TJPR - 0002217-73.2020.8.16.0202
1ª instância - Sao Jose dos Pinhais - Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/10/2023 12:46
Arquivado Definitivamente
-
25/10/2023 14:39
Recebidos os autos
-
25/10/2023 14:39
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
18/10/2023 16:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/10/2023 16:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/09/2023
-
27/09/2023 11:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2023 11:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2023 10:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2023 18:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/09/2023 15:25
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
18/09/2023 16:28
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
04/08/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/07/2023 07:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2023 07:14
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/07/2023 00:51
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
12/01/2023 08:47
PROCESSO SUSPENSO
-
10/01/2023 18:04
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
10/01/2023 13:35
Conclusos para decisão
-
06/12/2022 08:51
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
20/11/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2022 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2022 19:17
DEFERIDO O PEDIDO
-
04/11/2022 14:30
Conclusos para decisão
-
04/11/2022 14:29
Juntada de COMPROVANTE
-
04/11/2022 13:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2022 13:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2022 13:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2022 19:47
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/10/2022 11:57
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
13/10/2022 14:34
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2022 12:25
Expedição de Mandado
-
30/08/2022 15:59
DEFERIDO O PEDIDO
-
30/08/2022 12:39
Conclusos para decisão
-
29/08/2022 13:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/08/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2022 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 00:52
DECORRIDO PRAZO DE MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS
-
25/01/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2022 21:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2022 21:40
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
-
07/10/2021 18:56
DETERMINADA A QUEBRA DO SIGILO FISCAL
-
07/10/2021 17:52
Conclusos para decisão
-
30/08/2021 18:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/08/2021 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 22:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 22:14
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (INCLUSÃO)
-
01/07/2021 11:17
DEFERIDO O PEDIDO
-
30/06/2021 16:07
Conclusos para decisão
-
16/06/2021 10:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/06/2021 00:26
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR
-
29/05/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002217-73.2020.8.16.0202 Processo: 0002217-73.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.864,03 Exequente(s): Município de São José dos Pinhais/PR Executado(s): ABEL BATISTA DA ROCHA Abel Batista da Rocha ME 1.
De início, é cediço que a propriedade do veículo automotor, como coisa móvel, decorre do exercício da posse, tanto que se opera a transferência mediante simples tradição.
Sendo assim, a despeito da previsão do art. 845, §1º, do NCPC, o registro junto ao DETRAN tem finalidade meramente administrativa de controle da frota nacional e lançamento de impostos, multas e taxas.
Desta forma, ainda que o exequente possa obter certidão do ajuizamento da execução para efetuar averbação no registro do veículo e, assim, dar publicidade de que o bem estará sujeito à penhora ou arresto (art. 828 do NCPC), a constrição propriamente dita somente poderá ocorrer se o veículo estiver, efetivamente, na posse do executado.
Após ser efetuada a penhora, é que poderá ser encaminhada ordem de registro por intermédio do sistema RENAJUD, conforme dispõe o art. 10º, do Regulamento.
Sem penhora do veículo, incabível constrição on line, pois com inequívoco risco de penhora de bem que não mais integra o patrimônio do executado e, por conseguinte, não pode responder por suas dívidas, nos termos do art. 789, do NCPC. 2.
Entretanto, a fim de possibilitar localização de veículos para a penhora, com efetivação posterior de restrição por intermédio do sistema, DEFIRO a consulta da existência de veículos no sistema RENAVAN e, havendo localização de veículos, a restrição de transferência até efetivação da penhora. 3.
A seguir, expeça-se mandado de penhora, apreensão, depósito ao exequente e avaliação do veículo (art. 839 e 870, do NCPC), conforme endereço indicado, desde que esteja na posse do executado, com posterior ordem de restrição por intermédio do RENAJUD e intimação das partes (art. 841, do NCPC). 4.
Apresentada impugnação e/ou alegação de impenhorabilidade pela parte executada, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias e, após apresentada ou não manifestação, conclusos para decisão. 5.
Sendo infrutífera a penhora pelo sistema RENAJUD, deverá ser intimado o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens à penhora e, decorrido o prazo fixado ou requerida suspensão da execução, sem indicação de bens à penhora, deverá ser suspensa a execução (art. 40, da LEF), com remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspende o prazo prescricional (art. 40, da LEF). 6.
Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem ser encontrado o executado ou bens penhoráveis, os autos deverão ser remetidos ao arquivo, sem baixa da distribuição (art. 40, §2º, da LEF), ocasião em que começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 40, §4º, da LEF). 7.
Intimem-se.
São José dos Pinhais, 24 de março de 2021. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito -
18/05/2021 00:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 00:05
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
24/03/2021 18:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/03/2021 17:28
Conclusos para decisão
-
24/02/2021 15:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/02/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2021 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2021 13:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/02/2021 11:32
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
26/01/2021 13:33
Recebidos os autos
-
26/01/2021 13:33
Juntada de CUSTAS
-
26/01/2021 13:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2021 18:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/01/2021 18:24
Conclusos para decisão
-
15/01/2021 18:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
03/12/2020 13:28
Recebidos os autos
-
03/12/2020 13:28
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
03/12/2020 11:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2020 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/11/2020 21:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2020 00:07
DECORRIDO PRAZO DE ABEL BATISTA DA ROCHA
-
12/11/2020 16:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2020 13:25
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
27/10/2020 13:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/10/2020 13:23
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2020 17:50
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/10/2020 16:33
Conclusos para decisão
-
20/08/2020 08:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2020 09:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2020 09:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/07/2020 09:29
EXPEDIÇÃO DE BACENJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
19/07/2020 10:36
Recebidos os autos
-
19/07/2020 10:36
Juntada de CUSTAS
-
19/07/2020 10:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2020 09:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
14/07/2020 18:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/07/2020 11:17
Conclusos para decisão
-
10/07/2020 11:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/07/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2020 09:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2020 09:25
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
23/06/2020 00:09
DECORRIDO PRAZO DE ABEL BATISTA DA ROCHA ME
-
20/06/2020 20:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2020 21:30
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
03/06/2020 17:47
DEFERIDO O PEDIDO
-
03/06/2020 17:20
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
03/06/2020 11:10
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
03/06/2020 11:10
Recebidos os autos
-
02/06/2020 11:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/06/2020 11:45
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2020
Ultima Atualização
27/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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