TJPR - 0008522-97.2021.8.16.0021
1ª instância - Cascavel - Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/10/2024 01:35
DECORRIDO PRAZO DE PRADO E PRADO LTDA. - ME
-
18/09/2024 08:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2024 08:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2024 07:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2024 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 16:00
Conclusos para decisão
-
10/02/2024 00:58
DECORRIDO PRAZO DE PRADO E PRADO LTDA. - ME
-
25/12/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2023 11:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2023 00:23
DECORRIDO PRAZO DE PRADO E PRADO LTDA. - ME
-
11/12/2023 16:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2023 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2023 17:20
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/10/2023 16:43
INDEFERIDO O PEDIDO
-
25/10/2023 14:03
Conclusos para decisão
-
23/10/2023 17:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2023 13:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2023 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2023 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2023 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 14:14
Conclusos para decisão
-
31/07/2023 15:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2023 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2023 21:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2023 16:55
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/05/2023 12:04
Conclusos para decisão
-
27/04/2023 19:12
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
02/04/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2023 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2023 12:54
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/03/2023 15:03
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
19/02/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2023 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2023 14:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/01/2023 14:47
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/01/2023 10:09
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESABILITAÇÃO
-
25/11/2022 09:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2022 00:47
DECORRIDO PRAZO DE PRADO E PRADO LTDA. - ME
-
20/10/2022 16:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/10/2022 15:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2022 15:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2022 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2022 10:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/09/2022 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2022 15:27
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
29/08/2022 18:37
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
22/08/2022 19:35
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
22/08/2022 17:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2022 18:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2022 18:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/07/2022 19:16
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
03/07/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2022 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2022 12:22
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/06/2022 11:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/07/2021 20:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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16/06/2021 00:26
DECORRIDO PRAZO DE PRADO E PRADO LTDA. - ME
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22/05/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 18:46
Recebidos os autos
-
14/05/2021 18:46
Juntada de Certidão
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3392-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008522-97.2021.8.16.0021 Processo: 0008522-97.2021.8.16.0021 Classe Processual: Embargos à Execução Fiscal Assunto Principal: Multas e demais Sanções Valor da Causa: R$19.167,99 Embargante(s): PRADO E PRADO LTDA. - ME Embargado(s): Município de Goioxim/PR DECISÃO 1. Primeiramente, ressalve-se, por oportuno, que a ratio legis do artigo 919, “caput” e §1º[1] do CPC/2015 segue a lógica do art. 739-A, §1º[2], do CPC/73, qual seja, autorizar ao magistrado a concessão de efeito suspensivo, ante a oposição de embargos do devedor em hipóteses excepcionais, em que os requisitos legais para as tutelas provisórias estivessem caracterizados, e não fazer com que a regra fosse a suspensão da fase executória, como ocorria na sistemática executiva anterior.
De outro norte, com a devida vênia ao entendimento esposado pelo i. subscritor dos embargos, é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que, ressalvada a hipótese do art. 32, §2º da Lei n. 6830/80, aplicam-se aos Embargos à Execução Fiscal as disposições do CPC.
Outrossim, impende destacar que a tutela provisória pode se fundamentar, a depender do caso, em urgência ou evidência.
Para o deferimento da tutela de urgência, necessária se faz a presença cumulativa dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos moldes do que dispõe o art. 300 do CPC/2015.
De outro viés, a tutela de evidência encontra previsão nas hipóteses do art. 311 (especialmente naquelas previstas nos incisos II e III em que autorizada a concessão de medida liminar, ex vi de seu parágrafo único), prescindindo da demonstração de dano ou risco ao resultado do processo.
No caso em tela, em que pese a garantia do juízo e mesmo que houvesse relevância nos fundamentos suscitados na inicial[3], certo é que a simples possibilidade de expropriação de bens da parte executada não se consubstancia em fundamento suficiente para a configuração de risco de dano grave de difícil ou incerta reparação, vez que se trata de medida inerente à demanda executiva.
Sobre o tema, leciona ARAKEN DE ASSIS: “Não se inventou, ainda, execução que não produza dano para o executado.
Todavia, trata-se de atividade lícita e o dano (diminuição patrimonial) não se revela injusto, mas conforme ao direito.
O inevitável desfalque patrimonial não bastará, desse modo, à concessão do efeito suspensivo, porque inerente à função desse processo.”[4] De outro norte, a dívida inscrita e executada funda-se em processo administrativo que goza de presunção de validade e legalidade e os argumentos apresentados pela embargante, com a devida vênia, não tem o condão de desconstituir tal presunção.
Assim, em um juízo de cognição sumária, não resta evidenciada a satisfação dos requisitos para concessão do efeito suspensivo na espécie.
Posto isso, e considerando que o referido efeito não integra a índole ou a essência dos embargos, recebo os embargos sem, contudo, lhes atribuir o efeito suspensivo almejado. 2. Intime-se o embargado, por seu procurador, para manifestação nos embargos, no prazo de trinta dias, conforme disposto no art. 17 da Lei 6.830/1980. 3. Junte-se cópia da presente na execução respectiva. 4. Diligências necessárias.
Cascavel/PR, datado eletronicamente. # Eduardo Villa Coimbra Campos Juiz de Direito [1] Art. 919.
Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. § 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. [2] Art. 739-A.
Os embargos do executado não terão efeito suspensivo. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006). § 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando, sendo relevantes seus fundamentos, o prosseguimento da execução manifestamente possa causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006). [3] “Relevantes são os fundamentos que, mediante juízo sumário, tornem provável o êxito da impugnação.” (ASSIS, Araken de.
Manual da Execução. 14ª ed. rev., atual. e amp.
São Paulo: RT, 2012, p.1365. [4] Ob. cit., pág. 1365. -
11/05/2021 19:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/05/2021 19:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/05/2021 19:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 19:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 19:24
Juntada de Certidão
-
11/05/2021 09:57
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/05/2021 12:51
APENSADO AO PROCESSO 0038880-79.2020.8.16.0021
-
10/05/2021 12:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2021 12:42
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
10/05/2021 12:42
Juntada de Certidão
-
09/05/2021 20:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/05/2021 01:10
DECORRIDO PRAZO DE PRADO E PRADO LTDA. - ME
-
08/05/2021 01:09
DECORRIDO PRAZO DE PRADO E PRADO LTDA. - ME
-
16/04/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2021 12:52
Recebidos os autos
-
06/04/2021 12:52
Juntada de Certidão
-
05/04/2021 14:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/04/2021 14:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/04/2021 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 14:15
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
31/03/2021 17:30
Recebidos os autos
-
31/03/2021 17:30
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
31/03/2021 17:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2021 17:19
Processo Reativado
-
31/03/2021 17:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/03/2021 12:09
Arquivado Definitivamente
-
26/03/2021 16:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/03/2021 16:19
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2021
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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