TJPR - 0008053-24.2021.8.16.0030
1ª instância - Foz do Iguacu - 1º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2022 10:39
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/09/2021 00:40
DECORRIDO PRAZO DE OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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31/08/2021 16:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2021 01:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2021 01:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 15:16
SUSPENSÃO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
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18/08/2021 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/08/2021 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/08/2021 17:57
Suspensão por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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17/08/2021 13:39
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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13/08/2021 11:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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09/08/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/07/2021 01:42
DECORRIDO PRAZO DE OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
29/07/2021 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 11:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/07/2021 11:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2021 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 18:47
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/07/2021 14:28
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
12/07/2021 12:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
28/06/2021 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2021 14:18
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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23/06/2021 17:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/06/2021 16:02
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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21/06/2021 11:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/06/2021 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/06/2021 19:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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05/06/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 15:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 11:39
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
28/05/2021 12:51
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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28/05/2021 10:44
Juntada de Petição de contestação
-
25/05/2021 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/05/2021 18:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/05/2021 18:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/05/2021 01:29
DECORRIDO PRAZO DE OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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19/05/2021 11:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: 45 3308 8017 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Processo nº: 0008053-24.2021.8.16.0030 Polo Ativo(s): JOAO SEBASTIAO DE OLIVEIRA Polo Passivo(s): OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Para a concessão da tutela de urgência é preciso a coexistência dos requisitos estabelecidos em lei (artigo 300 do Código de Processo Civil): a) probabilidade do direito; b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; c) reversibilidade da medida.
A parte reclamante relatou em data de 14.07.2019, realizou plano de serviços telefônicos com a reclamada denominado “Oi Mais Light – plano controle” no valor mensal de R$59,90 e que o plano abrangia serviços de “4GB de internet, aplicativos digitais como Oi livros e Oi Jornais e “Minutos ilimitados para Qualquer Operadora” de telefonia nacional”.
Afirma que começou a receber as faturas com valores variados entre R$102,62 a R$449,20 relacionados como roaming internacional, contudo, o referido serviço não está contemplado em seu plano de telefonia.
Informa ainda, que trabalha como operador de retroescavadeira na empresa “Extração de Areia Quedas do Iguaçu Ltda”, localizada às margens do rio Iguaçu ficando entre as fronteiras do Brasil e da Argentina e que apesar do local ter cobertura de telefonia fixa, não entende o motivo da recepção do sinal do celular estar em roaming internacional.
Por fim, afirma que tentou solucionar o caso através do canal do SAC da empresa, no entanto, restou infrutífero.
Requer a concessão da tutela provisória de urgência para que a reclamada se abstenha de “fazer a cobrança dos serviços não contratados pelo autor como o roaming internacional e as chamadas de longa distância internacional, uma vez que o mesmo não os contratou e, tampouco, solicitou o desbloqueio dos referidos serviços”.
No âmbito das relações privadas (envolvendo a parte reclamante e a reclamada), a interferência judicial constitui medida excepcional, permitida apenas nas hipóteses em que há prova pré-constituída de abusividade na conduta praticada pela empresa.
Com efeito, conforme contrato de eventos 1.9 e 1.10, constata-se que está demonstrada a existência de contrato realizado entre as partes, constando no item 4.1.3 “Importante: Chamadas de longa distância internacional e em roaming internacional serão bloqueadas, e seu uso somente estará disponível se o cliente solicitar o desbloqueio.
As chamadas e os principais serviços não incluídos na presente oferta, conforme descrito acima serão tarifados conforme preços dos planos de serviços a eles vinculados.
Os preços e tarifas vigentes poderão ser consultados através da Central de Atendimento Oi”.
Além disso, conforme manifestação de evento 20.1, “as cobranças referentes ao roaming internacional deixaram de ser feitas em virtude de o autor ativar o modo avião do celular toda vez que vai trabalhar, pois se assim não o fizer, as cobranças são feitas normalmente, mesmo após os reclamos feitos para a ré”.
Assim, presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência, notadamente porque a relação é de consumo e é possível que tenha havido falha na prestação do serviço.
E, como os meios de prova estão em poder da reclamada, inverte-se o ônus da prova em razão de a reclamante ser hipossuficiente.
Derradeiramente, em atenção ao disposto no § 3º, do artigo 300, do CPC, o qual fixa o requisito negativo, verifica-se que os efeitos da medida de urgência não são dotados de irreversibilidade, já que plenamente possível restituir as partes ao status quo ante frente a eventual prolação de sentença de improcedência.
Diante do exposto, defiro o pedido de tutela de urgência para os fins de determinar que a reclamada se abstenha de realizar cobrança de valores referentes aos serviços de roaming internacional e as chamadas de longa distância internacional no plano de telefonia do reclamante (45) 99138-6826, e em sendo o caso, proceda o imediato bloqueio dos serviços contido no item 4.1.3 do contrato de evento 1.9 em relação a “Chamadas de longa distância internacional e Chamadas originadas fora do território nacional (Roaming internacional)”, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.
Cite-se a parte reclamada.
Aguarde-se a audiência de conciliação já pautada.
Intimações e diligências necessárias.
Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. ANTONIO LOPES DE NORONHA FILHO JUIZ DE DIREITO -
11/05/2021 18:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 18:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 18:12
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/05/2021 13:26
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
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06/05/2021 11:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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30/04/2021 17:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/04/2021 12:57
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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20/04/2021 08:18
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
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19/04/2021 12:30
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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19/04/2021 11:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/04/2021 11:33
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
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16/04/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/04/2021 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/04/2021 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2021 12:23
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
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05/04/2021 11:15
Recebidos os autos
-
05/04/2021 11:15
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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02/04/2021 12:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/04/2021 12:18
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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02/04/2021 12:18
Recebidos os autos
-
02/04/2021 12:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/04/2021 12:18
Distribuído por sorteio
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02/04/2021 12:18
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2021
Ultima Atualização
14/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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OUTROS • Arquivo
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