TJPR - 0003012-69.2021.8.16.0194
1ª instância - Curitiba - 22ª Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2023 17:47
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/09/2023 17:44
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/08/2023 13:33
Arquivado Definitivamente
-
01/08/2023 13:19
Recebidos os autos
-
01/08/2023 13:19
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
01/08/2023 11:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/08/2023 11:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/07/2023
-
31/07/2023 21:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2023 00:47
DECORRIDO PRAZO DE CLINIPAM - CLINICA PARANAENSE DE ASSISTENCIA MEDICA LTDA
-
30/06/2023 02:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2023 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2023 15:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/04/2023 00:34
DECORRIDO PRAZO DE CLINIPAM - CLINICA PARANAENSE DE ASSISTENCIA MEDICA LTDA
-
04/04/2023 10:35
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
31/03/2023 11:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/03/2023 02:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2023 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2023 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2023 18:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/02/2023 09:36
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
04/02/2023 01:13
DECORRIDO PRAZO DE CLINIPAM - CLINICA PARANAENSE DE ASSISTENCIA MEDICA LTDA
-
04/02/2023 01:12
DECORRIDO PRAZO DE ROBERTO LOPES REPRESENTADO(A) POR THAYANA XAVIER BASTOS WABESKY BERTUZZI
-
02/02/2023 13:57
Conclusos para despacho
-
12/01/2023 02:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2023 16:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
11/01/2023 16:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2023 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2023 12:55
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2023 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2022 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2022 13:32
Conclusos para despacho
-
07/10/2022 15:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/10/2022 12:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/09/2022 15:47
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA C/ CONCILIAÇÃO
-
28/09/2022 15:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/07/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE ROBERTO LOPES REPRESENTADO(A) POR THAYANA XAVIER BASTOS WABESKY BERTUZZI
-
04/07/2022 11:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/06/2022 05:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2022 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2022 19:56
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2022 13:43
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
20/06/2022 12:43
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
20/06/2022 12:43
Juntada de Certidão
-
17/06/2022 19:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/06/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE ROBERTO LOPES REPRESENTADO(A) POR THAYANA XAVIER BASTOS WABESKY BERTUZZI
-
25/05/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE CLINIPAM - CLINICA PARANAENSE DE ASSISTENCIA MEDICA LTDA
-
24/05/2022 04:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2022 04:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2022 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2022 14:59
Juntada de Certidão
-
23/05/2022 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2022 13:50
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
10/05/2022 03:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2022 16:23
Recebidos os autos
-
09/05/2022 16:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
09/05/2022 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2022 18:30
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/03/2022 15:28
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/03/2022 14:23
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
08/03/2022 14:18
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
08/03/2022 14:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/03/2022
-
08/03/2022 14:04
Recebidos os autos
-
08/03/2022 14:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/03/2022
-
08/03/2022 14:04
Baixa Definitiva
-
08/03/2022 14:04
Baixa Definitiva
-
08/03/2022 14:03
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
08/03/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE ROBERTO LOPES
-
07/03/2022 20:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/02/2022 15:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2022 12:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2022 15:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 14:46
Juntada de ACÓRDÃO
-
29/01/2022 01:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/01/2022 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2022 13:27
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
28/11/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 12:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 17:12
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 24/01/2022 00:00 ATÉ 28/01/2022 23:59
-
17/11/2021 09:48
Pedido de inclusão em pauta
-
17/11/2021 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
15/11/2021 19:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/11/2021 00:17
DECORRIDO PRAZO DE ROBERTO LOPES REPRESENTADO(A) POR THAYANA XAVIER BASTOS WABESKY BERTUZZI
-
29/10/2021 15:51
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
28/10/2021 22:08
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/10/2021 22:06
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/10/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 09:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2021 03:52
DECORRIDO PRAZO DE ROBERTO LOPES
-
25/09/2021 01:58
DECORRIDO PRAZO DE CLINIPAM - CLINICA PARANAENSE DE ASSISTENCIA MEDICA LTDA
-
20/09/2021 14:52
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
20/09/2021 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2021 16:40
