TJPR - 0000181-09.2020.8.16.0089
1ª instância - Ibaiti - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/08/2022 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/08/2022 12:28
Conclusos para despacho INICIAL
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08/08/2022 12:28
Recebidos os autos
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08/08/2022 12:28
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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08/08/2022 12:28
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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05/08/2022 16:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIÇÃO
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04/07/2022 15:26
OUTRAS DECISÕES
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25/03/2022 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/03/2022 15:44
Conclusos para despacho DO RELATOR
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16/03/2022 14:50
Recebidos os autos
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16/03/2022 14:50
Juntada de PARECER
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16/03/2022 14:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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14/03/2022 18:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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14/03/2022 18:24
Juntada de Certidão
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14/03/2022 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/03/2022 18:23
Cancelada a movimentação processual
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14/03/2022 18:22
Recebidos os autos
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14/03/2022 18:22
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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14/03/2022 18:22
Distribuído por sorteio
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14/03/2022 18:22
Recebido pelo Distribuidor
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24/01/2022 15:45
Ato ordinatório praticado
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24/01/2022 15:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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13/01/2022 15:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/01/2022 00:40
DECORRIDO PRAZO DE RAFAEL PEREIRA DA SILVA
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14/12/2021 15:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/11/2021 00:06
DECORRIDO PRAZO DE RAFAEL PEREIRA DA SILVA
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05/11/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/10/2021 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/09/2021 15:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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24/09/2021 10:15
MANDADO DEVOLVIDO
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20/09/2021 17:42
Ato ordinatório praticado
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20/09/2021 12:54
Expedição de Mandado
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02/08/2021 15:30
Juntada de COMPROVANTE
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29/07/2021 18:34
MANDADO DEVOLVIDO
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23/07/2021 18:41
Ato ordinatório praticado
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01/07/2021 15:18
Expedição de Mandado
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03/06/2021 14:56
OUTRAS DECISÕES
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07/05/2021 16:01
Conclusos para despacho
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06/05/2021 16:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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06/05/2021 16:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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27/04/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/04/2021 13:38
Recebidos os autos
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22/04/2021 13:38
Juntada de INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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22/04/2021 13:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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19/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL - PROJUDI Rua Olavo Ribeiro da Silva, s/n - Praça dos Três Poderes - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: (43)3546-4110 - E-mail: [email protected] VISTOS E EXAMINADOS estes autos registrados sob o n° 181- 09.2020.8.16.0089, em que figura como autor o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ e réu RAFAEL PEREIRA DA SILVA, já devidamente qualificado, denunciado pela prática, em tese, do delito previsto no artigo 330, caput, do Código Penal e artigo 309 do Código de Trânsito Brasileiro, na forma do artigo 69 do Código Penal. 1.
Relatório dispensado, na forma do artigo 81, §3°, da Lei n° 9.099/95. 2.
O representante do Ministério Público ofereceu denúncia contra RAFAEL PEREIRA DA SILVA, qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo 330, caput, do Código Penal (1º Fato) e artigo 309 do Código de Trânsito Brasileiro (2º Fato), na forma do artigo 69 do Código Penal, pela prática dos seguintes fatos: 1° FATO “No dia 21 de janeiro de 2020, por volta das 18h10min, na Rua Treze de Maio, n. 01, Cohapar, neste município e Comarca de Ibaiti/PR, o denunciado RAFAEL PEREIRA DA SILVA, agindo dolosamente, na condução da motocicleta Honda/CG 150 Titan PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL - PROJUDI Rua Olavo Ribeiro da Silva, s/n - Praça dos Três Poderes - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: (43)3546-4110 - E-mail: [email protected] KS, de cor preta, placas AQO-3923 (Bandeirantes/PR), desobedeceu a ordem legal dos policiais militares Thiago Augusto de Oliveira Fernandes e Anderson Pereira, funcionários públicos no exercício de suas funções, eis que, ao receber ordem de parada emanada dos policiais militares no exercício de patrulhamento ostensivo, empreendeu fuga do local, desobedecendo ao comando recebido” 2° FATO “No dia 21 de janeiro de 2020, por volta das 18h10min, na Rua Treze de Maio, n. 01, Cohapar, neste município e Comarca de Ibaiti/PR, o denunciado RAFAEL PEREIRA DA SILVA, agindo dolosamente, dirigiu a motocicleta Honda/CG 150 Titan KS, de cor preta, placas AQO-3923 (Bandeirantes/PR), sem a devida permissão para dirigir ou habilitação (cf. boletim de ocorrência n. 2020/85517, seq. 6.1), por diversas vias públicas, como a Rua Treze de Maio, Rua Fritz Hebertreit, Rua Vereador João Maria de Souza e Rua Aureo Pinheiro de Moura, gerando perigo de dano, eis que, empreendeu velocidade incompatível com as vias e inobservou as regras de segurança viária, com isso colocando em risco a própria vida, dos demais condutores e dos pedestres que transitavam pelo loca”.
Compulsando os autos, constata-se que o feito tramitou regularmente, sendo observadas todas as etapas procedimentais, bem como assegurados todos os direitos e garantias inerentes à defesa.
