TJPR - 0003205-54.2009.8.16.0049
1ª instância - Astorga - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/02/2024 16:52
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
08/11/2023 16:26
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
19/08/2023 00:36
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
27/09/2022 13:40
PROCESSO SUSPENSO
-
20/09/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
27/08/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2022 19:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2022 00:24
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
02/07/2021 15:00
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
29/06/2021 15:48
Recebidos os autos
-
29/06/2021 15:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/06/2021
-
29/06/2021 15:48
Baixa Definitiva
-
29/06/2021 15:48
Juntada de Certidão
-
14/06/2021 15:21
PROCESSO SUSPENSO
-
11/06/2021 18:31
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/06/2021 20:03
Conclusos para decisão
-
04/06/2021 10:34
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
27/05/2021 14:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/05/2021 09:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 09:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 13:49
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
14/05/2021 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 19:03
INDEFERIDO O PEDIDO
-
13/05/2021 12:44
Conclusos para decisão
-
13/05/2021 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 12:42
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
-
06/05/2021 15:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/04/2021 09:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASTORGA VARA CÍVEL DE ASTORGA - PROJUDI Rua Pará, 515 - Centro - Astorga/PR - CEP: 86.730-000 - Fone: (44) 3234-7472 - E-mail: [email protected] Processo: 0003205-54.2009.8.16.0049 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$32.522,53 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): VANDER CLAUDIO GIROTTO VANDER CLAUDIO GIROTTO ME
Vistos.
Postula a parte exequente seja procedida consulta via sistema infojud no intuito de obter cópia de declaração de renda da parte executada, mormente das pessoas que especifica.
Pelo que se verifica dos autos, a parte exequente por diversas formas tentou, sem lograr êxito, localizar bens da parte executada passíveis de penhora.
Relatado no essencial.
Decido.
Por certo que o sigilo fiscal constitui reflexo do direito à vida privada, sendo assim protegido pela Constituição Federal (art. 5º, X).
Contudo, muito embora albergada por expressa disposição do texto constitucional, a inviolabilidade da vida privada não possui contornos absolutos, saindo vencida sempre que afrontar direitos de maior magnitude, tal como a efetividade do processo e a celeridade da justiça.
Assim, é perfeitamente possível, resguardada a excepcionalidade da medida, a quebra do sigilo fiscal do executado para que a Fazenda Pública obtenha informações sobre a existência de bens passiveis de serem excutidos para o pagamento da dívida, sempre que restarem esgotadas todas as diligências disponíveis em vias de encontrar bens passíveis de penhora.
Neste sentido já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, conforme se observa do acórdão cuja ementa segue transcrita.
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - REQUISIÇÃO DE CÓPIA DA DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS - POSSIBILIDADE - DEVEDOR QUE, CITADO, NÃO NOMEOU BENS À PENHORA - DILIGÊNCIAS NEGATIVAS REALIZADAS PELA EXEQÜENTE JUNTO AO DETRAN - EFETIVIDADE DO PROCESSO - RECURSO PROVIDO. "A garantia constitucional de sigilo bancário e fiscal não é absoluta, devendo ceder ante a necessidade de se dar efetividade ao processo de execução, em benefício do interesse público e da própria credibilidade da Justiça". (TJPR – AI nº 498.885-0, Rel.
Juiz Convocado Espedito Reis do Amaral) No caso, a parte executada mesmo ciente da demanda que contra si pende, não colabora de nenhuma maneira para a sua solução, sendo que a parte exequente,
por outro lado, já se utilizou de diversos recursos para localizar bens pertencentes àquela, não obtendo êxito (v.g.
Oficial de Justiça, bacenjud, renajud).
Ante o exposto, com vistas a prestigiar a credibilidade da justiça, DEFIRO o pedido formulado.
Tendo em vista o disposto na Resolução nº 70 do Conselho Nacional de Justiça, proceda-se à consulta ao Sistema Infojud. Fica consignado que a consulta e manipulação das declarações de renda ficarão restritas apenas a estes autos e serão feitas na forma prevista pelo CN 5.8.6.
Diligências e intimações necessárias.
Astorga/PR, data da assinatura digital.
Marcelo Furlanetto da Fonseca Juiz de Direito -
26/04/2021 19:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 17:10
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/04/2021 14:50
Conclusos para despacho
-
22/04/2021 10:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/04/2021 10:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 10:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASTORGA VARA CÍVEL DE ASTORGA - PROJUDI Rua Pará, 515 - Centro - Astorga/PR - CEP: 86.730-000 - Fone: (44) 3234-7472 - E-mail: [email protected] Processo: 0003205-54.2009.8.16.0049 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$32.522,53 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): VANDER CLAUDIO GIROTTO VANDER CLAUDIO GIROTTO ME 1.
Defiro a tentativa de localização de veículos via RENAJUD. 2. Providencie a Secretaria a inclusão de minuta junto ao sistema RENAJUD. 3. Com a resposta positiva sem restrição, determino que a secretaria converta o bloqueio do veículo em penhora.
Caso mais de um veículo seja encontrado, intime-se a parte exequente para que indique, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre qual bem pretende o bloqueio, observado o limite executado. 4. Após, diante do bloqueio via Renajud, determino seja expedido mandado de penhora e avaliação para que o Sr.
Oficial de Justiça possa avaliar o veículo bloqueado. 5. Aproveitando o teor do mandado, deverá ser intimado o executado para que, se for do interesse, apresente impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. 6. Caso o bem apresente restrição em virtude de alienação fiduciária ou arrendamento mercantil, a serventia deverá certificar nos autos e intimar a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar se possui interesse no bem.
