TJPR - 0011362-03.2020.8.16.0058
1ª instância - Campo Mourao - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 08:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2025 22:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
11/06/2025 06:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2025 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2025 15:19
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2025 10:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2025 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2025 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2025 14:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2025 18:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2025 09:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2025 08:06
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
05/04/2025 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2025 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2025 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2025 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2025 15:46
OUTRAS DECISÕES
-
06/03/2025 08:16
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
03/02/2025 09:19
Conclusos para decisão
-
29/01/2025 14:37
Juntada de Certidão
-
17/01/2025 16:10
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
17/01/2025 08:35
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
09/01/2025 09:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/11/2024 11:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2024 11:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2024 09:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2024 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 11:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/10/2024 08:52
Conclusos para despacho
-
07/10/2024 14:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2024 08:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2024 15:15
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
22/08/2024 16:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2024 17:01
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
08/08/2024 17:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2024 17:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2024 11:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2024 08:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2024 10:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2024 10:19
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/07/2024 10:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2024 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 16:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/06/2024 14:32
Conclusos para despacho
-
03/06/2024 18:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2024 08:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2024 10:47
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
06/05/2024 11:58
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
18/04/2024 08:55
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 08:22
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/02/2024 16:52
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
29/01/2024 14:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2024 09:31
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2024 12:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2024 12:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2024 10:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2024 10:07
Expedição de Certidão GERAL
-
12/12/2023 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 16:53
Conclusos para decisão
-
14/11/2023 17:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/11/2023 17:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2023 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2023 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2023 17:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
09/09/2023 07:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2023 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2023 14:33
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2023 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 15:11
Conclusos para despacho
-
18/07/2023 18:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/07/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2023 19:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2023 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2023 15:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2023 12:36
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
02/06/2023 11:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2023 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2023 17:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/04/2023 16:41
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
27/04/2023 08:27
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/04/2023 13:38
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/04/2023 11:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2023 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2023 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2023 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2023 16:57
Conclusos para despacho
-
01/03/2023 21:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/03/2023 11:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/02/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2023 10:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2022 14:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2022 11:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2022 10:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2022 12:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
01/10/2022 15:22
Juntada de Petição de laudo pericial
-
30/09/2022 13:26
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2022 21:33
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
26/08/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE PROGRESSIVA - ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E ASSISTÊNCIA VEICULAR
-
19/08/2022 13:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2022 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2022 17:30
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/08/2022 12:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/07/2022 17:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2022 16:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/07/2022 16:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2022 10:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2022 20:11
Juntada de PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
-
29/06/2022 13:18
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2022 13:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2022 13:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
15/06/2022 17:55
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2022 10:14
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
02/06/2022 14:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2022 11:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/05/2022 10:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2022 14:30
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/05/2022 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2022 13:20
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
15/05/2022 13:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
12/05/2022 14:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2022 22:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2022 22:11
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE PERITO PAULO CÉSAR ASSUNÇÃO
-
29/03/2022 10:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
29/03/2022 10:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2022 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2022 17:14
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
23/02/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE PROGRESSIVA - ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E ASSISTÊNCIA VEICULAR
-
17/02/2022 15:04
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2022 11:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2022 11:16
Juntada de Certidão
-
20/01/2022 11:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2022 11:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/01/2022 16:39
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/01/2022 16:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/01/2022 13:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/12/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 16:47
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2021 11:48
Recebidos os autos
-
08/12/2021 11:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
07/12/2021 13:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 09:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 09:17
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2021 09:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 09:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 15:59
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/09/2021 10:54
Conclusos para decisão
-
24/09/2021 10:54
Expedição de Certidão GERAL
-
24/08/2021 13:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
24/08/2021 12:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 11:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 11:07
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2021 11:06
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2021 18:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2021 09:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/08/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2021 18:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
27/07/2021 17:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 15:11
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2021 09:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 17:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 09:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 14:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2021 14:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 13:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2021 15:30
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
21/05/2021 15:14
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
21/05/2021 11:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2021 11:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2021 11:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/05/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 2ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Av Jose Custodio de Oliveira, 2065 - Ed.