Dessa forma, não havendo nulidades a serem sanadas, tampouco questões preliminares ou prejudiciais a serem enfrentadas, passo a analisar o mérito.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL - PROJUDI Rua Olavo Ribeiro da Silva, s/n - Praça dos Três Poderes - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: (43)3546-4110 - E-mail: [email protected] O policial militar THIAGO AUGUSTO DE OLIVEIRA FERNANDES, sob o crivo do contraditório (item 39.1), declarou: “[...] Que estava em patrulhamento, quando foi avistada a motocicleta, o indivíduo ao avistar a equipe policial começou a demonstrar nervosismo, quando percebe que o indivíduo começa a olhar para trás, empregar velocidade diferente, diante disso, foi dado voz de abordagem, mesmo em movimento, foi solicitado que encostasse a motocicleta [...].
O indivíduo empreendeu fuga, com velocidade alta, incompatível com a via, colocando em risco os demais usuários tanto veículos quanto pedestre, tratava de uma área de bairro/residencial.
Foi alcançado próximo da Rua Treze de Maio, realizado abordagem policial, não foi encontrado nada de ilícito, porém não era habilitado, disse que fugiu por não ser habilitado, por isso que empreendeu fuga.
Na fuga ele acabou caindo da motocicleta, fez escoriações, foi feito atendimento médico de urgência, foi encaminhado ao hospital, foram escoriações e machucados superficiais, posteriormente, tanto ele quanto a motocicleta foram encaminhados para a Delegacia.
A abordagem só foi possível porque ele caiu, se ele não tivesse caído, o acompanhamento tático teria se estendido por muitas outras vias, ele parou por vontade alheia, ele não colaborou.
Na abordagem, encostaram a viatura e falaram “abordagem policial, encoste a motocicleta, pare a motocicleta”.
Foi utilizado giroflex, em momento algum daria para negar que não seria com ele a situação, ele empregou uma velocidade incompatível que até caiu da motocicleta.
Avançou por diversas ruas, bairro Cohapar, esse local é uma incidência muito grande, são locais de casas humildes, tem incidência de pessoas no local, risco de PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL - PROJUDI Rua Olavo Ribeiro da Silva, s/n - Praça dos Três Poderes - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: (43)3546-4110 - E-mail: [email protected] atropelamento e de bater em outros veículos? Sim, grande incide de passagem.
Naquela região acumula-se muitas pessoas nas esquinas, crianças, crianças brincando na rua, uma área bem populosa.
Quem deu a voz de abordagem? Possivelmente meu parceiro, eu estava na condução do veículo.
Em que rua se deu a voz abordagem? A rua que consta em boletim, tudo ocorre muito rápido, tudo acontece em questão de minutos.
O giroflex foi ligado antes ou depois da voz de abordagem? No momento da voz de abordagem [...], como estávamos próximo a ele, partiu a voz de abordagem verbal, alto, claro em alto e bom som, nisso ele empregou em velocidade maior e acabou inclusive ultrapassando veículos, pedestre que estavam por ali, empregando fuga em velocidade incompatível com a via.
Não foi uma suposta voz de abordagem, foi emanada de uma equipe policial, em alto e bom som, iniciou-se a fuga e depois foi aberto sirene, giroflex, solicitando a passagem para terceiros e, também, direcionado a ele para que parasse e ele só parou depois que ele caiu da moto.
Quanto tempo que duro entre as duas ocasiões? Não dá para saber, acontece muito rápido.
A partir do momento que você visualiza uma situação suspeita, o indivíduo está andando com a motocicleta e percebe a presença policial, ele age de forma diferente, olha para trás de forma mais acentuada [...], nesse momento até o momento que ele caiu, foi muito rápido, não dá para especificar quantos minutos durou cada ato.
Existia algum relato de alguma moto roubada com as mesmas características que ele estava pilotando? Não me recordo, o motivo da abordagem foi a atitude suspeita dele e levamos em consideração porque é um bairro onde tem incidência de tráfico de drogas, crimes de homicídio, onde é utilizado motocicletas para isso esses ilícitos, dependendo do PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL - PROJUDI Rua Olavo Ribeiro da Silva, s/n - Praça dos Três Poderes - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: (43)3546-4110 - E-mail: [email protected] horário do dia e de como age o motociclista por si só já é um veículo suspeito que um veículo automóvel, até pelo fato de rapidez que a motocicleta consegue empreender [...]”.
Por fim, o réu RAFAEL PEREIRA DA SILVA, em Juízo (item 39.2), negou a autoria dos fatos, esclarecendo que: “Que infelizmente não aconteceu esses fatos não.
Eles falaram que me deram voz de parada, inclusive que eu estava transitando na rua da Cohapar, ele já estava seguindo eu atrás, eles puxaram placa, era de fora, de Bandeirantes e eu estava de tornozeleira e shorts, pra eles é suspeito vem uma pessoa de tornozeleira, na moto, andando, eles pegaram ao invés de mandar parar, já jogaram a viatura em cima de mim [...] e eles falaram “que fazia tempo que estamos querendo pegar você”, jogaram no chão, me deram murro, várias pessoas viram mas testemunha nessas horas é difícil, mas o que fizeram não foi certo, mas esta os dois policial, vai falar o que.
Eles falaram que estavam em uma moto 150, roubada.
Só que eles já tinham puxado a placa da minha moto e sabiam que não era roubada e não sei o porquê daquela fome que eles chegaram lá em mim, chegaram jogando a viatura, bati o braço no chão, tenho até hoje o hematoma aqui.
