TJPR - 0003049-09.2020.8.16.0202
1ª instância - Sao Jose dos Pinhais - Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/04/2025 12:41
Arquivado Definitivamente
-
09/04/2025 16:59
Recebidos os autos
-
09/04/2025 16:59
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
08/04/2025 15:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/04/2025 15:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/03/2025
-
06/03/2025 16:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2025 16:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2025 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2025 14:26
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
05/03/2025 10:54
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
01/10/2024 00:49
DECORRIDO PRAZO DE MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS
-
17/09/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2024 07:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2024 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 16:15
Conclusos para decisão
-
03/09/2024 08:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/07/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2024 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2023 15:18
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
15/11/2023 09:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/11/2023 09:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2023 19:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
01/11/2023 19:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
26/10/2023 08:37
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
20/10/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/10/2023 08:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2023 00:36
DECORRIDO PRAZO DE ANGELA TABORDA DE LIMA
-
09/05/2023 14:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2023 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2023 16:34
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
17/04/2023 15:51
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
14/04/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2023 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2023 17:03
Juntada de COMPROVANTE
-
21/03/2023 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2023 09:16
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2023 13:15
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2023 12:33
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
21/11/2022 14:21
Recebidos os autos
-
21/11/2022 14:21
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
21/11/2022 14:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2022 18:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
10/11/2022 19:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/11/2022 16:50
Conclusos para decisão
-
25/10/2022 10:22
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
12/09/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2022 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE ANGELA TABORDA DE LIMA
-
02/06/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE ANGELA TABORDA DE LIMA
-
01/06/2022 14:01
Juntada de COMPROVANTE
-
01/06/2022 14:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2022 13:59
Juntada de COMPROVANTE
-
01/06/2022 13:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2022 15:40
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
12/05/2022 15:40
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
12/05/2022 15:40
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
12/05/2022 15:40
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
08/04/2022 12:26
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
26/03/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2022 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2022 09:18
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
07/03/2022 13:52
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
07/03/2022 13:51
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
07/03/2022 13:47
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/08/2021 14:38
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/07/2021 12:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/07/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 19:29
Recebidos os autos
-
06/07/2021 19:29
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
06/07/2021 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 13:49
Juntada de COMPROVANTE
-
29/06/2021 18:34
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
29/06/2021 18:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/06/2021 18:23
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2021 16:27
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/06/2021 16:23
Conclusos para decisão
-
08/06/2021 15:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003049-09.2020.8.16.0202 Processo: 0003049-09.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$645,82 Exequente(s): Município de São José dos Pinhais/PR Executado(s): ANGELA TABORDA DE LIMA ROUPAS - ME 1.
De início, é cediço que a propriedade do veículo automotor, como coisa móvel, decorre do exercício da posse, tanto que se opera a transferência mediante simples tradição.
Sendo assim, a despeito da previsão do art. 845, §1º, do NCPC, o registro junto ao DETRAN tem finalidade meramente administrativa de controle da frota nacional e lançamento de impostos, multas e taxas.
Desta forma, ainda que o exequente possa obter certidão do ajuizamento da execução para efetuar averbação no registro do veículo e, assim, dar publicidade de que o bem estará sujeito à penhora ou arresto (art. 828 do NCPC), a constrição propriamente dita somente poderá ocorrer se o veículo estiver, efetivamente, na posse do executado.
Após ser efetuada a penhora, é que poderá ser encaminhada ordem de registro por intermédio do sistema RENAJUD, conforme dispõe o art. 10º, do Regulamento.
Sem penhora do veículo, incabível constrição on line, pois com inequívoco risco de penhora de bem que não mais integra o patrimônio do executado e, por conseguinte, não pode responder por suas dívidas, nos termos do art. 789, do NCPC. 2.
Entretanto, a fim de possibilitar localização de veículos para a penhora, com efetivação posterior de restrição por intermédio do sistema, DEFIRO a consulta da existência de veículos no sistema RENAVAN e, havendo localização de veículos, a restrição de transferência até efetivação da penhora. 3.
A seguir, expeça-se mandado de penhora, apreensão, depósito ao exequente e avaliação do veículo (art. 839 e 870, do NCPC), conforme endereço indicado, desde que esteja na posse do executado, com posterior ordem de restrição por intermédio do RENAJUD e intimação das partes (art. 841, do NCPC). 4.
Apresentada impugnação e/ou alegação de impenhorabilidade pela parte executada, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias e, após apresentada ou não manifestação, conclusos para decisão. 5.
Sendo infrutífera a penhora pelo sistema RENAJUD, deverá ser intimado o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens à penhora e, decorrido o prazo fixado ou requerida suspensão da execução, sem indicação de bens à penhora, deverá ser suspensa a execução (art. 40, da LEF), com remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspende o prazo prescricional (art. 40, da LEF). 6.
Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem ser encontrado o executado ou bens penhoráveis, os autos deverão ser remetidos ao arquivo, sem baixa da distribuição (art. 40, §2º, da LEF), ocasião em que começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 40, §4º, da LEF). 7.
Intimem-se.
São José dos Pinhais, 22 de março de 2021. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito -
17/05/2021 23:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 23:47
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
22/03/2021 13:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/03/2021 13:31
Conclusos para decisão
-
17/11/2020 08:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/10/2020 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2020 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2020 15:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/10/2020 15:35
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
26/08/2020 13:37
Recebidos os autos
-
26/08/2020 13:37
Juntada de CUSTAS
-
26/08/2020 13:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2020 19:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/08/2020 10:12
Conclusos para decisão
-
14/08/2020 10:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
13/08/2020 17:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/08/2020 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2020 11:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2020 11:14
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
28/07/2020 00:52
DECORRIDO PRAZO DE ANGELA TABORDA DE LIMA ROUPAS - ME
-
27/07/2020 20:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2020 09:46
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
26/06/2020 14:42
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/06/2020 11:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
26/06/2020 10:46
Recebidos os autos
-
26/06/2020 10:46
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
22/06/2020 12:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/06/2020 12:17
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2020
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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