TJPR - 0007512-23.2020.8.16.0160
1ª instância - Sarandi - Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/12/2022 17:40
Arquivado Definitivamente
-
23/12/2022 17:15
Recebidos os autos
-
23/12/2022 17:15
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
20/12/2022 17:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/12/2022 17:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/12/2022 17:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/12/2022 17:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/12/2022 17:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2022 11:57
Juntada de CUSTAS
-
20/10/2022 11:57
Recebidos os autos
-
20/10/2022 10:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2022 19:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
30/09/2022 19:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/09/2022
-
30/09/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE JOSILENE ROMAGNOLI DE SOUZA LOPES
-
29/09/2022 10:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2022 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2022 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2022 13:50
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
13/07/2022 13:55
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
12/07/2022 21:35
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
12/07/2022 12:18
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
22/06/2022 14:33
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
21/06/2022 17:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2022 17:40
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
21/06/2022 16:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/06/2022 12:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/03/2022 01:07
DECORRIDO PRAZO DE RICARDO DOS SANTOS LOPES
-
28/02/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2022 12:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2022 11:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2022 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2022 13:52
Conclusos para despacho
-
08/02/2022 16:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 19:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2022 01:25
DECORRIDO PRAZO DE RICARDO DOS SANTOS LOPES
-
28/01/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2022 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2022 15:05
Juntada de COMPROVANTE
-
03/01/2022 16:39
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/12/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 17:37
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2021 17:34
Expedição de Mandado
-
08/12/2021 12:29
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2021 12:29
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007512-23.2020.8.16.0160 DECISÃO 1.
Cuida-se de demanda em que é requerente JOSILENE ROMAGNOLI DE SOUZA LOPES e requerido Ricardo dos Santos Lopes.
Citado, o requerido apresentou contestação (ev. 37.1), impugnando a concessão do benefício da justiça gratuita à autora.
A reconvenção não foi recebida (ev.47.1).
A autora especificou as provas que pretende produzir (ev. 51.1). É o relato.
Decido. 2.
Questões processuais pendentes 2.1 Da impugnação à justiça gratuita O art. 99, §3º do Código de Processo Civil dispõe que a afirmação de insuficiência deduzida por pessoa física é presumidamente verdadeira.
Caso não concorde com o deferimento dos benefícios da justiça gratuita, ao interessado cabe produzir provas de que o beneficiário não faz jus à concessão.
Nesse sentido é a jurisprudência do e.
Tribunal de Justiça do Paraná: “Apelação Cível.
Impugnação à assistência judiciária gratuita.
Justiça Gratuita.
Deferimento.
Manutenção do benefício.
Ausência de provas que afastem a presunção de miserabilidade, de que trata o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015.
Decisão mantida.
Recurso desprovido.1.
Compulsando os autos, verifica-se que a autora demonstrou não ter condições de arcar com as custas e despesas processuais, sem comprometer o seu sustento e o de sua família.2.
Nos termos do artigo 99 do Código de Processo Civil de 2015, para concessão da justiça gratuita às pessoas físicas basta a simples alegação, tendo em vista que gozam de presunção iuris tantum de hipossuficiência.3.
Não havendo qualquer outro elemento objetivo nos autos que faça prova de situação econômica contrária, entendo não haver a desconstrução da presunção relativa em favor da autora, devendo o benefício ser mantido. (TJPR – APL: 14528204 (Acórdão), Relator: Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima, Data de Julgamento: 10/05/2016, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1807 25/05/2016) No caso dos autos, alega o réu que a autora não faz jus ao benefício da justiça gratuita, visto que recebe arrendamento de soja anualmente, entre os meses de março a maio.
Entretanto, verifico que o autor acostou aos autos cópia da CTPS (ev. 26.1), o que demonstra sua hipossuficiência financeira.
Portanto, não tendo o réu comprovado que a parte autora não faz jus ao benefício, mantenho a concessão da benesse. 2.2 Da concessão de justiça gratuita ao réu A parte ré requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve-se harmonizar o disposto na Lei n. 1.060/50, no art. 98 e seguintes do CPC, com os ditames da Constituição Federal, que em seu art. 5º, LXXIV, estabelece que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Assim, intime-se a parte ré para colacionar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias: a) certidão dos CRI da comarca onde reside e Detran/Pr, comprovando a inexistência de propriedade imobiliária e móvel; b) holerite dos três últimos meses, caso seja trabalhador empregado (holerite atualizado, documento que, em tese, encontra-se em seu poder, e, portanto, é de fácil e rápido acesso); c) contrato social atualizado, na hipótese de ser sócio de alguma pessoa jurídica; d) ou declaração por instrumento particular de que não possui rendimentos, caso em que deverá declarar qual a sua fonte de subsistência; e) outros documentos que eventualmente entender necessários para demonstrar a alegada situação de carência. 3.
Fixo como pontos controvertidos: a) nexo de causalidade entre a conduta do requerido e o dano sofrido pelo requerente; b) Ocorrência de danos morais e o respectivo valor. 4.
