TJPR - 0005149-85.2020.8.16.0185
1ª instância - Curitiba - 26 Vara Civel e Empresarial Regional
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2022 16:55
Arquivado Definitivamente
-
04/08/2022 11:40
Recebidos os autos
-
04/08/2022 11:40
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
03/08/2022 16:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/08/2022 16:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/08/2022
-
03/08/2022 16:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/08/2022
-
03/08/2022 16:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/08/2022
-
03/08/2022 16:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/08/2022
-
03/08/2022 16:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/08/2022
-
03/08/2022 14:50
Recebidos os autos
-
11/07/2022 00:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2022 16:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/05/2022 17:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2022 09:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2022 17:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2022 10:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2022 10:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2022 18:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
04/05/2022 17:21
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2022 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2022 18:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/03/2022 01:07
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
10/02/2022 18:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 16:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/02/2022 14:38
Juntada de Certidão
-
04/02/2022 12:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 09:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2022 09:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2022 14:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
28/01/2022 16:31
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2022 11:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2022 18:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 18:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 18:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 18:53
EVOLUÍDA A CLASSE DE IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
27/01/2022 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2022 01:03
Conclusos para despacho
-
22/11/2021 15:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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18/11/2021 15:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 10:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/11/2021 13:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2021 12:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE CURITIBA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 6º andar - Centro - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: 41-32004732 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005149-85.2020.8.16.0185 Da baixa dos autos, digam as partes em cinco dias.
Intimem-se.
Curitiba, 04 de novembro de 2021. Mariana Gluszcynski Fowler Gusso Juíza de Direito -
05/11/2021 17:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/11/2021 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/11/2021 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 21:00
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2021 14:16
Juntada de ACÓRDÃO
-
27/10/2021 14:07
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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26/10/2021 14:34
Recebidos os autos
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26/10/2021 14:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/10/2021
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26/10/2021 14:34
Baixa Definitiva
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26/10/2021 14:34
Juntada de Certidão
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22/10/2021 17:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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21/10/2021 14:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/10/2021 08:25
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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21/10/2021 08:25
Juntada de DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
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21/10/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0005149-85.2020.8.16.0185 Recurso: 0005149-85.2020.8.16.0185 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Classificação de créditos Apelante(s): WG DISTRIBUIDORA DE CARNES LTDA.
Apelado(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. APELAÇÃO CÍVEL.
FALÊNCIA.
IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO.
PROCESSO JULGADO IMPROCEDENTE, NOS TERMOS DO ART. 485, INC.
I, DO CPC.
DECISÃO RECORRÍVEL VIA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXEGESE DO ART. 17 DA LEI N. 11.101/2005.
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE EM RAZÃO DA OCORRÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO.
AUSÊNCIA DE DÚVIDAS QUANTO À MODALIDADE RECURSAL CABÍVEL.
APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 932, INC.
III, DO CPC.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Nos termos em que dispõe o art. 17 da Lei n. 11.101/2005, em face da decisão judicial que resolve a habilitação ou a impugnação ao crédito em sede de falência ou de recuperação judicial cabe recurso de agravo de instrumento, razão pela qual não se aplica o Princípio da Fungibilidade.
Precedentes. 2. "Configura erro grosseiro a interposição de recurso contrário ao expressamente previsto na lei, o que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, como no caso de interposição de apelação ao invés de agravo contra decisão que julga o incidente de impugnação de pedido de habilitação de crédito no processo falimentar" (STJ, AgRg no AREsp 219.866/SP, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 15/03/2016, DJe 28/03/2016). I.
Trata-se de apelação interposta em face da sentença de mov. 28.1, ratificada pela decisão de embargos de declaração de mov. 58.1, que julgou improcedente, com base no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, o pedido de Impugnação de Crédito por ele deduzido em face da Massa Falida de WG Distribuidora de Carnes Ltda, condenando-o ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil.
Em suas razões recursais (mov. 71.1), a Falida pugna pela reforma parcial da sentença, para que a verba honorária advocatícia seja fixada nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, devendo a verba ser calculada em percentual sobre o valor da causa.
Contrarrazões no mov. 79.1, com preliminar na qual defende que não seria cabível o recurso de apelação, mas agravo de instrumento contra a decisão proferida em impugnação de crédito. É o relatório. II.
