TJPR - 0035824-43.2017.8.16.0021
1ª instância - Cascavel - 2º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/01/2023 18:29
Arquivado Definitivamente
-
21/12/2022 17:20
Recebidos os autos
-
21/12/2022 17:20
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
15/12/2022 12:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/12/2022 13:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2022 14:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
12/12/2022 13:13
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/12/2022 12:44
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2022 17:13
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
10/12/2022 17:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2022 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2022 15:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
15/09/2022 13:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2022 18:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/09/2022 13:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
12/09/2022 19:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/09/2022 18:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/07/2022
-
30/07/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
14/07/2022 15:28
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
14/07/2022 15:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2022 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2022 15:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/06/2022 16:07
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/06/2022 13:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/06/2022 18:27
Conclusos para decisão
-
13/06/2022 18:22
Juntada de Certidão
-
01/06/2022 16:00
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
07/05/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
28/04/2022 16:08
Conclusos para decisão
-
28/04/2022 09:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/04/2022 09:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2022 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2022 14:47
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
18/03/2022 09:05
Conclusos para decisão
-
11/03/2022 09:14
Recebidos os autos
-
11/03/2022 09:14
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
10/03/2022 08:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2022 15:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
26/01/2022 14:55
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
10/01/2022 18:05
Conclusos para decisão
-
20/12/2021 19:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/12/2021 15:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 19:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2021 19:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2021 18:41
Conclusos para decisão
-
24/11/2021 15:39
Recebidos os autos
-
24/11/2021 15:39
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
10/11/2021 22:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 01:35
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
18/10/2021 16:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 08:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2021 08:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 16:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
14/10/2021 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 16:48
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
01/09/2021 19:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/08/2021 17:40
Conclusos para decisão
-
25/08/2021 20:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/08/2021 20:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2021 20:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 15:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2021 18:30
Conclusos para decisão
-
04/08/2021 09:19
Recebidos os autos
-
04/08/2021 09:19
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
04/08/2021 08:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 10:26
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
22/07/2021 13:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2021 15:02
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
19/07/2021 16:44
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
19/07/2021 16:30
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2021 15:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2021 13:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/07/2021 11:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 15:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
05/07/2021 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 17:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/05/2021 14:50
Conclusos para decisão
-
23/05/2021 12:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/05/2021 09:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 12:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/05/2021 10:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: (45) 3392-5068 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0035824-43.2017.8.16.0021 Processo: 0035824-43.2017.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cartão de Crédito Valor da Causa: R$24.500,00 Exequente(s): geni rique Executado(s): BANCO BMG SA DECISÃO Vistos e Examinados.
Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por Geni Roque em face de Banco BMG S/A.
O Banco BMG apresentou impugnação ao cumprimento de sentença alegando: a) que já foi promovida a readequação do contrato, com a identificação do saldo credor, efetivando a suspensão dos descontos e liberação reserva de margem (RMC), efetuados junto ao benefício previdenciário da parte autora, dando cumprimento, assim, ao pleito determinado no acórdão; b) que o total de descontos no contracheque da autora foi a quantia de R$ 1.566,46 , portanto, superior ao valor nominal do saque recebido pela parte, creditado em sua conta corrente de quantia R$ 1.058,10; c) que, equivocadamente, a autora alega o descumprimento da determinação judicial estipulada no acórdão pela ré, no entanto, não apresenta nenhum documento que comprove a manutenção dos descontos e da RMC; d) que, assim, comprovado que houve o cumprimento da obrigação de fazer, é flagrante o excesso de execução relativo à multa de astreintes (R$ 3.000,00) incluída no valor da condenação; e) que o banco enviou o comando de suspensão da margem ao INSS após o segundo dia útil do mês de Janeiro/2019, de modo que existe a possibilidade da parte sofrer algum desconto tão somente no próximo mês (fevereiro de 2019), em razão do prazo estipulado pelo próprio órgão, de maneira que desde março de 2019 não há qualquer incidência de reserva de margem ou descontos efetuados; f) que o valor pleiteado referente às astreintes é totalmente desarrazoado e desproporcional; g) que na planilha de cálculo apresentada pela exequente referente aos pagamentos efetuados inseriram-se juros compensatórios, ao invés de juros moratórios.
Requereu a procedência da impugnação reconhecendo o excesso de execução no valor de R$ 3.692,67, com a consequente devolução do valor depositado.
Em manifestação, a exequente alegou: a) que a requerida continua a abusar do juízo, enfrentando sentença transitada em julgado; b) que o cálculo apresentado ao mov. 108.5 não conferiu a dobra do valor devido, decorrente dos valores pagos a mais; c) que o requerido ignora a necessidade do cumprimento de sentença por completo, e não só a suspensão da cobrança do indevido, de modo que não cumprindo o julgado, é devedor da astreintes.
