STJ - 0019755-91.2020.8.16.0000
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Paulo de Tarso Sanseverino
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/10/2022 18:53
Transitado em Julgado em 24/10/2022
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20/10/2022 15:51
Juntada de Petição de petição nº 964056/2022
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20/10/2022 15:47
Protocolizada Petição 964056/2022 (PET - PETIÇÃO) em 20/10/2022
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30/09/2022 11:36
Juntada de Petição de CIÊNCIA PELO MPF nº 874186/2022
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30/09/2022 11:25
Protocolizada Petição 874186/2022 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 30/09/2022
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29/09/2022 05:11
Publicado EMENTA / ACORDÃO em 29/09/2022 Petição Nº 541294/2022 - EDcl no AgInt no
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28/09/2022 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico - EMENTA / ACORDÃO
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28/09/2022 14:50
Ato ordinatório praticado - Acórdão encaminhado à publicação - Petição Nº 2022/0541294 - EDcl no AgInt no AREsp 1974168 - Publicação prevista para 29/09/2022
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26/09/2022 23:59
Embargos de Declaração de BRH SULFLEX INDUSTRIA DE ARTEFATOS DE BORRACHA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL Não-acolhidos , por unanimidade, pela TERCEIRA TURMA - Petição N° 00541294/2022 - EDcl no AgInt no AREsp 1974168/PR
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13/09/2022 14:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (Mandado nº 000171-2022-AJC-3T)
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12/09/2022 05:11
Publicado PAUTA DE JULGAMENTOS em 12/09/2022
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09/09/2022 18:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico - PAUTA DE JULGAMENTOS
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09/09/2022 16:08
Incluído em pauta para 20/09/2022 00:00:00 pela TERCEIRA TURMA (Sessão Virtual) - Petição Nº 541294/2022 - EDcl no AgInt no AREsp 1974168/PR
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06/07/2022 06:30
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PAULO DE TARSO SANSEVERINO (Relator)
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05/07/2022 22:31
Juntada de Petição de IMPUGNAÇÃO nº 581438/2022
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05/07/2022 22:28
Protocolizada Petição 581438/2022 (IMP - IMPUGNAÇÃO) em 05/07/2022
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24/06/2022 05:27
Publicado Vista ao Embargado para Impugnação dos EDcl em 24/06/2022 Petição Nº 541294/2022 -
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23/06/2022 19:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico - Vista ao Embargado para Impugnação dos EDcl
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23/06/2022 17:30
Ato ordinatório praticado (Vista ao Embargado para Impugnação dos EDcl - PETIÇÃO Nº 541294/2022. Publicação prevista para 24/06/2022)
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23/06/2022 17:11
Juntada de Petição de embargos de declaração nº 541294/2022
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23/06/2022 17:08
Protocolizada Petição 541294/2022 (EDcl - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) em 23/06/2022
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20/06/2022 09:31
Juntada de Petição de CIÊNCIA PELO MPF nº 523599/2022
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20/06/2022 09:21
Protocolizada Petição 523599/2022 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 20/06/2022
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17/06/2022 05:05
Publicado EMENTA / ACORDÃO em 17/06/2022 Petição Nº 262872/2022 - AgInt
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15/06/2022 19:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico - EMENTA / ACORDÃO
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15/06/2022 10:50
Ato ordinatório praticado - Acórdão encaminhado à publicação - Petição Nº 2022/0262872 - AgInt no AREsp 1974168 - Publicação prevista para 17/06/2022
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13/06/2022 23:59
Não conhecido o recurso de BRH SULFLEX INDUSTRIA DE ARTEFATOS DE BORRACHA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL , por unanimidade, pela TERCEIRA TURMA - Petição N° 00262872/2022 - AgInt no AREsp 1974168/PR
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01/06/2022 15:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (Mandado nº 000098-2022-AJC-3T)
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30/05/2022 05:20
Publicado PAUTA DE JULGAMENTOS em 30/05/2022
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27/05/2022 18:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico - PAUTA DE JULGAMENTOS
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27/05/2022 12:34
Incluído em pauta para 07/06/2022 00:00:00 pela TERCEIRA TURMA (Sessão Virtual) - Petição Nº 262872/2022 - AgInt no AREsp 1974168/PR
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12/04/2022 16:15
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PAULO DE TARSO SANSEVERINO (Relator)
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11/04/2022 17:21