Forum - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: 4435233992 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011362-03.2020.8.16.0058 Processo: 0011362-03.2020.8.16.0058 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$28.030,00 Autor(s): EDUARDO BORGES JUNIOR (CPF/CNPJ: *62.***.*87-02) Rua das Lontras, 185 - Jardim Pio XII - CAMPO MOURÃO/PR - CEP: 87.306-070 Réu(s): PROGRESSIVA - ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E ASSISTÊNCIA VEICULAR (CPF/CNPJ: 35.***.***/0001-52) Avenida Marechal Floriano Peixoto, 3024 - de 2311/2312 a 3370/3371 - PAROLIN - CURITIBA/PR - CEP: 80.220-000 1.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c danos morais e pedido de tutela antecipada (satisfativa) em caráter liminar, movida por Eduardo Borges Junior em face de Progressiva – Associação de Proteção e Assistência Veicular, em que o autor pretende a declaração de nulidade da cláusula 09 do Regulamento de Proteção Veicular, a condenação da requerida a prestar o serviço contratado assegurando veículo estipulado na apólice e, a indenizar o requerente a título de perdas e danos materiais no importe de R$ 18.030,00 e, morais equivalentes a R$ 10.000,00.
Narra o requerente que em 27.07.2020 contratou apólice de seguro “proteção patrimonial e assistência veicular” para cobertura de danos materiais ocasionados em seu veículo, em que previsto pagamento de indenização para caso de ocorrência de sinistro.
Que inobstante a realização do sinistro, a requerida negou-se a efetuar o pagamento da indenização e disponibilizar veículo reserva, ao argumento de que havia mora no pagamento do prêmio quando da ocorrência do sinistro.
Ao final, pede a total procedência da demanda.
No evento 8.1, foi deferida a liminar pleiteada, bem como, determinou-se a citação da Requerida para apresentar contestação.
O Requerente apresentou embargos declaratórios da decisão liminar (evento 13), tendo os embargos sido providos (evento 15).
A Requerida apresentou contestação no evento 29, alegando preliminarmente a incompetência territorial e a ilegitimidade ativa do autor.
No mérito, rebateu os argumentos iniciais.
Impugnação à contestação juntada no evento 37.
Em sede de especificação de provas a Requerida pugnou pela produção de prova oral, documental e pericial (evento 43.1), e o Requerente pugnou pela produção de prova pericial (evento 44.1).
Vieram-me conclusos os autos. É o breve relatório.
Decido. 2.
O feito não comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo necessária a instrução para esclarecimento dos pontos controvertidos.
Por não ser demanda complexa, o saneador é dado em gabinete (art. 357, §3°, CPC). 3.
Registra-se que, consoante consignado na decisão de 8.1, restou reconhecida a incidência do Código de Defesa do Consumidor, bem como, procedeu-se com a inversão do ônus da prova. 4.
Em sede de contestação, alega a Requerida a incompetência territorial, sustentando que uma vez que se trata de ação proposta com fundamento em instrumento contratual particular, deve-se respeitar o foro eleito pelas partes.
Sem razão.
Conforme assentado acima, restou reconhecida a incidência do Código de Defesa do Consumidor no caso em exame.
O CDC em seu art. 101, I, dispõe que: Art. 101.
Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas: I - a ação pode ser proposta no domicílio do autor; Assim sendo, possuindo o Autor residência na presente comarca (evento 1.3), e sendo a relação travada entre as partes de consumo, cabível o ajuizamento da demanda neste juízo, razão pela qual, afasto a preliminar de incompetência territorial. 5.
Alega a Requerida, ainda em preliminar de contestação, a ilegitimidade ativa do Requerente, sustentando que o autor não é o proprietário do veículo objeto da lide.
Sem razão.
O contrato de seguro foi contratado pelo Autor com a Requerida (evento 1.6), e o bem segurado, constante no contrato, é o veículo envolvido no acidente, havendo nexo causal entre os acontecimentos. É de se ver que, no contrato de seguro, o objeto segurado é o bem e não o proprietário ou o seu condutor.
Além disso, o art. 757 do CC, dispõe expressamente que, pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado.
Ou seja, o texto de lei traz expressamente que o referido contrato vincula o segurador ao segurado, que no caso dos autos é o Requerente, não havendo necessidade de ser o proprietário do veículo.
Nesse sentido, também é o entendimento da jurisprudência, veja-se: APELAÇÃO CÍVEL DIREITO CIVIL CONTRATOS SEGURO SENTENÇA QUE RECONHECE A ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM CONTRATO FIRMARDO PELA FILHA DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO SEGURADO CIÊNCIA EXPRESSA DA SEGURADORA ESTIPULAÇÃO EM FAVOR DE TERCEIRO BOA-FÉ OBJETIVA RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE ATIVA SENTENÇA ANULADA RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 Em regra, a indenização securitária deve ser paga à pessoa que figura no contrato de seguro de dano como segurada.
