TJPR - 0039128-14.2011.8.16.0004
1ª instância - Curitiba - 2ª Vara da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2023 14:45
Arquivado Definitivamente
-
17/04/2023 13:57
Recebidos os autos
-
17/04/2023 13:57
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
14/04/2023 16:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/04/2023 16:15
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 14:12
APENSADO AO PROCESSO 0000901-32.2023.8.16.0004
-
24/02/2023 10:03
Recebidos os autos
-
24/02/2023 10:03
Juntada de CUSTAS
-
24/02/2023 09:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2023 21:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
17/02/2023 21:16
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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01/02/2023 01:09
DECORRIDO PRAZO DE AUTO PEÇAS MERIDIONAL LTDA.
-
30/01/2023 17:10
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
01/12/2022 14:59
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/11/2022 21:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/11/2022 16:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/11/2022 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2022 17:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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08/11/2022 17:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/09/2022
-
21/09/2022 16:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/09/2022
-
21/09/2022 16:07
Baixa Definitiva
-
21/09/2022 16:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/09/2022
-
21/09/2022 16:07
Recebidos os autos
-
21/09/2022 16:07
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 16:07
Baixa Definitiva
-
21/09/2022 16:07
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 13:10
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
03/09/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE AUTO PEÇAS MERIDIONAL LTDA.
-
23/08/2022 09:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/08/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/08/2022 11:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/08/2022 10:38
Juntada de ACÓRDÃO
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01/08/2022 14:05
Embargos de Declaração Acolhidos EM PARTE
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27/06/2022 09:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/06/2022 09:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/06/2022 22:06
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/07/2022 00:00 ATÉ 29/07/2022 23:59
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25/06/2022 22:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/06/2022 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2022 15:19
Pedido de inclusão em pauta
-
03/06/2022 13:35
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
03/06/2022 13:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/06/2022 13:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/06/2022 13:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/06/2022 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2022 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2022 15:44
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
17/05/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE AUTO PEÇAS MERIDIONAL LTDA.
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10/05/2022 13:32
Cancelada a movimentação processual
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10/05/2022 13:32
Distribuído por dependência
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10/05/2022 13:32
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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10/05/2022 13:32
Recebidos os autos
-
10/05/2022 13:32
Recebido pelo Distribuidor
-
09/05/2022 17:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/05/2022 17:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/04/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/04/2022 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/04/2022 12:49
Juntada de ACÓRDÃO
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11/04/2022 14:58
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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07/02/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/01/2022 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 14:43
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/04/2022 00:00 ATÉ 08/04/2022 23:59
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26/01/2022 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2022 15:09
Pedido de inclusão em pauta
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04/12/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/11/2021 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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30/11/2021 08:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/11/2021 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/11/2021 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/11/2021 12:46
Conclusos para despacho INICIAL
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23/11/2021 12:46
Recebidos os autos
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23/11/2021 12:46
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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23/11/2021 12:46
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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23/11/2021 10:58
Recebido pelo Distribuidor
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23/11/2021 09:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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23/11/2021 09:56
Ato ordinatório praticado
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03/09/2021 01:18
DECORRIDO PRAZO DE AUTO PEÇAS MERIDIONAL LTDA.
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13/08/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/08/2021 15:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/08/2021 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/08/2021 17:13
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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07/07/2021 20:04
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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17/06/2021 00:25
DECORRIDO PRAZO DE AUTO PEÇAS MERIDIONAL LTDA.
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24/05/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/05/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0039128-14.2011.8.16.0004 Processo: 0039128-14.2011.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa: R$76.945,28 Autor(s): Auto Peças Meridional Ltda.
Réu(s): ESTADO DO PARANÁ SENTENÇA 1.
Relatório.
Trata-se de ação declaratória e condenatória com pedido de tutela de urgência ajuizada por AUTO PECAS MERIDIONAL LTDA em desfavor de ESTADO DO PARANÁ.