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
16/09/2021 16:40
Recebidos os autos
-
16/09/2021 16:40
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
16/09/2021 16:40
Distribuído por dependência
-
16/09/2021 16:40
Recebido pelo Distribuidor
-
10/09/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2021 18:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/09/2021 18:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/08/2021 06:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 13:57
Juntada de ACÓRDÃO
-
28/08/2021 20:56
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
03/08/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 06:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 15:05
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 23/08/2021 00:00 ATÉ 27/08/2021 23:59
-
22/07/2021 18:29
Pedido de inclusão em pauta
-
22/07/2021 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2021 13:06
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
13/07/2021 13:05
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
13/07/2021 11:47
Conclusos para despacho
-
13/07/2021 01:39
DECORRIDO PRAZO DE ROBERTO LOPES
-
09/07/2021 01:15
DECORRIDO PRAZO DE ROBERTO LOPES REPRESENTADO(A) POR THAYANA XAVIER BASTOS WABESKY BERTUZZI
-
05/07/2021 22:03
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
30/06/2021 00:25
DECORRIDO PRAZO DE CLINIPAM - CLINICA PARANAENSE DE ASSISTENCIA MEDICA LTDA
-
25/06/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 00:25
DECORRIDO PRAZO DE ROBERTO LOPES REPRESENTADO(A) POR THAYANA XAVIER BASTOS WABESKY BERTUZZI
-
16/06/2021 00:25
DECORRIDO PRAZO DE ROBERTO LOPES REPRESENTADO(A) POR THAYANA XAVIER BASTOS WABESKY BERTUZZI
-
15/06/2021 06:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2021 17:45
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
10/06/2021 16:26
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
10/06/2021 16:26
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
10/06/2021 06:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2021 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 14:28
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
09/06/2021 14:20
Decisão OU DESPACHO CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO RECURSO
-
08/06/2021 06:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 01:38
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2021 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 16:32
Conclusos para despacho INICIAL
-
07/06/2021 16:32
Distribuído por sorteio
-
07/06/2021 16:05
Recebido pelo Distribuidor
-
07/06/2021 15:46
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
02/06/2021 10:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 08:50
Juntada de Petição de contestação
-
22/05/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 11:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/05/2021 16:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 20:39
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/05/2021 11:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2021 12:09
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 22ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3352-6636 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003012-69.2021.8.16.0194 Processo: 0003012-69.2021.8.16.0194 Classe Processual: Tutela Antecipada Antecedente Assunto Principal: Tratamento médico-hospitalar Valor da Causa: R$60.000,00 Requerente(s): ROBERTO LOPES (CPF/CNPJ: *39.***.*80-10) representado(a) por THAYANA XAVIER BASTOS WABESKY BERTUZZI (RG: 93009681 SSP/PR e CPF/CNPJ: *55.***.*33-30) Rua Padre Damião, 115 casa A - Jardim das Américas - CURITIBA/PR - CEP: 81.530-400 Requerido(s): CLINIPAM - CLINICA PARANAENSE DE ASSISTENCIA MEDICA LTDA (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-17) Rua XV de Novembro, 575 4º E 5º ANDAR - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-310 I.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada por ROBERTO LOPES em face da CLINIPAM – CLÍNICA PARANAENSE DE ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
Em sede liminar, o autor requereu a determinação à CLINIPAM para que autorize o procedimento médico de radioablação/termoablação de renal e radioablação/termoablação - anestesia e outros (guia de solicitação no mov. 1.10), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária.
Em cumprimento à determinação judicial, o autor apresentou a declaração médica de mov. 14.3, subscrita por médico urologista credenciado à ré, em que é atestado o atendimento ao paciente em 08/12/2020, em razão da queixa que o levou à realização de exames médicos, através dos quais foi diagnosticado o tumor no rim esquerdo.
Em razão de problemas cardiovasculares e insuficiência renal crônica, o médico Dr.
Luciano Stunitz afirma que o tratamento recomendável para o caso do autor é a radioablação, por ser terapia menos invasiva.
No mesmo sentido, o médico radiologista Dr.
Marcus Trippia que acompanha o autor atestou a realização de exame de RM em 23/09/2020 e a justificativa para a opção pelo tratamento da radioablação renal no mov. 14.4.
Oportunidade em que salientou que o método já é utilizado há três anos para o tratamento de tumores primários no fígado – sendo aplicável, também, ao quadro clínico do autor.
Ainda, vislumbro que o contrato de assistência médica foi entabulado entre as partes em 03/10/2019 – anteriormente ao diagnóstico de câncer – e havia previsão de carência de 180 dias para os procedimentos mais complexos, incluindo a radioterapia (mov. 14.5, item “e” da cláusula VI).
Considerando que já decorreu lapso temporal superior a um ano e meio da data da contratação do plano de saúde pelo autor, entendo que o prazo de carência para os procedimentos relativos à radioterapia está devidamente superado – não sendo óbice o prazo de carência ao deferimento do pedido de urgência.
Em relação à negativa de liberação do tratamento médico formulada pela ouvidoria da ré e colacionada no mov. 14.2, sob o fundamento único de que o procedimento não consta do rol de cobertura obrigatória da ANS, verifico o descabimento.
