TJPR - 0010514-02.2021.8.16.0019
1ª instância - Ponta Grossa - 1ª Vara Civel e Empresarial Regional
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/06/2023 12:46
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2023 13:18
Recebidos os autos
-
29/05/2023 13:18
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
26/05/2023 15:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/05/2023 15:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/05/2023
-
26/05/2023 00:37
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
04/05/2023 06:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2023 14:57
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD
-
03/05/2023 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2023 07:23
Extinto o processo por desistência
-
03/05/2023 01:18
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/03/2023 14:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/03/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
02/03/2023 06:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2023 10:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2023 16:16
INDEFERIDO O PEDIDO
-
27/02/2023 01:19
Conclusos para decisão
-
30/01/2023 11:04
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
28/01/2023 02:23
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
19/01/2023 06:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2023 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2023 12:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/01/2023 10:05
INDEFERIDO O PEDIDO
-
18/01/2023 01:07
Conclusos para decisão
-
10/01/2023 10:36
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
25/11/2022 15:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/11/2022 00:44
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
11/11/2022 06:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2022 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2022 12:40
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2022 00:43
DECORRIDO PRAZO DE ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
-
10/11/2022 00:42
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
28/10/2022 06:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2022 11:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2022 11:42
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2022 11:37
INDEFERIDO O PEDIDO
-
27/10/2022 01:05
Conclusos para decisão
-
26/10/2022 18:45
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
26/10/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
03/10/2022 06:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2022 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2022 13:26
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/09/2022 08:41
Conclusos para decisão
-
28/09/2022 20:29
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
30/08/2022 08:05
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
30/08/2022 01:05
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
19/08/2022 06:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2022 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2022 14:48
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
18/08/2022 14:47
Juntada de COMPROVANTE
-
18/08/2022 11:16
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/08/2022 14:13
Juntada de Certidão
-
01/08/2022 16:56
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2022 14:10
Expedição de Mandado
-
29/07/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2022 09:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/07/2022 11:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
15/06/2022 06:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2022 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2022 13:03
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
02/06/2022 15:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/05/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
21/04/2022 06:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2022 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2022 13:15
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
20/04/2022 13:14
Juntada de COMPROVANTE
-
20/04/2022 08:46
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/04/2022 22:40
Juntada de Certidão
-
06/04/2022 14:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/04/2022 18:19
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2022 15:47
Expedição de Mandado
-
02/04/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2022 16:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2022 01:17
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
15/03/2022 07:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2022 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2022 17:11
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
16/02/2022 11:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/02/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
04/02/2022 06:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 15:23
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
03/02/2022 15:22
Juntada de COMPROVANTE
-
28/01/2022 11:21
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/01/2022 14:52
Juntada de Certidão
-
12/01/2022 13:39
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2022 11:17
Expedição de Mandado
-
10/01/2022 15:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2021 08:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/11/2021 03:10
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
09/11/2021 08:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 10:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 10:07
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/10/2021 00:24
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
29/09/2021 06:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 18:22
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
27/08/2021 17:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/08/2021 01:24
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
13/08/2021 14:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 09:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 09:56
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
12/08/2021 11:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 11:01
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SERASA/SPC
-
06/07/2021 08:33
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD - ENDEREÇO
-
02/07/2021 08:50
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
02/07/2021 08:50
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
02/07/2021 08:50
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOSEG
-
29/06/2021 13:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2021 09:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/06/2021 01:19
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
11/06/2021 08:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 13:15
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
10/06/2021 13:13
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
10/06/2021 13:13
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
09/06/2021 00:41
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
31/05/2021 11:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/05/2021 07:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 13:58
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
25/05/2021 13:57
Juntada de COMPROVANTE
-
25/05/2021 09:40
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/05/2021 14:54
Juntada de Certidão
-
20/05/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
12/05/2021 15:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 14:07
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2021 11:54
Expedição de Mandado
-
12/05/2021 11:50
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010514-02.2021.8.16.0019 1.
Secretaria: promover o bloqueio de circulação do veículo, via RENAJUD. 2. Indefiro o processamento do feito em segredo de justiça, pois não estão presentes no caso concreto os requisitos do artigo 189 do CPC. O artigo 3o. do Decreto-lei n.º 911/1969, com redação dada pela Lei n. 13043/2014 (vigente a partir de 14.11.2014, data de sua publicação) estabelece, em seu artigo 3º, que “o proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo §2º do artº 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário”.