O agravo de instrumento não merece ser conhecido, por não ser cabível.
Nos termos do que prevê o art. 932, inc.
III, do CPC, confere ao relator o dever de decidir monocraticamente nos casos em que o recurso seja inadmissível, prejudicado, ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. É justamente o caso dos autos.
Convém lembrar que se exige do recorrente a observância dos requisitos de admissibilidade para que seja apreciado o mérito do recurso.
Sem o preenchimento dos requisitos intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse recursal) e extrínsecos de admissibilidade (tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do poder de recorrer), não há legítimo exercício do direito de ação no plano recursal e o recurso não á analisado.
Como bem destaca Gilberto Gomes Bruschi, especificamente a respeito do cabimento: "é imprescindível a conjugação de dois fatores: primeiro, que esteja ele previsto em lei; segundo, que o recurso interposto seja o adequado para aquela decisão que se pretende impugnar", (Recursos cíveis.
São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2019).
No caso que se apresenta, a apelação foi interposta em face da sentença de mov. 28.1, ratificada pela decisão de embargos de declaração de mov. 58.1, que julgou improcedente, com base no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, o pedido de Impugnação de Crédito por ele deduzido em face da Massa Falida de WG Dis-tribuidora de Carnes Ltda, condenando-o ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil.
Na Seção que dispõe sobre os pedidos de habilitação e impugnação ao crédito, o art. 17 da Lei n. 11.101/2005 (Recuperação Judicial e Falência) estabelece que “da decisão judicial sobre a impugnação caberá agravo”.
Diante da expressa previsão legal de que o recurso cabível em face da decisão que resolve a impugnação ou a habilitação ao crédito, nos procedimentos de falência e de recuperação judicial, é o agravo de instrumento, tem-se que a presente insurgência recursal, de apelação cível, não comporta conhecimento.
Ainda, não há que se falar em recebimento do recurso pelo princípio da fungibilidade, eis que, este não é aplicável em caso de erro grosseiro, nos termos da orientação do Superior Tribunal de Justiça, de que a interposição de recurso contrário ao previsto expressamente em lei configura erro grosseiro, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal: “AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPUGNAÇÃO PARCIAL DAS QUESTÕES DISCUTIDAS NO RECURSO ESPECIAL.
APLICAÇÃO DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA E DA COISA JULGADA.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
INAPLICABILIDADE.
PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DO RECURSO CABÍVEL.
ERRO GROSSEIRO.1.
Aplicam-se os institutos da preclusão consumativa e da coisa julgada à questão autônoma não impugnada nas razões do agravo em recurso especial, em obediência ao princípio da dialeticidade.2.
Configura erro grosseiro a interposição de recurso contrário ao expressamente previsto na lei, o que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, como no caso de interposição de apelação ao invés de agravo contra decisão que julga o incidente de impugnação de pedido de habilitação de crédito no processo falimentar.3.
Agravo regimental desprovido.(AgRg no AREsp 219.866/SP, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 28/03/2016) No mesmo sentido é do entendimento jurisprudencial consolidado neste Tribunal de Justiça, e no Tribunal de Justiça de Santa Catarina, in verbis: “DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO EM SEDE DE FALÊNCIA.
DECISÃO JUDICIAL QUE RESOLVE A HABILITAÇÃO AO CRÉDITO OU A IMPUGNAÇÃO AO CRÉDITO.
ESPÉCIE RECURSAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CABIMENTO.
AUSÊNCIA DE REQUISITO INTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE.
ERRO GROSSEIRO.
ANÁLISE RECURSAL PREJUDICADA.
INTELIGÊNCIA DO INC.
III DO ART. 932 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) E DO ART. 17 DA LEI N. 11.101/2005 (LEI DE FALENCIAS).
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, EM SEDE RECURSAL.
MAJORAÇÃO QUANTITATIVA.
APLICABILIDADE DO § 11 DO ART. 85 DA LEI N. 13.105/2015. 1.
Nos termos em que dispõe o art. 17 da Lei n. 11.101/2005, em face da decisão judicial que resolve a habilitação ou a impugnação ao crédito em sede de falência ou de recuperação judicial cabe recurso de agravo de instrumento, razão pela qual não se aplica o Princípio da Fungibilidade.
Precedentes. 2. “O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento” (§ 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015). 3.
