TJPR - 0001896-68.2021.8.16.0116
1ª instância - Matinhos - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/03/2023 12:29
Arquivado Definitivamente
-
29/03/2023 09:26
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
29/03/2023 09:26
Recebidos os autos
-
27/03/2023 14:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/03/2023 14:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/02/2023
-
23/02/2023 00:28
DECORRIDO PRAZO DE CLAUDIO ROBERTO GUIMARÃES RIBAS
-
17/02/2023 13:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2023 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2022 14:43
HOMOLOGADA A DECISÃO DO JUIZ LEIGO
-
09/11/2022 11:16
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
09/11/2022 11:16
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
26/09/2022 14:57
Conclusos para decisão
-
20/09/2022 14:00
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
19/09/2022 11:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/08/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2022 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2022 12:52
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
02/08/2022 12:51
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
02/08/2022 12:51
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
30/03/2022 17:16
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/02/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2022 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 13:07
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
17/02/2022 13:07
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
31/01/2022 17:40
HOMOLOGADA A DECISÃO DO JUIZ LEIGO
-
27/01/2022 19:04
Conclusos para despacho - HOMOLOGAÇÃO DESPACHO JUIZ LEIGO
-
27/01/2022 19:04
Despacho
-
22/10/2021 16:56
Conclusos para decisão
-
11/10/2021 21:15
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
10/09/2021 16:31
Conclusos para despacho - HOMOLOGAÇÃO DESPACHO JUIZ LEIGO
-
10/09/2021 16:31
Despacho
-
02/09/2021 13:49
Conclusos para decisão
-
01/09/2021 18:00
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
16/08/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 17:58
Juntada de Petição de contestação
-
22/05/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATINHOS JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE MATINHOS - PROJUDI Rua Antonina, 200 - Fórum - Centro - Matinhos/PR - CEP: 83.255-000 - Fone: 41 9 8866 6926 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001896-68.2021.8.16.0116 Processo: 0001896-68.2021.8.16.0116 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$4.357,02 Polo Ativo(s): CLAUDIO ROBERTO GUIMARÃES RIBAS Polo Passivo(s): Município de Matinhos/PR Em virtude da complexidade da demanda, postergo a análise da antecipação de tutela para posterior a apresentação da contestação.
Cite-se o requerido, com as advertências legais.
Ressalto que nos Juizados da Fazenda Pública não há prazo diferenciado para a resposta (art. 7° da Lei n. 12.153/2009) e que, diante da dispensa da audiência de conciliação, o prazo inicia-se com a citação.
Contudo, considerando que o dispositivo mencionado faz referência no sentido de que a citação ocorra com prazo mínimo de 30 dias antecedentes à audiência de conciliação, consigno que este será o prazo para contestar (30 dias).
Observo que, com a contestação, a parte requerida deverá juntar todos os documentos que se façam necessários ao esclarecimento da lide, sob as penas do artigo 400 do CPC.
Deixo de designar audiência de conciliação por verificar improvável a conciliação prévia (interesse indisponível e ausência de lei específica do ente requerido no sentido de autorizar os procuradores a conciliar previamente), de forma que a audiência para este fim específico apenas atrasa o processamento do feito, ainda mais se considerarmos a extensa pauta deste juízo.
Cancele-se audiência de conciliação, caso já designada.
Eventual proposta de conciliação deve ser apresentada no corpo da contestação.
Com a contestação, intime-se a parte autora para, querendo, impugnar, no prazo de dez dias.
Em havendo proposta de conciliação, no mesmo prazo deverá sobre ela se manifestar.
Caso desejem as partes a produção de provas em audiência, deverão sobre ela se manifestar, na contestação e na respectiva impugnação, indicando-as de forma especificada e justificando concretamente a sua pertinência e utilidade. Advirto as partes que, caso não seja requerida desde logo a produção de provas em audiência, e não havendo dúvidas a serem sanadas por esta Magistrada, ao feito será imposto o julgamento antecipado.
Oportunamente, façam conclusos.
A Secretaria deverá observar que a citação deve obedecer ao disposto no artigo 247, inciso III, do Código de Processo Civil ,a fim de evitar nulidade processual, devendo privilegiar a utilização da citação eletrônica realizada diretamente no sistema PROJUDI.
Diligências necessárias.
Matinhos, datado eletronicamente. Danielle Guimarães da Costa Juíza de Direito -
11/05/2021 16:23
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
31/03/2021 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2021 16:43
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
06/03/2021 11:03
Recebidos os autos
-
06/03/2021 11:03
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
05/03/2021 13:04
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
03/03/2021 16:23
Recebidos os autos
-
03/03/2021 16:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/03/2021 16:23
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
03/03/2021 16:23
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2021
Ultima Atualização
29/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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