TJPR - 0002970-12.2019.8.16.0187
1ª instância - Curitiba - 1ª Vara Descentralizada da Cidade Industrial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 18:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2025 18:08
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
06/07/2025 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2025 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2025 15:32
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
12/06/2025 18:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2025 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2025 17:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2025 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2025 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2025 19:59
INDEFERIDO O PEDIDO
-
14/05/2025 15:09
Conclusos para decisão
-
02/05/2025 10:52
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE PRIORIZAÇÃO NA TRAMITAÇÃO
-
24/04/2025 14:19
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/03/2025 01:14
Conclusos para decisão
-
20/03/2025 16:22
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
18/03/2025 17:17
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 17:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2025 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2025 17:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/03/2025 12:45
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/03/2025 12:43
Juntada de COMPROVANTE
-
13/03/2025 10:04
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/03/2025 01:04
DECORRIDO PRAZO DE DANIEL JULIO DOS SANTOS
-
05/03/2025 14:06
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/02/2025 16:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2025 15:49
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/02/2025 09:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2025 18:25
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
27/02/2025 15:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2025 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2025 14:47
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 15:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
26/02/2025 14:54
Expedição de Mandado
-
25/02/2025 11:13
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/02/2025 15:54
Conclusos para decisão
-
16/01/2025 17:27
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
16/01/2025 17:24
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
14/01/2025 16:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/01/2025 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2025 16:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/01/2025 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2024 16:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/12/2024 16:14
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/12/2024 16:13
Juntada de COMPROVANTE
-
05/12/2024 09:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2024 13:59
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/11/2024 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2024 14:38
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2024 20:03
Expedição de Mandado
-
21/11/2024 20:02
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE ADJUDICAÇÃO
-
18/11/2024 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2024 19:26
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/10/2024 13:56
Conclusos para decisão
-
17/09/2024 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
12/09/2024 00:22
DECORRIDO PRAZO DE DANIEL JULIO DOS SANTOS
-
04/09/2024 13:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2024 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2024 15:41
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2024 15:38
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
01/07/2024 18:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2024 18:04
OUTRAS DECISÕES
-
28/05/2024 00:37
DECORRIDO PRAZO DE CLAUDIO CLAUDINO DE BARROS
-
23/05/2024 15:00
Conclusos para decisão
-
19/05/2024 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2024 14:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2024 00:46
DECORRIDO PRAZO DE DANIEL JULIO DOS SANTOS
-
09/05/2024 17:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2024 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2024 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2024 10:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2024 01:17
DECORRIDO PRAZO DE PERITO JOSÉ VALERO SANTOS JUNIOR
-
22/04/2024 16:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2024 16:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2024 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2024 16:23
EXPEDIÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
19/04/2024 16:20
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2024 16:16
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2024 17:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2024 20:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
18/02/2024 01:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2024 00:47
DECORRIDO PRAZO DE PERITO DANIEL RIBAS ROSA FRAHM
-
07/02/2024 19:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2024 18:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2024 18:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2024 18:28
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2024 18:28
EXPEDIÇÃO DE NOMEAÇÃO DE PERITO
-
07/02/2024 18:01
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE NULIDADE
-
03/02/2024 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2024 18:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2024 03:49
DECORRIDO PRAZO DE DANIEL JULIO DOS SANTOS
-
12/01/2024 14:57
Recebidos os autos
-
12/01/2024 14:57
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