Recurso de apelação cível não conhecido. (TJ-PR - APL: 00001782320218160185 Curitiba 0000178-23.2021.8.16.0185 (Decisão monocrática), Relator: Mario Luiz Ramidoff, Data de Julgamento: 19/08/2021, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/08/2021) “APELAÇÃO CÍVEL.
HABILITAÇÃO DE CRÉDITO.
FALÊNCIA.
DECISÃO QUE JULGOU EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR INÉPCIA DA INICIAL.
APELAÇÃO INTERPOSTA PELO CREDOR/REQUERENTE.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
DA DECISÃO JUDICIAL QUE JULGA A IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO CABE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PREVISÃO EXPRESSA NO ARTIGO 17 DA LEI Nº 11.101/2005.
INAPLICABILIDADE DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
ERRO GROSSEIRO.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
ARTIGO 932, INCISO III, CPC/2015.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
RECURSO INADMISSÍVEL.
NÃO CONHECIMENTO. (TJPR – 17ª Câm.
Cível – Apel.
Cível n. 0004662-20.2017.8.16.0089 – Ibaiti – Rel.: Juíza de Direito Sandra Bauermann – Decisão Monocrática – j. 04.05.2020) “APELAÇÃO CÍVEL - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - PRONUNCIAMENTO JUDICIAL DE PROCEDÊNCIA - RECURSO DO ACIONANTE - PRETENSÃO DE RECLASSIFICAÇÃO DA VERBA HABILITADA E DE MAJORAÇÃO DO ESTIPÊNDIO PATRONAL DE SUCUMBÊNCIA - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NEGATIVO - OFENSA AO PRESSUPOSTO DE CABIMENTO - PREVISÃO, NO ART. 17 DA LEI N. 11.101/2005, DE ATAQUE POR MEIO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA ACERCA DA ESPÉCIE RECURSAL ADEQUADA - INDICAÇÃO EXPRESSA CONSTANTE NA NORMA LEGAL - PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE PRETÓRIO - IRRESIGNAÇÃO NÃO CONHECIDA.
Para a análise do mérito do recurso, impõe-se a superação do exame dos pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos.
Dentre estes, figura o cabimento, que exige a recorribilidade do pronunciamento e que a irresignação interposta seja a adequada.
De outra banda, a Lei n. 11.101/2005, a qual regula a recuperação judicial e a falência, em seu artigo 17, estabelece que é agravo de instrumento o recurso a ser aviado contra decisão que analisar temática envolvendo habilitação de crédito.
Na espécie, o autor manejou apelo em face do comando judicial que julgou o requerimento de habilitação de crédito na recuperação judicial.
Assim, consoante previsto na aludida norma legal, em se tratando de decisão proferida em sede de habilitação de crédito, a insurgência cabível seria o agravo de instrumento, e não a apelação cível.
Ademais, revela-se inaplicável, ao caso concreto, o princípio da fungibilidade, porquanto tal medida requer, segundo entendimento jurisprudencial, a ocorrência de dúvida objetiva quanto ao inconformismo a ser interposto; ausência de erro grosseiro; e que a irresignação manejada erroneamente tenha sido protocolada no prazo daquela que seria a correta. "In casu", todavia, não há falar na existência de dúvida objetiva acerca do instrumento recursal cabível, configurando erro grosseiro a apresentação de apelo no lugar de agravo de instrumento, tendo em vista a expressa previsão legal. (TJSC, Apelação Cível n. 0306202-57.2017.8.24.0008, de Blumenau, rel.
Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 03-11-2020).
A respeito, tem-se a lição de Marcelo Barbosa Sacramone: “Ainda que da sentença caiba apelação (art. 1.009 do CPC), adotou o legislador pátrio o recurso de agravo para a reapreciação judicial da decisão.
A opção legislativa por esse recurso ocorreu em razão de maior celeridade para o seu julgamento, com desnecessidade de encaminhamento dos autos à instância superior, assim como pela falta de imposição de efeito suspensivo à decisão, em regra, em razão da interposição do recurso (Comentários à Lei de Recuperação de Empresas e Falência. 2. ed.
São Paulo: Saraiva Educação, 2021).
Em assim sendo, não se mostra cabível a interposição de apelação contra decisão que julgou como improcedente a impugnação de crédito, o que impede o conhecimento do recurso por ausência do preenchimento de requisito intrínseco de admissibilidade.
