TJPR - 0007495-79.2020.8.16.0194
1ª instância - Curitiba - 23ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/03/2022 19:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2022 16:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 16:12
PROCESSO SUSPENSO
-
18/02/2022 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 14:18
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR CONVENÇÃO DAS PARTES PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO
-
17/02/2022 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
07/02/2022 18:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 18:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 22:44
Juntada de Petição de substabelecimento
-
31/01/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2022 08:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2022 08:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2022 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2022 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
30/12/2021 00:26
Juntada de Certidão
-
30/12/2021 00:26
Recebidos os autos
-
30/12/2021 00:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 11:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2021 10:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2021 01:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2021 01:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 18:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
24/08/2021 18:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 18:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 16:26
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
24/08/2021 11:13
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/08/2021 12:15
Conclusos para decisão
-
19/08/2021 19:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2021 11:43
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/08/2021 15:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/08/2021 01:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 18:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 18:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 15:57
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/07/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
23/07/2021 21:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 20:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2021 12:56
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/07/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 23ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9523 Autos nº. 0007495-79.2020.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$63.597,93 Exequente(s): Maria Magdalena dos Santos Executado(s): Adilaine de Souza Roberto 1.
Ao mov. 44.1, a executada impugna a gratuidade de justiça concedida à exequente, sob o argumento de que esta possui condição econômica para arcar com as custas e despesas processuais, sem comprometer o seu próprio sustento.
Nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Ainda, a teor do parágrafo 3º do artigo 99 do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
A presunção de veracidade da declaração da exequente, para fins de obtenção do benefício, é juris tantum, não excluindo, portanto, a possibilidade de ser afastada pelo Magistrado, quando convencido que a declaração não condiz com as reais condições econômicas do postulante.
Da análise aos autos, verifica-se que a exequente demonstrou sua hipossuficiência de recursos econômicos por meio dos documentos juntados ao mov. 1.5/1.9, sendo o seu pedido deferido por força dos artigos 98 e 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil.
A impugnante, por sua vez, limitou-se a alegar que a exequente possui condição financeira incompatível com a benesse, sem, contudo, juntar qualquer documento apto a comprovar a sua tese, ônus que lhe competia diante da presunção de veracidade que milita em favor da exequente.
Ao debruçar-se sobre a questão, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná teve a oportunidade de decidir: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO.
INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. 1.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO QUANTO AO PEDIDO DE CONEXÃO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
PROCESSOS QUE JÁ SE ENCONTRAM NA MESMA ÁRVORE PROCESSUAL.
IMPOSSIBILIDADE DE DECISÕES CONFLITANTES. 2.
IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA NAS CONTRARRAZÕES.
NÃO ACOLHIMENTO.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE DESCONSTITUAM A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. ÔNUS DO IMPUGNANTE.
GRATUIDADE MANTIDA. 3.
PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO EM RAZÃO DA PENDÊNCIA DE DISCUSSÃO QUANTO À IMPENHORABILIDADE DE BEM IMÓVEL EM OUTROS AUTOS.
IMPENHORABILIDADE JÁ AFASTADA NO ÂMBITO DA PRESENTE EXECUÇÃO E DA EXECUÇÃO APENSA (Nº 0001018-34.2018.8.16.0138).
INEXISTÊNCIA DE MOTIVOS PARA SUSPENDER O FEITO. 4.
PLEITO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ FORMULADO EM CONTRARRAZÕES.
NÃO VERIFICAÇÃO.
MERO EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA.
ATOS PRATICADOS QUE NÃO ESTÃO SUJEITOS À SANÇÃO DEDUZIDA.
DECISÃO MANTIDA.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJPR - 14ª C.Cível - 0047555-94.2020.8.16.0000 - Primeiro de Maio - Rel.: Desembargadora Themis de Almeida Furquim - J. 04.11.2020). (Grifos intencionais).
Dessa forma, rejeito a impugnação à concessão do benefício da justiça gratuita, pelo que mantenho a concessão da benesse. 2.
A parte executada não deu integral cumprimento ao determinado ao mov. 51.1, uma vez que não juntou aos autos a última declaração de imposto de renda ou certidão de regularidade de inscrição do CPF em conjunto com a informação de que não há declaração junto à base de dados da Receita Federal.