Narrou a parte autora (evento 1.8), em síntese, que: a) é uma sociedade empresária que atua no seguimento de compra e venda de peças veiculares desde 04/05/2005; b) opera em todo território nacional; c) quando atua na revenda dos produtos, faz com carga da substituição tributária do ICMS inclusa, na condição de contribuinte substituída; d) no caso do recolhimento do ICMS substituto, o valor arrecadado é destinado aos cofres públicos do Estado onde as mercadorias são destinadas, presumindo o Estado do Paraná como destino; e) ocorre que, a parte autora opera em território nacional, pois não é caso de fato gerador presumido, conforme dispõe o art. 150, §7º da CF; f) a autora ao vender para outros estados tem que realizar novo recolhimento de ICMS da operação interestadual, assumindo a condição de substituta tributária; g) insurgiu-se contra a negativa e demora na análise de diversos pedidos de restituição de ICMS em que houve o recolhimento antecipado do tributo.
Por tais razões, requereu a concessão da tutela de urgência antecipada, a fim de determinar "a suspensão provisória de todo e qualquer ato relativo as notificações em anexo, datadas de 25.02.2011 e 17.06.2011 [..] para o fim de suspender a ordem de estorno das notas fiscais de números 34.692, 37.850, 38.832 e 16.435 [...] com isso mantidos os efeitos dos lançamentos de crédito de ICMS durante a tramitação deste processo, não apenas em relação a tais meses especificamente apontados, mas, sim, relativamente a todo o período de maio de 2008 em diante. [..] Além disso, deve ser garantido à autora o direito de proceder conforme lhe garante a lei maior e regramento infraconstitucional, enviando mensalmente para a Fazenda Estadual requerida a documentação comprobatória da efetividade das operações e, nos termos da legislação, lançando na sua escrita o valor correspondente a cada pedido de recuperação de crédito." Ainda, pugnou que seja julgada procedente o pedido, “a fim de declarar o direito e assim assegurar que o Erário Paranaense conceda a recuperação pleiteada de ICMS, com isso, respeitando o parágrafo 70, do art. 150, da Constituição Federal, reproduzido pela legislação infraconstitucional, ou seja, garantia da imediata e preferencial restituição da quantia paga, nas hipóteses de não realização do fato gerador presumido, relativamente ao período de maio do ano 2008 em diante”.
E, por fim “declaradas nulas e de nenhum efeito legal as notificações datadas de 25.02.2011 e 17.06.2011, com isso desconstituídos referidos atos fazendários de determinação de estorno de créditos recuperados de ICMS, assim como em relação aos demais meses que se seguiram a maio de 2008”.
Juntou procuração e documentos (evento 1.8 pdf 23/148; 1.7; 1.6; 1.5; 1.4; 1.3; e, 1.2 pdf 1/108 – inserção da digitalização no projudi realizada de forma desordenada).
Atribuiu com o valor da causa R$ 76.945,28 (setenta e seis mil, novecentos e quarenta e cinco reais e vinte e oito centavos).
Recebida a inicial, o juízo indeferiu o pedido liminar e determinou a citação do réu (evento 1.2, pdf 110/111).
Irresignada, a parte autora interpôs agravo de instrumento (evento 1.2, pdf 114/133).
O agravo de instrumento interposto pela parte autora foi julgado desprovido (evento 1.2, pdf 180/185).
Devidamente citado, o réu apresentou contestação (evento 1.2, pdf 152/159), alegando em síntese que a parte autora não cumpriu os requisitos legais para usufruir os benefícios da recuperação de crédito, ainda que em caso de deferimento pelo fisco de tal pretensão implicaria em ato ilegal.
Com tais argumentos, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais, condenando a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios e custas processuais.
Juntou documentos (evento 1.2, pdf 160).
Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir e intimação para apresentação da impugnação à contestação (evento 1.2, pdf 163).
Em seguida, a autora impugnou a contestação, refutando a sustentação feita pelo réu e, ainda, pugnou pelo julgamento antecipado do mérito no evento 1.2, pdf 166/223.
A parte ré também pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (evento 1.2, pdf 226).
A parte autora, após receber o deferimento da secretaria acerca do pedido para reconhecer o direito subjetivo ativo da empresa autora na obtenção do crédito do ICMS, assim, pugnou pela produção de prova pericial contábil para enfim calcular o valor devido para o ressarcimento dos valores pagos a título de ICMS (evento 1.2, pdf 227/237).
