TJPR - 0004861-68.2021.8.16.0035
1ª instância - Sao Jose dos Pinhais - 3º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2022 14:47
Arquivado Definitivamente
-
25/08/2022 14:02
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
25/08/2022 14:02
Recebidos os autos
-
24/08/2022 17:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/07/2022 21:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2022 15:18
Recebidos os autos
-
29/06/2022 15:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2022 09:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2022 09:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2022 08:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2022 08:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/06/2022 22:10
EXTINTA A PUNIBILIDADE POR CUMPRIMENTO DA TRANSAÇÃO PENAL
-
21/06/2022 08:36
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
16/05/2022 00:19
Recebidos os autos
-
16/05/2022 00:19
Juntada de PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO
-
29/04/2022 11:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2022 19:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2022 18:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/04/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2022 15:39
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
07/04/2022 15:39
Recebidos os autos
-
06/04/2022 14:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2022 14:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2022 16:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2022 09:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2022 09:07
Recebidos os autos
-
04/04/2022 18:38
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
04/04/2022 18:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2022 18:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/04/2022 18:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/04/2022 19:42
Homologada a Transação PENAL
-
31/03/2022 14:48
Conclusos para decisão
-
28/03/2022 17:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2022 17:07
AUDIÊNCIA PRELIMINAR REALIZADA C/ TRANSAÇÃO/MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA
-
28/03/2022 17:04
Juntada de COMPROVANTE
-
24/03/2022 18:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2022 18:23
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
23/03/2022 16:39
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
14/03/2022 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2022 11:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2022 11:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2022 18:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO POR TELEFONE
-
11/03/2022 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2022 18:17
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
13/02/2022 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2022 18:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 09:48
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
27/01/2022 21:50
Conclusos para despacho
-
24/01/2022 23:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/12/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2021 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 19:38
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
09/11/2021 18:19
Conclusos para despacho
-
08/11/2021 23:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/11/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 09:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 09:44
Recebidos os autos
-
21/10/2021 13:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2021 13:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2021 11:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 11:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 11:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 11:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/10/2021 11:31
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
-
19/10/2021 20:50
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
30/09/2021 11:26
Conclusos para despacho
-
01/09/2021 12:27
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
01/09/2021 12:27
Recebidos os autos
-
26/08/2021 14:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/08/2021 14:36
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
26/08/2021 01:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/08/2021 01:02
Recebidos os autos
-
15/08/2021 01:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 08:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/08/2021 18:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/07/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2021 19:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2021 08:07
Conclusos para decisão
-
07/07/2021 00:25
DECORRIDO PRAZO DE VÍTIMA
-
06/07/2021 23:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/06/2021 12:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/06/2021 16:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 16:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2021 18:07
AUDIÊNCIA PRELIMINAR REALIZADA
-
16/06/2021 00:41
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2021 14:36
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/06/2021 14:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO POR TELEFONE
-
14/06/2021 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO POR TELEFONE
-
01/06/2021 19:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/06/2021 19:40
Recebidos os autos
-
31/05/2021 15:29
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
31/05/2021 15:29
Recebidos os autos
-
27/05/2021 18:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 19:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/05/2021 19:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/05/2021 19:49
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, S/N - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8525 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004861-68.2021.8.16.0035 1. À Secretaria para: a) juntar os antecedentes da parte noticiada; b) encaminhar os autos ao Distribuidor para anotar a retificação da autuação das partes. 2.
De acordo com o art. 236, § 3º, do Código de Processo Civil, aplicável analogicamente ao processo penal nos termos do art. 3º do Código de Processo Penal, “admite-se a prática de atos processuais por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real”.
Ante a permissão legal, determino que a Secretaria paute AUDIÊNCIA PRELIMINAR a ser realizada de forma exclusivamente virtual, ou seja, todos os sujeitos do processo participam do ato por videoconferência. 2.1.
A audiência será realizada por videoconferência, em sistema informatizado homologado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, cujo link de acesso será informado nos autos pela Secretaria. 2.2.
Dispensa-se a Secretaria de notificar ou lembrar as partes e/ou advogados da audiência pelo aplicativo.
As comunicações do referido ato processual serão realizadas exclusivamente nos autos. 2.3.
