TJPR - 0002556-89.2020.8.16.0086
1ª instância - Guaira - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2024 14:55
Arquivado Definitivamente
-
04/06/2024 14:45
Recebidos os autos
-
04/06/2024 14:45
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
04/06/2024 14:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/06/2024 14:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/06/2024 14:25
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
04/06/2024 14:23
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
17/04/2024 15:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/04/2024
-
17/04/2024 15:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/04/2024
-
17/04/2024 15:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/04/2024
-
17/04/2024 15:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/04/2024
-
17/04/2024 15:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/04/2024
-
17/04/2024 15:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/04/2024
-
17/04/2024 15:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/04/2024
-
17/04/2024 15:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/04/2024
-
17/04/2024 15:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/04/2024
-
17/04/2024 15:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/04/2024
-
10/04/2024 12:16
Recebidos os autos
-
10/04/2024 12:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/04/2024
-
10/04/2024 12:16
Baixa Definitiva
-
10/04/2024 12:15
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
10/04/2024 00:32
DECORRIDO PRAZO DE LUIS FERNANDO ALVES
-
25/03/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2024 12:14
Recebidos os autos
-
18/03/2024 12:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2024 13:54
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
14/03/2024 12:30
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
14/03/2024 12:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/03/2024 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2024 20:32
Juntada de ACÓRDÃO
-
09/03/2024 01:00
PREJUDICADO O RECURSO
-
29/01/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2024 23:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2024 18:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/01/2024 18:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2024 18:31
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/03/2024 00:00 ATÉ 08/03/2024 23:59
-
17/01/2024 08:22
Pedido de inclusão em pauta
-
17/01/2024 08:22
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 22:19
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
10/11/2023 20:06
Recebidos os autos
-
10/11/2023 20:06
Juntada de PARECER
-
10/11/2023 00:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/10/2023 15:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/10/2023 14:01
Recebidos os autos
-
30/10/2023 14:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
19/09/2023 15:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2023 19:43
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/09/2023 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2023 12:03
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2023 12:03
Expedição de Mandado
-
31/08/2023 12:00
Juntada de DESPACHO DE OUTROS AUTOS
-
30/08/2023 20:25
Recebidos os autos
-
30/08/2023 20:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
30/08/2023 19:58
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 20:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2023 18:01
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
25/08/2023 18:01
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2023 18:01
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2023 18:01
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2023 18:00
Cancelada a movimentação processual
-
25/08/2023 18:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/08/2023 18:00
Recebidos os autos
-
25/08/2023 18:00
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
25/08/2023 18:00
Distribuído por sorteio
-
25/08/2023 17:56
Recebido pelo Distribuidor
-
25/08/2023 17:53
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2023 17:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
10/08/2023 12:59
Recebidos os autos
-
10/08/2023 12:59
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
03/08/2023 13:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2023 14:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/06/2023 15:00
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
24/06/2023 00:34
DECORRIDO PRAZO DE LUIS FERNANDO ALVES
-
16/06/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2023 19:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2023 12:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2023 11:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2023 17:21
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/04/2023 17:38
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
02/04/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2023 17:58
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/03/2023 09:38
Recebidos os autos
-
23/03/2023 09:38
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
22/03/2023 15:36
Recebidos os autos
-
22/03/2023 15:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2023 15:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/03/2023 15:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2023 15:05
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
22/03/2023 15:03
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2023 15:03
Expedição de Mandado
-
22/03/2023 14:57
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2023 14:57
Expedição de Mandado
-
22/03/2023 14:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/03/2023 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2023 00:11
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
06/02/2023 15:37
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
24/11/2022 13:36
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
21/11/2022 17:35
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
21/11/2022 13:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2022 14:54
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/02/2022 23:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2022 16:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 10:44
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/02/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 19:14
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2022 15:28
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
04/02/2022 12:08
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2022 18:39
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DEPEN/CENTRAL DE MONITORAÇÃO
-
03/02/2022 18:38
Expedição de Mandado
-
03/02/2022 18:38
Expedição de Mandado
-
01/02/2022 13:28
Recebidos os autos
-
01/02/2022 13:28
Juntada de CIÊNCIA
-
01/02/2022 13:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 12:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/02/2022 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 12:11
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
28/01/2022 18:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/11/2021 14:18
Conclusos para decisão
-
28/10/2021 23:22
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
18/10/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 13:18
Expedição de Certidão GERAL
-
27/08/2021 01:37
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2021 16:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 17:50
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/08/2021 13:40
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2021 08:51
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUAÍRA VARA CRIMINAL DE GUAÍRA - PROJUDI Rua Bandeirantes, 1620 - Fórum - Centro - Guaíra/PR - CEP: 85.980-000 - Fone: (44) 3642-8700 - E-mail: [email protected] Processo: 0002556-89.2020.8.16.0086 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Decorrente de Violência Doméstica Data da Infração: 19/02/2019 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): LANA ELVIRA TOMAZ Réu(s): LUIS FERNANDO ALVES Vistos, etc.
