TJPR - 0031752-66.2019.8.16.0013
1ª instância - Curitiba - 5ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/01/2023 12:28
Arquivado Definitivamente
-
24/01/2023 11:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/01/2023 11:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2022 05:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2022 07:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2022 07:41
Juntada de Certidão
-
02/12/2022 14:48
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
02/12/2022 14:48
Recebidos os autos
-
02/12/2022 09:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/10/2022 16:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2022 14:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2022 06:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2022 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2022 16:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/10/2022
-
05/10/2022 16:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/10/2022
-
05/10/2022 16:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/09/2022
-
05/10/2022 14:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2022 14:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2022 06:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2022 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2022 14:55
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
03/08/2022 15:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2022 14:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
21/07/2022 15:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2022 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2022 14:15
Juntada de Certidão
-
04/07/2022 16:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/06/2022 06:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2022 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2022 16:35
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
17/03/2022 11:15
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
14/02/2022 13:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 14:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2021 10:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2021 15:59
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
27/07/2021 21:07
Recebidos os autos
-
02/07/2021 16:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 01:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 21:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/06/2021 17:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/05/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 06:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av.
Cândido de Abreu, 535 - 5º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3206-6424 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031752-66.2019.8.16.0013 Processo: 0031752-66.2019.8.16.0013 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Fornecimento de Medicamentos Valor da Causa: R$22.842,00 Autor(s): KAREN CARDOSO RICCI Réu(s): UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS Vistos, 1.
Converto o julgamento em diligência.
Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor 2.
O fato de existir a legislação específica que regula os planos de saúde não afasta a relação entre o plano e o beneficiário da incidência das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor.
Cuida-se de uma relação contratual que se enquadra como relação de consumo, uma vez que estão presentes as figuras do consumidor e do prestador de serviço, conforme os ditames dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
A parte Autora utiliza o serviço de assistência à saúde prestado pela requerida como consumidor final, e não no incremento de alguma atividade econômica.
Ressalte-se, ainda, que não há maiores controvérsias na aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso, tendo em vista a pacificação operada com o enunciado nº 608 da súmula do C.
Superior Tribunal de Justiça, com o seguinte teor: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades." Dito isso, tendo em vista que a parte Ré não é de autogestão, reconheço a relação de consumo e da aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso.
Por outro lado, a incidência do Código de Defesa do Consumidor não significa, por si só, a necessidade de inversão do ônus da prova, já que se trata de um critério de instrução, voltado ao juiz.
Para fins de inversão do ônus da prova é importante mencionar que o Código de Defesa do Consumidor adotou a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova.
Assim, a inversão do ônus nesse microssistema não se aplica de forma automática a todas as relações de consumo, mas depende da demonstração dos requisitos da verossimilhança da alegação ou da hipossuficiência do consumidor, consoante dispõe o art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: (...) VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.” Deve o raciocínio, portanto, partir de dados concretos que, como indícios, autorizem ser muito provável a veracidade da versão do consumidor.
Quanto a hipossuficiência, trata-se de impotência do consumidor, seja de origem econômica, seja de outra natureza, para apurar e demonstrar a causa do dano cuja responsabilidade é imputada ao fornecedor.
A doutrina aponta a existência de 3 (três) modalidades de vulnerabilidade: técnica, jurídica e fática.
A vulnerabilidade técnica consiste na ausência de conhecimentos específicos sobre o produto ou serviço que ele adquire ou utiliza em determinada relação de consumo.
A vulnerabilidade jurídica consiste na ausência de conhecimentos jurídicos específicos; na ausência de conhecimento pelo consumidor, dos direitos e deveres inerentes à relação de consumo.
A vulnerabilidade fática ou econômica consiste no reconhecimento da fragilidade do consumidor frente ao fornecedor que, por sua posição de monopólio, fático ou jurídico, por seu forte poderio econômico ou em razão da essencialidade do produto ou serviço que fornece, impõe sua superioridade a todos que com ele contratam.
Vale ressaltar que os requisitos da verossimilhança e da hipossuficiência não são cumulativos, de modo que a presença de apenas um deles autoriza a inversão do ônus da prova.
Nessa senda, a inversão do ônus da prova ocorrerá, quando demonstrada a verossimilhança da alegação ou quando o consumidor for hipossuficiente, percebendo-se, portanto, que não há necessidade de conjugação dos dois requisitos legais, bastando a configuração de apenas um deles.
