TJPR - 0000534-55.2021.8.16.0108
1ª instância - Mandaguacu - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/11/2023 12:05
Arquivado Definitivamente
-
28/11/2023 18:43
Recebidos os autos
-
28/11/2023 18:43
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
28/11/2023 12:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/11/2023 00:57
DECORRIDO PRAZO DE VALDECIR PEREIRA DE SOUZA
-
08/11/2023 16:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2023 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2023 12:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/09/2023 12:14
Juntada de ACÓRDÃO
-
29/09/2023 12:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/09/2023
-
26/09/2023 14:59
Recebidos os autos
-
26/09/2023 14:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/09/2023
-
26/09/2023 14:59
Baixa Definitiva
-
22/09/2023 00:41
DECORRIDO PRAZO DE VALDECIR PEREIRA DE SOUZA
-
18/09/2023 11:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2023 08:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2023 08:02
Juntada de ACÓRDÃO
-
18/08/2023 20:12
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
24/07/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2023 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2023 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2023 17:11
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 14/08/2023 00:00 ATÉ 18/08/2023 19:00
-
29/07/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2022 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2022 15:45
Conclusos para despacho INICIAL
-
18/07/2022 15:45
Recebidos os autos
-
18/07/2022 15:45
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
18/07/2022 15:45
Distribuído por sorteio
-
18/07/2022 15:45
Recebido pelo Distribuidor
-
26/05/2022 11:56
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2022 11:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
25/05/2022 18:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2022 11:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/05/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/05/2022 21:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/05/2022 21:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2022 18:23
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/04/2022 12:25
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
29/04/2022 00:40
DECORRIDO PRAZO DE VALDECIR PEREIRA DE SOUZA
-
28/04/2022 19:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/04/2022 17:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/04/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2022 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2022 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2022 13:11
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
21/03/2022 13:10
Juntada de Certidão
-
21/03/2022 12:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2022 12:47
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
08/03/2022 07:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 16:49
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
21/02/2022 13:55
Conclusos para despacho
-
17/02/2022 16:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2022 16:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/02/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2022 10:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2022 21:22
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2022 10:09
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
18/01/2022 10:09
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
28/09/2021 12:08
Conclusos para decisão
-
27/09/2021 18:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2021 08:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 18:48
INDEFERIDO O PEDIDO
-
31/08/2021 12:01
Conclusos para despacho
-
30/08/2021 22:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2021 10:45
Conclusos para despacho - HOMOLOGAÇÃO DESPACHO JUIZ LEIGO
-
04/08/2021 10:45
Despacho
-
19/07/2021 13:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/07/2021 21:44
Conclusos para decisão
-
12/07/2021 16:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2021 11:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2021 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 15:50
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/06/2021 12:40
Conclusos para despacho
-
29/06/2021 10:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/06/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 15:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2021 15:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 15:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/06/2021 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 15:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/06/2021 16:17
Conclusos para despacho
-
01/06/2021 14:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/05/2021 16:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2021 16:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/05/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 12:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/05/2021 08:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 13:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2021 13:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 13:09
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUAÇU JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE MANDAGUAÇU - PROJUDI Rua Vereador Joventino Baraldi, 247 - Vila Franchello - Mandaguaçu/PR - CEP: 87.160-000 - Fone: 44 3245-1321 Autos nº. 0000534-55.2021.8.16.0108 Processo: 0000534-55.2021.8.16.0108 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$14.400,00 Polo Ativo(s): Valdecir Pereira de Souza Polo Passivo(s): Município de Mandaguaçu/PR 1.
Sobre o pedido de dispensa da audiência de conciliação outrora designada, formulado pelo requerido MUNICÍPIO DE MANDAGUAÇU (evento 18.1), saliente-se que um dos principais objetivos dos procedimentos no âmbito dos Juizados Especiais é que a solução do litígio ocorra de modo mais eficaz e rápido possível, sendo a conciliação um de seus mecanismos primordiais.
