TJPR - 0006940-21.2019.8.16.0025
1ª instância - Araucaria - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/02/2024 17:27
Arquivado Definitivamente
-
19/02/2024 17:24
Recebidos os autos
-
19/02/2024 17:24
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
19/02/2024 12:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/02/2024 17:25
Recebidos os autos
-
02/02/2024 17:25
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 17:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2024 14:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
17/01/2024 14:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/12/2023
-
04/12/2023 11:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2023 14:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2023 05:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2023 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2023 18:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/06/2023 10:21
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
18/05/2023 12:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2023 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2023 14:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2023 09:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2023 12:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
15/03/2023 13:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2023 13:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2023 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2023 14:34
DEFERIDO O PEDIDO
-
24/02/2023 01:10
Conclusos para decisão
-
16/02/2023 09:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/02/2023 09:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2023 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2023 17:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2023 16:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2023 16:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2023 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2023 18:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2023 18:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2023 08:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2023 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
17/01/2023 08:30
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2023 09:23
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
09/12/2022 15:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2022 15:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2022 12:27
Recebidos os autos
-
07/12/2022 12:27
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 12:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2022 16:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
06/12/2022 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2022 13:28
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/10/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2022 01:06
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
19/10/2022 16:48
Recebidos os autos
-
19/10/2022 16:48
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
19/10/2022 15:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2022 15:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/10/2022 15:44
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
19/10/2022 15:44
Processo Reativado
-
19/10/2022 11:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/10/2022 18:47
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/09/2022 10:19
Arquivado Definitivamente
-
20/09/2022 10:09
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
20/09/2022 09:21
Recebidos os autos
-
20/09/2022 09:21
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
19/09/2022 15:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/09/2022 15:34
Recebidos os autos
-
19/09/2022 15:34
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
19/09/2022 15:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2022 10:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/09/2022 10:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2022 06:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2022 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2022 18:32
Recebidos os autos
-
04/09/2022 18:32
Juntada de CUSTAS
-
04/09/2022 18:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2022 14:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
01/09/2022 14:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/08/2022
-
22/08/2022 17:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2022 11:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2022 06:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2022 18:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2022 14:14
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
16/02/2022 13:14
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
13/09/2021 11:25
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
25/08/2021 09:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 10:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/07/2021 01:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 17:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/06/2021 11:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/06/2021 14:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/05/2021 11:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2021 18:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 06:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 2ª VARA CÍVEL DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.702-270 - Fone: 41 3358-4397 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006940-21.2019.8.16.0025 Processo: 0006940-21.2019.8.16.0025 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): MARIA DE LURDES SEKNE GABRIEL (RG: 35412352 SSP/PR e CPF/CNPJ: *15.***.*84-00) Rua Fernando Suckow, 325 - Centro - ARAUCÁRIA/PR - CEP: 83.702-200 Réu(s): UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS (CPF/CNPJ: 75.***.***/0001-20) RUA AFFONSO PENA, 297 - TARUMÃ - CURITIBA/PR - CEP: 82.530-280 DECISÃO Vistos em saneamento. 1.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c tutela de urgência movida por MARIA DE LURDES SEKNE GABRIEL em face de UNIMED CURITIBA – SOCIEDADE COOPERATIVA DE MÉDICOS, por meio da qual, alegando que mantém com a ré contrato de plano de saúde e que padece de esclerose múltipla progressiva primária, pretende seja a ré compelida a fornecer o medicamento OCRELIZUMAB (Ocrevus), vez que as demais drogas administradas se mostraram ineficazes para o seu tratamento.
Disse que o fármaco em questão possui indicação para o tratamento de sua doença e registro na Anvisa, e lhe foi indevidamente negado.
Requereu a concessão de tutela de urgência para determinar à ré o fornecimento do medicamento almejado.
Por fim, invocando a aplicação do CDC ao caso, requereu a procedência do pedido inicial em definitivo e a concessão de gratuidade processual.
A inicial se fez acompanhar de documentos (mov. 1.2 a 1.18).
Pela decisão inicial restou deferida a tutela de urgência pleiteada assim como a gratuidade processual requerida (mov. 9).
Citada, a ré apresentou contestação aduzindo, preliminarmente, a incorreção do valor da causa.
No mérito, sustentou que o tratamento almejado não está coberto, tendo agido de acordo com a previsão legal e normativa.
Juntou documentos (mov. 25.2 a 25.6).
A autora apresentou impugnação à contestação refutando os argumentos apresentados pela ré (mov. 29).
Instados a especificarem as provas, a autora requereu o julgamento antecipado da lide (mov. 35) enquanto a ré requereu a expedição de ofício ao “NATJUS” para que informe se o medicamento é de cobertura obrigatória e se consta cobertura prevista nas Diretrizes de Utilização da ANS (mov. 36). É o breve relato.
DECIDO. 2.
Da impugnação ao valor da causa Sustenta a ré que a discussão instaurada nos autos revolve o contrato de plano de saúde, razão pela qual o valor da causa deve corresponder a doze vezes o valor pago mensalmente pela autora.
