TJPR - 0001174-54.2021.8.16.0077
1ª instância - Cruzeiro do Oeste - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/12/2024 13:36
Arquivado Definitivamente
-
05/12/2024 13:33
Recebidos os autos
-
05/12/2024 13:33
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
05/12/2024 13:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/12/2024 13:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/11/2024
-
05/12/2024 13:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/11/2024
-
05/12/2024 13:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/10/2024
-
08/11/2024 00:36
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 12:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2024 15:56
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/10/2024 12:12
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2024 17:23
Expedição de Mandado
-
16/10/2024 07:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/10/2024 06:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2024 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2024 13:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/10/2024 13:52
Juntada de COMPROVANTE
-
09/10/2024 08:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2024 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/09/2024 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2024 18:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2024 10:39
Homologada a Transação
-
16/07/2024 13:45
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
11/07/2024 16:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/06/2024 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2024 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2024 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 14:58
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
22/04/2024 14:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/04/2024 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2024 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2024 11:36
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/03/2024 15:21
Conclusos para despacho
-
11/03/2024 14:34
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
26/02/2024 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2024 18:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2024 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 00:46
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2023 18:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
17/11/2023 17:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2023 16:12
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
14/11/2023 14:11
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/11/2023 15:08
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2023 14:58
Expedição de Mandado
-
23/10/2023 15:22
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
14/10/2023 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2023 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2023 16:01
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
31/08/2023 15:52
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
27/07/2023 18:19
REVOGADA DECISÃO ANTERIOR
-
18/04/2023 17:53
Conclusos para decisão
-
02/03/2023 12:49
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 14:01
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 11:37
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARRESTO
-
30/01/2023 10:20
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/12/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2022 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2022 00:47
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
22/11/2022 12:52
PROCESSO SUSPENSO
-
10/11/2022 16:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/10/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2022 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2022 15:56
INDEFERIDO O PEDIDO
-
16/09/2022 01:04
Conclusos para decisão
-
13/09/2022 16:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/08/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2022 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2022 12:58
Juntada de Certidão
-
15/08/2022 16:44
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
01/08/2022 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2022 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2022 13:57
INDEFERIDO O PEDIDO
-
06/07/2022 12:48
Conclusos para decisão
-
27/06/2022 14:47
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
10/06/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2022 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2022 17:06
Juntada de COMPROVANTE
-
09/05/2022 15:20
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO POR WHATSAPP
-
20/04/2022 18:06
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2022 15:30
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
05/04/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2022 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2022 01:57
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
17/03/2022 18:20
PROCESSO SUSPENSO
-
21/02/2022 16:06
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
08/02/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 17:18
Juntada de COMPROVANTE
-
17/01/2022 15:33
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/12/2021 15:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/11/2021 13:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/10/2021 13:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/09/2021 12:29
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2021 13:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/07/2021 16:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/06/2021 16:29
Expedição de Mandado
-
01/06/2021 13:10
Juntada de COMPROVANTE
-
14/05/2021 13:50
Alterado o assunto processual
-
12/05/2021 18:41
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon - Sul Brasileira - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: 44 3676 8550 1.
Cite-se a parte executada para efetuar o pagamento da dívida, no prazo de 03 (três) dias, nos termos dos artigos 829 do CPC e 53 da Lei nº. 9.099/95. 2.
Cientifique-se a parte executada de que reconhecendo e comprovado o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da dívida, sem custas, sem honorários, poderá o executado pleitear o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas, acrescida de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês, tudo nos termos do artigo 916 do CPC, mediante anuência do exequente em 5 (cinco) dias (art. 916,§1º do CPC), hipótese em que resta desde já deferida tal proposta. 3.
Decorrido o prazo indicado no item I e verificado que não foi realizado o pagamento, penhore-se bens suficientes da parte executada para satisfação do crédito, procedendo-se a intimação da parte executada e de seu cônjuge, caso se trate de bem imóvel (art. 659, §4º do CPC). 4.
Como o dinheiro antecede os demais bens na ordem de preferência do art. 835, do Código de Processo Civil, com fundamento no art. 854, do mesmo diploma legal, defiro o bloqueio on line de contas correntes e aplicações financeiras existentes em nome dos executados, até o limite do crédito exequendo.
Para tanto intime-se a exequente para que apresente a atualização da conta geral, em cinco dias, bem como apresente o numero do CPF/CNPJ do(s) executado(s). 5.
Na sequência, determino à Escrivania que inclua a minuta de bloqueio. 6.
Caso frustrada a tentativa, promova-se a busca de bens passíveis de constrição por meio do sistema RENAJUD, com o bloqueio da opção “transferência” e posterior expedição de mandado de penhora e avaliação (se necessário, intime-se a parte exequente para indicar a localização do bem). 7.
Caso frutífera a tentativa, intimem-se as partes quanto ao referido bloqueio (art. 841 do CPC). 8.
Do contrário, intime-se o exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito, em 5 (cinco) dias. 9.
Não sendo encontrada a parte executada, proceda-se ao arresto e à subsequente citação por edital, na forma dos artigos 653 e 654 do CPC e do Enunciado nº. 37 do FONAJE. 10.
Ocorrendo a penhora, designe-se audiência de conciliação e intime-se a parte executada para que nela compareça, inclusive a fim de tentar a conciliação, intimando-a ainda acerca da faculdade de oposição de embargos, por escrito ou verbalmente, na audiência de conciliação, sob pena de preclusão (art. 53, §1º da Lei nº. 9.099/95). 11.
Ausentes embargos ou ausente o devedor na audiência designada, expeça-se alvará de levantamento à parte exequente com prazo de 90 dias, devendo a mesma se manifestar quanto à satisfação de seu crédito no prazo de 10 dias, sendo que, no silêncio, devem vir conclusos para sentença de extinção.
Vencido o alvará, transfira-se o valor ao Funjus e arquivem-se os autos. 12.
Nos termos do Enunciado nº 126 do FONAJE, fica a parte exequente cientificada de que deverá apresentar o original do título de crédito até a sessão de conciliação a fim de que seja carimbado ou retido pela Secretaria. 13.
Não encontrada a parte executada ou não encontrados bens passíveis de penhora, intime-se a parte exequente para dizer sobre o prosseguimento do feito, em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, forte art. 53, §4º da Lei 9.099/95.
Dil.
Nec.
Cruzeiro do Oeste, datado digitalmente. Christian Reny Gonçalves Juiz de Direito -
11/05/2021 18:04
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/04/2021 01:04
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
07/04/2021 12:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/03/2021 13:11
Recebidos os autos
-
12/03/2021 13:11
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
12/03/2021 13:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2021 09:43
Recebidos os autos
-
12/03/2021 09:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/03/2021 09:43
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
12/03/2021 09:43
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2021
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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