Juntada de Petição de IMPUGNAÇÃO nº 275093/2022
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11/04/2022 17:17
Protocolizada Petição 275093/2022 (IMP - IMPUGNAÇÃO) em 11/04/2022
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08/04/2022 05:16
Publicado Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt em 08/04/2022 Petição Nº 262872/2022 -
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07/04/2022 18:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico - Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt
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07/04/2022 17:30
Ato ordinatório praticado (Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt - PETIÇÃO Nº 262872/2022. Publicação prevista para 08/04/2022)
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07/04/2022 17:01
Juntada de Petição de agravo interno nº 262872/2022
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07/04/2022 16:59
Protocolizada Petição 262872/2022 (AgInt - AGRAVO INTERNO) em 07/04/2022
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21/03/2022 11:21
Juntada de Petição de CIÊNCIA PELO MPF nº 193385/2022
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21/03/2022 11:14
Protocolizada Petição 193385/2022 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 21/03/2022
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18/03/2022 05:02
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 18/03/2022
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17/03/2022 22:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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17/03/2022 11:30
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 18/03/2022
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17/03/2022 11:30
Conhecido o recurso de BRH SULFLEX INDUSTRIA DE ARTEFATOS DE BORRACHA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL e não-provido
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10/12/2021 11:00
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PAULO DE TARSO SANSEVERINO (Relator)
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10/12/2021 10:26
Juntada de Petição de parecer DO MPF nº 1123623/2021
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10/12/2021 10:24
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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10/12/2021 10:24
Protocolizada Petição 1123623/2021 (ParMPF - PARECER DO MPF) em 10/12/2021
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23/11/2021 08:11
Remetidos os Autos (para abertura de vista ao MPF) para COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
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23/11/2021 08:11
Juntada de Certidão Certifico, em cumprimento ao determinado pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Ministro(a) Relator(a), nas hipóteses previstas em Memorando/Ofício arquivado nesta Secretaria Judiciária, o encaminhamento do presente feito à Coordenadoria
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23/11/2021 08:01
Redistribuído por sorteio, em razão de encaminhamento NARER, ao Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO - TERCEIRA TURMA
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05/11/2021 14:32
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS
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05/11/2021 12:50
Remetidos os Autos (para distribuição) para COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS, em razão de a hipótese dos autos não se enquadrar nas atribuições da Presidência, previstas no art. 21- E, do Regimento Inter
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01/10/2021 08:47
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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01/10/2021 08:01
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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13/08/2021 08:17
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0019755-91.2020.8.16.0000/2 Recurso: 0019755-91.2020.8.16.0000 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Recuperação judicial e Falência Requerente(s): BRH SULFLEX INDUSTRIA DE ARTEFATOS DE BORRACHA LTDA Requerido(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) O Recurso Especial não pode ser admitido, ante a inexistência de prova da sua tempestividade.
Verifica-se que a parte não comprovou, no ato da interposição do recurso, conforme dispõe o artigo 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil, a suspensão dos prazos processuais prevista na Resolução nº 278-OE (dias 20.12.2020 a 06.01.2021 -1º período e 07.01.2021 a 20.01.2021 - 2º período).
Portanto, a petição recursal juntada em 28.01.2021 está intempestiva.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que "(...) a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada, no ato da interposição do recurso que pretende que dele conheça este Tribunal, por documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem, não bastando a mera menção ao feriado local nas razões recursais, tampouco a apresentação de documento não dotado de fé pública." (AgInt no REsp 1.686.469/AM, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe 27.3.2018).
Nesse sentido: "PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO FUX.
INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO.