Sem razão, contudo.
O valor da causa deve refletir a pretensão econômica dos pedidos da inicial.
Veja-se, pois, que "a toda causa será atribuído um valor, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível" (art. 291 do CPC).
No presente caso, o pedido realizado pela autora é economicamente aferível, sendo o valor da obrigação de fazer consubstanciado no custo do tratamento buscado, qual seja, importe médio do fármaco OCRELIZUMAB (Ocrevus), pelo prazo de 12 meses (art. 292, II c/c 292, §2º, ambos do CPC).
No caso dos autos, a parte autora informa que o valor de R$ 100.000,00 corresponde exatamente ao valor médio do tratamento mensal pelo prazo de 12 meses.
Logo, não tendo a parte ré sequer informado quanto entende que custaria tal fármaco, de rigor a manutenção do valor da causa lançado na exordial.
Desse modo, rejeito a impugnação ao valor da causa apresentada. 3.
Do saneamento Estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, sendo as partes legítimas e estando regularmente representadas, declaro saneado o processo. 4.
Incabível o julgamento antecipado a que se refere o artigo 355 do Código de Processo Civil, visto que há necessidade de oportunizar a produção de outras provas para a justa composição da lide. 5.
Dos pontos controvertidos Fixo como pontos controvertidos: a) previsão de enquadramento do medicamento nas Diretrizes de Utilização para cobertura de procedimentos na saúde; b) não enquadramento do quadro clínico da autora aos requisitos da DUT; c) inexistência de cobertura contratual para o fármaco OCRELIZUMABE (OCREVUS); d) (i)legalidade da negativa.
Saliente-se que a ré não questiona a necessidade do tratamento em questão, sendo, portanto, incontroverso tal fato. 6.
Da aplicação do CDC e da inversão do ônus da prova Aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a parte autora se amolda claramente ao conceito de consumidor, tal qual previsto no art. 2º do CDC, assim como a parte ré ao conceito de fornecedor de serviços, previsto no art. 3º do mesmo diploma.
No que tange à inversão do ônus da prova, denota-se no caso a verossimilhança das alegações da autora, tendo em vista que a prova documental pré-constituída e juntada com a exordial, demonstram o acometimento da esclerose múltipla progressiva e a ineficácia dos outros fármacos, tendo, inclusive, sido deferida a liminar postulada.
Verifica-se, também, a hipossuficiência técnica da autora na produção da prova no presente caso, tendo em vista que a ré possui melhores condições de demonstrar a alegada ausência de cobertura contratual para o tratamento indicado pelo médico assistente da autora.
Tendo isso em vista, com base no art. 6º, VIII do CDC, defiro a inversão o ônus da prova no presente caso, cabendo à ré a comprovação de que o tratamento indicado à autora não é coberto pelo contrato firmado entre as partes por não constar no rol de tratamentos/procedimentos obrigatórios da ANS ou específicos de seu plano. 7.
Das provas 7.1.
No âmbito das provas, defiro a expedição de ofício ao NATJUS para que informe se o medicamento é de cobertura obrigatória e se consta cobertura prevista nas Diretrizes de Utilização da ANS, conforme requerido pela ré (mov. 36). 7.2.
Advindo a resposta, digam as partes no prazo comum de 15 dias. 8.
Sem prejuízo do disposto acima, ante a inversão do ônus da prova ora operada, reabro o prazo de especificação de provas, determinando a intimação das partes, em especial a ré, para que, no prazo comum de 15 dias, informem se possuem interesse na complementação da prova postulada. 8.1.
Havendo novo requerimento de provas, conclusos para análise do mesmo. 8.2.
Não havendo pedido de complementação das provas, e cumprido o item 7, intimem-se as partes para alegações finais no prazo sucessivo de 15 dias. 9.
Após, conclusos para sentença.
Intimações e diligências necessárias.
Araucária, datado e assinado eletronicamente. (DRM) SANDRA DAL'MOLIN Juíza de Direito -
13/05/2021 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 17:36
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
08/05/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 06:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 15:44
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
27/04/2021 18:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 18:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2021 18:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/11/2020 14:33
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
02/07/2020 16:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/06/2020 22:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/06/2020 10:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2020 16:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2020 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2020 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2020 14:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/06/2020 12:45
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
15/05/2020 15:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2020 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2020 15:49
Juntada de Certidão
-
06/05/2020 15:26
Juntada de Petição de contestação
-
25/03/2020 14:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2020 14:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2020 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2020 17:55
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
28/11/2019 13:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2019 00:10
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DE LURDES SEKNE GABRIEL
-
16/07/2019 12:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2019 16:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2019 14:05
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
03/07/2019 13:51
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
03/07/2019 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2019 13:51
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
03/07/2019 13:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2019 13:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
03/07/2019 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2019 16:14
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/06/2019 12:34
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
24/06/2019 18:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2019 17:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2019 17:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2019 17:56
Recebidos os autos
-
24/06/2019 17:56
Distribuído por sorteio
-
24/06/2019 17:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/06/2019 17:36
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2019
Ultima Atualização
19/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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