Para a concessão do benefício da justiça gratuita, este Juízo utiliza o limite de isenção de imposto de renda, critério acolhido pela jurisprudência pátria para apreciar a possibilidade ou não de enfrentamento das custas e despesas processuais.
Ainda, a juntada de extrato de conta corrente de forma isolada não é documento hábil a demonstrar a hipossuficiência econômica, pois não é possível afirmar que seja o único relacionamento bancário.
Assim, concedo o prazo de 05 (cinco) dias à executada para que junte aos autos a última declaração de imposto de renda ou a informação de que não há declaração junto à base de dados da Receita Federal, sob pena de indeferimento da benesse.
Ressalta-se que referidos documentos podem ser extraídos por meio do acesso aos seguintes endereços eletrônicos: https://servicos.receita.fazenda.gov.br/Servicos/CPF/ConsultaSituacao/ConsultaPublica.asp e http://www.receita.fazenda.gov.br/Aplicacoes/Atrjo/ConsRest/Atual.app/paginas/index.asp. 3.
Após, voltem.
Intimações e diligências necessárias. Curitiba/PR, data da assinatura digital. Rafaela Mattioli Somma Juíza de Direito Substituta -
06/07/2021 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 18:16
INDEFERIDO O PEDIDO
-
05/07/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
02/07/2021 18:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/07/2021 18:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/07/2021 01:13
DECORRIDO PRAZO DE MARIA MAGDALENA DOS SANTOS
-
25/06/2021 01:22
DECORRIDO PRAZO DE ADILAINE DE SOUZA ROBERTO
-
11/06/2021 01:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 01:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 22:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 22:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 17:20
DEFERIDO O PEDIDO
-
31/05/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
27/05/2021 20:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/05/2021 16:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 17:24
Alterado o assunto processual
-
21/05/2021 01:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 01:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 23ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9523 Autos nº. 0007495-79.2020.8.16.0194 Processo: 0007495-79.2020.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Espécies de Títulos de Crédito Valor da Causa: R$63.597,93 Exequente(s): Maria Magdalena dos Santos Executado(s): Adilaine de Souza Roberto 1.
Trata-se de exceção de pré-executividade na qual a excipiente alega a nulidade da execução.
Afirma que os cheques que originaram o termo de confissão de dívida não estão fundados em obrigação certa, líquida e exigível.
Afirma que já foram objeto de cobrança e, inclusive, pagos pela executada no ano de 2015; contudo, a exequente não realizou a devolução dos títulos.
Acrescenta que os cheques estão prescritos e que não foram emitidos em favor da exequente, de forma que esta seria parte ilegítima.
Afirma que o título executivo é inexigível, eis que não houve a assinatura da exequente, bem como as rubricas das partes e testemunhas na primeira lauda de documentos.
Acrescenta que as assinaturas das testemunhas foram colhidas de forma unilateral, sem a anuência da executada.
Argumenta que, diante da ausência de título executivo, a execução seria nula.
Afirma que o título executivo está eivado de vício de consentimento, eis que não foi observada a real vontade da executada, que firmou o documento visando a obtenção dos cheques.
Requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Intimada, a excepta se manifestou ao mov. 49.1, oportunidade na qual refuta os argumentos trazidos pela excipiente.
Decido.
Trata-se, a exceção de pré-executividade ou objeção de pré-executividade, de instituto criado pela doutrina e jurisprudência para o conhecimento de matérias passíveis de exame sem dilação probatória (STJ, AgRg no REsp 74012/SP, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, DJ de 29.08.2005, p. 223; idem, REsp 715444/RS, Relator Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, DJ 02.05.2005, p. 236; REsp 609285/SP, Relator Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA , DJ 20.09.2004, p. 202; REsp 502823/RS, Relator Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, DJ de 06.10.2003, p.215, RNDJ vol.50, p.122, RSTJ vol. 176, p. 216).
A exceção de pré-executividade surgiu como criação pretoriana e doutrinária para que o executado pudesse, independentemente da garantia do Juízo, arguir matérias de ordem pública.
Sua abrangência vem sendo ampliada, admitindo-se, hodiernamente, arguição de matérias diversas, desde que desnecessária a dilação probatória.
