ser considerado.
As consequências não foram graves, pois o réu foi preso.
Quanto ao comportamento da vítima, não existe vítima individualizada, posto tratar-se de crime contra a administração pública. Sopesando-se as circunstâncias acima analisadas, fixo a pena-base em 15 (quinze) dias de detenção e 10 (dez) dias-multa, no mínimo legal, a qual se torna definitiva ante a ausência de outra circunstância que possa alterá-la. Consigne-se que não há circunstancias para se aferir na segunda e terceira fases da dosimetria da pena. Em relação ao crime de resistência (fato 04): A culpabilidade do réu, entendida como juízo de reprovabilidade de sua conduta, foi normal ao tipo.
O réu não possui antecedentes criminais, conforme consta da certidão juntada aos autos, evento 68.1.
Com relação à conduta social e a personalidade, não há elementos seguros para sua avaliação.
Os motivos, ao que tudo indica foi a tentar evitar a sua prisão pelos policiais militares.
As circunstâncias não pesam em desfavor do réu.
As consequências do crime não foram graves.
Quanto ao comportamento da vítima, não existe vítima individualizada, posto tratar-se de crime contra a administração pública. Sopesando-se as circunstâncias judiciais mencionadas, fixo a pena-base em 02 (dois) meses de detenção, que se torna definitiva ante a ausência de outra circunstância que possa alterá-la. Registre-se que não se verifica circunstâncias para se aferir na segunda e terceira fase da dosimetria da pena. Do concurso material Diante da regra do concurso material de delitos, prevista no artigo 69 do Código Penal, considerando que as infrações foram praticadas mediante diferentes ações ao réu LUCIANO FERREIRA SANTOS, aplico as penas de forma cumulativa, o que resulta na pena definitiva de 02 (DOIS) ANOS E 11 (ONZE) MESES DE RECLUSÃO E 02 (DOIS) MESES E 15 (QUINZE) DIAS DE DETENÇÃO, ALÉM DA PENA PECUNIÁRIA DE 301 (TREZENTOS E UM) DIAS-MULTA Fixo o dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente, pois não há comprovação de que o réu tenha situação econômica favorável. Do regime de cumprimento de pena Diante da pena fixada, fixo o regime inicial aberto para cumprimento de pena, com fundamento no artigo 33 §2°, alínea “c” do Código Penal, mediante as seguintes condições: a) comprovação de ocupação lícita, nos autos, no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da audiência admonitória; b) não mudar do território da Comarca do Juízo da Execução, sem prévia autorização deste; c) não se ausentar da Comarca por prazo superior a 30 (trinta) dias, sem prévia autorização do Juízo; d) recolher-se à sua habitação até às 22h00; e) comparecer mensalmente em Juízo para informar e justificar suas atividades. Da substituição de pena Considerando que apenas um dos crimes noticiados foi praticado com violência, estando presentes os demais requisitos previstos no artigo 44, do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade aplicada por restritivas de direitos, consistentes em: prestação pecuniária no valor de um salário mínimo vigente à época dos fatos, a ser destinada à entidade de caráter social, a ser definida pela VEP local; prestação de serviços à comunidade pelo prazo de 01 (um) ano, ou inclusão do réu em grupo específico para usuário de drogas, já que o réu confessou a prática da traficância para sustentar financeiramente o vício. Da situação prisional do réu O réu respondeu o processo em liberdade, devendo, portanto, aguardar em liberdade eventual interposição de recurso.
Ademais, nesse momento processual não se vislumbra a necessidade da cautela preventiva do réu, posto que não se encontram presentes os requisitos autorizadores previstos no artigo 312 do Código Penal. Das custas processuais Com fundamento no artigo 804 do Código de Processo Penal, condeno o réu ao pagamento das custas processuais Dos bens apreendidos Foram apreendidos (evento 1.4): 01 (um) aparelho celular; 22 (vinte e duas) pedras de “crack” e o valor de R$ 1.228,00 (hum mil, duzentos e vinte e oito reais). A droga deverá ser destruída, caso tal providência, ainda não tenha sido adotada. Quanto ao aparelho celular apreendido, deverá este ser doado à instituição com finalidade social ou destruído, se inservível. No tocante ao dinheiro, à vista da condenação do réu, em se levando em conta os fins do delito, bem como que se trata, ao que tudo indica, de produto da atividade delituosa, como se fundamentou na sentença, é de se decretar seu perdimento.
