TJPR - 0003184-12.2021.8.16.0129
1ª instância - Paranagua - 1ª Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/10/2022 14:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2022 14:50
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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13/10/2022 14:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/04/2022
-
13/10/2022 13:49
Juntada de PETIÇÃO DE CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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12/04/2022 14:03
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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12/04/2022 14:03
Recebidos os autos
-
08/04/2022 16:47
Recebidos os autos
-
08/04/2022 16:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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08/04/2022 16:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/04/2022 16:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/04/2022 18:02
EXTINTA A PUNIBILIDADE POR MORTE DO AGENTE
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06/04/2022 14:50
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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06/04/2022 14:50
Juntada de Certidão DE ÓBITO
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06/04/2022 12:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/03/2022 13:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/03/2022 13:21
Recebidos os autos
-
25/03/2022 00:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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14/03/2022 14:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/03/2022 13:57
Juntada de COMPROVANTE
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13/03/2022 22:57
MANDADO DEVOLVIDO
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03/02/2022 00:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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25/01/2022 14:42
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2022 13:42
Expedição de Mandado
-
25/01/2022 09:35
Recebidos os autos
-
25/01/2022 09:35
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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24/01/2022 18:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2022 18:37
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
24/01/2022 14:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2022 14:30
Recebidos os autos
-
24/01/2022 14:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA APOIO ESPECIALIZADO
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24/01/2022 14:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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24/01/2022 14:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/01/2022 14:24
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
24/01/2022 14:23
EVOLUÍDA A CLASSE DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
18/01/2022 13:02
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
18/01/2022 10:59
Conclusos para decisão
-
18/01/2022 09:50
Recebidos os autos
-
18/01/2022 09:50
Juntada de DENÚNCIA
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03/11/2021 14:27
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
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15/09/2021 20:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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15/09/2021 17:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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14/09/2021 18:02
INDEFERIDO O PEDIDO
-
14/09/2021 14:26
Conclusos para despacho
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06/08/2021 07:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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06/08/2021 07:25
Recebidos os autos
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16/07/2021 16:11
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
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28/05/2021 18:53
Ato ordinatório praticado
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26/05/2021 14:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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14/05/2021 16:20
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
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14/05/2021 15:42
Recebidos os autos
-
14/05/2021 15:42
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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14/05/2021 12:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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14/05/2021 10:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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14/05/2021 10:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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14/05/2021 10:16
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
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14/05/2021 09:40
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Av.
Gabriel de Lara, 771 - Centro - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 - Fone: (41) 3420-5032 - E-mail: [email protected] Processo nº. 0003184-12.2021.8.16.0129 DECISÃO Trata-se de auto de prisão em flagrante de LUCAS RHUAN DE FREITAS MOREIRA pela prática, em tese, dos crimes previstos nos artigos 163 e 147, ambos do Código Penal.
A prisão do autuado foi efetuada legalmente e nos termos do artigo 302, inciso II, do Código de Processo Penal.
O auto de prisão em flagrante obedeceu aos ditames legais, tendo a autoridade policial expedido a competente nota de culpa e cientificado o conduzido de seus direitos constitucionais.
As formalidades legais dos artigos 304 e 306 do Código de Processo Penal foram todas obedecidas.
Não existindo vícios formais ou materiais que venham a macular a peça, HOMOLOGO O FLAGRANTE.
Cumpre dispor, portanto, acerca da prisão, concedendo-lhe a liberdade provisória ou convertendo a prisão em flagrante em prisão preventiva.
Dispõe o artigo 313 do Código de Processo Penal que será admitida a decretação da prisão preventiva, desde que existente prova da materialidade e indício suficiente de autoria, em relação a crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos; se tiver o agente sido condenado por outro crime doloso, com sentença transitada em julgado; ou pela prática de delitos com violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência.
Assim, verificados os pressupostos acima elencados, autoriza-se a decretação da prisão preventiva, desde que presentes os requisitos insculpidos no artigo 312 do Código de Processo Penal, quais sejam, da necessidade da prisão para garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
Além disso, a prisão preventiva só tem cabimento quanto não for possível sua substituição por outra medida cautelar, na forma do art. 282, §6º do Código de Processo Penal.
No presente caso, o autuado é primário e a soma das penas máximas em abstrato previstas aos crimes imputados é inferior a 04 (quatro) anos.
Além disso, apesar de o crime ter sido cometido em situação de violência doméstica, não há elementos que indiquem ser a prisão necessária para garantir o cumprimento das medidas protetivas ora requeridas, sendo incabível, portanto, a decretação de prisão preventiva.
Por todo o exposto, com base nos artigos 282, 312, 313 e 319 do Código de Processo Penal, concedo liberdade provisória e aplico a LUCAS RHUAN DE FREITAS MOREIRA a medida cautelar prevista no art. 319, VIII, do Código de Processo Penal, homologando a fiança arbitrada pela Autoridade Policial.
Nessa esteira, embora tenha sido arbitrada a referida fiança pela Autoridade Policial (evento 1.9), no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), nota-se que além de não ter sido recolhida até o momento, o próprio autuado informou durante o interrogatório prestado em Delegacia que não possui condições de arcar com o referido valor (evento 1.6), presumindo-se, portanto, a provável hipossuficiência financeira, já que outro indiciado, em idêntica situação, mas com maior capacidade econômica, já estaria solto.
Subsome-se ao caso, portanto, a norma prevista no artigo 350 do Código de Processo Penal, segundo a qual “nos casos em que couber fiança, o juiz, verificando a situação econômica do preso, poderá conceder-lhe liberdade provisória, sujeitando-o às obrigações constantes dos arts. 327 e 328 deste Código e a outras medidas cautelares, se for o caso”.
Ressalto, contudo, que permanece sujeito às obrigações insculpidas nos artigos 327 e 328 do Código de Processo Penal, ficando expressamente advertido de que devem comparecer sempre que intimados para os atos do inquérito e eventual instrução criminal e de que não poderão mudar de residência sem prévia autorização, tampouco ausentarem-se por mais de 8 (oito) dias sem prévia comunicação, sob pena de quebramento da fiança.
EXPEÇA-SE ALVARÁ DE SOLTURA, colocando-se o custodiado em liberdade, salvo se estiver preso por outro motivo.
Lavre-se termo de compromisso com as advertências legais.
Por estar sendo o autuado colocado de imediato em liberdade, o que lhe é mais benéfico, deixo de designar audiência de custódia.
Intime-se. Ciência ao Ministério Público.
Paranaguá, datado digitalmente.
CÍNTIA GRAEFF Juíza de Direito -
13/05/2021 18:20
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
13/05/2021 17:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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13/05/2021 17:50
Recebidos os autos
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13/05/2021 17:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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13/05/2021 17:19
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
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13/05/2021 13:54
Conclusos para decisão
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13/05/2021 13:54
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
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13/05/2021 13:41
Alterado o assunto processual
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13/05/2021 13:10
Recebidos os autos
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13/05/2021 13:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/05/2021 11:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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13/05/2021 09:39
APENSADO AO PROCESSO 0003185-94.2021.8.16.0129
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13/05/2021 09:39
Recebidos os autos
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13/05/2021 09:39
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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13/05/2021 09:39
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2021
Ultima Atualização
13/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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