Não tinha habilitação.
Quando eu avistei, olhei pra trás eles estavam meio longe e foi se aproximando, estava na subida, eles já vieram correndo e tentei parar, daí eles jogaram a viatura em mim, eles pensaram que eu estava tentando correr, mas não estava.
Eu cai porque eles bateram em mim, eu não empreendi em fuga, é mentira.
Os policiais encaminharam para o hospital, do jeito que eles bateram em mim, caí e bati o braço.
Conhecia os policiais? De vista.
Nunca tive CNH.
Você ouviu algum policial gritando, ou falando para PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL - PROJUDI Rua Olavo Ribeiro da Silva, s/n - Praça dos Três Poderes - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: (43)3546-4110 - E-mail: [email protected] parar a moto, que era uma abordagem? Não ouvi, eles só gritaram quando estava em cima de mim, quando estava em cima de mim, falaram “para”, já não dava mais tempo, bateram, cai com a moto.
Não me deram giroflex, não ouvi nada.
Quanto tempo entre você vê os policiais e você parar, quanto tempo que durou? Mais ou menos uma esquina, dá um minuto, eles estavam me acompanhando, puxaram o documento da moto, viram que não era roubada, vieram que eu estava de tornozeleira, eles queriam pegar, não sei porque.
Eu estava se shorts, eles avistaram que eu estava de tornozeleira, entendeu, estava me seguindo atrás.
Você disse que viu que a polícia estava vindo, você acelerou a moto ou continuou andando normal? Normal, é que estava na subida, não tem como parar na subida.
Tinha bastante gente na rua? A rua não tinha ninguém.
Só na hora que eles me pegaram.
A hora que você estava subindo você fez ultrapassagem de carro? Não, não tinha nenhum carro na rua, estava completamente vazia [...]” Pois bem.
Em análise dos autos, contudo, verifico que a pretensão estatal é parcialmente procedente. a) Do crime previsto no art. 330, caput, do Código Penal (Fato 01) Apesar das declarações do policial militar THIAGO AUGUSTO DE OLIVEIRA FERNANDES demonstrarem que o acusado efetivamente desobedeceu a ordem de parada emanada pela equipe policial, empreendendo fuga do local mesmo após o acionamento do giroflex da viatura e ordem verbal, PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL - PROJUDI Rua Olavo Ribeiro da Silva, s/n - Praça dos Três Poderes - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: (43)3546-4110 - E-mail: [email protected] o que afasta tese de negativa de autoria, entendo que o delito de desobediência não restou configurado.
Explico.
Sobre a prática do crime de desobediência, o professor Cezar Roberto Bitencourt ensina: “Quando a lei extrapenal comina sanção civil ou administrativa, e não prevê cumulação com o art. 330 do CP, inexiste crime de desobediência.
Sempre que houver cominação específica para o eventual descumprimento de decisão judicial de determinada sanção, doutrina e jurisprudência têm entendido, com acerto, que se trata de conduta atípica, pois o ordenamento jurídico procura solucionar o eventual descumprimento de tal decisão no âmbito do próprio direito privado.
Na verdade, a sanção administrativo-judicial afasta a natureza criminal de eventual descumprimento da ordem judicial.
Com efeito, se pela desobediência for cominada, em lei específica, penalidade civil ou administrativa, não se pode falar em crime, a menos que tal norma ressalve expressamente a aplicação do art. 330 do CP.
Essa interpretação é adequada ao princípio da intervenção mínima do direito penal, sempre invocado como ultima ratio.” (BITENCOURT, Cezar Roberto.
Tratado de Direito Penal, Parte Especial, Volume 4, p. 459 e 460) Logo, o crime de desobediência, previsto no artigo 330 do Código Penal, apenas ocorrerá quando não houver sanção extrapenal especial (administrativa ou civil) para o descumprimento da ordem legal de funcionário público e, caso haja previsão em lei especial, esta deverá estabelecer PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL - PROJUDI Rua Olavo Ribeiro da Silva, s/n - Praça dos Três Poderes - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: (43)3546-4110 - E-mail: [email protected] expressamente a cominação conjunta das penalidades contidas com a sanção especial, seja ela administrativa ou civil.
No caso em tela, a desobediência da ordem legal emanada pelos policiais militares ocorreu no trânsito, conforme depoimentos constantes nos autos.
Dessa forma, é entendimento pacífico na jurisprudência que o mero descumprimento da ordem policial de parada do veículo caracteriza infração administrativa prevista no artigo 195 do Código de Trânsito Brasileiro, o que inviabiliza a responsabilização da conduta na esfera criminal, ante os princípios da subsidiariedade e da intervenção mínima do Direito Penal, afastando a incidência do tipo penal previsto no artigo 330 do Código Penal.