Consoante amplamente exposto anteriormente, o presente recurso não preenche todos os requisitos de admissibilidade recursal, notadamente o cabimento, o que impossibilita seu conhecimento.
III.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC, deixo de conhecer monocraticamente desta apelação, não sendo possível aplicar o princípio da fungibilidade recursal. Curitiba, 20 de outubro de 2021. Desembargador Fábio André Santos Muniz Relator -
20/10/2021 15:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2021 15:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2021 15:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2021 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 14:03
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
20/10/2021 12:50
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
19/10/2021 13:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 12:19
Conclusos para despacho INICIAL
-
19/10/2021 12:19
Recebidos os autos
-
19/10/2021 12:19
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
19/10/2021 12:19
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
18/10/2021 18:27
Recebido pelo Distribuidor
-
18/10/2021 17:40
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2021 17:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
23/09/2021 17:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 14:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2021 01:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 17:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/09/2021 13:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 17:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE CURITIBA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 6º andar - Centro - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: 41-32004732 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005149-85.2020.8.16.0185 Processo: 0005149-85.2020.8.16.0185 Classe Processual: Impugnação de Crédito Assunto Principal: Classificação de créditos Valor da Causa: R$100.000,00 Impugnante(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Impugnado(s): CREDIBILITÀ ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL E SERVIÇOS LTDA-ME (SÍNDICO DO(A) WG DISTRIBUIDORA DE CARNES LTDA.) WG DISTRIBUIDORA DE CARNES LTDA. 1.
Intimem-se os apelados para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1010, §1°, CPC). 2.
Após, remetam-se os autos ao E.
TJPR. 3.
Intime-se.
Curitiba, 31 de agosto de 2021.
Mariana Gluszcynski Fowler Gusso Juíza de Direito -
31/08/2021 19:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 19:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 19:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2021 01:02
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
27/08/2021 13:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 18:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 10:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2021 16:14
Recebidos os autos
-
17/08/2021 16:14
Juntada de CIÊNCIA
-
14/08/2021 00:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2021 22:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 11:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 19:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/08/2021 19:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 19:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 19:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2021 18:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/07/2021 18:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
28/06/2021 11:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2021 15:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 13:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/06/2021 18:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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10/06/2021 17:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/06/2021 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/06/2021 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/06/2021 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/06/2021 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2021 01:04
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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28/05/2021 15:53
Recebidos os autos
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28/05/2021 15:53
Juntada de CUSTAS
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28/05/2021 15:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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28/05/2021 15:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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24/05/2021 11:07
Recebidos os autos
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24/05/2021 11:07
Juntada de CIÊNCIA
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22/05/2021 01:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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21/05/2021 12:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/05/2021 14:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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18/05/2021 14:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/05/2021 17:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/05/2021 17:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/05/2021 00:00
Intimação
ANALISADO E ESTUDADO este processo nº 0005149-85.2020.8.16.0185 de Impugnação de Crédito promovida por BANCO SANTANDER S/A, em face de MASSA FALIDA DE WG DISTRIBUIDORA DE CARNES LTDA.
I – RELATÓRIO BANCO SANTANDER S/A, devidamente qualificada nos autos, entrou com pedido de impugnação de crédito, em face da MASSA FALIDA DE WG DISTRIBUIDORA DE CARNES LTDA., alegando, em síntese, que foi relacionado como credor da Massa no valor de R$ 913.146,07, classificado como quirografário.
Impugnou tal valor, alegando que o correto seria R$ 988.390,47, valor esse atualizado até a decretação da falência.
Requereu a alteração do Quadro Geral de Credores para que faça constar o valor correto do seu crédito.
A falida apresentou defesa (mov. 17) refutando os argumentos da impugnante.
Afirmou que no contrato já há incidência de juros na formação do valor da parcela e que a cobrança de juros contratuais e juros por atraso sobre a parcela configura bis in idem.
Requereu seja mantido o valor do crédito conforme consta do Quadro Geral de Credores.
O Administrador Judicial (mov. 20) aduziu que o contrato do qual advém o crédito do autor é objeto da execução de título __________________________________________________________________________________________________________ 1ª Vara de Falências e Recuperação Judicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Paraná 1 extrajudicial nº 0006132-28.2018.8.16.0194, em trâmite perante a 15ª Vara Cível de Curitiba/PR.