Ademais, frise-se que o princípio da indisponibilidade dos bens e interesses públicos não é absoluto, devendo se ressaltar, outrossim, que em determinadas hipóteses existe a possibilidade de realização de conciliação, pela Fazenda Pública, no âmbito dos Juizados Especiais, somando-se o fato de que a ausência de lei que autorize o órgão público a conciliar não proíbe que este, em observância aos princípios que regem a administração pública, venha a proceder tal ato. 2.
Entretanto, considerando que o requerente VALDECIR PEREIRA SOUZA expressamente informou que não possui interesse na audiência de conciliação (evento 1.1), não se verifica resultado prático útil na manutenção de tal ato.
Ora, manter o ato conciliatório outrora designado tão somente por força de disposição legal, mesmo após as partes terem informado, expressamente, que não possuem interesse na celebração de acordo, transforma o ato dispendioso e desnecessário à movimentação da máquina judiciária.
Trata-se de formalismo inútil e imotivado que apenas ofende o princípio da duração razoável do processo, bem como os princípios da economia processual e celeridade, pertinentes ao próprio rito sumaríssimo. 3.
Veja-se ainda o que preceitua o Novo Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (conforme regra do artigo 27, da Lei nº 12.153/2009, combinado com o artigo 1.045, §4º, do Novo Código de Processo Civil): “Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
Art. 334.
Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. (...) § 5º O autor deverá indicar, na petição inicial, seu desinteresse na autocomposição, e o réu deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência.” 4.
Desta feita, em homenagem ao princípio constitucional da razoável duração do processo, bem como aos princípios da celeridade e da economia processual, determino o cancelamento do ato conciliatório. 4.1.
Intimem-se as partes acerca do cancelamento da audiência. 5.
Considerando que o requerido já apresentou contestação, intime-se a parte requerente para apresentar impugnação, no prazo de 10 (dez) dias, após, as partes para indicarem as provas que pretende produzir, declinando objetivamente a sua finalidade, sob pena de indeferimento (artigo 370, do Código de Processo Civil). 6.
Intimem-se.
Mandaguaçu, 07 de maio de 2021. Aline Koentopp Juiz de Direito -
09/05/2021 21:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2021 21:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2021 21:03
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
07/05/2021 22:09
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/05/2021 14:39
Conclusos para despacho
-
05/05/2021 08:41
Juntada de Petição de contestação
-
04/05/2021 15:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2021 15:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2021 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2021 13:54
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
08/04/2021 13:51
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
08/04/2021 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 16:07
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/04/2021 12:31
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
31/03/2021 14:52
Recebidos os autos
-
31/03/2021 14:52
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
31/03/2021 13:13
Recebidos os autos
-
31/03/2021 13:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/03/2021 13:13
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
31/03/2021 13:13
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2021
Ultima Atualização
29/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0053242-64.2011.8.16.0001
Condominio Residencial Renoir
Aline Vieira Velozo
Advogado: Anderson Pereira Padilha Wrublevski
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 04/10/2011 00:00
Processo nº 0006001-78.2014.8.16.0037
Banco do Brasil S/A
Tbl Logistica do Brasil LTDA
Advogado: Dauriane Loureiro Linhares Wallbach
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 17/12/2014 14:01
Processo nº 0003324-13.2019.8.16.0001
Ricardo Padilla de Borbon Neves
Guilherme Rocha Avila
Advogado: Vanessa Cristina Cruz Scheremeta
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 01/03/2023 09:45
Processo nº 0002856-78.2020.8.16.0077
Interligacao Eletrica Ivai S.A.
Corazza Administradora de Bens LTDA
Advogado: Alfredo Zucca Neto
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 11/03/2025 12:01
Processo nº 0012452-60.2019.8.16.0194
Unimed Curitiba - Sociedade Cooperativa ...
Ana Clara Lima da Costa
Advogado: Mariana Borges de Souza
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 15/03/2021 12:00