Nesse sentido: “O não-acatamento de um sinal de policial militar a fim de parar o veículo não constitui crime de desobediência, mas infração de natureza administrativa e, como tal, punida pelo CNT”. (STJ – RT 709/385). “APELAÇÃO CRIME - CONDENAÇÃO NAS SANÇÕES DOS ARTIGOS 304 E 330 DO CÓDIGO PENAL - PLEITO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE DESOBEDIÊNCIA ACOLHIDO - EXISTE A PREVISÃO DE INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA NO ARTIGO 195 DO CTB, O QUE AFASTA A APLICAÇÃO DO CÓDIGO PENAL - MATERIALIDADE E AUTORIA DO DELITO DE USO DE DOCUMENTO FALSO COMPROVADA - MERO PORTE DO DOCUMENTO FALSO CARACTERIZA O TIPO PENAL MESMO QUE TENHA SIDO SOLICITADA PELA AUTORIDADE POLICIAL A SUA APRESENTAÇÃO - CRIME FORMAL QUE SE CONSUMA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL - PROJUDI Rua Olavo Ribeiro da Silva, s/n - Praça dos Três Poderes - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: (43)3546-4110 - E-mail: [email protected] COM O ATO DE ESTAR NA POSSE DO DOCUMENTO FALSO - REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA E NÃO SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITO ESCORREITOS - APELANTE POSSUI ANTECEDENTES CRIMINAIS E É REINCIDENTE.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO”. (TJPR - 2ª C.
Criminal - AC - 1454126-9 - Palmas - Rel.: Roberto De Vicente - Unânime - - J. 09.03.2017). “DESOBEDIÊNCIA (ART. 330 DO CP).
INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA (ART. 195 DO CTB).
CUMULAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
ATIPICIDADE RECONHECIDA.
A 4ª Seção desta Corte, em 20/01/2015, firmou posicionamento no sentido de não reconhecer a configuração do delito de desobediência quando não houver expressa previsão legal a respeito da possibilidade de cumulação da sanção de natureza civil ou administrativa com a de natureza penal”. (SÉTIMA TURMA, D.E. 02/12/2015 – TRF 4ª Reg. – CLAÚDIA CRISTINA CRISTOFANI). “PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
DESOBEDIÊNCIA.
NÃO PARAR O VEÍCULO E EMPREENDER FUGA, AO SER ABORDADO POR POLICIAIS.
ATIPICIDADE DA CONDUTA. 1.
Para a caracterização do crime de desobediência (art. 330 do CP), é necessário que não haja sanção especial para o seu não cumprimento, ou seja, se pelo descumprimento de ordem legal de servidor público, alguma lei estabelece determinada penalidade administrativa ou civil, não se deverá reconhecer o crime em questão, salvo se a referida lei expressamente ressalvar a cumulativa aplicação do art. 330 do CP. 2.
No presente caso, a conduta praticada pelo Recorrido (não PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL - PROJUDI Rua Olavo Ribeiro da Silva, s/n - Praça dos Três Poderes - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: (43)3546-4110 - E-mail: [email protected] parar o veículo e empreender fuga, ao ser abordado por policiais rodoviários federais) encontra, na legislação de trânsito (art. 195 do CTB - Desobedecer às ordens emanadas da autoridade competente de trânsito ou de seus agentes), a previsão de penalidade administrativa (multa), não prevendo lá a cumulação com a sanção criminal. (...)” (STJ.
Quinta Turma.
AgRg no REsp nº. 1492647/PR.
Rel.
MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Dju. 10.11.2015.) Portanto, resta imperiosa a absolvição do réu da imputação de prática do crime de desobediência, previsto no artigo 330 do Código Penal, em razão da atipicidade de conduta, nos termos do art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal. b) Do crime previsto no art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro.
A materialidade e autoria do fato delituoso narrado no segundo fato da denúncia estão consubstanciadas no boletim de ocorrência (item 6.1), bem como pela prova oral produzida durante a instrução do feito.
O réu RAFAEL PEREIRA DA SILVA, em fase judicial (item 39.2), afirmou que, na oportunidade em que foi abordado pelos policiais militares, conduzia a motocicleta Honda/CG 150 Titan KS, sem a respectiva Carteira Nacional de Habilitação - CNH.
Contudo, salientou que não empreendeu fuga quando visualizou os policiais militares, explicando que continuou andando normalmente e, como estava numa subida, não tinha como parar.
Salientou que os policiais acharam que ele estava tentando correr, porém não estava.
Em que pese a negativa do acusado no sentido de que não teria empreendido fuga em alta velocidade, o policial militar THIAGO AUGUSTO DE PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL - PROJUDI Rua Olavo Ribeiro da Silva, s/n - Praça dos Três Poderes - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: (43)3546-4110 - E-mail: [email protected] OLIVEIRA FERNANDES foi enfático em afirmar que o réu empreendeu fuga por diversas ruas do Bairro Cohapar, área de bairro residencial, com velocidade alta, incompatível com a via, colocando em risco os demais usuários, tendo na ocasião o acusado afirmado informalmente aos policiais que fugiu por não ser habilitado.
Explicou que a abordagem somente foi possível porque o acusado caiu da motocicleta, caso contrário o acompanhamento teria se estendido por muitas outras vias.
Por fim, salientou que “naquela região acumula-se muitas pessoas nas esquinas, crianças, crianças brincando na rua, uma área bem populosa”.
Tal relato está em harmonia com a versão registrada no Boletim de Ocorrência n. 2020/85517 (item 6.1): “A equipe policial durante patrulhamento pelo Bairro Cohapar Rua Treze de Maio, visualizou uma motocicleta de cor preta, sendo conduzida por um indivíduo usando tornozeleira que apresentou atitude suspeita ao avistar a viatura aumenta a velocidade e começou a ultrapassar outros veículos.