Esta demanda executória foi ajuizada em 02/07/2018, sendo considerado como devido o valor de R$ 766.631,04.
Aduziu que por conta disso a atualização do crédito foi realizada nos termos dos parâmetros legais adotados para todos os demais credores da Falida quando da análise de divergência, resultando a atualização do crédito no valor de R$ 913.146,07 (novecentos e treze mil, cento e quarenta e seis reais e sete centavos).
O Ministério Público (mov. 25.1) opinou pela improcedência do pedido do autor.
Vieram os autos conclusos.
II – FUNDAMENTAÇÃO Não vislumbro nulidades ou irregularidades a serem sanadas.
As partes são legítimas e o pedido é juridicamente possível.
A parte autora impugnou a relação de credores apresentada pelo AJ na falência de WG Distribuidora de Carnes Ltda., pretendendo majorar seu crédito em razão da necessidade de aplicar os juros e demais encargos previstos no contrato até a data da decretação da falência da devedora, o que foi, segundo ela, ignorado pelo administrador judicial quando da elaboração da relação.
Pois bem.
Ao contrário do que alega a parte autora, o AJ esclareceu no mov. 20 por qual motivo habilitou o valor de R$ 913.146,07 no quadro geral de credores da falência e não o valor requerido pela instituição financeira, qual seja, R$ 988.390,47.
Conforme dito pelo AJ a dívida foi judicializada, através da execução de título extrajudicial, devendo a dívida ser atualizada conforme o contrato firmado entre as partes até o ajuizamento da demanda e, após isso, passam a incidir a correção monetária e juros de mora legais.
Além disso, como disse o AJ, “a atualização da dívida, após o ajuizamento da execução, nos termos em que promovida pela __________________________________________________________________________________________________________ 1ª Vara de Falências e Recuperação Judicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Paraná 2 exequente não pode prosperar, porque em desacordo com a lei – correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% ao mês ”.
Ademais, disse que na execução de título extrajudicial (n° 6132-28.2018) o banco autor apresentou cálculo de atualização da dívida adotando o INPC como índice de correção e juros moratórios de 1% ao mês: Assim, não pode a instituição financeira aplicar os indices previstos em contrato após a propositura da demanda executiva, devendo ser utilizados aqueles fixados para débitos judiciais.
Diante disso, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Assim sendo, e seguindo o disposto no Código de Processo Civil, pelos argumentos supracitados, julgo improcedente o pedido de Impugnação de Crédito, e faço com base no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Diante disso, condeno a parte autora ao pagamento das custas judiciais e em honorários advocatícios de R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 85, §8° do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. __________________________________________________________________________________________________________ 1ª Vara de Falências e Recuperação Judicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Paraná 3 Observadas as formalidades legais, feitas as baixas na distribuição e diligências necessárias, arquive-se o feito, oportunamente.
Curitiba, 10 de maio de 2021.
Mariana Gluszcynski Fowler Gusso Juíza de Direito __________________________________________________________________________________________________________ 1ª Vara de Falências e Recuperação Judicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Paraná 4 -
11/05/2021 18:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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11/05/2021 18:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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11/05/2021 18:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/05/2021 18:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/05/2021 18:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/05/2021 17:58
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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26/04/2021 10:30
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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06/04/2021 10:01
Recebidos os autos
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06/04/2021 10:01
Juntada de PARECER
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19/03/2021 01:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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08/03/2021 16:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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25/02/2021 12:44
Juntada de Petição de substabelecimento
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15/02/2021 15:17
Juntada de Certidão
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01/10/2020 22:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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24/09/2020 09:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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23/09/2020 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/09/2020 16:30
Juntada de Petição de contestação
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17/09/2020 00:21
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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14/09/2020 01:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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10/09/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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03/09/2020 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/09/2020 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2020 13:22
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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02/09/2020 09:30
Ato ordinatório praticado
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30/08/2020 10:09
Juntada de Certidão
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30/08/2020 10:03
Ato ordinatório praticado
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30/08/2020 10:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/08/2020 10:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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30/08/2020 09:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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25/08/2020 15:54
Recebidos os autos
-
25/08/2020 15:54
Distribuído por dependência
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24/08/2020 15:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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24/08/2020 15:23
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2020
Ultima Atualização
08/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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