Pois bem, passo à decisão.
Consoante a disposição do art. 300 do CPC, é mister a observância dos pressupostos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo para a concessão da tutela de urgência.
O autor trouxe à cognição provas documentais, inclusive elaboradas por dois médicos especialistas (urologista e radiologista), que convergem para a adequação do tratamento da doença que o acomete através da radioablação.
Ademais, o autor apresentou o contrato do plano de saúde entabulado com a ré demonstrando que a doença o acometeu posteriormente à contratação e não há impedimento para a realização do tratamento médico em razão da carência contratual.
Conforme o item “g”, da cláusula 3.8, do contrato de mov. 14.5, a ré se comprometeu a assegurar ao beneficiário a cobertura da radioterapia.
Ainda, de acordo com o art. 10 da Lei nº 9.656/1998, não consta como exceção o tratamento médico pleiteado pelo autor.
Vale ressaltar que a boa técnica admitida pelos médicos que acompanham o autor é suficiente para a definição do melhor tratamento que é aplicável ao seu caso particular, tomando em consideração as comorbidades e doenças que já possui, e ao plano de saúde não incumbe a opção pelo tratamento que entende ser conveniente ao paciente – em superação, inclusive, ao entendimento do médico urologista credenciado. Incide, ainda, as previsões do art. 47 c/c 3º, §2º do CDC, pelo que deve ser considerada a vulnerabilidade do consumidor autor diante do potencial técnico e de aparelhamento do plano de saúde réu.
Está evidente a probabilidade do direito do autor, portanto.
Em relação ao perigo de dano, é de se considerar que a não realização da terapia médica prescrita pelos especialistas pode ocasionar a piora do quadro clínico do autor, expondo-o a tratamentos mais arriscados e invasivos e dificultando as chances de êxito na reversão do tumor no rim esquerdo.
Ademais, é perceptível através de consulta ao rol de procedimentos garantidos pela ANS a utilização da ablação por radiofrequência em casos de tumores ósseos, hepáticos e para tratamento de doenças cardíacas – sendo que o uso do procedimento no caso particular, ainda que off-label, demanda a análise do expert que acompanha o quadro clínico específico do autor.
Vislumbro o preenchimento do pedido nos pressupostos do art. 300 do CPC para o deferimento, em sede de cognição sumária, do tratamento médico consistente da radioablação/termoablação de renal e anestesia correspondente, conforme a guia médica de mov. 1.10, e determino que a ré autorize os procedimentos médicos em até 05 (cinco) dias após a intimação, sob pena de multa diária que fixo em R$1.000,00 (mil reais).
Intime-se a ré para o cumprimento da decisão liminar por meio eletrônico, acaso possua cadastro no sistema Projudi, ou via Oficial de Justiça, com urgência.
II.
Sopesando que a audiência preliminar (art. 334, CPC) não é imprescindível, podendo ser dispensada tanto pelo autor quanto pelo réu (art. 334, §5º, CPC) e considerando que o agendamento prévio é nitidamente prejudicial aos litigantes em razão do acúmulo da pauta, sem olvidar da possibilidade de conciliação superveniente, cite-se a parte requerida por carta com AR para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335, do CPC), sob pena de se presumirem aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 344, do CPC).
III.
Oferecida a contestação e devidamente certificada sua tempestividade, intime-se a requerente para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, ofertar impugnação.
Se a parte autora fizer a juntada de novos documentos, desde que observado o disposto nos art. 434 e 435, do CPC, ouça-se a parte requerida no prazo de 05 (cinco) dias (art. 437, §1º, CPC).
IV.
Caso a requerida ofereça reconvenção, intime-se a parte autora reconvinda, na pessoa de seu advogado, para contestá-la no prazo de 15 (quinze) dias (art. 343, § 1º, CPC), comunicando-se o distribuidor para a devida anotação (CN, 5.2.5.1) e anotando-se na autuação (CN, 5.2.5, III).
V.
Intime-se.
Diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura eletrônica. PAULO B.
TOURINHO Juiz de Direito -
11/05/2021 19:04
Expedição de Mandado
-
11/05/2021 18:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 18:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/05/2021 18:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 18:22
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/05/2021 13:59
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
10/05/2021 15:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/04/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2021 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2021 10:48
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
12/04/2021 10:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2021 12:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2021 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2021 13:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/04/2021 17:49
Recebidos os autos
-
06/04/2021 17:49
Distribuído por sorteio
-
06/04/2021 17:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/04/2021 17:42
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2021
Ultima Atualização
05/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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