Distribuição do ônus da prova O art. 373 do Código de Processo Civil aponta: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1 Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2 A decisão prevista no § 1 deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. § 3 A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando: I - recair sobre direito indisponível da parte; II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito. § 4 A convenção de que trata o § 3 pode ser celebrada antes ou durante o processo.
No caso em tela, aplicável a regra geral, pois não há nos autos comprovação dos requisitos previstos no §1º. 5.
Das provas Defiro a produção das seguintes provas: I - Produção da prova documental apresentada até o momento, com a ressalva do artigo 397 do CPC.
II – A realização de prova oral, consistente na inquirição de testemunhas e depoimento pessoal do réu.
Faculto às partes a apresentação de rol de testemunhas no prazo comum de 10 (dez) dias (a contar da intimação da presente decisão), sob pena de indeferimento.
As intimações far-se-ão na forma do artigo 455 do CPC, limitando-se a três testemunhas por parte.
A forma de intimação ou apresentação da testemunha deverá ser esclarecido pela parte no prazo fixado para o arrolamento, sob pena de preclusão.
Excepcionalmente, em razão do atual cenário pandêmico, que se exige que evite a diligência por meio de oficial, a intimação pessoal da parte autora (art. 385, § 1º, do CPC) deverá se dar na pessoa dos respectivos advogados. II.I – Designe-se data para a audiência de instrução e julgamento, momento no qual proceder-se-á à colheita do depoimento pessoal da parte ré e oitiva das testemunhas. 6.
Quanto às questões de direito relevantes para a decisão do mérito, serão empregados os institutos pertinentes ao Código Civil e do Código de Processo Civil, não se excluindo entendimentos jurisprudenciais ou outras normas. 7.
Intimem-se as partes no prazo comum de 5 dias, conforme disposto no §1º do art. 357. 8.
Cumpridas todas as providências, intimem-se as partes para apresentação de alegações finais no prazo sucessivo de 15 dias, iniciando pelo autor. 9.
Intimações e diligências necessárias. Sarandi, data da assinatura digital.
Ketbi Astir José Juíza de Direito -
07/12/2021 18:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 18:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2021 18:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 18:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 14:00
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
29/11/2021 19:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/09/2021 16:49
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
03/09/2021 01:17
DECORRIDO PRAZO DE RICARDO DOS SANTOS LOPES
-
13/08/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3264-1443 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007512-23.2020.8.16.0160 Vistos, etc. 1.
Ante a inocorrência de pagamento das custas processuais da reconvenção, conforme certificado em ev. 45, deixo de recebê-la.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - RECONVENÇÃO NÃO RECEBIDA POR FALTA DE PREPARO - DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS APÓS À REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO DO AUTOR - CONDIÇÃO NÃO OCORRIDA - DIREITO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS QUE NÃO PODE SER TOLHIDO.RECURSO PROVIDO. (TJPR - 8ª C.Cível - AI - 1517104-5 - Ponta Grossa - Rel.: Gilberto Ferreira - Unânime - - J. 01.09.2016). 2.
Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, declinando fundamentadamente a finalidade de cada uma delas, sob pena de indeferimento. 3.
Em seguida, venham conclusos para decisão de saneamento e organização. 4.
Intimações e diligências necessárias.
Sarandi, data da assinatura digital.
KETBI ASTIR JOSÉ Juíza de Direito -
03/08/2021 09:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 08:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 16:17
INDEFERIDO O PEDIDO
-
24/06/2021 17:26
Conclusos para despacho
-
17/06/2021 00:27
DECORRIDO PRAZO DE RICARDO DOS SANTOS LOPES
-
24/05/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3264-1443 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007512-23.2020.8.16.0160 Processo: 0007512-23.2020.8.16.0160 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): JOSILENE ROMAGNOLI DE SOUZA LOPES Réu(s): RICARDO DOS SANTOS LOPES Despacho 1.
Primeiramente, intime-se o requerido para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher às custas da reconvenção, sob pena de não ser analisada. 2.
Após, voltem conclusos para decisão. 3.
Dil.Nec.Int. Sarandi, data da assinatura digital.
Ketbi Astir José Juíza de Direito -
13/05/2021 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2021 08:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2021 17:36
Juntada de Certidão
-
27/04/2021 17:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2021 17:32
Conclusos para despacho
-
27/04/2021 17:25
Juntada de Petição de contestação
-
11/04/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2021 15:45
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
02/04/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2021 15:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2021 15:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2021 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2021 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2021 17:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
30/03/2021 14:43
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/03/2021 13:38
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
29/03/2021 21:18
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
29/03/2021 20:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2021 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2021 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2021 19:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2021 19:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2021 15:13
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
22/03/2021 15:13
Juntada de Certidão
-
22/03/2021 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2021 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2021 14:39
OUTRAS DECISÕES
-
29/10/2020 14:03
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
28/10/2020 09:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2020 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2020 14:01
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
17/10/2020 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2020 21:15
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2020 15:55
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
21/09/2020 15:54
Juntada de Certidão
-
21/09/2020 15:54
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
18/09/2020 17:11
Recebidos os autos
-
18/09/2020 17:11
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
18/09/2020 17:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2020 17:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2020 16:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/09/2020 16:41
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2020
Ultima Atualização
08/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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