Comprovado o nexo entre os valores, apreendidos e o delito pelo qual o réu foi condenado, a sua perda em favor da União é medida que se impõe. Dessa forma, de acordo com a justificativa acima apresentada, estando sobejamente comprovada a atividade desenvolvida pelo acusado, os valores, terão seu perdimento em prol da União Federal, em cumprimento ao disposto nos artigos 243, parágrafo único, da Constituição Federal e 63 da Lei nº 11.343/2006. Proceda-se, pois, a transferência do valor mencionado ao FUNAD. Disposições finais: Transitada em julgado a presente decisão: a) Expeça-se guia de execução, remetendo-a à Vara de Execuções Penais desta Comarca e observando-se as determinações da Corregedoria-Geral de Justiça; b) Comunique-se a condenação do réu ao Cartório Distribuidor e ao Instituto de Identificação, em atenção aos artigos 602 e 603 ambos Código de Normas; c) Comunique-se a condenação do réu à Justiça Eleitoral, para fins do disposto no art. 15, inciso III, da Constituição do Brasil; d) Encaminhem-se os autos à contadoria judicial para o cálculo das custas processuais e da multa aplicada, intimando-se, na sequência, o sentenciado para pagamento, no prazo de dez dias, sob pena de execução; e) Não havendo pagamento dos valores, adotem-se as providências volvidas à execução dos valores. Cumpridas as diligências mencionadas, bem como procedidas às comunicações e anotações necessárias, arquivem-se os autos, mediante adoção das cautelas necessárias Cumpram-se as demais normas do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Diligências necessárias. Guarapuava, data do movimento eletrônico. Carmen Silvania Zolandeck Mondin Juíza de Direito -
11/05/2021 18:52
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2021 18:47
Juntada de Certidão
-
11/05/2021 18:44
Expedição de Mandado
-
11/05/2021 18:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/05/2021 18:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 17:00
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
26/04/2021 19:55
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/04/2021 19:55
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
26/04/2021 19:35
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
20/04/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2021 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 14:34
Recebidos os autos
-
09/04/2021 14:34
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
07/04/2021 12:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2021 16:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/03/2021 16:04
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
30/03/2021 17:29
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
10/03/2021 16:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2021 16:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2021 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2021 13:35
Juntada de Certidão
-
10/03/2021 13:30
Juntada de COMPROVANTE
-
10/03/2021 08:58
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/02/2021 17:48
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2021 16:49
Expedição de Mandado
-
25/02/2021 14:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2021 18:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2021 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2021 14:13
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2021 12:10
Conclusos para decisão
-
08/02/2021 19:04
Recebidos os autos
-
08/02/2021 19:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/02/2021 08:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2021 18:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/02/2021 18:56
Juntada de COMPROVANTE
-
05/02/2021 15:54
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/01/2021 12:29
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2021 16:39
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
20/01/2021 13:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2021 13:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2021 15:44
Recebidos os autos
-
19/01/2021 15:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2021 13:24
Juntada de Certidão
-
19/01/2021 13:21
Expedição de Mandado
-
19/01/2021 13:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/01/2021 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2021 13:11
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
19/01/2021 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2021 16:45
Conclusos para despacho
-
07/12/2020 18:15
Juntada de Certidão
-
05/11/2020 12:55
Juntada de Certidão
-
05/10/2020 17:02
Juntada de Certidão
-
03/09/2020 10:20
Juntada de Certidão
-
03/08/2020 18:10
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
29/07/2020 22:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2020 16:56
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
29/07/2020 16:37
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/07/2020 14:05
Recebidos os autos
-
29/07/2020 14:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2020 19:04
Juntada de Certidão
-
28/07/2020 18:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/07/2020 18:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2020 16:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2020 15:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2020 20:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2020 20:38
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/03/2020 17:11
Juntada de COMPROVANTE
-
19/03/2020 16:55
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/03/2020 16:38
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2020 15:27
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2020 15:00
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
18/03/2020 14:35
Recebidos os autos
-
18/03/2020 14:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2020 12:14
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
18/03/2020 12:11
Expedição de Mandado
-
18/03/2020 12:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2020 12:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2020 12:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/03/2020 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2020 12:00
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
18/03/2020 11:58
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
18/03/2020 10:58
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
18/03/2020 09:56
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
17/03/2020 18:42
Conclusos para despacho
-
17/03/2020 16:16
Recebidos os autos
-
17/03/2020 16:16
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
11/03/2020 14:16
Juntada de Certidão
-
05/03/2020 16:03
Juntada de LAUDO
-
27/02/2020 19:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2020 18:52
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/02/2020 16:47
Recebidos os autos
-
27/02/2020 16:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2020 14:36