O representante do Ministério Público informou que não possui interesse em intervir no presente feito (evento 1.2, pdf 239).
Em decisão saneadora, foi deferida a produção pericial e atribuiu como ponto controvertido “a verificação da satisfação dos requisitos legais pelo requerente para que possa recuperar o crédito do ICMS, precipuamente em razão dos vícios apontados à fls. 138/142, 198/201, 257/260, 357/371, 407/410, 451/454, 472/475 e 519/521.
Veja-se que inexiste confissão por parte do Estado do Paraná, ainda mais porque a opinião do auditor não é vinculativa, sem olvidar os problemas detectados pelo inspetor.” (evento 1.2, pdf 240/241).
O laudo pericial foi acostado aos autos no evento 1.9, pdf 109/129.
A parte autora pugnou pela homologação do laudo pericial, enquanto a parte ré pugnou por esclarecimentos do perito.
Os autos então foram digitalizados.
O perito manifestou-se em evento 31.1, esclarecendo os pontos levantados pela parte ré.
As partes então, foram intimadas para apresentarem as alegações finais, as quais encontram-se juntadas em eventos 57.1 e 60.1.
Retornando os autos do contador, vieram-me, então, os autos conclusos. É o relatório.
Passo a fundamentar e a decidir. 2.
Fundamentação.
Trata-se de ação declaratória e condenatória com pedido de tutela de urgência ajuizada por AUTO PECAS MERIDIONAL LTDA em desfavor de ESTADO DO PARANÁ.
Na qual a Autora requer seja declarado o direito e assim assegurar que o Erário Paranaense conceda recuperação de ICMS, garantia da imediata e preferencial restituição da quantia paga, nas hipóteses de não realização do fato gerador presumido, relativamente ao período de maio de 2008 em diante.
A Constituição Federal, em seu artigo 150, § 7º, prescreve o seguinte: ‘’§ 7º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.‘’ O regime da substituição tributária, no Estado do Paraná, em relação aos produtos autopeças, nas operações internas e interestaduais com os Estados signatários do Protocolo número 41/2008, consta regulado através do art. 536-1, do Decreto n° 1.980/200 artigo 472 do mesmo RICMS/PR, dispondo: "Art. 472.
Caso o contribuinte substituído venha a promover operação interestadual destinada a contribuinte, com mercadoria cujo ICMS foi retido, poderá, proporcionalmente às quantidades saídas, recuperar em conta-gráfica ou ressarcir-se, junto ao estabelecimento que efetuou a retenção na operação anterior, da diferença entre o valor do imposto da própria operação e o somatório do ICMS próprio do substituto tributário com o valor do ICMS retido, observado o seguinte (cláusula terceira, § 20, do convênio ICMS 81193)" Por sua vez, o parágrafo primeiro do art. 472 do Dec. 1980/2007 preceitua que: "§ 1º O estabelecimento mencionado no "caput" deverá solicitar ao Delegado Regional da Receita autorização para a recuperação ou ressarcimento de que trata esse artigo, protocolizando requerimento na ARE de seu domicilio tributário, com a indicação do destinatário do crédito, acompanhado da comprovação inequívoca da efetividade da operação, ressalvados os casos que se refiram a operações com combustíveis derivados de petróleo, hipóteses em que a autorização deverá ser requerida ao Diretor da CRE." Ademais, o artigo 473, caput e seu § 3º, do referido RICMS determina que o contribuinte interessado no ressarcimento. proceda a emissão de nota fiscal com vistas à obtenção do crédito, estipulando o seguinte: "Art. 473.
A nota fiscal emitida para os fins do art. 472 deverá conter como natureza da operação "Ressarcimento" ou "Recuperação de crédito", a data de emissão, o valor, inclusive por extenso, e sua equivalência em FCA na data de emissão, além da identificação do destinatário. § 3º Não havendo deliberação no prazo de noventa dias contados da data da protocolização do requerimento de "Recuperação de crédito", o contribuinte poderá se creditar do valor objeto do pedido ( ... )" Além disso, de acordo com a prova pericial (laudo em evento 1.9, páginas 109-130) produzida nos autos, conforme se verifica das respostas da Sra.