Sendo então iniciado acompanhamento tático pela referida rua, que em determinado trecho foi possível abordagem fazendo a seguinte verbalização; “abordagem policial pare a motocicleta”, que então o condutor do veículo novamente empreendeu fuga se evadindo em alta velocidade causando perigo de acidente com transeuntes e também outros veículos que transitavam pelas ruas, que a motocicleta se evadiu pela Rua Fritz Hebertreit, Rua Ver.
João Maria de Souza, Rua Aureo Pinheiro de Moura, que durante a tentativa de conversão para a Rua Treze de Maio o condutor do veículo veio a cair, que da queda resultou em lesões sendo elas: escoriações no joelho direito, que então o condutor da motocicleta tentou correr a pé, sendo abordado pela equipe policial.
Que após busca pessoal nada de ilícito foi encontrado, PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL - PROJUDI Rua Olavo Ribeiro da Silva, s/n - Praça dos Três Poderes - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: (43)3546-4110 - E-mail: [email protected] sendo identificado pela pessoa de Rafael Pereira da Silva, e ao ser indagado sobre seu ato de desobediência o mesmo relatou que não possui carteira de habilitação e por isso empreendeu fuga [...]”.
Diante desse quadro, verifica-se que ficou cabalmente demostrado que o réu conduziu a sua motocicleta de forma a colocar em risco a segurança viária, gerando perigo concreto.
Com efeito, restou demonstrado que, além de dirigir sem possuir Carteira Nacional de Habilitação, também conduzia a motocicleta em alta velocidade, efetuando manobras de ultrapassagem e desrespeitando os cruzamentos em área de bairro residencial, tanto é que veio a cair do veículo durante uma das conversões, causando risco à sua integridade física e de terceiros, conduta esta que se amolda perfeitamente ao tipo penal previsto no art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro.
Ademais, a Defesa não trouxe qualquer elemento idôneo a desqualificar ou fragilizar o depoimento do policial militar, que não tinha qualquer motivo aparente para prejudicar o acusado.
Dessa forma, restando demostrado que o réu conduziu o seu veículo de forma a colocar em risco a segurança viária, impositiva a sua condenação, não há que se falar em atipicidade, sob a tese de ausência de perigo concreto na conduta do acusado, como pretende a combativa Defesa técnica.
Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL.
ARTIGO 309 DO CTB.
CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SEM PERMISSÃO OU HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR.
RÉU QUE TERIA SE EVADIDO DA ABORDAGEM POLICIAL.
PERSEGUIÇÃO EM ALTA VELOCIDADE.
ACUSADO TERIA ULTRAPASSADO PREFERENCIAL COLOCANDO A VIDA DE TERCEIROS EM PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL - PROJUDI Rua Olavo Ribeiro da Silva, s/n - Praça dos Três Poderes - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: (43)3546-4110 - E-mail: [email protected] RISCO.
PERIGO DE DANO DEMONSTRADO.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
SUBSUNÇÃO DO FATO A NORMA.
TIPICIDADE.
PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO.
DEPOIMENTOS SUFICIENTES E ESCLARECEDORES DOS FATOS.
POLICIAL MILITAR.
ESPECIAL RELEVÂNCIA PROBATÓRIA.
CAPACIDADE DE EMBASAR DECRETO CONDENATÓRIO.
INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTO QUE RETIRE SUA CREDIBILIDADE.
CORROBORADO COM OS DEMAIS ELEMENTOS DOS AUTOS.
PRECEDENTE.
DOSIMETRIA CORRETA.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
Recurso conhecido e improvido. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0019497-86.2018.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Juiz Aldemar Sternadt - J. 11.11.2019) APELAÇÃO CRIMINAL.
RECEPTAÇÃO.
ABSOLVIÇÃO.
CIÊNCIA DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM.
DEPOIMENTO POLICIAL.
PROVA IDÔNEA.
DOLO CONFIGURADO.
PROVA DA LICITUDE. ÔNUS DA DEFESA.
PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
DESCLASSIFICAÇÃO.
POSSE.
IMPOSSIBILIDADE.
DIRIGIR VEÍCULO SEM HABILITAÇÃO.
DIREÇÃO PERIGOSA.
PERIGO DE DANO DEMONSTRADO.
ABSOLVIÇÃO.
AFASTADA.
DOSIMETRIA.
REDUÇÃO DA PENA-BASE.
MAUS ANTECEDENTES.
CONFIGURAÇÃO.
SEGUNDA FASE.
COMPENSAÇÃO ENTRE ATENUANTE E AGRAVANTE.
POSSIBILIDADE.
REGIME INICIAL.
IMPOSIÇÃO LEGAL. [...] Incorre no tipo penal previsto no art. 309 do CTB, aquele que dirige veículo automotor em via pública sem a devida permissão ou, se cassado o direito, gerando perigo de dano.
Restando comprovado nos autos que o apelante não tinha habilitação para dirigir e, mais, quando avistou os PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL - PROJUDI Rua Olavo Ribeiro da Silva, s/n - Praça dos Três Poderes - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: (43)3546-4110 - E-mail: [email protected] policiais passou a empreender fuga dirigindo em alta velocidade, vindo a colidir em grade pública próxima ao Metrô, colocando em risco a incolumidade física de quem ali se encontrava, é de se manter a condenação pelo crime do art. 309 do CTB. [...] (TJ-DF 20.***.***/3675-16 DF 0035791- 57.2011.8.07.0007, Relator: SOUZA E AVILA, Data de Julgamento: 25/10/2012, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 31/10/2012 .