O réu não tem direito aos benefícios despenalizadores da Lei 9.099/05, uma vez que o delito foi praticado com violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do art. 41, da Lei 11.340/2006 e Súmula 536, do STJ, assim redigida: "A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha".
Pelos mesmo motivos e ainda tendo em vista que as supostas imputações feitas ao réu foram praticadas mediante violência e grave ameaça inviável também o instituto de não persecução penal previsto no art. 28-A do CPP, na forma destacada pelo Parquet na cota da denúncia.
No mais, observo que a denúncia de mov. 7.1 é apta e preenche a contento os requisitos legais previstos no artigo 41, do Código de Processo Penal.
Há justa causa e não está presente quaisquer das hipóteses do artigo 395, da mesma lei penal adjetiva.
Ainda, houve suficiente e precisa descrição dos fatos, a permitir ampla possibilidade de defesa a respeito dos fatos imputados ao réu.
Por tais motivos, RECEBO A DENÚNCIA oferecida em face de LUIS FERNANDO ALVES.
Cite-se o réu para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, podendo arguir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos, justificações, especificar as provas que pretende produzir e, até o número de 5 (cinco), arrolar testemunhas (procedimento sumário – art. 394, inciso II, do CPP).
Havendo exceções, serão autuadas em apartado (arts. 396, 396-A e 532, todos do Código de Processo Penal).
Atente-se a defesa para o fato de que as testemunhas deverão ser qualificadas e seus endereços indicados, além do que, quanto às as meramente abonatórias serão substituídas por declarações por escrito, com as firmas devidamente reconhecidas, sob pena de indeferimento.
Deverá, inclusive, a defesa justificar a necessidade da oitiva da testemunha para a formação da convicção do Juízo, uma vez que o indeferimento de determinadas provas não causa nulidade, porquanto admite-se exame judicial de admissibilidade e pertinência da produção de provas, afastando aquelas de produção impossível, as impertinentes e as desnecessárias (art. 400, § 1º, do CPP).
No mandado, deverá constar a advertência de que "o processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo" (art. 367, CPP).
Quando do cumprimento do mandado, deverá o Sr.
Oficial de Justiça indagar se o réu tem condições financeiras de contratar advogado, informando-o que, caso negativo ou se a resposta à acusação não for apresentada no prazo legal, sua defesa será feita por defensor dativo, cuja nomeação deverá ser providenciada pela serventia na forma da Portaria 03/2020 vigente no Juízo.
Na hipótese de os advogados constituídos não apresentarem as respostas no prazo do artigo 396 do CPP, intimem-se pessoalmente o(s) acusado(s) para que os inste a fazê-lo em dez dias, ficando ciente de que, caso nada seja apresentado no prazo, será nomeado defensor dativo para tanto.
Frustrada a citação pessoal e a citação com hora certa (sendo que esta última independe de deliberação judicial a respeito -artigo 362 do CPP), remetam-se os autos ao Ministério Público, a fim de que diligencie junto aos órgãos conveniados com a finalidade de obter o endereço atualizado do(s) réu(s) (artigo 41 do CPP).
Fica desde já autorizada a consulta nos sistemas eletrônicos, cujo acesso seja restrito do Poder Judiciário, bem como a expedição de ofício às companhias telefônicas e demais entidades, no afã de obter o endereço do réu.
Deve a serventia dar prioridade às consultas eletrônicas em detrimento das feitas pelo meio físico.
A secretaria deverá expedir novos mandados ou cartas precatórias no caso de haver novas indicações de endereços nos quais não tenham sido realizadas diligências.
Realizada a citação e apresentada resposta, caso sejam alegadas preliminares ou juntados novos documentos, vista ao Ministério Público.
Na sequência, conclusos.
Efetuem-se as comunicações e observem-se as determinações previstas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da justiça do Estado do Paraná.
Ciência ao Ministério Público.
Diligências necessárias.
Guaíra, 29 de março de 2021. Matheus Pereira Franco Juiz de Direito -
18/05/2021 15:31
Recebidos os autos
-
18/05/2021 15:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 13:30
Recebidos os autos
-
18/05/2021 13:30
Juntada de Certidão
-
18/05/2021 00:45
Expedição de Mandado
-
18/05/2021 00:45
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2021 00:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 00:45
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
17/05/2021 23:48
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
17/05/2021 23:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/05/2021 23:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/04/2021 14:22
Alterado o assunto processual
-
29/03/2021 17:23
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
25/03/2021 12:32
Recebidos os autos
-
25/03/2021 12:32
Juntada de Certidão
-
25/03/2021 00:17
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
25/03/2021 00:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/03/2021 00:12
Alterado o assunto processual
-
25/03/2021 00:12
Cancelada a movimentação processual
-
24/03/2021 16:34
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2021 16:33
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
24/03/2021 16:33
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
09/02/2021 17:42
Recebidos os autos
-
09/02/2021 17:42
Juntada de DENÚNCIA
-
14/08/2020 16:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/08/2020 16:26
Juntada de INQUÉRITO POLICIAL
-
14/08/2020 16:25
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2020 18:02
Recebidos os autos
-
27/07/2020 18:02
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
27/07/2020 18:02
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2020
Ultima Atualização
06/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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