Requereu a improcedência da impugnação.
DECIDO Pois bem, o acórdão decidiu a respeito da multa astreinte da seguinte forma: “Fixa-se o prazo de 30 (trinta) dias para que a instituição financeira proceda a adequação dos contratos nos termos deste acórdão, limitando-se os descontos junto à Reserva da Margem Consignável (RMC) do benefício previdenciário da parte requerente pela parcela fixa estipulada no contrato até o limite do saldo devedor verificado do saldo líquido nominal (=valor do depósito inicial nominal menos o valor total das parcelas já pagas.
O valor residual será dividido em tantas parcelas fixas mensais já constantes no contrato quantas necessárias para a quitação).
Estipula-se multa diária de R$ 25,00 para o cumprimento da obrigação, limitada esta ao valor de R$ 3.000,00, sem prejuízo de outras medidas a serem adotadas pelo juízo singular, se assim entender necessário, nos termos do contido no art. 536 e seguintes do Código de Processo Civil.” Acerca deste comando, também restou consignado em novo acórdão: “Não obstante as corretas intimações, a financeira quedou-se inerte quanto ao seu ônus, previsto no acórdão exequendo, de comprovar a adequação do contrato no prazo de 30 dias.
Nesse passo, não há elementos nos autos para considerar satisfeita a obrigação de acordo com o art. 924, II do Código de Processo Civil, de forma tal que forçoso reconhecer como prematura a sentença terminativa recorrida, notadamente frente à inércia do devedor em comprovar o cumprimento da condenação, sequer opondo-se, até o momento, à execução” De toda maneira, em impugnação, nota-se que a executada comprova, mesmo que tardiamente, o cumprimento da obrigação, senão vejamos: A intimação da requerida para dar cumprimento ao acórdão se deu em 23 de março de 2019.
Conforme tela juntada (mov. 108.1, fls. 5), nota-se que desde 25/02/2019 a matrícula da parte exequente não possuía mais reserva ativa.
Também se verifica que os descontos mínimos foram realizados até 10/02/2019, conforme mov. 108.6.
Ainda nesse ponto, compulsando as faturas trazidas pela executada (mov. 108.8), nota-se que havia desconto mínimo denominado como “pagamento mínimo” e “pagamentos efetuados/amortizações” até a fatura de 10/03/2019.
A partir da fatura do mês 04, não houve mais incidência de tal “pagamento mínimo”.
Nesse contexto, o requerente também não comprovou a continuação do desconto contínuo de valor proporcional do mútuo pela fatura mínima do cartão sem termo certo.
Desta forma, conclui-se que a obrigação foi contemporaneamente cumprida, de modo que, realmente, não há o que falar em incidência das astreintes, que não estão acobertadas pelo manto da coisa julgada.
Nesse sentido: “RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ORDEM JUDICIAL.
DESCUMPRIMENTO.
MULTA COMINATÓRIA.
VALOR.
REDUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PRINCÍPIOS RESPEITADOS.
TETO.
FIXAÇÃO.
EXCEPCIONALIDADE. (...) 2.
A decisão que arbitra astreintes, instrumento de coerção indireta ao cumprimento do julgado, não faz coisa julgada material, podendo, por isso mesmo, ser modificada, a requerimento da parte ou de ofício, seja para aumentar ou diminuir o valor da multa, seja para suprimi-la.
Precedentes. (...) (STJ, REsp 1819069/SC, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 26/05/2020, DJe 29/05/2020, grifou-se) Reconheço, assim, o excesso na execução, afastando os R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de multa astreinte.
Compulsando os autos, também assiste razão à impugnante no que toca o cálculo de mov. 79.2, onde incidira juros compensatórios ao invés de juros moratórios, conforme é devido.
Assim, há se proceder ao recalculo.
Ante o exposto: 1.
Julgo PROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo o excesso na execução, afastando os R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de multa astreinte. 2.
Autorizo o levantamento pela parte autora do valor incontroverso, qual seja, R$ 1.686,71 (mil seiscentos e oitenta e seis reais e setenta e um centavos.
Expeça-se alvará. 3.
Encaminhe-se os autos para contadoria judicial para atualizar a planilha de cálculo de mov. 79.2 com a inclusão de juros moratórios ao invés de juros compensatórios. 4.
Após, voltem conclusos. 5.
Intimações e diligências necessárias. Cascavel (PR), datado eletronicamente.