O contrato juntado nos autos comprova que o veículo foi efetivamente alienado em garantia e que foi entregue à parte ré. Quanto à notificação da mora, tem-se que ela foi entregue no endereço fornecido no contrato, conforme documento que acompanha a petição inicial.
A jurisprudência exige, em casos de alienação fiduciária e arrendamento mercantil, que a certeza da comprovação da mora, seja pela notificação pessoal do devedor, seja ao menos pela entrega da notificação no endereço indicado pelo devedor ao credor (Precedente: AgRg no AREsp 473.118/RS, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 05/06/2014, DJe 11/06/2014) A partir de 14.11.2014, exige-se somente que a notificação da mora seja comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do aviso seja a do próprio destinatário (DL 911/1969, artigo 2º, §2º, com redação dada pela Lei 13043/2014).
Em razão do exposto, defiro o pedido liminar, a fim de determinar a busca e apreensão do veículo descrito na inicial, bem como dos documentos relativos ao veículo (art. 3º, §14º do Decreto-lei 911/1969). 3.
Cite-se o(a) Réu (Ré) para, no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar, querendo, apresentar resposta.
Deverá constar do mandado as seguintes advertências: a) o(a) Réu (Ré) poderá, no prazo de 5 (cinco) dias após executada a liminar e independente da apresentação ou não de resposta, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo Autor na petição inicial, hipótese na qual o bem ficará em sua posse, livre do ônus.
Nesse caso, deverá o(a) Réu (Ré) efetuar o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios dos patronos do Autor, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor devido em caso de pronto pagamento (Decreto-lei 911/1969, artigo 3º, §2º). b) caso o devedor não pague a integralidade da dívida, acrescida de custas e honorários, no prazo de 5 (cinco) dias, a propriedade e a posse plena consolidar-se-ão no patrimônio do credor (Decreto-lei 911/1969, artigo 3º, §1º, com redação dada pela Lei n.º 10931/2004); c) a advertência do artigo 334 do NCPC (“Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”); d) que deverá o sr. oficial de justiça certificar, se houver, proposta de autocomposição apresentada pelo Réu, na ocasião da realização do ato de comunicação que lhe couber (NCPC, artigo 154, VI); e) poderá o sr. oficial de justiça se valer do artigo 212, §2º do NCPC, independente de prévia autorização judicial, desde que respeitado o artigo 5º, XI da Constituição Federal de 1988; f) que a parte poderá ter acesso à integra dos autos através do sistema PROJUDI, contanto que requeira sua habilitação através de advogado constituído ou requeira diretamente à Coordenação do Sistema PROJUDI o fornecimento de login e senha, apresentando a documentação pertinente (cópia do RG, CPF/CNPJ e comprovante de residência) para o cadastramento de senha de acesso.
Em se tratando de pessoa jurídica, o cadastro exigirá o comprovante de CNPJ e procuração específica para a pessoa que irá digitar a senha de acesso (https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/parteProcessoLoginHelp.jsp; Resolução 185/2013 CNJ, artigo 20); g) em atenção ao artigo 23 do Decreto Judiciário 400/2020-DM, o Réu e seu advogado deverão apresentar, em petição apartada a ser incluída em movimento do Sistema PROJUDI, os seus respectivos endereços eletrônicos (e-mails) e, facultativamente, os números dos aplicativos para recebimento de mensagens instantâneas e número de telefone.
Idêntica menção deverá constar na carta ou mandado de citação, além do endereço eletrônico da própria Secretaria para o recebimento das informações, além da advertência contida no artigo 22, §1º do Decreto Judiciário 400/2020-DM.
Tão logo recebida a referida petição, a Secretaria deverá retirar a visibilidade externa, para preservação dos dados informados.
Intime-se.
Ponta Grossa, 11 de maio de 2021.
Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito -
11/05/2021 18:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 17:15
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/05/2021 14:37
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
11/05/2021 14:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2021 14:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2021 12:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2021 12:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/05/2021 14:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 13:18
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/05/2021 09:10
Recebidos os autos
-
03/05/2021 09:10
Distribuído por sorteio
-
03/05/2021 09:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2021 09:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2021 16:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/04/2021 16:33
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2021
Ultima Atualização
28/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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