Ao debruçar-se sobre a questão, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná teve a oportunidade de decidir: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO MONITÓRIA CONVERTIDA EM EXECUÇÃO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ILEGITIMIDADE ATIVA DO EXEQÜENTE.
NÃO OCORRÊNCIA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO CARACTERIZADO.
Podem ser alegados na exceção (objeção) de pré-executividade, além das matérias de ordem pública, os fatos modificativos ou extintivos do direito do exequente, desde que comprovados de plano, sem necessidade de dilação probatória.
No caso concreto evidenciado o excesso de execução com a inclusão indevida dos honorários advocatícios contratados, que devem ser excluídos da pretensão executória.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR – AI 398379-5, 6ª.
CC., Rel.
Juiz Conv.
Luiz Cezar Nicolau, j. 08/05/2007). (Grifos intencionais). DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - OBJEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - CABIMENTO, CONQUANTO FUNDADA EM MATÉRIAS QUE NÃO DEMANDEM DILAÇÃO PROBATÓRIA OU DIGAM RESPEITO A QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA - PEDIDO ADMINISTRATIVO DE COMPENSAÇÃO - SUSPENSÃO OU EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO. "As matérias passíveis de serem alegadas em exceção de pré-executividade não são somente de ordem pública, mas também todos os fatos modificativos ou extintivos do direito do exequente, desde que comprovados de plano, sem necessidade de dilação probatória". "O pedido administrativo de compensação de débitos e crédito, por si só, não autoriza a suspensão da execução proposta contra o devedor, até porque a demora do processo administrativo poderia acarretar a prescrição da ação executiva". (TJPR – AI 382045-7, 3ª.
CC., Rel.
Juiz Conv.
Espedito Reis do Amaral, j. 10/04/2007). (Grifos intencionais). Do que se depreende dos autos, o título executivo consiste termo de confissão de dívida (mov. 1.10) assinado pela devedora e por duas testemunhas, razão pela qual deixo de me manifestar acerca das alegações no sentido de que os cheques que originaram o termo de confissão estariam prescritos ou que a parte exequente seria ilegítima, eis que os cheques não teriam sido emitidos em seu favor.
O título executivo em discussão tem a exequente, MARIA MAGDALENA DOS SANTOS, como credora e foi firmado em 07 de outubro de 2019, de forma que resta evidente a legitimidade ativa da parte exequente, bem como a inocorrência de prescrição, eis que não decorrido o prazo de 5 (cinco) anos previsto no inciso I do parágrafo 5º do artigo 206 do Código Civil.
No que concerne à alegação da executada no sentido de que os valores já foram objeto de pagamento, tem-se que os documentos juntados ao mov. 44.7 demonstram o pagamento de três parcelas no valor de R$ 427,70 (quatrocentos e vinte e sete reais e setenta centavos), nos dias 10/11/2015, 30/11/2015 e 10/12/2015.
Porém, o título executivo traduz dívida em valor muito superior ao que a executada demonstrou o pagamento, no patamar de R$ 16.950,00 (dezesseis mil, novecentos e cinquenta reais), além de ter sido celebrado em momento posterior aos pagamentos.
Assim, não se pode concluir que os boletos de mov. 44.7 correspondem ao pagamento da dívida objeto do contrato de mov. 1.10.
No que diz respeito à inexigibilidade do título executivo, também sem razão à excipiente.
Nos termos do artigo 784 do Código de Processo Civil: Art. 784.
São títulos executivos extrajudiciais: [...] III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas; O termo de confissão de dívida juntado ao mov. 1.10 encontra-se assinado pela devedora e por duas testemunhas.
O fato de a via da devedora (mov. 44.5) não estar assinada por duas testemunhas, a evidenciar que a assinatura das testemunhas foi realizada em momento posterior à celebração do negócio, não descaracteriza o título executivo.
Neste sentido, colhe-se o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE SOJA.
VALIDADE DO TÍTULO.
COMPENSAÇÃO REJEITADA.
INEXISTÊNCIA DE DÍVIDAS LÍQUIDAS E EXIGÍVEIS.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Não configura ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 o fato de o col.
Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2.
De acordo com a jurisprudência desta Corte, "o fato de as testemunhas do documento particular não estarem presentes ao ato de sua formação não retira a sua executoriedade, uma vez que as assinaturas podem ser feitas em momento posterior ao ato de criação do título executivo extrajudicial, sendo as testemunhas meramente instrumentárias" (REsp 541.267/RJ, Rel.