Pág.: 279) Assim, encontrando-se devidamente comprovada a ocorrência do fato delituoso descrito no segundo fato da denúncia, e não havendo quaisquer excludentes da ilicitude ou culpabilidade, impõe-se a condenação do acusado pelo crime previsto no art. 309 da Lei n. 9.503/1997.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na denúncia, para CONDENAR o réu RAFAEL PEREIRA DA SILVA como incurso nas sanções do 309 do Código de Trânsito Brasileiro (2° fato), e ABSOLVÊ-LO das sanções do art. 330 do Código Penal (1° fato), ante a atipicidade da conduta, nos termos do art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL - PROJUDI Rua Olavo Ribeiro da Silva, s/n - Praça dos Três Poderes - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: (43)3546-4110 - E-mail: [email protected] DOSIMETRIA DA PENA Circunstâncias judiciais.
A culpabilidade é normal à espécie.
O réu apresenta maus antecedentes, uma vez, consoante folha criminal de item 10.1, o acusado possui condenações definitivas por crime doloso nos autos n. 0003832- 30.2012.8.16.0089, com trânsito em julgado em 30/11/2015 e nos autos n. 0004416-29.2014.8.16.0089, com trânsito em julgado em 05/07/2016, sendo que a primeira condenação será valorada negativamente nesta fase, e a segunda será considerada para fins de reincidência, na aplicação da pena provisória, o que não configura o indesejável bis in idem.
Os autos não contam com elementos suficientes para o sopesamento da conduta social ou da personalidade do réu.
O motivo da infração penal é comum à espécie.
As circunstâncias e as consequências são comuns aos delitos desta natureza.
Não há vítima individualizada, uma vez que o bem jurídico tutelado é a segurança pública.
Nessas condições, observados os parâmetros estabelecidos no artigo 59 do Código Penal, e havendo uma circunstância desfavorável, fixo a pena- base acima do mínimo legal, ou seja, em 07 (sete) meses de detenção.
Circunstâncias agravantes e atenuantes.
Inexistem atenuantes.
Por outro lado, encontra-se presente a agravante da reincidência, prevista no art. 61, inciso I, do Código Penal, eis que o réu possui condenação definitiva nos autos n. 0004416-29.2014.8.16.0089, com trânsito em julgado em 05/07/2016, razão pela qual agravo a pena provisória, passando a dosá-la em 08 (oito) meses e 05 (cinco) dias de detenção.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL - PROJUDI Rua Olavo Ribeiro da Silva, s/n - Praça dos Três Poderes - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: (43)3546-4110 - E-mail: [email protected] Causas de aumento ou de diminuição Restam ausentes causas especiais de diminuição e aumento de pena, razão pela qual torno definitiva a pena em 08 (oito) meses e 05 (cinco) dias de detenção.
Embora o tipo penal em comento contemple preceito sancionatório alternativo (detenção de seis meses a um, ou multa), entendo que não se mostra necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do crime a aplicação da pena de multa, ante a presença de circunstância judicial desfavorável (maus antecedentes), em atenção aos parâmetros do art. art. 59, inciso I, do Código Penal (“Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: I - as penas aplicáveis dentre as cominadas”).
Nesse sentido: Apelação criminal.
Direção perigosa (art. 309 do CTB).
Pena definitiva de sete meses de detenção. [...] 4.
O estabelecimento da modalidade das penas alternativas (privativa de liberdade ou multa) é faculdade motivada do julgador em atenção aos parâmetros do art. 59, I, do CP, mantendo a pena privativa de liberdade aplicada em razão dos maus antecedentes do recorrente, os quais justificam a escolha feita pelo magistrado a quo. 5.
Recurso a que se nega provimento. (TJ-RO - APL: 00001866020128220601 RO 0000186-60.2012.822.0601, Relator: Desembargadora Marialva Henriques Daldegan Bueno, Data de Julgamento: 30/03/2016, PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL - PROJUDI Rua Olavo Ribeiro da Silva, s/n - Praça dos Três Poderes - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: (43)3546-4110 - E-mail: [email protected] 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: Processo publicado no Diário Oficial em 08/04/2016.) CÔMPUTO DO TEMPO DA PRISÃO CAUTELAR PARA FINS DE FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA O réu não ficou preso cautelarmente.
REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA Em que pese o artigo 33, §2°, alínea “c” do Código Penal estabeleça que o condenado não reincidente pode, desde o início, cumprir a pena em regime aberto e, portanto, a contrario sensu, o reincidente não, entendo que o caso em concreto e específico, dadas as suas peculiaridades, deve ter um abrandamento do regime.
Inicialmente, destaco que estamos diante de um crime de baixa reprovabilidade concreta.
Trata-se de crime de direção perigosa, cuja pena foi fixada em patamar sensivelmente inferior a 04 (quatro) anos.
Justifica-se, ademais, a não fixação do regime semiaberto, haja vista que o encarceramento em massa de condenados por pequenos delitos tem efeitos nefastos não apenas para a saúde física e psicológica dessas pessoas, mas também para o sistema penitenciário como um todo e, via de consequência, para a própria segurança pública dos cidadãos que se pretende proteger.
