TJPR - 0009371-66.2020.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 13ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/10/2022 08:36
Juntada de Certidão
-
08/10/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
20/09/2022 13:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2022 03:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2022 18:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2022 18:56
Juntada de Certidão
-
22/08/2022 18:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/08/2022
-
16/08/2022 19:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/08/2022
-
16/08/2022 19:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/08/2022
-
16/08/2022 19:18
Recebidos os autos
-
16/08/2022 19:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/08/2022
-
16/08/2022 19:18
Baixa Definitiva
-
16/08/2022 19:18
Baixa Definitiva
-
16/08/2022 19:18
Baixa Definitiva
-
16/08/2022 17:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2022 04:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2022 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2022 16:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
21/07/2022 16:45
Recurso Especial não admitido
-
08/07/2022 12:16
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
08/07/2022 11:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/06/2022 07:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2022 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2022 14:05
Juntada de Certidão
-
15/06/2022 13:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
15/06/2022 13:50
Recebidos os autos
-
15/06/2022 13:50
Distribuído por dependência
-
15/06/2022 13:50
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
15/06/2022 13:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
15/06/2022 13:50
Recebido pelo Distribuidor
-
15/06/2022 10:05
Juntada de Petição de recurso especial
-
15/06/2022 10:05
Juntada de Petição de recurso especial
-
10/06/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
25/05/2022 10:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2022 04:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2022 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2022 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2022 14:15
Juntada de ACÓRDÃO
-
13/05/2022 17:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/03/2022 03:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2022 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2022 14:42
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 09/05/2022 00:00 ATÉ 13/05/2022 17:00
-
03/03/2022 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2022 17:47
Pedido de inclusão em pauta
-
03/03/2022 00:15
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
16/02/2022 14:59
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
16/02/2022 14:59
Recebidos os autos
-
16/02/2022 14:59
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
16/02/2022 14:59
Distribuído por dependência
-
16/02/2022 14:58
Recebido pelo Distribuidor
-
16/02/2022 14:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/02/2022 14:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/02/2022 10:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 03:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2022 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 16:35
Juntada de ACÓRDÃO
-
28/01/2022 17:05
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
22/11/2021 09:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 03:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 16:36
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 24/01/2022 00:00 ATÉ 28/01/2022 17:00
-
05/11/2021 14:54
Pedido de inclusão em pauta
-
05/11/2021 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2021 10:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2021 03:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 15:33
Conclusos para despacho INICIAL
-
08/10/2021 15:33
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
08/10/2021 15:33
Recebidos os autos
-
08/10/2021 15:33
Distribuído por sorteio
-
08/10/2021 15:29
Recebido pelo Distribuidor
-
08/10/2021 15:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
08/10/2021 15:20
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2021 11:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/09/2021 09:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 12:18
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/09/2021 01:25
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
02/09/2021 11:40
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
13/08/2021 16:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 03:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2021 01:21
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
06/08/2021 13:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/08/2021 12:15
Conclusos para despacho
-
06/08/2021 12:15
Juntada de Certidão
-
28/07/2021 13:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/07/2021 14:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 07:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2021 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2021 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 17:22
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
11/06/2021 12:09
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/06/2021 08:41
Juntada de Certidão
-
07/06/2021 20:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2021 19:43
Recebidos os autos
-
06/06/2021 19:43
Juntada de CUSTAS
-
06/06/2021 19:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 10:07
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
21/05/2021 01:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 07:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 2ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8334 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009371-66.2020.8.16.0001 Processo: 0009371-66.2020.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$86.240,04 Autor(s): OSVALDO DE CARVALHO Réu(s): ITAU UNIBANCO S.A.
Vistos em decisão de saneamento e organização do processo Questões processuais pendentes Inexistindo alegação de questões prejudiciais ou preliminares ao conhecimento do mérito, bem como de nulidades que mereçam saneamento e constatando a presença das condições da ação e dos pressupostos processuais, declaro o processo saneado (artigo 357 do Código de Processo Civil).
Dos pontos controvertidos Nos termos do inciso II, do artigo 357 do Código de Processo Civil, fixo como pontos controvertidos: a) a ocorrência da capitalização de juros; b) legalidade da aplicação da Tabela Price para amortização da débito; c) cobrança indevida de comissão de permanência; d) incorporação indevida de IOF no valor das parcelas.