Ministro Jorge Scartezzini, Quarta Turma, DJ de 17/10/2005; AgInt no AREsp 1.183.668/SP, Rel.Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 1º/03/2018, DJe de 09/03/2018). 3.
O Tribunal de origem rejeitou o pedido de compensação, por não vislumbrar a existência de dívidas líquidas e exigíveis, de modo que a modificação de tal entendimento demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 807.883/MT, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 13/08/2018) (Grifos intencionais).
Exatamente este o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
QUESTÃO MERAMENTE DE DIREITO.
ART. 355, INCISO I DO CPC.
DOCUMENTO PARTICULAR.
ASSINATURA DAS PARTES E DE DUAS TESTEMUNHAS.
ASSINATURA POSTERIOR À FORMAÇÃO DO CONTRATO.
IRRELEVÂNCIA.
CONDIÇÕES PESSOAIS DAS TESTEMUNHAS QUE NÃO DEVEM SER OBSERVADAS.
HIGIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
TEORIA DO INADIMPLEMENTO ANTECIPADO.
CABIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C.
Cível - 0074761-46.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Fernando Ferreira de Moraes - J. 30.09.2019) (TJ-PR - APL: 00747614620178160014 PR 0074761-46.2017.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Desembargador Fernando Ferreira de Moraes, Data de Julgamento: 30/09/2019, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/09/2019). (Grifos intencionais).
Ainda, ressalte-se que não há que se falar na inexigibilidade do título executivo extrajudicial por ausência de rubrica em todas as páginas.
Com efeito, a Lei exige apenas a assinatura do devedor e de duas testemunhas, de forma que a ausência de rubrica em todas as laudas é incapaz de retirar a exigibilidade do título.
Ao debruçar-se sobre a questão, o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo teve a oportunidade de decidir: EMBARGOS DO DEVEDOR – EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EDUCACIONAL – CONTRATO ASSINADO PELO DEVEDOR E POR DUAS TESTEMUNHAS - TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL – CPC, ART. 784, INCISO III - INADIMPLEMENTO - FATO INCONTROVERSO – ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO – FATO NÃO OCORRIDO – RUBRICA EM TODAS AS PÁGINAS DO INSTRUMENTO – DESNECESSIDADE - RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10202249320198260577 SP 1020224-93.2019.8.26.0577, Relator: Matheus Fontes, Data de Julgamento: 26/05/2020, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/05/2020).
Por fim, a tese de que o título executivo está eivado de vício de consentimento não é passível de conhecimento em sede de exceção de pré-executividade, eis que demanda a dilação probatória.
Quanto ao ponto, acórdão exarado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO MONITÓRIA.
CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA.
SUPERVENIÊNCIA DE ACORDO JUNTADO PELA CREDORA.
HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL.
ADIMPLEMENTO PARCIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INICIADO.
DETERMINAÇÃO DE PENHORA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO ACORDO.
AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO AO ADVOGADO SUBSCRITOR.
VÍCIO FORMAL OBSERVADO.
COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO DA DEVEDORA.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO ACORDO.
ANUÊNCIA, AO MENOS, QUANTO ÀS PARCELAS PAGAS.
IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA NULIDADE.
VÍCIO DE VONTADE/CONSENTIMENTO E USURPAÇÃO DE PODERES QUANTO AOS DEMAIS TERMOS DA TRANSAÇÃO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO GENERICAMENTE ALEGADO.
IMPUGNAÇÃO INCABÍVEL NESTA VIA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM ATRIBUIÇÃO DE MULTA. (TJPR - 9ª C.
Cível - 0010313-04.2020.8.16.0000 - Palmas - Rel.: Desembargador Arquelau Araujo Ribas - J. 12.07.2020). (Grifos intencionais). 2.
A executada se insurge, ainda, quanto à penhora do veículo o FORD/FIESTA, placa ANI1448, sob o argumento de que não detém a posse do bem e que este é instrumento de trabalho de uso exclusivo de seu genitor.
Ocorre que as alegações da executada não vieram acompanhadas de qualquer comprovação.
