TJPR - 0004149-56.2020.8.16.0086
1ª instância - Guaira - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/02/2024 09:27
Arquivado Definitivamente
-
03/01/2024 13:55
Recebidos os autos
-
03/01/2024 13:55
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
19/12/2023 09:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/12/2023 09:29
Expedição de Certidão GERAL
-
08/11/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2023 00:37
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2023 14:55
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS
-
19/10/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2023 15:08
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/10/2023 15:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2023 15:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2023 15:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2023 14:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2023 14:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2023 16:44
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/10/2023 18:52
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2023 18:52
Expedição de Mandado
-
03/10/2023 15:06
Recebidos os autos
-
03/10/2023 15:06
Juntada de CUSTAS
-
03/10/2023 15:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2023 17:14
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
10/07/2023 13:45
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2023 18:15
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
05/07/2023 12:28
Recebidos os autos
-
05/07/2023 12:28
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
04/07/2023 18:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2023 18:51
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
04/07/2023 18:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
04/07/2023 18:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/07/2023 18:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/05/2023
-
04/07/2023 18:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/05/2023
-
04/07/2023 17:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/04/2023
-
04/07/2023 17:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/04/2023
-
04/07/2023 17:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/04/2023
-
17/05/2023 00:33
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2023 18:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE CLAUDIO KLER TEIXEIRA
-
14/04/2023 18:06
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/04/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2023 11:35
Recebidos os autos
-
31/03/2023 11:35
Juntada de CIÊNCIA
-
31/03/2023 11:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2023 08:42
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2023 08:42
Expedição de Mandado
-
30/03/2023 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2023 14:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/03/2023 15:22
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
22/02/2023 13:29
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
06/09/2022 14:00
Juntada de COMPROVANTE
-
05/09/2022 09:38
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
25/08/2022 15:28
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/08/2022 14:38
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
18/08/2022 14:26
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
27/04/2022 16:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2022 19:59
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/02/2022 00:56
DECORRIDO PRAZO DE CLAUDIO KLER TEIXEIRA
-
31/01/2022 09:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 13:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2022 17:35
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/01/2022 11:54
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2022 11:54
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2022 11:54
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2022 18:28
Expedição de Mandado
-
25/01/2022 18:28
Expedição de Mandado
-
25/01/2022 18:28
Expedição de Mandado
-
25/01/2022 13:05
Recebidos os autos
-
25/01/2022 13:05
Juntada de CIÊNCIA
-
25/01/2022 12:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2022 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 13:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/01/2022 13:31
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
19/01/2022 18:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/01/2022 01:04
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
24/11/2021 21:19
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
12/11/2021 08:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 13:04
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2021 13:04
APENSADO AO PROCESSO 0003312-35.2019.8.16.0086
-
08/10/2021 19:38
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/10/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
09/09/2021 15:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 18:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2021 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 15:17
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
24/08/2021 02:29
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2021 14:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 20:13
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/08/2021 12:51
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUAÍRA VARA CRIMINAL DE GUAÍRA - PROJUDI Rua Bandeirantes, 1620 - Fórum - Centro - Guaíra/PR - CEP: 85.980-000 - Fone: (44) 3642-8700 - E-mail: [email protected] Processo: 0004149-56.2020.8.16.0086 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Ameaça Data da Infração: 13/08/2019 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná (CPF/CNPJ: 78.***.***/0001-30) Rua Bandeirantes, 1620 Fórum - Centro - GUAÍRA/PR - CEP: 85.980-000 - Telefone: 44 3642 3535 Réu(s): CLAUDIO KLER TEIXEIRA (RG: 89027780 SSP/PR e CPF/CNPJ: *35.***.*30-99) RUA CONGONHAS, 15 CASA - VILA ELETROSUL - GUAÍRA/PR - CEP: 85.980-000 - Telefone: (44)9 9744-2318/9861-4212 Vistos, etc.
O réu não tem direito aos benefícios despenalizadores da Lei 9.099/05, uma vez que o delito foi, em tese, praticado com violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do art. 41, da Lei 11.340/2006 e Súmula 536, do STJ, assim redigida: "A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha" e, pelos mesmos motivos, tampouco tem direito acordo de não persecução penal previsto no art. 28-A do CPP.
A denúncia de mov. 6.1 é apta e preenche a contento os requisitos legais previstos no artigo 41, do Código de Processo Penal.
Há justa causa e não está presente quaisquer das hipóteses do artigo 395, da mesma lei penal adjetiva.
