TJPR - 0005149-85.2020.8.16.0185
1ª instância - Curitiba - 26 Vara Civel e Empresarial Regional
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2022 16:55
Arquivado Definitivamente
-
04/08/2022 11:40
Recebidos os autos
-
04/08/2022 11:40
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
03/08/2022 16:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/08/2022 16:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/08/2022
-
03/08/2022 16:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/08/2022
-
03/08/2022 16:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/08/2022
-
03/08/2022 16:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/08/2022
-
03/08/2022 16:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/08/2022
-
03/08/2022 14:50
Recebidos os autos
-
11/07/2022 00:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2022 16:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/05/2022 17:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2022 09:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2022 17:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2022 10:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2022 10:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2022 18:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
04/05/2022 17:21
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2022 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2022 18:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/03/2022 01:07
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
10/02/2022 18:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 16:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/02/2022 14:38
Juntada de Certidão
-
04/02/2022 12:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 09:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2022 09:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2022 14:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
28/01/2022 16:31
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2022 11:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2022 18:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 18:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 18:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 18:53
EVOLUÍDA A CLASSE DE IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
27/01/2022 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2022 01:03
Conclusos para despacho
-
22/11/2021 15:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 15:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 10:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2021 13:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2021 12:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2021 17:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 21:00
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2021 14:16
Juntada de ACÓRDÃO
-
27/10/2021 14:07
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
26/10/2021 14:34
Recebidos os autos
-
26/10/2021 14:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/10/2021
-
26/10/2021 14:34
Baixa Definitiva
-
26/10/2021 14:34
Juntada de Certidão
-
22/10/2021 17:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2021 14:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2021 08:25
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
21/10/2021 08:25
Juntada de DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
20/10/2021 15:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2021 15:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2021 15:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2021 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 14:03
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
20/10/2021 12:50
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
19/10/2021 13:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 12:19
Conclusos para despacho INICIAL
-
19/10/2021 12:19
Recebidos os autos
-
19/10/2021 12:19
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
19/10/2021 12:19
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
18/10/2021 18:27
Recebido pelo Distribuidor
-
18/10/2021 17:40
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2021 17:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
23/09/2021 17:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 14:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2021 01:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 17:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/09/2021 13:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 17:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 19:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 19:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 19:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2021 01:02
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
27/08/2021 13:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 18:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 10:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2021 16:14
Recebidos os autos
-
17/08/2021 16:14
Juntada de CIÊNCIA
-
14/08/2021 00:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2021 22:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 11:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 19:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/08/2021 19:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 19:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 19:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2021 18:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/07/2021 18:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
28/06/2021 11:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2021 15:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 13:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 18:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/06/2021 17:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2021 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2021 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2021 01:04
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
28/05/2021 15:53
Recebidos os autos
-
28/05/2021 15:53
Juntada de CUSTAS
-
28/05/2021 15:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 15:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 11:07
Recebidos os autos
-
24/05/2021 11:07
Juntada de CIÊNCIA
-
22/05/2021 01:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 12:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 14:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 14:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 17:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/05/2021 17:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 00:00
Intimação
ANALISADO E ESTUDADO este processo nº 0005149-85.2020.8.16.0185 de Impugnação de Crédito promovida por BANCO SANTANDER S/A, em face de MASSA FALIDA DE WG DISTRIBUIDORA DE CARNES LTDA.
I – RELATÓRIO BANCO SANTANDER S/A, devidamente qualificada nos autos, entrou com pedido de impugnação de crédito, em face da MASSA FALIDA DE WG DISTRIBUIDORA DE CARNES LTDA., alegando, em síntese, que foi relacionado como credor da Massa no valor de R$ 913.146,07, classificado como quirografário.
Impugnou tal valor, alegando que o correto seria R$ 988.390,47, valor esse atualizado até a decretação da falência.
Requereu a alteração do Quadro Geral de Credores para que faça constar o valor correto do seu crédito.
A falida apresentou defesa (mov. 17) refutando os argumentos da impugnante.
Afirmou que no contrato já há incidência de juros na formação do valor da parcela e que a cobrança de juros contratuais e juros por atraso sobre a parcela configura bis in idem.
Requereu seja mantido o valor do crédito conforme consta do Quadro Geral de Credores.