Conforme autorização conferida pelo art. 64 da Lei 9.099/95, as audiências podem ser designadas em qualquer horário (porém em dias úteis), sendo descabida a alegação de desrespeito ao horário de expediente forense. 2.4.
Todo o ato processual será gravado em áudio / vídeo, não importando em violação ao disposto no art. 20 do Código Civil. 2.5.
Do ato processual será lavrado termo, com o qual devem anuir os sujeitos processuais presentes.
Referido termo será assinado apenas pelo presidente do ato processual, segundo estabelece o art. 221 do Código de Normas do Foro Judicial. 3.
Intime-se: 3.1.
A parte noticiada da audiência designada, cientificando-lhe: a) de que deve se pronunciar no prazo de 02 (dois) dias contados da intimação, informando se possui condições materiais e tecnológicas de participação no ato processual; b) da necessidade de comparecimento ao ato acompanhado de advogado, com a advertência de que, na sua falta, será nomeado defensor dativo (cf. art. 68 da Lei 9.099/95). 3.2.
Se houver, a parte ofendida (vítima) da audiência designada, cientificando-lhe: a) de que deve se pronunciar no prazo de 02 (dois) dias contados da intimação, informando se possui condições materiais e tecnológicas de participação no ato processual; b) de que sua ausência ao ato processual poderá ser levada em consideração para fins de arquivamento / extinção da punibilidade da parte noticiada. 3.3.
Considerando o disposto no art. 67 da Lei 9.099/95, a intimação – acompanhada do link de acesso da audiência – deve ser realizada com a observância da seguinte ordem preferencial: a) por meio de advogado ou defensor constituído, se habilitado nos autos; b) por WhatsApp; c) por telefone; d) por carta com AR; e) por mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça / por Carta Precatória com prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento. 3.4.
Em caso de silêncio no prazo estabelecido, presumir-se-ão favoráveis as condições para a realização do ato virtual. 3.5.
Havendo manifestação desfavorável por qualquer das partes, voltem conclusos para análise das suas razões e eventual remarcação do ato de forma presencial ou semipresencial. 3.6.
Caso a parte noticiada compareça ao ato processual desacompanhada de advogado constituído e, considerando que a Defensoria Pública não atua nos processos dos Juizados Especiais, desde logo nomeia-se para a defesa da parte Advogado Dativo que integrar, no dia, o regime de plantão da Ordem dos Advogados do Brasil.
Na ausência de Advogado Dativo em regime de plantão, nomeia-se qualquer outro Advogado que manifeste interesse em patrocinar a causa da parte noticiada e se faça presente ao ato processual. 4.
Tendo em vista que o art. 73 da Lei 9.099/95 autoriza a condução da audiência preliminar por conciliador, este está autorizado a praticar os atos descritos no art. 3º da Resolução 09/2019 do Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais: Art. 3º.
O Conciliador quando estiver atuando no Juizado Criminal desempenhará as suas atribuições na audiência preliminar, sob a orientação e supervisão do Juiz Supervisor, a quem caberá o poder de polícia, e sob a fiscalização do Ministério Público. §1º.
O Conciliador atuará nas ações penais privadas, nas públicas condicionadas à representação e nas ações penais públicas incondicionadas em que o Juiz Supervisor e o Promotor entendam conveniente a sua atuação, podendo: I - esclarecer o autor do fato e a vítima e, se possível, o responsável civil, sobre a possibilidade de composição de danos civis e da aceitação da proposta de aplicação imediata de pena não privativa de liberdade; II - aproximar o autor do fato e a vítima, orientá-los à composição dos danos civis e esclarecê-los sobre os seus efeitos jurídicos; III - reduzir a escrito as cláusulas da composição dos danos civis e submetê-la à apreciação do Juiz Supervisor, para homologação, mediante sentença irrecorrível; IV - possibilitar ao ofendido, na hipótese de não obtenção da composição dos danos civis, em se tratando de ação penal pública condicionada, o exercício do direito de representação verbal, reduzindo-a a termo, ou dar-lhe ciência, na ata de audiência, do prazo decadencial previsto em lei, na hipótese de não exercício imediato deste direito; V - lavrar o termo de renúncia ao direito de queixa ou de representação, tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação pública condicionada à representação, nas hipóteses de homologação, pelo Juiz Supervisor, da composição dos danos civis, ou de desistência do ofendido ou dos legitimados a tanto. §2º Na hipótese do inciso IV do parágrafo anterior, havendo representação e não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público formulará, diretamente ao autor do fato, a proposta de aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa, na forma do art. 76 da Lei nº 9.099/1995, esclarecendo e orientando o autor do fato sobre os seus efeitos e consequências jurídicas. §3º O Conciliador registrará na ata a proposta de transação penal nos exatos termos em que formulada pelo Ministério Público, bem como a sua aceitação ou recusa.