Nesse contexto, importante registrar o elevado índice de reincidência no sistema carcerário brasileiro, sendo certo que o seu caráter repressivo gera muito mais PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL - PROJUDI Rua Olavo Ribeiro da Silva, s/n - Praça dos Três Poderes - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: (43)3546-4110 - E-mail: [email protected] malefícios do que benefícios, não se mostrando adequado para prevenir novos crime e retomar o convívio harmônico do apenado com a sociedade.
Por tais circunstâncias, o encaminhamento dessas pessoas para a penitenciária deve ser encarado como última e excepcional alternativa, sobretudo num sistema prisional superlotado e altamente prejudicial à saúde do detento e sua ressocialização.
Assim, a prisão, no caso, manifesta-se desproporcional à gravidade da conduta, pois é excessiva no que toca ao seu ao aspecto punitivo (regime semiaberto), não é adequada para prevenir a reiteração delitiva e gera muito mais efeitos prejudiciais à ressocialização do réu do que benefícios.
Sobre a possibilidade jurídica do abrandamento do regime, é certo que a regra do artigo 33, § 2º, do Código Penal deve ser interpretada à luz do princípio da individualização da pena, nos termos do artigo 5º, XLVI, da Constituição Federal.
Nesse ponto, não se mostra razoável fixar ao indivíduo o regime semiaberto, de maneira automática, tão somente em razão da reincidência, sobretudo quando as outras circunstâncias lhe são absolutamente favoráveis e a pena é de baixíssima duração.
O Direito não é ciência exata.
Ainda, verifico que também poderia ocorrer o abrandamento do regime com base no princípio constitucional da proporcionalidade, pois não seria razoável fixar o regime semiaberto para uma pena restante inferior a um ano.
Nesse compasso, imperioso ressaltar que a jurisprudência já vem admitindo a possibilidade de abrandamento do regime inicial, paralisando a incidência da regra prevista no art. 33, § 2°, do Código Penal, em prestígio ao princípio constitucional da proporcionalidade.
A título de exemplo, veja-se o julgado de lavra do Min.
Luiz Roberto Barroso, HC n. 123108, de 03.08.2015, que, ao tratar do tema - princípio da PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL - PROJUDI Rua Olavo Ribeiro da Silva, s/n - Praça dos Três Poderes - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: (43)3546-4110 - E-mail: [email protected] insignificância no delito de furto, recomendou que: "na hipótese de o juiz da causa considerar penal ou socialmente indesejável a aplicação do princípio da insignificância por furto, em situações em que tal enquadramento seja cogitável, eventual sanção privativa de liberdade deverá ser fixada, como regra geral, em regime inicial aberto, paralisando-se a incidência do art.33, § 2º, c, do CP no caso concreto, com base no princípio da proporcionalidade".
Tal julgamento já vem apresentando reflexos nos demais delitos de baixa reprovabilidade e nos Tribunais de segundo grau, consoante julgado que ora colaciono: APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO.
RECEPTAÇÃO (ART. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL).
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
INSURGÊNCIA DEFENSIVA.
MATERIALIDADE E AUTORIA EVIDENCIADAS.
ACUSADO ABORDADO QUANDO CARREGAVA UM APARELHO DE SOM AUTOMOTIVO OBJETO DE FURTO.
TESE DEFENSIVA FRÁGIL E INÁBIL PARA DESCONSTITUIR OS RELATOS FIRMES E COERENTES DOS POLICIAIS QUE REALIZARAM A PRISÃO EM FLAGRANTE.
POSSE DA COISA SEM JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL.
SITUAÇÃO A REVELAR A PRÁTICA DA RECEPTAÇÃO.
ALMEJADA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PEQUENO VALOR DA COISA QUE, POR SI SÓ, NÃO ENJEITA A REPROVABILIDADE DA CONDUTA.
RÉU REINCIDENTE EM DELITO CONTRA O PATRIMÔNIO.
PRESERVAÇÃO DA CONDENAÇÃO IMPERATIVA.
DOSIMETRIA.
PRIMEIRA FASE.
EXCLUSÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS RELATIVAS À PERSONALIDADE E CONDUTA SOCIAL DO AGENTE.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
PENA DEFINITIVA REAJUSTADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL - PROJUDI Rua Olavo Ribeiro da Silva, s/n - Praça dos Três Poderes - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: (43)3546-4110 - E-mail: [email protected] REGIME INICIAL DE RESGATE.
ORIENTAÇÃO DO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS HABEAS CORPUS 123.108/MG E 123.533/SP.
ABRANDAMENTO POR CONTA DO ÍNFIMO VALOR DA RES FURTIVA A DESPEITO DA REINCIDÊNCIA.
FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO DE OFÍCIO. (TJSC - APR: 00030814820138240004 Araranguá 0003081- 48.2013.8.24.0004, Relator: Rodrigo Collaço, Data de Julgamento: 08/06/2017, Quarta Câmara Criminal).
E mais: REGIME PRISIONAL – Fixação – Réu reincidente condenado à pena de curta duração – Modalidade aberta – Possibilidade – É possível a fixação do regime aberto a réu condenado à pena de curta duração, a despeito de sua reincidência, pois esta já operou efeitos, impedindo a substituição por restritiva de direito ou multa, e, ainda, a aplicação do sursis, mostrando-se demasiado tomá-la, igualmente, para impedir a fixação da modalidade aberta, sendo certo que, penas curtas – salvo impossibilidade absoluta, ditada por situação especial do réu – devem ser cumpridas fora do regime carcerário de nenhuma eficácia para a prevenção especial de outros delitos.
