TJPR - 0000422-05.2021.8.16.0135
1ª instância - Pirai do Sul - Juizo Unico
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2024 14:41
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/06/2023 18:06
Arquivado Definitivamente
-
20/04/2023 00:28
DECORRIDO PRAZO DE GELSON GOOD
-
12/04/2023 18:37
Recebidos os autos
-
12/04/2023 18:37
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
10/04/2023 15:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2023 03:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2023 18:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/03/2023 18:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2023 18:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/10/2022
-
24/03/2023 18:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/10/2022
-
24/03/2023 18:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/08/2022
-
15/03/2023 19:12
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
08/03/2023 17:09
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
01/03/2023 12:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/03/2023 00:34
DECORRIDO PRAZO DE GELSON GOOD
-
10/02/2023 17:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2023 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2023 09:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2023 09:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2023 13:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
07/02/2023 13:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
03/02/2023 21:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2023 16:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2023 15:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2023 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2023 13:00
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
16/01/2023 17:32
Ato ordinatório praticado
-
21/12/2022 11:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2022 09:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2022 18:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2022 18:32
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
30/11/2022 15:41
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
23/11/2022 19:54
Conclusos para decisão
-
23/11/2022 19:51
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2022 15:51
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
12/11/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE RDN CONCESSOES E PARTICIPACOES S/A
-
04/11/2022 03:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2022 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2022 15:07
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
26/10/2022 11:10
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
21/10/2022 00:45
DECORRIDO PRAZO DE GELSON GOOD
-
14/10/2022 12:04
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
14/10/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2022 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2022 15:32
Juntada de COMPROVANTE
-
23/09/2022 19:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2022 16:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE GELSON GOOD
-
15/08/2022 13:26
Juntada de COMPROVANTE
-
09/08/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2022 18:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2022 18:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2022 14:31
HOMOLOGADA A DECISÃO DO JUIZ LEIGO
-
04/05/2022 12:34
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
04/05/2022 12:34
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
02/05/2022 13:01
Juntada de Certidão
-
24/03/2022 10:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/03/2022 16:20
Conclusos para decisão
-
17/03/2022 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2022 11:59
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
16/03/2022 14:54
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
16/03/2022 14:54
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
29/10/2021 12:18
Conclusos para decisão
-
29/10/2021 12:18
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
07/10/2021 00:09
DECORRIDO PRAZO DE RODONORTE CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS INTEGRADAS S.A.
-
15/09/2021 15:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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10/06/2021 00:29
DECORRIDO PRAZO DE GELSON GOOD
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29/05/2021 01:25
DECORRIDO PRAZO DE GELSON GOOD
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22/05/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PIRAÍ DO SUL JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PIRAÍ DO SUL - PROJUDI Travessa Jorge Vargas, 116 - Centro - Piraí do Sul/PR - CEP: 84.240-000 - Fone: 42 3237-1288 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000422-05.2021.8.16.0135 Processo: 0000422-05.2021.8.16.0135 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$44.000,00 Polo Ativo(s): GELSON GOOD (CPF/CNPJ: *16.***.*04-90) BAIRRO ESPALHA BRASA, S/N - PIRAÍ DO SUL/PR Polo Passivo(s): Rodonorte Concessionária de Rodovias Integradas S.A. (CPF/CNPJ: 02.***.***/0001-30) Rua Afonso Pena, 87 - Vila Estrela - CURITIBA/PR - CEP: 84.040-170 - Telefone: 42 3220-2956
Vistos. 1.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por alegado usuário de rodovia pedagiada em razão de acidente de trânsito supostamente causado por mancha de óleo na pista de rodagem.
Requer, em sede liminar, a determinação à demandada para imediato conserto do veículo do autor, sob pena de multa diária. É o breve relatório.
Passo a decidir. 2.
Pois bem.
O Código de Processo Civil de 2015 inaugura em seu Livro V uma nova sistemática do gênero denominado “tutela provisória”, dividindo-a, de um lado, entre as chamadas “tutelas de urgência” - compreendendo a tutela antecipada e a tutela cautelar, em caráter antecedente ou incidental - e, de outro, entre a denominada “tutela de evidência”, figuras que preexistiam ao novel diploma, mas que com seu advento foram agrupadas de forma mais técnica.