VALMIR ZAIAS COSECHEN Juiz de Direito -
13/05/2021 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 16:50
JULGADA PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO
-
03/05/2021 13:08
Conclusos para decisão
-
02/05/2021 11:12
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
24/04/2021 07:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2021 11:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2021 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2021 15:58
Conclusos para decisão
-
17/03/2021 17:58
Juntada de Petição de embargos à execução
-
05/03/2021 17:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2021 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2021 00:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
23/02/2021 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2021 14:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2021 16:56
Conclusos para decisão
-
11/02/2021 16:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2021 15:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2021 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2021 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2021 15:13
Juntada de ACÓRDÃO
-
11/02/2021 13:39
Recebidos os autos
-
11/02/2021 13:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/02/2021
-
11/02/2021 13:39
Baixa Definitiva
-
10/02/2021 00:27
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
17/12/2020 18:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2020 17:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2020 17:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2020 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2020 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2020 15:27
Juntada de ACÓRDÃO
-
04/12/2020 20:05
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
30/10/2020 17:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2020 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2020 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2020 18:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2020 18:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2020 18:49
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 30/11/2020 13:30 ATÉ 04/12/2020 19:00
-
26/03/2020 11:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2020 20:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2020 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2020 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2020 18:06
Conclusos para despacho INICIAL
-
18/03/2020 18:06
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
18/03/2020 15:48
Recebido pelo Distribuidor
-
30/01/2020 15:27
Recebidos os autos
-
30/01/2020 15:27
Recebidos os autos
-
30/01/2020 15:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
30/01/2020 11:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/01/2020 11:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/01/2020 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2020 16:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2019 14:04
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
04/12/2019 14:29
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
04/12/2019 14:27
Juntada de Certidão
-
02/12/2019 23:31
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
22/11/2019 00:57
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
14/11/2019 14:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2019 16:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2019 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2019 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2019 14:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/10/2019 12:53
Conclusos para decisão
-
02/10/2019 19:46
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
23/08/2019 14:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2019 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2019 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2019 15:54
Conclusos para decisão
-
22/07/2019 11:38
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
08/07/2019 11:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2019 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2019 16:40
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/06/2019 15:15
Conclusos para decisão
-
17/06/2019 11:34
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
13/06/2019 07:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2019 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2019 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2019 16:32
Conclusos para decisão
-
15/05/2019 00:10
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
09/05/2019 00:16
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
11/04/2019 13:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2019 15:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2019 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2019 13:09
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
21/03/2019 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2019 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2019 13:41
Conclusos para decisão
-
09/02/2019 09:14
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
09/02/2019 08:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2019 18:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2019 18:24
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
04/02/2019 18:18
Juntada de ACÓRDÃO
-
31/01/2019 12:55
Recebidos os autos
-
31/01/2019 12:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/01/2019
-
31/01/2019 12:55
Baixa Definitiva
-
06/12/2018 14:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2018 10:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2018 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2018 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2018 18:20
Juntada de ACÓRDÃO
-
22/11/2018 17:43
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
21/11/2018 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2018 21:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2018 17:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2018 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2018 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2018 16:48
INCLUÍDO EM PAUTA PARA 22/11/2018 13:30
-
09/05/2018 17:08
Conclusos para despacho INICIAL
-
09/05/2018 17:08
Distribuído por sorteio
-
09/05/2018 17:08
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
09/05/2018 17:08
Recebido pelo Distribuidor
-
09/05/2018 16:44
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2018 16:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
08/05/2018 17:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/05/2018 11:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2018 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2018 12:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2018 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2018 17:40
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
19/04/2018 17:39
Juntada de Certidão
-
19/04/2018 00:16
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
18/04/2018 15:51
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
07/04/2018 08:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2018 14:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2018 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2018 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2018 15:22
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
12/03/2018 16:10
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
07/03/2018 14:18
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
28/02/2018 12:38
Juntada de Certidão
-
27/02/2018 19:49
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
27/02/2018 09:59
Juntada de Petição de contestação
-
17/02/2018 16:52
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/02/2018 13:24
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
07/02/2018 14:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/01/2018 15:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2017 16:36
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
24/11/2017 08:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2017 08:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2017 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2017 14:52
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
18/11/2017 09:06
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
18/11/2017 08:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2017 10:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2017 10:15
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
08/11/2017 10:14
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
07/11/2017 14:18
Juntada de COMPROVANTE
-
18/10/2017 17:13
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
17/10/2017 08:18
Recebidos os autos
-
17/10/2017 08:18
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
16/10/2017 17:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2017 17:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2017 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2017 14:46
Não Concedida a Medida Liminar
-
16/10/2017 12:05
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
16/10/2017 01:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2017 01:33
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
16/10/2017 01:33
Recebidos os autos
-
16/10/2017 01:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/10/2017 01:33
Distribuído por sorteio
-
16/10/2017 01:33
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2017
Ultima Atualização
09/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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