TJPR - 0003899-72.2021.8.16.0026
1ª instância - Campo Largo - Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 17:19
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2025 17:23
Recebidos os autos
-
20/05/2025 17:23
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
20/05/2025 13:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/04/2025 17:47
Recebidos os autos
-
24/04/2025 17:47
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 17:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2025 14:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
15/04/2025 14:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2025 14:12
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
15/04/2025 14:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/03/2025
-
28/03/2025 17:16
Recebidos os autos
-
28/03/2025 17:16
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
25/03/2025 20:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2025 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2025 14:47
Recebidos os autos
-
13/03/2025 14:47
Juntada de CIÊNCIA
-
11/03/2025 13:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2025 16:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/03/2025 16:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/03/2025 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2025 16:38
EXTINTA A PUNIBILIDADE EM RAZÃO DE CUMPRIMENTO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL
-
26/02/2025 01:07
Conclusos para decisão
-
25/02/2025 14:12
Juntada de COTA
-
28/01/2025 09:40
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2025 13:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2025 14:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/12/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/12/2024 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/12/2024 17:01
Recebidos os autos
-
20/12/2024 17:01
Juntada de Certidão
-
20/12/2024 16:47
Recebidos os autos
-
20/12/2024 16:47
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
18/12/2024 13:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2024 16:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
17/12/2024 16:08
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 14:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2024 14:00
Recebidos os autos
-
02/12/2024 14:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2024 13:58
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
02/12/2024 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2024 13:56
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
02/12/2024 13:55
Recebidos os autos
-
02/12/2024 13:55
Juntada de CUSTAS
-
02/12/2024 13:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2024 13:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
02/12/2024 13:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/12/2024 13:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/12/2024 13:43
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
26/11/2024 12:26
Cancelada a movimentação processual
-
25/11/2024 13:21
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 14:38
EXTINTA A PUNIBILIDADE EM RAZÃO DE CUMPRIMENTO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL
-
19/11/2024 12:24
Conclusos para decisão
-
19/11/2024 12:21
Juntada de COTA
-
21/05/2024 14:41
CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO
-
21/05/2024 01:19
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
20/02/2024 16:08
CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO
-
17/02/2024 00:45
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
14/12/2022 12:32
CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO
-
14/12/2022 00:14
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
02/09/2022 12:37
CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO
-
02/09/2022 00:39
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
29/07/2022 14:46
Juntada de Certidão
-
02/10/2021 01:29
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2021 13:54
CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO
-
01/09/2021 17:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 14:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2021 14:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 18:44
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
31/08/2021 18:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 18:39
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
31/08/2021 18:36
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2021 12:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2021 12:17
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
18/08/2021 13:57
CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO
-
18/08/2021 13:56
Recebidos os autos
-
18/08/2021 13:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/08/2021 15:47
Recebidos os autos
-
03/08/2021 15:47
Juntada de Certidão
-
28/07/2021 11:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 15:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 15:54
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
27/07/2021 15:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 15:54
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
27/07/2021 15:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/07/2021 15:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/07/2021 14:51
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
27/07/2021 14:51
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
27/07/2021 13:30
AUDIÊNCIA PRELIMINAR REALIZADA
-
27/07/2021 13:14
AUDIÊNCIA PRELIMINAR REALIZADA
-
26/07/2021 15:28
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
26/07/2021 13:30
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
26/07/2021 12:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 12:06
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/07/2021 15:48
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
19/07/2021 15:45
Juntada de COMPROVANTE
-
19/07/2021 15:18
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/07/2021 13:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2021 13:15
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
08/07/2021 12:15
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2021 11:38
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2021 18:43
Expedição de Mandado
-
07/07/2021 18:43
Expedição de Mandado
-
18/06/2021 08:36
Recebidos os autos
-
18/06/2021 08:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 12:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/06/2021 12:59
Juntada de Certidão
-
17/06/2021 12:58
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
-
17/06/2021 12:58
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
-
17/06/2021 12:57
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2021 12:54
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2021 12:54
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2021 02:14
Juntada de PETIÇÃO DE DENÚNCIA
-
17/06/2021 01:05
Recebidos os autos
-
17/06/2021 01:05
Juntada de DENÚNCIA
-
09/06/2021 17:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/06/2021 15:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/06/2021 09:58
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
08/06/2021 09:58
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
26/05/2021 15:12
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
21/05/2021 00:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 18:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/05/2021 16:43
Recebidos os autos
-
20/05/2021 16:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/05/2021 12:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO VARA CRIMINAL DE CAMPO LARGO - PROJUDI Rua Joanim Stroparo, s/nº - Fórum - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3391-4902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003899-72.2021.8.16.0026 Processo: 0003899-72.2021.8.16.0026 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Crimes contra a Fauna Data da Infração: 10/05/2021 Flagranteado(s): Diogo Delano de Oliveira FABIANO DE JESUS Trata-se de comunicação de prisão em flagrante delito contra DIOGO DELANO DE OLIVEIRA e FABIANO DE JESUS, ocorrida no dia 10 de maio de 2021, pela prática, em tese, do delito previsto no art. 38 da Lei nº 9.605/98.