Ainda, houve suficiente e precisa descrição dos fatos, a permitir ampla possibilidade de defesa a respeito dos fatos imputados ao réu.
Por tais motivos, RECEBO A DENÚNCIA oferecida em face de CLAUDIO KLER TEIXEIRA.
Cite-se o réu para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, podendo arguir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos, justificações, especificar as provas que pretende produzir e, até o número de 5 (cinco), arrolar testemunhas (procedimento sumário – art. 394, inciso II, do CPP).
Havendo exceções, serão autuadas em apartado (arts. 396, 396-A e 532, todos do Código de Processo Penal).
Atente-se a defesa para o fato de que as testemunhas deverão ser qualificadas e seus endereços indicados, além do que, quanto às as meramente abonatórias serão substituídas por declarações por escrito, com as firmas devidamente reconhecidas, sob pena de indeferimento.
Deverá, inclusive, a defesa justificar a necessidade da oitiva da testemunha para a formação da convicção do Juízo, uma vez que o indeferimento de determinadas provas não causa nulidade, porquanto admite-se exame judicial de admissibilidade e pertinência da produção de provas, afastando aquelas de produção impossível, as impertinentes e as desnecessária (art. 400, § 1º, do CPP).
No mandado, deverá constar a advertência de que "o processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo" (art. 367, CPP).
Quando do cumprimento do mandado, deverá o Sr.
Oficial de Justiça indagar se o réu tem condições financeiras de contratar advogado, informando-o que, caso negativo ou se a resposta à acusação não for apresentada no prazo legal, sua defesa será feita por defensor dativo, cuja nomeação, desde já, atribuo à serventia e, ainda, cuja indicação do profissional deve ser realizada, seguindo a tabela disponibilizada pela OAB/PR, nos termos da Lei Estadual nº 18.664/2015 e Portaria n.º 10/2020 deste Juízo.
Na hipótese de os advogados constituídos não apresentarem as respostas no prazo do artigo 396 do CPP, intimem-se pessoalmente o(s) acusado(s) para que os inste a fazê-lo, ficando ciente de que, caso nada seja apresentado no prazo, será nomeado defensor dativo para tanto.
Com a resposta, caso sejam alegadas preliminares ou juntados novos documentos, vista ao Ministério Público.
Na sequência, conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento.
Frustrada a citação pessoal e a citação com hora certa (sendo que esta última independe de deliberação judicial a respeito -artigo 362 do CPP), remetam-se os autos ao Ministério Público, a fim de que diligencie junto aos órgãos conveniados com a finalidade de obter o endereço atualizado do réu (artigo 41 do CPP).
Fica desde já autorizada a consulta nos sistemas eletrônicos, cujo acesso seja restrito do Poder Judiciário, bem como a expedição de ofício às companhias telefônicas e demais entidades, no afã de obter o endereço do réu.
Deve a serventia dar prioridade às consultas eletrônicas em detrimento das feitas pelo meio físico.
A secretaria deverá expedir novos mandados ou cartas precatórias no caso de haver novas indicações de endereços nos quais não tenham sido realizadas diligências.
Prejudicado o pedido de anotação da prioridade de tramitação, pois tal providência já foi determinada pela serventia.
Efetuem-se as comunicações e observem-se as determinações previstas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da justiça do Estado do Paraná.
Ciência ao Parquet.
Diligências necessárias.
Guaíra, data do sistema. Matheus Pereira Franco Juiz de Direito -
18/05/2021 13:38
Recebidos os autos
-
18/05/2021 13:38
Juntada de Certidão
-
18/05/2021 12:59
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
18/05/2021 08:07
Recebidos os autos
-
18/05/2021 08:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 00:45
Expedição de Mandado
-
18/05/2021 00:45
Ato ordinatório praticado
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18/05/2021 00:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 00:45
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
18/05/2021 00:40
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
18/05/2021 00:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/05/2021 00:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/05/2021 00:38
Alterado o assunto processual
-
29/03/2021 18:47
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
26/03/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
25/03/2021 17:49
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2021 17:38
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2021 17:36
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
25/03/2021 17:36
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
17/03/2021 14:13
Recebidos os autos
-
17/03/2021 14:13
Juntada de DENÚNCIA
-
07/01/2021 14:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/01/2021 14:55
Juntada de INQUÉRITO POLICIAL
-
03/12/2020 15:55
Recebidos os autos
-
03/12/2020 15:55
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
03/12/2020 15:55
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2020
Ultima Atualização
14/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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