Inteligência do art. 757 do CC. 2 Caso concreto que se insere na exceção, dado que a segurada firmou o contrato de seguro em favor de seu genitor, de tudo tendo ciência a seguradora, já que tomou conhecimento da titularidade da propriedade do veículo e de quem seria o condutor principal. 3 Hipótese que revela a estipulação em favor de terceiro prevista no art. 436 e parágrafo único do CC. 4 Conduta da seguradora que se aproxima de ofensa à boa-fé objetiva, traduzindo-se em comportamento contraditório. 5 Anulação da Sentença para viabilização da dilação probatória. 6 Recurso conhecido e provido. (TJ-ES - APL: 00084040920188080035, Relator: ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 29/07/2019, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/08/2019) RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO DE VEÍCULO – SEGURADO E PROPRIETÁRIO – PESSOAS DIVERSAS – IRRELEVÂNCIA – CONTRATO ACEITO PELA SEGURADORA – AUSÊNCIA DE FRAUDE – MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA - INDENIZAÇÃO DEVIDA – DANOS MATERIAIS - OCORRÊNCIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PLEITO A MINORAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – VALOR ADEQUADO- SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
A contratação de seguro veicular por pessoa diversa do proprietário é possível, ainda mais se o contrato foi aceito pelo segurado, mesmo depois de observar todos os procedimentos para sua contratação e, por isso a indenização do seguro contratado é devida.
A má-fé nas declarações para contratação de seguro deve ser provada, já que a boa-fé se presume. É devido o ressarcimento ao segurado pelo aluguel de veículo similar ao segurado, quando a espera pelo pagamento prolonga-se por anos, motivada por condição de contratação aceita pela seguradora.
Arbitrados os honorários advocatícios em observância ao art. 20, do CPC e de forma razoável, estes devem ser mantidos no patamar em que fixados. (TJ-MT - APL: 00050400820108110041 51319/2014, Relator: DES.
SEBASTIÃO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 04/11/2014, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/11/2014) SEGURO DE VEÍCULO COBRANÇA CONTRATO CELEBRADO EM FACE DE QUEM NÃO ERA PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO SEGURADO IRRELEVÂNCIA SEGURO ACEITO PELA SEGURADORA AUSÊNCIA DE FRAUDE NÃO INFLUÊNCIA NO SINISTRO INDENIZAÇÃO DEVIDA SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO.
Tendo a seguradora, sabidamente, aceitado contratar com quem não era proprietário do veículo segurado, pertencente a empresa cujo filho era. (TJ-SP - APL: 00751017020118260224 SP 0075101-70.2011.8.26.0224, Relator: Paulo Ayrosa, Data de Julgamento: 17/12/2013, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/12/2013) Assim sendo, afasto a preliminar de ilegitimidade ativa levantada pela Requerida. 6.
Ausentes demais preliminares, e não havendo quaisquer outras irregularidades a suprir ou nulidades a decretar, dou por saneado o feito, levantando como pontos controvertidos: Questões de direito da Ação Principal: 1.
Indenização securitária (art. 757 e ss do CC); Questões de fato da Ação Principal: 1.
Ocorrência de danos materiais e morais alegados na inicial; caso positivo, sua extensão e nexo de causalidade; 2.
Existência de responsabilidade pela Ré; 3.
Constituição em mora do Autor; 4.
Litigância de má-fé pelo Requerente Consigna-se que, os pontos controvertidos fixados não possuem caráter absoluto, de modo que, eventuais controvérsias não abordadas nos tópicos elencados, serão tratadas em decisão de mérito, sem nenhum prejuízo às partes litigantes. 7.
Para esclarecimento dos pontos controvertidos, defiro a produção de prova pericial, oral e documental. 8.
Para a prova pericial nomeio como Perito o Engenheiro Mecânico Sr.
Jose Carlos Rocha, devidamente inscrito no CAJU, o qual atuará nos termos dos artigos 466 e seguintes do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes para que ofereçam quesitos, e querendo, indiquem assistentes técnicos, no prazo comum de 15 (quinze) dias (CPC, art. 465 § 1º), prazo em que poderão arguir impedimento ou suspeição do Perito nomeado.
Intime-se o Sr.
Perito para, em 05 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo, oportunidade em que deverá apresentar proposta de honorários e requerer eventuais documentos que entender necessários.