Se a parte exequente confirmar o interesse, determino desde já, a expedição de ofício à entidade alienante para que informe a situação do financiamento (número do contrato, quantas parcelas já foram pagas, quantas ainda faltam, etc.). 7. Ressalto que a existência de gravame sob o veículo impede a penhora do bem, mas não a penhora sobre os direitos decorrentes do contrato. 8. Se não houver veículos a bloquear, à parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, dê prosseguimento ao feito. 9. Diligências necessárias.
Astorga, data da assinatura digital.
Marcelo Furlanetto da Fonseca Juiz de Direito -
15/04/2021 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 16:08
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
15/04/2021 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 00:50
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
14/04/2021 17:39
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/04/2021 08:03
Conclusos para decisão
-
26/03/2021 09:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/03/2021 10:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2021 09:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2021 15:50
Juntada de ACÓRDÃO
-
16/03/2021 14:57
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
12/03/2021 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2021 16:27
Juntada de Certidão
-
12/03/2021 16:26
Juntada de COMPROVANTE
-
04/03/2021 14:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2021 09:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2021 15:44
EXPEDIÇÃO DE PENHORA SISBAJUD
-
23/02/2021 09:52
Recebidos os autos
-
23/02/2021 09:52
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
23/02/2021 09:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2021 16:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
19/02/2021 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2021 19:23
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/02/2021 16:02
Conclusos para despacho
-
17/02/2021 16:02
Processo Desarquivado
-
08/02/2021 09:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2021 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2021 15:03
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 08/03/2021 00:00 ATÉ 12/03/2021 23:59
-
26/01/2021 11:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
26/01/2021 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2021 13:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/09/2020 12:55
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
22/09/2020 00:48
DECORRIDO PRAZO DE VANDER CLAUDIO GIROTTO
-
22/09/2020 00:47
DECORRIDO PRAZO DE VANDER CLAUDIO GIROTTO ME
-
27/08/2020 18:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2020 18:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2020 00:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
16/03/2020 15:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2020 10:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2020 15:31
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
05/03/2020 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2020 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2020 00:55
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2020 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2020 21:55
Conclusos para despacho
-
11/02/2020 15:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/02/2020 15:01
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
11/02/2020 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2020 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2020 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2020 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2020 15:02
Conclusos para despacho INICIAL
-
07/02/2020 15:02
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
07/02/2020 14:27
Recebido pelo Distribuidor
-
07/02/2020 10:47
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
03/02/2020 10:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2020 10:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2020 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2020 15:10
Juntada de Certidão
-
23/01/2020 15:09
Processo Desarquivado
-
21/01/2020 15:06
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
20/12/2019 14:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2019 15:57
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
13/12/2019 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2019 13:17
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
03/12/2019 22:39
Conclusos para despacho
-
03/12/2019 22:39
Processo Desarquivado
-
13/11/2019 13:22
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
08/11/2019 10:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/10/2019 09:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2019 16:12
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
09/10/2019 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2019 19:17
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/09/2019 22:33
Conclusos para despacho
-
26/09/2019 22:33
Processo Desarquivado
-
02/08/2019 15:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/07/2019 09:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2019 16:49
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
19/07/2019 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2019 17:31
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
11/07/2019 10:35
Conclusos para despacho
-
30/05/2019 15:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2019 10:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2019 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2019 14:15
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
-
25/03/2019 14:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2019 09:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2019 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2019 22:50
CONCEDIDO O PEDIDO
-
01/02/2019 14:35
Conclusos para despacho
-
29/11/2018 15:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/11/2018 11:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2018 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2018 15:22
Juntada de COMPROVANTE
-
18/10/2018 14:32
EXPEDIÇÃO DE BUSCA BACENJUD
-
17/09/2018 13:20
Recebidos os autos
-
17/09/2018 13:20
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
17/09/2018 13:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2018 17:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
06/09/2018 11:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/08/2018 10:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2018 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2018 19:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/07/2018 09:29
Conclusos para decisão
-
30/07/2018 09:29
Processo Desarquivado
-
25/06/2018 14:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/07/2017 13:19
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
18/05/2017 00:11
Processo Desarquivado
-
12/04/2016 13:55
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
03/11/2015 11:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2015 15:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2015 21:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2015 21:21
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR EXECUÇÃO FRUSTRADA
-
14/10/2015 21:07
Conclusos para despacho
-
14/10/2015 11:29
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
13/10/2015 10:58
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2015 09:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2015 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2015 16:27
Juntada de Certidão
-
01/10/2015 16:08
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
01/10/2015 13:28
Processo Desarquivado
-
10/07/2013 16:46
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
31/05/2013 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2013 18:03
Juntada de INFORMAÇÃO
-
20/05/2013 18:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2013 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2013 18:27
Conclusos para despacho
-
26/04/2013 12:00
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
26/04/2013 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO SA
-
22/04/2013 14:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/04/2013 14:09
Juntada de Certidão
-
16/04/2013 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2013 10:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2013 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2013 15:27
Conclusos para despacho
-
01/03/2013 16:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/03/2013 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO SA
-
17/02/2013 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2013 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2013 16:34
Juntada de Certidão
-
30/01/2013 15:22
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA RENAJUD
-
18/12/2012 15:42
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD
-
11/12/2012 14:37
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD
-
04/10/2012 13:21
Recebidos os autos
-
04/10/2012 13:21
Juntada de CUSTAS
-
10/09/2012 14:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
10/09/2012 14:37
Juntada de Certidão
-
20/08/2012 13:08
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2009
Ultima Atualização
27/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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