Apelação nº 1.259.689/9 - Assis - 4ª Câmara - Relator: Figueiredo Gonçalves - 24/4/2001 - V.U. (Voto nº 6.237).
Assim, fixo o regime aberto para o cumprimento das reprimendas, cujas condições passo a fixar: a) comparecimento pessoal e obrigatório a este juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades; PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL - PROJUDI Rua Olavo Ribeiro da Silva, s/n - Praça dos Três Poderes - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: (43)3546-4110 - E-mail: [email protected] b) proibição de ausentar-se da Comarca onde reside, por período superior a 08 (oito) dias, sem autorização do Juiz; c) recolher-se em sua residência, diariamente, das 22:00 às 06:00 horas do dia seguinte; d) não alterar de endereço sem prévia comunicação ao juízo.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.
SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA.
Verifico que não é possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, tendo em vista que o réu é reincidente, o que é vedado nos termos do art. 44, inciso II, do aludido Código.
Outrossim, verifico que não é cabível a suspensão condicional da pena, uma vez que o réu é reincidente, nos termos do art. 77, inciso I, do Código Penal.
DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE Ante a ausência dos requisitos previstos nos artigos 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade.
ADVOGADO DATIVO Considerando que se trata na hipótese de Advogada nomeada para patrocinar causa de juridicamente necessitado, ante a inexistência de Defensoria Pública nesta Comarca, é de rigor a fixação de honorários em benefício da PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL - PROJUDI Rua Olavo Ribeiro da Silva, s/n - Praça dos Três Poderes - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: (43)3546-4110 - E-mail: [email protected] defensora dativa que atuou no feito, Dra.
Karuana Francelli dos Santos, na forma do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e artigo 22, § 1º da Lei n° 8.906/94.
Dessa forma, ante o zelo e tempo despendido pelo profissional, bem como a baixa complexidade do feito, fixo honorários no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), conforme Resolução Conjunta n. 15/2019 – SEFA/PGE (item 1.1), a serem suportados pelo Estado do Paraná.
CUSTAS PROCESSUAIS Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais (artigo 87 da Lei n. 9.099/1995 e art. 27, inciso I, da Instrução Normativa n. 01/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná).
APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO: -remetam-se os autos para a conta das custas processuais, intimando- se o réu para pagá-la, no prazo de 10 (dez) dias; -comunique-se o Tribunal Regional Eleitoral (art. 15, III, da Constituição da República). -comunique-se às vítimas, nos termos do art. 201, § 2°, do Código de Processo Penal.
Cumpra-se no que forem aplicáveis, as disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL - PROJUDI Rua Olavo Ribeiro da Silva, s/n - Praça dos Três Poderes - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: (43)3546-4110 - E-mail: [email protected] Diligências Necessárias.
Ibaiti, datado e assinado digitalmente.
Fernanda Orsomarzo Juíza de Direito -
16/04/2021 13:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/04/2021 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2021 17:42
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
05/02/2021 13:08
Recebidos os autos
-
05/02/2021 13:08
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
12/01/2021 11:52
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
11/01/2021 17:53
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
20/12/2020 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2020 15:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2020 10:58
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLICIA MILITAR
-
09/12/2020 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2020 19:38
Recebidos os autos
-
08/12/2020 19:38
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
08/12/2020 19:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2020 19:07
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
04/12/2020 00:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2020 16:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/11/2020 16:59
Juntada de Certidão
-
23/11/2020 16:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/11/2020 16:57
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
23/11/2020 16:48
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
23/11/2020 15:30
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
20/11/2020 17:40
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
19/11/2020 13:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2020 14:28
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/11/2020 17:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2020 16:42
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
06/11/2020 15:09
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2020 15:06
Expedição de Mandado
-
22/10/2020 13:00
Recebidos os autos
-
22/10/2020 13:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2020 15:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/10/2020 15:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/10/2020 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2020 19:07
Conclusos para despacho
-
05/10/2020 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2020 15:07
Conclusos para despacho
-
24/09/2020 15:06
Juntada de Certidão
-
22/06/2020 18:41
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
19/06/2020 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2020 09:59
Conclusos para despacho
-
14/06/2020 14:48
Juntada de Certidão
-
16/04/2020 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2020 10:14
Conclusos para decisão
-
27/02/2020 12:42
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2020 12:41
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2020 12:39
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2020 12:35
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
27/02/2020 12:35
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE TERMO CIRCUNSTANCIADO PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
-
26/02/2020 16:47
AUDIÊNCIA PRELIMINAR REALIZADA
-
10/02/2020 15:14
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
10/02/2020 15:05
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2020 15:03
Recebidos os autos
-
29/01/2020 15:03
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
27/01/2020 14:04
Juntada de TERMO CIRCUNSTANCIADO
-
21/01/2020 19:46
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
-
21/01/2020 19:46
Recebidos os autos
-
21/01/2020 19:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/01/2020 19:46
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
21/01/2020 19:46
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2020
Ultima Atualização
19/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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