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
26/02/2020 19:57
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE ESCOLTA
-
26/02/2020 19:57
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO RÉU PRESO
-
26/02/2020 16:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2020 16:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2020 15:39
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/02/2020 15:25
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE ESCOLTA
-
26/02/2020 15:25
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
26/02/2020 15:25
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2020 15:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2020 15:25
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
26/02/2020 15:05
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
26/02/2020 14:16
Juntada de Certidão
-
26/02/2020 13:58
Expedição de Mandado
-
26/02/2020 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2020 13:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/02/2020 13:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/02/2020 13:52
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
21/02/2020 17:59
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
21/02/2020 14:44
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
21/02/2020 14:00
Conclusos para decisão
-
21/02/2020 13:03
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
21/02/2020 12:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2020 19:03
Juntada de INFORMAÇÃO
-
20/02/2020 18:49
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO RÉU PRESO
-
20/02/2020 17:14
Juntada de Certidão
-
19/02/2020 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2020 16:47
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
19/02/2020 15:34
Conclusos para decisão
-
19/02/2020 15:32
Juntada de Certidão
-
19/02/2020 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2020 14:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/02/2020 12:51
Conclusos para decisão
-
18/02/2020 20:06
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
14/02/2020 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2020 13:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2020 08:25
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/02/2020 09:08
Recebidos os autos
-
11/02/2020 09:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2020 12:49
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
10/02/2020 12:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/02/2020 12:30
Juntada de Certidão
-
10/02/2020 12:28
Expedição de Mandado
-
10/02/2020 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2020 15:36
Conclusos para decisão
-
07/02/2020 15:36
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
07/02/2020 15:34
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2020 15:34
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2020 15:32
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
07/02/2020 13:42
Juntada de PETIÇÃO DE DENÚNCIA
-
05/02/2020 16:22
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
05/02/2020 15:52
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
30/01/2020 10:02
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
30/01/2020 10:02
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
29/01/2020 17:18
Juntada de REQUERIMENTO
-
29/01/2020 12:59
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
28/01/2020 18:06
CONCEDIDO O PEDIDO
-
28/01/2020 12:21
Conclusos para decisão
-
28/01/2020 12:08
Recebidos os autos
-
28/01/2020 12:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/01/2020 15:55
EXPEDIÇÃO DE CADASTRO CNJ - APREENSÃO (SNBA)
-
09/01/2020 14:03
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
07/01/2020 16:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/01/2020 16:32
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
07/01/2020 13:40
EXPEDIÇÃO DE CADASTRO CNJ - APREENSÃO (SNBA)
-
06/01/2020 19:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/01/2020 19:08
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
06/01/2020 18:57
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
06/01/2020 18:40
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
06/01/2020 12:47
Ato ordinatório praticado
-
06/01/2020 10:04
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
03/01/2020 21:45
Recebidos os autos
-
03/01/2020 21:45
Juntada de CIÊNCIA
-
03/01/2020 21:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/01/2020 19:16
Ato ordinatório praticado
-
03/01/2020 18:51
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
03/01/2020 18:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/01/2020 18:49
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
03/01/2020 18:49
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
03/01/2020 18:49
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU
-
03/01/2020 18:42
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
03/01/2020 18:41
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REDESIGNADA
-
03/01/2020 18:37
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
03/01/2020 14:00
Conclusos para decisão
-
03/01/2020 13:59
Juntada de Certidão
-
03/01/2020 13:57
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
02/01/2020 19:05
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO RÉU PRESO
-
02/01/2020 19:05
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO RÉU PRESO
-
02/01/2020 18:51
Recebidos os autos
-
02/01/2020 18:51
Juntada de CIÊNCIA
-
02/01/2020 18:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/01/2020 18:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/01/2020 18:46
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
02/01/2020 18:38
CONCEDIDO O PEDIDO
-
02/01/2020 16:50
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
02/01/2020 16:48
BENS APREENDIDOS
-
02/01/2020 16:47
BENS APREENDIDOS
-
02/01/2020 16:43
Recebidos os autos
-
02/01/2020 16:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/01/2020 16:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/01/2020 15:34
Ato ordinatório praticado
-
02/01/2020 15:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/01/2020 15:07
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
02/01/2020 14:52
Recebidos os autos
-
02/01/2020 14:52
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
02/01/2020 11:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/01/2020 11:11
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
02/01/2020 11:11
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
02/01/2020 11:11
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
02/01/2020 11:11
Recebidos os autos
-
02/01/2020 11:11
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
02/01/2020 11:11
Juntada de INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/01/2020
Ultima Atualização
11/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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