TJPR - 0003662-47.2017.8.16.0036
1ª instância - Sao Jose dos Pinhais - Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/06/2025 11:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2025 08:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2025 08:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2025 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2025 13:22
DECLARADA DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO
-
29/05/2025 16:46
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
14/03/2025 10:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/03/2025 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2025 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2025 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2025 13:44
Conclusos para decisão
-
10/01/2025 13:43
Processo Desarquivado
-
16/10/2024 09:32
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
14/10/2024 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2024 16:37
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
03/10/2024 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2024 16:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/07/2024 11:11
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/07/2024 11:05
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/03/2024 10:28
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/02/2024 00:50
DECORRIDO PRAZO DE MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS
-
20/11/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2023 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2023 14:53
Juntada de COMPROVANTE
-
30/10/2023 17:29
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/09/2023 12:50
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2023 11:07
Expedição de Mandado
-
12/09/2023 12:49
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
12/09/2023 12:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/08/2023 19:06
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/08/2023 14:24
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 11:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/08/2023 12:09
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/07/2023 16:16
Recebidos os autos
-
20/07/2023 16:16
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
18/07/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2023 07:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2023 07:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/07/2023 00:44
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
26/05/2023 14:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
24/05/2023 13:54
Conclusos para decisão
-
09/05/2023 15:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/05/2023 13:35
PROCESSO SUSPENSO
-
05/05/2023 10:48
DEFERIDO O PEDIDO
-
03/05/2023 13:07
Conclusos para decisão
-
03/05/2023 11:55
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
13/02/2023 14:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/12/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2022 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2022 09:24
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
21/11/2022 15:33
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
02/10/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/10/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2022 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2022 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2022 15:31
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/09/2022 14:03
Conclusos para decisão
-
16/09/2022 11:50
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
02/09/2022 13:59
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
14/07/2022 13:17
Recebidos os autos
-
14/07/2022 13:17
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
14/07/2022 12:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2022 13:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
28/06/2022 15:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/06/2022 13:22
Conclusos para decisão
-
21/06/2022 16:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/06/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2022 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2022 17:23
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
12/04/2022 20:56
DETERMINADA A QUEBRA DO SIGILO FISCAL
-
12/04/2022 14:03
Conclusos para decisão
-
11/04/2022 14:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/02/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2022 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 18:20
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (INCLUSÃO)
-
07/02/2022 17:04
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO CNIB
-
25/06/2021 15:29
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/06/2021 14:40
Conclusos para decisão
-
31/05/2021 10:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/05/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003662-47.2017.8.16.0036 Processo: 0003662-47.2017.8.16.0036 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$3.964,77 Exequente(s): Município de São José dos Pinhais/PR Executado(s): JURANDIR CRISTOVAO NEGOSEKI 1.
De início, é cediço que a propriedade do veículo automotor, como coisa móvel, decorre do exercício da posse, tanto que se opera a transferência mediante simples tradição.
Sendo assim, a despeito da previsão do art. 845, §1º, do NCPC, o registro junto ao DETRAN tem finalidade meramente administrativa de controle da frota nacional e lançamento de impostos, multas e taxas.
Desta forma, ainda que o exequente possa obter certidão do ajuizamento da execução para efetuar averbação no registro do veículo e, assim, dar publicidade de que o bem estará sujeito à penhora ou arresto (art. 828 do NCPC), a constrição propriamente dita somente poderá ocorrer se o veículo estiver, efetivamente, na posse do executado.
Após ser efetuada a penhora, é que poderá ser encaminhada ordem de registro por intermédio do sistema RENAJUD, conforme dispõe o art. 10º, do Regulamento.
Sem penhora do veículo, incabível constrição on line, pois com inequívoco risco de penhora de bem que não mais integra o patrimônio do executado e, por conseguinte, não pode responder por suas dívidas, nos termos do art. 789, do NCPC. 2.