Aceita a proposta, será levada imediatamente ao Juiz Supervisor, para os procedimentos previstos nos §§ 1º e 4º do art. 76 da Lei nº 9.099/1995. §4º Existindo proposta de transação penal por escrito e na hipótese de ausência do Ministério Público, o Conciliador não poderá modificá-la, devendo: I - esclarecer o autor do fato sobre a proposta apresentada pelo Ministério Público para a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa, bem como seus respectivos efeitos e consequências jurídicas; II - submeter a proposta de transação penal aceita pelo autor do fato e seu defensor à apreciação do Juiz Supervisor; III - fazer consignar em ata as demais ocorrências relevantes da audiência preliminar; IV - caso não haja aceitação da proposta, dar ciência à eventual vítima presente à audiência para arrolar testemunhas, encaminhando, em seguida, os autos à secretaria para vista ao Ministério Público. 4.1.
Em se tratando de infração penal sujeita à ação penal pública incondicionada, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para sua oitiva prévia quanto à possibilidade de concessão de algum dos benefícios da Lei 9.099/95 (transação penal / suspensão condicional do processo) à parte noticiada e, em caso positivo, seja deduzida a respectiva proposta escrita.
Prazo de 05 (cinco) dias. 5.
No horário designado para a realização do ato processual e, estando os sujeitos processuais conectados, serão admitidos à sala de audiências virtual. 5.1.
Na sequência: I – o organizador ou aquele que presidir a audiência confirmará: a) se todos os sujeitos processuais estão com o áudio e vídeo funcionando devidamente; b) a identidade dos participantes do ato, solicitando que informem seu nome completo e o número do documento de identificação com foto, o qual deverá ser exibido para a câmera.
II – o organizador ou aquele que presidir a audiência informará aos demais sujeitos processuais que: a) o ato processual será gravado em áudio e vídeo; b) salvo nas intervenções admitidas no processo, deve-se evitar interromper a fala da pessoa que está se manifestando para não prejudicar a captação do áudio; c) todos devem permanecer conectados enquanto não dispensados expressamente. 5.2.
Cumpridas as providências do item 5.1, será instalada e iniciada a audiência por aquele que preside o ato processual. Diligências necessárias.
São José dos Pinhais, 07 de maio de 2021. ROBERTO LUIZ SANTOS NEGRÃO Juiz de Direito -
07/05/2021 20:33
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2021 16:36
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2021 14:21
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
30/04/2021 13:45
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
30/04/2021 13:45
Recebidos os autos
-
28/04/2021 14:53
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
28/04/2021 11:32
Juntada de TERMO CIRCUNSTANCIADO
-
24/04/2021 01:30
Recebidos os autos
-
24/04/2021 01:30
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
-
24/04/2021 01:30
Distribuído por sorteio
-
24/04/2021 01:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/04/2021 01:30
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2021
Ultima Atualização
26/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004827-04.2017.8.16.0013
Eduardo Norberto Procopiak Filho
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Joao Victor Stall Bueno
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 02/04/2024 12:42
Processo nº 0000794-62.2021.8.16.0196
Igor de Meira Pires
Advogado: Cristina Furuta de Moraes Tontini
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 26/02/2021 09:12
Processo nº 0006893-17.2019.8.16.0035
Dairdo Libanio dos Santos
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Guilherme Antonio de Lisboa e Silva
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 07/01/2025 13:00
Processo nº 0006893-17.2019.8.16.0035
1 Delegacia Regional de Policia Civil Da...
Dairdo Libanio dos Santos
Advogado: Guilherme Antonio de Lisboa e Silva
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 23/04/2019 16:33
Processo nº 0001149-20.2020.8.16.0160
Omni S/A Credito Financiamento e Investi...
Omni S/A Credito Financiamento e Investi...
Advogado: Daniela Ferreira Tiburtino
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 11/02/2022 13:43