Quanto às tutelas de urgência, houve, como observa Rogéria Fagundes Dotti (in J.
S.
Fagundes da Cunha et al., Código de Processo Civil Comentado, São Paulo, RT, 2016, pp. 531), a unificação de seus requisitos, cabendo o seu deferimento, nos termos do disposto no caput do artigo 300 do Código de Processo Civil, “quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo”.
Quanto à tutela de evidência, por sua vez, os requisitos são mais rigorosos em relação ao direito material, uma vez que sua concessão tem lugar, nos termos do caput do artigo 311 do Código de Processo Civil, “independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo”, estando suas hipóteses de cabimento ligadas, basicamente, ao abuso de direito, à existência de prova cabal ou à conformidade com precedentes.
Cumprida essa breve consideração teórica, é de se salientar que, no caso dos autos, pretende a parte demandante, tecnicamente, a concessão de tutela provisória de urgência, da espécie tutela antecipada, ora requerida em caráter liminar, o que permite ao juízo o seu conhecimento de plano, a teor do disposto no § 2º do artigo 300 do Código de Processo Civil e como já era de praxe, inclusive, na vigência do revogado diploma processual civil. 3.
Assim, passo à apreciação do requerimento.
Na hipótese, já de início, não há que se falar em probabilidade do direito, uma vez que nada nos autos indica, minimamente, sequer para a ocorrência do acidente e, menos ainda, para a responsabilidade da demandada.
A inicial limita-se à juntada de um boletim de ocorrência preenchido unilateralmente e sem qualquer detalhe do acidente (Mov. 1.4), aos orçamentos para conserto do carro (Mov. 1.5 a 1.7) e a documentos médicos (Mov. 1.8 a 1.11).
Não bastasse, tampouco há que se falar em perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, uma vez que o acidente relatado teria ocorrido em 19 de novembro de 2020, vindo a parte demandante a ajuizar a presente ação e pleitear a tutela antecipada para o conserto do veículo quase seis meses depois dos fatos, o que demonstra, portanto, que também sob esse aspecto, inexiste urgência a indicar para a possibilidade excepcional de abreviação do contraditório.
Por fim, há que se ter, ainda, que a tutela provisória de urgência requerida ostenta caráter nitidamente satisfativo – uma vez que se confunde com o próprio pedido de mérito da demanda – e mostra-se, dadas as peculiares condições do caso, em que se trata de parte que pleiteia a gratuidade da justiça (Mov. 1.12), efetivamente irreversível, o que igualmente recomenda a cautela na concessão do provimento, ainda que estivessem, de fato, preenchidos os requisitos para sua concessão. 4.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência. 5. À Secretaria para designação de audiência de CONCILIAÇÃO. 6.
Cite-se a reclamada, na forma do artigo 18 da Lei nº. 9.099/95, com a advertência de que não comparecendo considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, e será proferido julgamento de plano (artigo 18, § 1º e artigo 20, ambos da Lei nº. 9.099/95).
A contestação poderá ser apresentada até a audiência de Instrução e Julgamento, conforme Enunciado 10 do “FONAJE”. 7.
As partes deverão comunicar ao juízo qualquer alteração de endereço, sob pena de se reputarem eficazes as intimações enviadas ao endereço fornecido anteriormente (artigo 19, § 2º da Lei nº. 9.099/95). 8.
O não comparecimento da parte reclamante acarretará imediata extinção do processo, sem julgamento de mérito (artigo 51 da Lei nº. 9.099/95). 9.
Intimações e diligências necessárias.
Piraí do Sul, 11 de maio de 2021. Norton Thomé Zardo Juiz de Direito -
11/05/2021 18:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 18:07
Não Concedida a Medida Liminar
-
11/05/2021 16:05
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
07/05/2021 12:43
Recebidos os autos
-
07/05/2021 12:43
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
07/05/2021 12:38
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
07/05/2021 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 12:32
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
07/05/2021 11:53
Recebidos os autos
-
07/05/2021 11:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/05/2021 11:53
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
07/05/2021 11:53
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2021
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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