Entretanto, a fim de possibilitar localização de veículos para a penhora, com efetivação posterior de restrição por intermédio do sistema, DEFIRO a consulta da existência de veículos no sistema RENAVAN e, havendo localização de veículos, a restrição de transferência até efetivação da penhora. 3.
A seguir, expeça-se mandado de penhora, apreensão, depósito ao exequente e avaliação do veículo (art. 839 e 870, do NCPC), conforme endereço indicado, desde que esteja na posse do executado, com posterior ordem de restrição por intermédio do RENAJUD e intimação das partes (art. 841, do NCPC). 4.
Apresentada impugnação e/ou alegação de impenhorabilidade pela parte executada, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias e, após apresentada ou não manifestação, conclusos para decisão. 5.
Sendo infrutífera a penhora pelo sistema RENAJUD, deverá ser intimado o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens à penhora e, decorrido o prazo fixado ou requerida suspensão da execução, sem indicação de bens à penhora, deverá ser suspensa a execução (art. 40, da LEF), com remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspende o prazo prescricional (art. 40, da LEF). 6.
Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem ser encontrado o executado ou bens penhoráveis, os autos deverão ser remetidos ao arquivo, sem baixa da distribuição (art. 40, §2º, da LEF), ocasião em que começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 40, §4º, da LEF). 7.
Intimem-se.
São José dos Pinhais, 22 de março de 2021. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito -
17/05/2021 23:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 23:52
Juntada de RESTRIÇÃO REALIZADA NO RENAJUD
-
22/03/2021 19:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/03/2021 17:36
Conclusos para decisão
-
19/02/2021 15:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/02/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2021 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2021 12:16
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/01/2021 16:54
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
13/11/2020 20:04
Recebidos os autos
-
13/11/2020 20:04
Juntada de CUSTAS
-
13/11/2020 19:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2020 18:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
16/09/2020 15:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/09/2020 11:04
Conclusos para decisão
-
15/09/2020 14:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/09/2020 01:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2020 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2020 18:57
INDEFERIDO O PEDIDO
-
24/07/2020 09:57
Conclusos para decisão
-
17/07/2020 15:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/07/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2020 11:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2020 15:38
INDEFERIDO O PEDIDO
-
19/06/2020 15:01
Conclusos para decisão
-
19/06/2020 12:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2020 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2020 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2020 15:46
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
04/02/2020 09:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/12/2019 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2019 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2019 12:52
Juntada de COMPROVANTE
-
11/11/2019 14:13
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/09/2019 15:17
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
26/09/2019 08:21
Expedição de Mandado
-
10/07/2019 15:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/06/2019 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2019 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2019 16:18
Juntada de RESTRIÇÃO REALIZADA NO RENAJUD
-
27/05/2019 12:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/05/2019 16:03
Conclusos para decisão
-
24/05/2019 16:03
Processo Desarquivado
-
12/04/2019 16:23
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
20/11/2018 00:46
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR
-
09/11/2018 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2018 16:40
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
29/10/2018 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2018 16:35
Juntada de Certidão
-
21/08/2018 01:17
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR
-
05/08/2018 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2018 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2018 14:06
Juntada de COMPROVANTE
-
12/07/2018 16:53
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO BACENJUD
-
26/06/2018 12:37
Recebidos os autos
-
26/06/2018 12:37
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
26/06/2018 12:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2018 18:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
13/06/2018 19:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/06/2018 16:08
Conclusos para decisão
-
13/04/2018 11:04
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
31/03/2018 01:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2018 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2018 00:14
DECORRIDO PRAZO DE JURANDIR CRISTOVAO NEGOSEKI
-
02/02/2018 14:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2017 15:43
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
18/10/2017 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2017 12:04
Conclusos para despacho
-
16/10/2017 13:42
Recebidos os autos
-
16/10/2017 13:42
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
10/10/2017 16:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/10/2017 16:32
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2017
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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