STJ - 0001138-91.2017.8.16.0096
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Presidencia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRETAMA VARA CÍVEL DE IRETAMA - PROJUDI Avenida Parana, 510 - CENTRO - Iretama/PR - CEP: 87.280-000 - Fone: 4435731113 Autos nº. 0001138-91.2017.8.16.0096 Processo: 0001138-91.2017.8.16.0096 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Extinção do Processo Sem Resolução de Mérito Valor da Causa: R$16.231,13 Embargante(s): LINDACIR DOS SANTOS SILVA (RG: 48369090 SSP/PR e CPF/CNPJ: *34.***.*90-04) SITIO SANTO ANTONIO, S/N ZONA RURAL - 03 ESTRELAS - IRETAMA/PR - CEP: 87.280-000 Embargado(s): Agroexata Insumos Agrícolas Ltda (CPF/CNPJ: 11.***.***/0001-25) Estrada de Roncador a Mato Rico, KM 01 - RONCADOR/PR - CEP: 87.320-000 DECISÃO 1.
Cuidam os autos de embargos à execução, opostos por Lindacir dos Santos Silva em face de Agroexata Insumos Agrícolas LTDA, em que foram julgados improcedentes os pedidos inicias, condenando a embargante em multa por litigância de má-fé, custas e honorários de sucumbência.
Acórdão de ev. 68.1, salientando a concessão dos benefícios da assistência judiciária à apelante/embargante, todavia, que tal benefício não lhe desabona do pagamento de multa por litigância de má-fé.
Por fim, majorou os honorários de sucumbência para 15% sobre o valor atualizado da causa.
Juntada de cálculo de custas e multa por litigância de má-fé (ev. 79).
As partes foram intimadas, quedando-se inerte o embargado.
A embargante, por sua vez, relevou ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, pugnando pela suspensão do cumprimento da obrigação de pagamento das despesas processuais e da multa (ev. 88.1).
Vieram os autos conclusos. 2.
Primeiramente, ante a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita em sede recursal, fica suspensa tão somente a exigibilidade das custas processuais e honorários de sucumbência, salientando que decorrido o prazo de 05 (cinco) anos subsequentes a data do trânsito em julgado da presente sentença, sem ocorrer eventual cobrança por parte do credor, conforme previsto no aludido artigo, ficam automaticamente extintas tais obrigações da beneficiária.
Quanto a condenação da multa por litigância de má-fé, conforme revelado no acórdão no ev. 68.1, o fato de ser beneficiária do benefício da gratuidade de justiça não possui o condão de afastar ou suspender o seu pagamento/exigibilidade. 3.
Diante disso, não havendo mais requerimentos pelas partes, arquive-se. 4.
Intimem-se.
Diligências necessárias. Ana Paula Gadelha Mendonça Juíza de Direito -
25/05/2020 19:14
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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25/05/2020 19:14
Transitado em Julgado em 25/05/2020
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24/03/2020 05:08
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 24/03/2020
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23/03/2020 17:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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23/03/2020 14:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 24/03/2020
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23/03/2020 14:10
Não conhecido o recurso de LINDACIR DOS SANTOS SILVA
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03/03/2020 14:35
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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03/03/2020 14:30
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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21/02/2020 16:28
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TJPR - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2020
Ultima Atualização
12/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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