Ademais, a executada é ilegítima para defender direito de terceiro, à luz do artigo 18 do Código de Processo Civil. 3.
Quanto ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita pela executada/excipiente, tendo em vista que cabe ao juiz investigar a condição de miserabilidade da parte, mormente quando não indica atividade profissional que exerce, ou quando a atividade exercida indica não se tratar de pessoa pobre (STJ-4ª T., REsp 604.425, rel.
Min.
Barros Monteiro, j. 7.2.06, DJU 10.4.06, p. 198), determino que a parte ré comprove, nos termos do parágrafo 2º do artigo 99 do Código de Processo Civil, e sob pena de indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita, o montante de sua renda mensal, apresentando, para tanto, a última declaração de imposto de renda ou certidão de regularidade de inscrição do CPF [1] em conjunto com a informação de que não há declaração junto à base de dados da Receita Federal[2]. 4.
A executada apresenta, ainda, impugnação à justiça gratuita concedida à exequente, sob o argumento de que esta aufere renda mensal superior a R$ 6.000,00 (seis mil reais por mês).
Diante das alegações trazidas, intime-se a parte exequente para que junte aos autos os documentos comprobatórios de seus rendimentos mensais. 5.
Intimações e diligências necessárias. Curitiba/PR, data da assinatura digital. Rafaela Mattioli Somma Juíza de Direito Substituta -
10/05/2021 20:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 20:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 16:45
INDEFERIDO O PEDIDO
-
07/05/2021 06:49
Conclusos para decisão
-
06/05/2021 22:00
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
23/04/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE ADILAINE DE SOUZA ROBERTO
-
12/04/2021 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2021 17:01
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/04/2021 23:00
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
17/03/2021 17:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2021 16:09
Recebidos os autos
-
14/03/2021 16:09
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/03/2021 19:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2021 17:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2021 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2021 12:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEPOSITARIO PUBLICO
-
23/02/2021 12:42
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2021 12:40
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
19/02/2021 14:53
Juntada de PENHORA REALIZADA RENAJUD
-
19/02/2021 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2021 14:42
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
19/02/2021 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2021 14:42
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
17/02/2021 17:01
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
17/02/2021 16:57
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
16/02/2021 18:41
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERAJUD (INCLUSÃO)
-
08/02/2021 16:46
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/01/2021 13:52
Conclusos para decisão
-
28/01/2021 12:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/12/2020 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2020 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2020 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2020 11:14
Conclusos para decisão
-
16/11/2020 16:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2020 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2020 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2020 13:07
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/10/2020 00:09
DECORRIDO PRAZO DE ADILAINE DE SOUZA ROBERTO
-
05/10/2020 14:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2020 00:22
DECORRIDO PRAZO DE MARIA MAGDALENA DOS SANTOS
-
30/08/2020 00:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2020 07:58
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
19/08/2020 18:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2020 16:21
CONCEDIDO O PEDIDO
-
19/08/2020 01:00
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
18/08/2020 22:42
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
18/08/2020 13:30
Distribuído por sorteio
-
18/08/2020 13:30
Recebidos os autos
-
17/08/2020 20:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/08/2020 20:14
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2020
Ultima Atualização
07/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0021100-12.2018.8.16.0017
Montago Construtora LTDA em Recuperacao ...
Abilia Correia
Advogado: Douglas Alberto dos Santos
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 06/08/2021 08:00
Processo nº 0053242-64.2011.8.16.0001
Condominio Residencial Renoir
Aline Vieira Velozo
Advogado: Anderson Pereira Padilha Wrublevski
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 04/10/2011 00:00
Processo nº 0006001-78.2014.8.16.0037
Banco do Brasil S/A
Tbl Logistica do Brasil LTDA
Advogado: Dauriane Loureiro Linhares Wallbach
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 17/12/2014 14:01
Processo nº 0003324-13.2019.8.16.0001
Ricardo Padilla de Borbon Neves
Guilherme Rocha Avila
Advogado: Vanessa Cristina Cruz Scheremeta
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 01/03/2023 09:45
Processo nº 0002856-78.2020.8.16.0077
Interligacao Eletrica Ivai S.A.
Corazza Administradora de Bens LTDA
Advogado: Alfredo Zucca Neto
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 11/03/2025 12:01