RECESSO FORENSE.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É intempestivo o Recurso Especial interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5o., 1.042, caput, e 219, caput, todos do Código Fux. 2.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, eventual suspensão do prazo recursal - decorrente de ausência de expediente ou de recesso forense, feriados locais, entre outros, nos tribunais de justiça estaduais - deve ser comprovada por documento idôneo. 3.
No caso dos autos, contudo, embora o agravante tenha alegado que o seu recurso estaria tempestivo em virtude da suspensão dos prazos pelo recesso forense, nem sequer apresentou documento comprobatório da aludida suspensão. 4.
Agravo Interno do Segurado a que se nega provimento." (AgInt no REsp 1820858/SP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/03/2020, DJe 11/03/2020)- Grifei.
Veja-se, ainda, o seguinte precedente: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE.
SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE NO TRIBUNAL DE ORIGEM.
COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
ART. 220 DO CPC/15.
SUSPENSÃO DO PRAZO PROCESSUAL.
POSSIBILIDADE DE PUBLICAÇÕES SEREM REALIZADAS. 1. É intempestivo o recurso especial que é interposto fora do prazo recursal de 15 (quinze) dias úteis, a contar da publicação do acórdão recorrido (recurso interposto sob a égide do CPC/15). 2.
A ocorrência de suspensão do expediente forense do Tribunal de origem deve ser comprovada no ato de interposição do recurso, sob pena de preclusão consumativa. 3.
Nos termos do art. 220 do CPC/15, para fins de aferição de tempestividade, suspende-se o curso do prazo processual no período de 20 de dezembro a 20 de janeiro, inclusive, o que não impede que publicações sejam realizadas, não sendo possível considerar esse período como dia não útil.
Precedentes. 4.
Agravo interno no agravo em recurso especial não provido." (AgInt nos EDcl no AREsp 1554741/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/09/2020, DJe 24/09/2020) - Grifei.
Do inteiro teor do julgado acima extrai-se que: "É necessário esclarecer que o art. 220 do CPC apenas suspende o curso dos prazos processuais no período de 20/12 a 20/1, mas não suspende a prática dos atos, que poderá ser realizada em qualquer dia útil, nos termos do art. 212 c/c art. 216 do CPC, não havendo assim, impedimento para a realização da intimação. Ocorrendo feriado local na capital, ou qualquer outra intercorrência que acarrete a suspensão do expediente forense, deve a parte providenciar, no ato da interposição do recurso, a comprovação por meio de documento idôneo, conforme determina o § 6º do art. 1.003 do CPC e a jurisprudência desta Corte, caso contrário, os dias serão considerados úteis para todos os efeitos.
Foi o que aconteceu nos autos, uma vez que a parte não providenciou a comprovação das suspensões de expediente no ato da interposição de seu recurso.
Ademais, o Conselho Nacional de Justiça, buscando regular o expediente forense no período de fim e início de ano, editou a Resolução nº 244, possibilitando que os Tribunais de Justiça dos Estados definam as datas em que o expediente estará suspenso, no período entre 20 de dezembro e 6 de janeiro.
Nesse contexto, para fins de comprovar a tempestividade do recurso interposto nessa época do ano, é necessário que o recorrente, no ato de interposição do recurso, demonstre qual o período de recesso estabelecido pelo Tribunal, pois sem essa providência a atividade jurisdicional é tida como ininterrupta, nos termos da EC/45" (AgRg no AREsp n. 548.797/PB, Quarta Turma, relator Ministro Raul Araújo, DJe de 14/5/2015).'" - Grifei Ressalta-se que a ocorrência de recesso forense e suspensão de prazos processuais nos Tribunais de Justiça não se presume pública e notória em âmbito nacional, motivo pelo qual se impõe sua comprovação, por documento idôneo, no ato de interposição dos recursos às Cortes Superiores.
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto.
Intime-se.
Diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital.
Luiz Osório Moraes Panza 1° Vice-Presidente AR-33
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2021
Ultima Atualização
11/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Certidão de Publicação de Acórdão • Arquivo
EMENTA / ACORDÃO • Arquivo
Certidão de Publicação de Acórdão • Arquivo
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