Da aplicação do CDC e da inversão do ônus da prova Inequívoca a incidência da legislação consumerista ao caso em comento, uma vez que as partes se amoldam aos conceitos de consumidor final e fornecedor, previstos nos arts. 2º e 3º daquele Diploma Legal.
Imperioso destacar que, ainda que se considere a fragilidade do consumidor dentro da cadeia de consumo, bem como a referida inversão do ônus probatório em seu favor, cabe a parte autora trazer prova mínima constitutiva de seu direito a fim de comprovar suas alegações, em conformidade ao disposto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Logo, a simples inversão do ônus probatório que alude o Código de Defesa do Consumidor não afasta o dever de o autor fazer prova mínima dos fatos alegados.
No caso dos autos possível a inversão do ônus probatório em favor do consumidor em relação a alguns dos pontos controvertidos, uma vez que o mesmo apresentou provas mínimas constitutivas de seu direito.
Assim sendo, determino a inversão do ônus da prova, cabendo à requerida a comprovação acerca da regularidade e legalidade das disposições contratuais. Dos meios de prova Com relação às provas a serem produzidas, o destinatário da prova é o Juízo para que possa formar o seu convencimento, cabendo a este aquilatar sobre a necessidade da produção e competindo-lhe verificar se a matéria em discussão exige, ou não, a necessidade de outras provas para elucidar os pontos controvertidos, ex vi dos artigos 370 e 371 do CPC.
In casu, intimadas para especificarem provas, a parte ré requereu o julgamento antecipado (mov. 46.1), enquanto a parte autora postulou a produção de prova pericial deixou decorrer o prazo sem manifestação (mov. 29.0).
Entretanto, na hipótese dos autos, a matéria é eminentemente de direito – validade e legalidade da cobrança de juros e encargos previstos no instrumento contratual bancário, razão pela qual se mostra impertinente a produção da prova pericial pleiteada pela parte autora, principalmente considerando que eventual apuração de valor excedente, reconhecido por sentença, poderá ser dirimido em sede de cumprimento de sentença.
De igual modo, indefiro a produção de prova documental, tendo em vista que não esclarecido pela parte autora a finalidade e imprescindibilidade da prova, tratando-se de pedido genérico.
Nessa perspectiva, feito comporta o julgamento antecipado do mérito, conforme o art. 355, I, do CPC, diante da desnecessidade de produção de outras provas, sendo que as juntadas aos autos permitem o julgamento seguro da causa.
Da intimação para provas complementares Considerando a inversão do ônus da prova, entretanto, a fim de evitar futura alegação de nulidade, intime-se a parte ré para que informe se tem interesse de produzir provas complementares, no prazo de 15 (quinze) dias.
Observado, no entanto, as disposições do art. 435 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo da parte ré, sem o requerimento da produção de novas provas, contados, voltem conclusos para sentença.
Havendo requerimento de produção de novas provas, venham conclusos para deliberação.
Intime-se.
Diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital. Renata Ribeiro Bau Magistrada ap -
10/05/2021 20:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
10/05/2021 20:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 20:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 17:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/03/2021 15:14
Conclusos para despacho
-
26/03/2021 15:04
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
16/03/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2021 11:07
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
08/03/2021 07:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2021 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2021 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2021 17:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/03/2021 10:23
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
12/02/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2021 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2021 00:41
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
21/01/2021 17:52
Juntada de Petição de contestação
-
05/12/2020 08:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2020 17:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/10/2020 00:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2020 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2020 17:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/10/2020 17:13
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
01/10/2020 13:48
Juntada de Certidão
-
01/10/2020 00:18
DECORRIDO PRAZO DE OSVALDO DE CARVALHO
-
17/09/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2020 19:56
Juntada de Certidão
-
06/09/2020 19:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2020 19:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/08/2020 19:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/07/2020 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2020 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2020 15:13
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/07/2020 00:48
DECORRIDO PRAZO DE OSVALDO DE CARVALHO
-
07/07/2020 00:48
DECORRIDO PRAZO DE OSVALDO DE CARVALHO
-
14/06/2020 00:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2020 00:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2020 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2020 14:39
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
03/06/2020 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2020 15:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/06/2020 14:10
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
21/05/2020 09:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2020 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2020 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2020 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2020 13:10
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
27/04/2020 13:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2020 13:07
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
27/04/2020 11:10
Distribuído por sorteio
-
27/04/2020 11:10
Recebidos os autos
-
24/04/2020 11:28
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
24/04/2020 11:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2020
Ultima Atualização
10/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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