O Administrador Judicial (mov. 20) aduziu que o contrato do qual advém o crédito do autor é objeto da execução de título __________________________________________________________________________________________________________ 1ª Vara de Falências e Recuperação Judicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Paraná 1 extrajudicial nº 0006132-28.2018.8.16.0194, em trâmite perante a 15ª Vara Cível de Curitiba/PR.
Esta demanda executória foi ajuizada em 02/07/2018, sendo considerado como devido o valor de R$ 766.631,04.
Aduziu que por conta disso a atualização do crédito foi realizada nos termos dos parâmetros legais adotados para todos os demais credores da Falida quando da análise de divergência, resultando a atualização do crédito no valor de R$ 913.146,07 (novecentos e treze mil, cento e quarenta e seis reais e sete centavos).
O Ministério Público (mov. 25.1) opinou pela improcedência do pedido do autor.
Vieram os autos conclusos.
II – FUNDAMENTAÇÃO Não vislumbro nulidades ou irregularidades a serem sanadas.
As partes são legítimas e o pedido é juridicamente possível.
A parte autora impugnou a relação de credores apresentada pelo AJ na falência de WG Distribuidora de Carnes Ltda., pretendendo majorar seu crédito em razão da necessidade de aplicar os juros e demais encargos previstos no contrato até a data da decretação da falência da devedora, o que foi, segundo ela, ignorado pelo administrador judicial quando da elaboração da relação.
Pois bem.
Ao contrário do que alega a parte autora, o AJ esclareceu no mov. 20 por qual motivo habilitou o valor de R$ 913.146,07 no quadro geral de credores da falência e não o valor requerido pela instituição financeira, qual seja, R$ 988.390,47.
Conforme dito pelo AJ a dívida foi judicializada, através da execução de título extrajudicial, devendo a dívida ser atualizada conforme o contrato firmado entre as partes até o ajuizamento da demanda e, após isso, passam a incidir a correção monetária e juros de mora legais.
Além disso, como disse o AJ, “a atualização da dívida, após o ajuizamento da execução, nos termos em que promovida pela __________________________________________________________________________________________________________ 1ª Vara de Falências e Recuperação Judicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Paraná 2 exequente não pode prosperar, porque em desacordo com a lei – correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% ao mês ”.
Ademais, disse que na execução de título extrajudicial (n° 6132-28.2018) o banco autor apresentou cálculo de atualização da dívida adotando o INPC como índice de correção e juros moratórios de 1% ao mês: Assim, não pode a instituição financeira aplicar os indices previstos em contrato após a propositura da demanda executiva, devendo ser utilizados aqueles fixados para débitos judiciais.
Diante disso, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Assim sendo, e seguindo o disposto no Código de Processo Civil, pelos argumentos supracitados, julgo improcedente o pedido de Impugnação de Crédito, e faço com base no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Diante disso, condeno a parte autora ao pagamento das custas judiciais e em honorários advocatícios de R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 85, §8° do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. __________________________________________________________________________________________________________ 1ª Vara de Falências e Recuperação Judicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Paraná 3 Observadas as formalidades legais, feitas as baixas na distribuição e diligências necessárias, arquive-se o feito, oportunamente.
Curitiba, 10 de maio de 2021.
Mariana Gluszcynski Fowler Gusso Juíza de Direito __________________________________________________________________________________________________________ 1ª Vara de Falências e Recuperação Judicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Paraná 4 -
11/05/2021 18:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
11/05/2021 18:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/05/2021 18:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 18:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 18:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 17:58
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
26/04/2021 10:30
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
06/04/2021 10:01
Recebidos os autos
-
06/04/2021 10:01
Juntada de PARECER
-
19/03/2021 01:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2021 16:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/02/2021 12:44
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/02/2021 15:17
Juntada de Certidão
-
01/10/2020 22:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2020 09:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2020 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2020 16:30
Juntada de Petição de contestação
-
17/09/2020 00:21
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
14/09/2020 01:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2020 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2020 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2020 13:22
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
02/09/2020 09:30
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2020 10:09
Juntada de Certidão
-
30/08/2020 10:03
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2020 10:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2020 10:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2020 09:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2020 15:54
Recebidos os autos
-
25/08/2020 15:54
Distribuído por dependência
-
24/08/2020 15:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/08/2020 15:23
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2020
Ultima Atualização
25/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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