Apresentada a proposta, intimem-se as partes para manifestação, bem como o Estado do Paraná, por ser o Requerente beneficiário da Justiça gratuita, a ser cadastrado como terceiro interessado.
Havendo impugnação, certifique a Sra.
Escrivã o valor pleiteado em outros feitos da mesma natureza e complexidade.
Não havendo impugnação, e tratando-se o Requerente beneficiário da justiça gratuita, tendo sido a prova também pleiteada pela Requerida, caberá a esta o depósito do valor correspondente a 50%, sendo que os outros 50% deverão ser suportado pelo Estado do Paraná, a quem será oficiado (Procuradoria do Estado do Paraná) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o depósito do valor total correspondente em conta judicial vinculada ao processo, tendo em vista que a prestação do serviço em colaboração com o particular há de ser remunerado; que foi revogada a Resolução 154/2016 do TJPR pela Resolução 196/2018 do TJPR inexistindo regra impositiva do prévio trânsito em julgado da demanda para pagamento do trabalho realizado contemporaneamente pelo perito, e ainda, ante o reconhecimento da obrigação de arcar com os custos financeiros da assistência judiciária gratuita à administração federal e/ou estadual, em detrimento do Poder Judiciário pela norma geral (CPC, art. 95 §3º).
Efetuado o depósito de 50% dos honorários pela parte Requerida, encaminhe-se os autos ao Sr.
Perito para realização da prova, consignando-se o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo.
Desde já, resta deferido a liberação de 50% (cinquenta por cento) do valor, devendo ser expedido o alvará competente (art. 465 § 4º, CPC).
Com o laudo, intimem-se as partes para, querendo, suscitem esclarecimentos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, CPC), de forma pontual e objetiva.
Requeridos esclarecimentos, ao Expert para que se manifeste, em 15 (quinze) dias. 9.
Quanto a prova documental, oficie-se a CEF solicitando as informações pleiteadas no evento 43.1.
Com as informações nos autos, intimem-se as partes para manifestação. 10.
A prova oral consistirá no depoimento pessoal do autor e testemunhas tempestivamente arroladas. Para realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento, designo o dia 01 de junho de 2021, às 14:00 horas.
Intimem-se as partes e seus Procuradores, observando o disposto no artigo 455 do Código de Processo Civil.
Caso não seja possível a realização de audiência presencial, acaso não cessada a situação instaurada pela pandemia Covid-19 e as respectivas medidas restritivas, a audiência será realizada por videoconferência.
Nesse caso, deverá ser observado o contido na Ordem de Serviço 01/2020.
Nos termos do artigo 357 §4°, do Código de Processo Civil, concedo as partes o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação do rol de testemunhas ou retificação do rol de testemunhas já apresentado, cientes do contido no artigo 455 e parágrafos, do mesmo códex. 11.
Por ter sido o saneador dado em gabinete, poderão as partes indicar outros pontos controvertidos, ou solicitar eventuais esclarecimentos ou ajustes, em 05 (cinco) dias (art. 357, §1°, CPC). 12.
Intimações e diligências necessárias. Campo Mourão, eletronicamente datado. Luzia Terezinha Grasso Ferreira Juíza de Direito -
09/05/2021 23:19
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
09/05/2021 23:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2021 23:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2021 23:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2021 23:18
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/04/2021 11:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/03/2021 20:53
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
15/03/2021 20:07
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
10/03/2021 19:29
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
09/03/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2021 07:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2021 07:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2021 07:45
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/02/2021 17:17
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
12/02/2021 01:51
DECORRIDO PRAZO DE EDUARDO BORGES JUNIOR
-
09/02/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2021 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2021 15:33
Juntada de DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
26/01/2021 09:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2021 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2021 12:01
Juntada de Petição de contestação
-
18/01/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2021 15:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/01/2021 09:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2020 20:35
INDEFERIDO O PEDIDO
-
16/12/2020 13:00
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
16/12/2020 08:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/12/2020 11:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2020 10:49
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
14/12/2020 10:47
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
03/12/2020 17:36
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
03/12/2020 17:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2020 17:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2020 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2020 16:38
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
03/12/2020 16:16
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
02/12/2020 14:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/12/2020 14:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2020 17:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2020 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2020 16:06
Concedida a Medida Liminar
-
01/12/2020 01:03
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
30/11/2020 17:15
Recebidos os autos
-
30/11/2020 17:15
Distribuído por sorteio
-
30/11/2020 16:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2020 16:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2020 15:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/11/2020 15:15
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2020
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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