No presente caso, é necessária a inversão do ônus da prova, pois a hipossuficiência da parte Autora não se denota meramente sob o aspecto econômico, mas em razão da sua hipossuficiência técnica em contraposição ao plano de saúde que detém em seu poder eventuais documentos e informações necessárias para o deslinde do feito.
Desse modo, demonstrada a hipossuficiência da parte Autora na relação jurídica, INVERTO o ônus da prova.
Por outro viés ao se atribuir o ônus da prova de modo diverso, deverá ser dado à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído, conforme determina o art. 373, §1º do NCPC. 3.
Isto posto, intime-se a parte Ré, para que, querendo, especifique as provas, indicando o objetivo e alcance de cada uma, de forma fundamentada, sob pena de indeferimento, conforme o art. 370, parágrafo único, do NCPC, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso transcurso in albis do prazo acima, com a prévia apresentação das de provas pela parte Ré, será presumida a ratificação das provas requeridas. 4.
Após, retornem conclusos para decisão saneadora ou sentença. 5.
Ciência ao Ministério Público, se oficiante no feito. 6.
Cumpra-se, no que couber, o disposto no CÓDIGO DE NORMAS DO FORO JUDICIAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (Provimento nº 282/18). Curitiba, data da assinatura digital.
Fábio Luis Decoussau Machado Juiz de Direito Substituto ML -
11/05/2021 19:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 19:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 15:08
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
12/02/2021 10:13
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
11/02/2021 16:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2021 15:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/01/2021 11:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/01/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/01/2021 14:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/01/2021 14:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/01/2021 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2021 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2021 18:52
Juntada de CUSTAS
-
07/01/2021 18:52
Recebidos os autos
-
07/01/2021 18:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/01/2021 17:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
07/01/2021 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2021 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/01/2021 20:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/10/2020 15:20
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
21/09/2020 11:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/09/2020 17:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/08/2020 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2020 10:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2020 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2020 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2020 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2020 11:36
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
17/07/2020 08:47
Juntada de Certidão
-
17/07/2020 08:47
Baixa Definitiva
-
17/07/2020 08:47
Recebidos os autos
-
17/07/2020 08:47
TRANSITADO EM JULGADO
-
02/07/2020 10:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2020 10:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2020 16:39
Juntada de Petição de contestação
-
28/05/2020 16:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2020 01:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2020 14:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2020 17:10
Conclusos para despacho
-
19/05/2020 17:10
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2020 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2020 17:29
Conclusos para despacho
-
13/05/2020 17:20
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
13/05/2020 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2020 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2020 16:52
Juntada de ACÓRDÃO
-
11/05/2020 10:58
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
06/04/2020 12:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2020 17:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2020 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2020 16:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2020 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2020 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2020 15:30
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/05/2020 00:00 ATÉ 08/05/2020 23:59
-
19/03/2020 11:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2020 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2020 13:41
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
16/03/2020 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2020 18:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
13/03/2020 15:22
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
13/03/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2020 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2020 14:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/03/2020 11:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2020 15:59
Juntada de Certidão
-
02/03/2020 11:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2020 11:02
Juntada de Certidão
-
02/03/2020 11:00
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
02/03/2020 10:55
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
28/02/2020 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2020 13:03
CONCEDIDO O PEDIDO
-
27/02/2020 17:58
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2020 10:43
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
02/02/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2020 14:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2020 17:16
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
22/01/2020 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2020 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2020 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/01/2020 18:11
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
09/01/2020 07:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2020 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2020 17:09
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
08/01/2020 16:13
Concedida a Medida Liminar
-
08/01/2020 14:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/01/2020 13:32
Conclusos para despacho INICIAL
-
08/01/2020 13:32
Distribuído por sorteio
-
08/01/2020 12:05
Recebido pelo Distribuidor
-
08/01/2020 09:39
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
07/01/2020 15:51
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
30/12/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/12/2019 12:50
Recebidos os autos
-
20/12/2019 12:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/12/2019 12:18
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
20/12/2019 10:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/12/2019 10:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/12/2019 17:22
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/12/2019 04:37
Juntada de Certidão
-
19/12/2019 04:32
Expedição de Mandado
-
19/12/2019 04:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2019 23:32
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/12/2019 19:39
Conclusos para decisão
-
18/12/2019 19:36
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
18/12/2019 19:36
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
18/12/2019 19:36
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2019
Ultima Atualização
24/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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