Perita aos quesitos formulados pelo Estado do Paraná: "Todas as operações a que a autora pretende aproveitamento de crédito de ICMS referem-se a mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária’’ “Toda a documentação acostada pelo autor nos permite concluir com precisão que o autor tem direito ao crédito de ICMS pretendido por ter observado a legislação aplicável” E ainda em resposta a quesitos formulados pela autora: ‘’O levantamento está no Apêndice 2, e o contribuinte tem o direito a substituição tributária conforme suas planilhas apresentadas a Receita Estadual do Paraná. ‘’ Sendo assim, não há que se falar em falta de cumprimento dos requisitos para a recuperação de ICMS. 3.
Dispositivo.
Diante todo o exposto, com base no art. 487, inciso I do CPC, extingo o feito, com resolução do mérito, para o fim de JULGAR PROCEDENTES os pedidos iniciais, declarando o direito da autora em ter a recuperação do ICMS nas situações enquadradas ao regime de substituição tributária relativas ao ano de 2008 em diante, garantindo-lhe o direito à restituição/recuperação do tributo pago, bem como para declarar a nulidade das notificações datadas de 25.02.2011 e 17.06.2011.
Pelo princípio da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, cujo percentual será fixado quando da liquidação do julgado, nos termos do que dispõe o inciso II, do § 4º, do artigo 85, do Código de Processo Civil. 4.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
RETIRE-SE A ANOTAÇÃO DE META DO CNJ.
Corrija-se a ordem dos movimentos da digitalização do processo. 5.
Cumpra-se, no que for pertinente, a Portaria da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública de Curitiba/PR. 6.
Intimações e diligências necessárias Curitiba, data constante no sistema. MARCELO DE RESENDE CASTANHO Juiz de Direito -
13/05/2021 20:33
Alterado o assunto processual
-
13/05/2021 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 19:08
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
24/07/2020 01:18
DECORRIDO PRAZO DE AUTO PEÇAS MERIDIONAL LTDA.
-
03/07/2020 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2020 01:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
25/06/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2020 13:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2020 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2020 18:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/04/2020 12:50
Recebidos os autos
-
09/04/2020 12:50
Juntada de CUSTAS
-
09/04/2020 11:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2020 18:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
17/12/2019 22:15
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2019 16:50
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
31/07/2019 16:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/07/2019 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2019 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2019 11:28
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
03/06/2019 13:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2019 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2019 11:52
APENSADO AO PROCESSO 0005361-72.2017.8.16.0004
-
31/05/2019 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2019 17:23
Conclusos para despacho - AUTORIZAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA
-
20/05/2019 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2019 16:38
Conclusos para decisão
-
13/02/2019 14:01
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
10/12/2018 17:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/11/2018 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2018 00:18
DECORRIDO PRAZO DE AUTO PEÇAS MERIDIONAL LTDA.
-
19/11/2018 17:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2018 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2018 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2018 17:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
10/11/2018 00:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2018 16:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/11/2018 01:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2018 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2018 15:31
Juntada de Certidão
-
26/10/2018 08:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/10/2018 07:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2018 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2018 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2018 00:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
21/09/2018 00:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
17/09/2018 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2018 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2018 18:27
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2018 11:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/06/2018 01:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2018 00:45
DECORRIDO PRAZO DE AUTO PEÇAS MERIDIONAL LTDA.
-
14/06/2018 17:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2018 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2018 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2018 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2018 12:34
Conclusos para decisão
-
12/03/2018 12:34
Juntada de Certidão
-
03/02/2018 00:25
DECORRIDO PRAZO DE AUTO PEÇAS MERIDIONAL LTDA.
-
31/01/2018 16:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/01/2018 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2018 18:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/01/2018 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2018 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2017 10:23
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
27/11/2017 14:19
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
20/11/2017 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2017 14:22
Conclusos para decisão
-
02/09/2017 10:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/09/2017 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2017 13:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2017 12:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2017 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2017 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2017 18:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/08/2017 18:15
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2011
Ultima Atualização
17/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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