Extrai-se das peças que o auto foi lavrado por Escrivão e assinado pelo Delegado de Polícia, tendo sido ouvidos o condutor e primeira testemunha, segunda testemunha e os conduzidos, os quais foram alertados de seus direitos constitucionais, dentre eles o de permanecerem calados e o de manterem contato com familiares e contratar advogado.
A nota de culpa foi entregue aos autuados no prazo legal, sendo a prisão comunicada ao Juiz de Direito da Comarca.
O artigo 302 do CPP entabula 3 (três) hipóteses em que qualquer pessoa pode ser presa em flagrante delito; são elas: o flagrante próprio (incisos I e II), flagrante impróprio (inciso III) e flagrante presumido (inciso IV).
Vislumbro que pelos fatos apresentados até o presente momento, a prisão ocorreu sob o pálio do flagrante próprio, pois os custodiados foram detidos cometendo o delito.
Assim, tendo em vista a observância das formalidades legais constantes dos artigos 301 a 304 e 306 do Código de Processo Penal, bem como os requisitos do art. 5º, incisos LXI e LXVI, da Constituição Federal, HOMOLOGO o auto de prisão em flagrante.
Com o advento da Lei 12.403/11, cabe ao Juiz, ao receber o auto de prisão em flagrante, relaxar a prisão, se ilegal, converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos do artigo 312 do CPP, desde que insuficientes ou inadequadas às medidas cautelares diversas da prisão, ou conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.
A análise dos depoimentos que instruem o auto de prisão em flagrante mostra que os acusados apresentaram endereço fixo, não demonstrando, nesse momento, que em liberdade prejudicará a coleta de provas ou empreenderá fuga comprometendo a aplicação da Lei Penal.
Além disso, verifica-se que os custodiados não ostentam antecedentes criminais (mov. 7.1 e 8.1).
Desta forma, é possível aferir e reconhecer, no caso vertente, a falta dos impedimentos previstos nos artigos 323 e 324 do Código de Processo Penal.
Aos flagrados foi arbitrada fiança pela Autoridade Policial, conforme determina o artigo 322 do Código de Processo Penal, as quais foram recolhidas, conforme termos de fiança acostados ao mov. 1.12 e 1.16.
Assim, desnecessárias, por ora, novas considerações sobre a concessão de Liberdade Provisória.
Ex positis, HOMOLOGO AS FIANÇAS ARBITRADAS (art. 319, VII, CPP) em favor de DIOGO DELANO DE OLIVEIRA e FABIANO DE JESUS.
Oficie-se ao Delegado de Polícia para que junte o comprovante de depósito das fianças.
Nos termos do art. 8º da instrução normativa 03/2016, oriente-se os detidos que, caso tenham sofrido tortura ou maus tratos, poderão comunicar ao Juízo.
Cumpra-se.
Diligências necessárias.
Intimem-se.
Dê-se ciência ao Representante do Ministério Público.
Campo Largo, 10 de maio de 2021. Ernani Mendes Silva Filho Juiz de Direito -
11/05/2021 19:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/05/2021 19:13
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
11/05/2021 12:21
Recebidos os autos
-
11/05/2021 12:21
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
10/05/2021 18:54
OUTRAS DECISÕES
-
10/05/2021 18:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2021 18:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2021 18:32
Conclusos para decisão
-
10/05/2021 18:30
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
10/05/2021 18:28
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
10/05/2021 18:26
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2021 18:26
Alterado o assunto processual
-
10/05/2021 18:18
Recebidos os autos
-
10/05/2021 18:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/05/2021 18:18
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
10/05/2021 18:18
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2021
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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