12/01/2024 14:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2023 14:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2023 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2023 16:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
08/11/2023 18:38
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
18/08/2023 13:41
Conclusos para decisão
-
17/08/2023 17:06
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
16/08/2023 20:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2023 20:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2023 13:34
OUTRAS DECISÕES
-
04/07/2023 09:23
Conclusos para decisão
-
03/07/2023 19:27
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
21/06/2023 14:35
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
18/06/2023 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2023 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2023 19:52
INDEFERIDO O PEDIDO
-
10/05/2023 14:50
Recebidos os autos
-
10/05/2023 14:50
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
09/05/2023 16:26
Conclusos para decisão
-
09/05/2023 16:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/04/2023 00:35
DECORRIDO PRAZO DE DANIEL JULIO DOS SANTOS
-
10/04/2023 13:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/04/2023 19:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2023 19:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2023 15:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
23/02/2023 18:11
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/02/2023 18:09
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2023 18:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2022 21:02
Juntada de Petição de embargos à execução
-
14/12/2022 13:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/12/2022 09:53
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/10/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE DANIEL JULIO DOS SANTOS
-
23/09/2022 16:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2022 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2022 13:42
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2022 00:28
Expedição de Mandado
-
06/09/2022 18:12
INDEFERIDO O PEDIDO
-
31/08/2022 10:14
Conclusos para decisão
-
20/08/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE DANIEL JULIO DOS SANTOS
-
19/08/2022 15:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2022 17:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2022 20:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE DANIEL JULIO DOS SANTOS
-
08/03/2022 15:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2022 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 17:30
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/11/2021 19:43
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES SERASA
-
16/07/2021 01:08
DECORRIDO PRAZO DE DANIEL JULIO DOS SANTOS
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05/07/2021 19:01
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
24/06/2021 17:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2021 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 19:38
Alterado o assunto processual
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DA CIDADE INDUSTRIAL DE CURITIBA - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PROJUDI Rua Lodovico Kaminski, 2525 - Atendimento: segunda a sexta, das 12 às 18 horas - Cidade Industrial (próximo ao Terminal do Caiuá) - Curitiba/PR - CEP: 81.260-232 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002970-12.2019.8.16.0187 Processo: 0002970-12.2019.8.16.0187 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$2.508,00 Exequente(s): DANIEL JULIO DOS SANTOS Executado(s): CLAUDIO CLAUDINO DE BARROS Trata-se de cumprimento de sentença movido por DANIEL JULIO DOS SANTOS em face de CLAUDIO CLAUDINO DE BARROS.
As diligências junto aos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud restaram negativas (mov. 50, 51 e 52).
Em seguida, a parte exequente requereu a penhora de bens em um endereço de uma loja que diz pertencer ao executado, mas que está em nome de ROSILEI ROSA MACHADO ELETRONICOS-ME (mov. 55.1).
O pedido foi indeferido (mov. 58.1).
Intimada, a parte exequente requereu o bloqueio de imóveis do executado junto ao CNIB e a inclusão do seu nome no cadastro de inadimplentes (mov. 60.1). É o relatório. 1.
No que diz respeito ao pedido de utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, destaco, inicialmente, que visa a recepção de comunicações de indisponibilidade de bens imóveis não individualizados, sendo instituída e regulamentada pelo Provimento nº 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça.
Da análise do Provimento, verifica-se que a utilização da Central não se aplica indistintamente a qualquer espécie de ação judicial, devendo serem observadas as permissões expressamente previstas em lei: “CONSIDERANDO as previsões constitucionais e legislativas para a imposição de indisponibilidades de bens e a necessidade de lhes dar publicidade (CF, art. 37, § 4º; Lei 6.024/1974, art. 36; Lei 8.397/1992, art. 4º; CTN, art. 185-A; Lei 8.429/1992, art. 7º; CPC, arts. 752, 796 a 812; Lei 11.101/2005, art. 82, § 2º e art. 154, § 5º; CLT, art. 889; Lei 9.656/1998, art. 24-A; Lei 8.443/1992, art. 44, § 2º; Lei Complementar 109/2001, art. 59, §§ 1º e 2º, art. 60 e art. 61, § 2º, II; e Decreto 4.942/2003, art. 101); Em outras palavras, a utilização do sistema deve ocorrer apenas quando há autorização legal para tanto, o que não é o caso da presente execução.
Inclusive, este tem sido o entendimento do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, ao entender pela necessidade de uma interpretação restritiva das hipóteses em que pode haver o uso da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens: 1.
O Provimento nº 39/2014, do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a instituição e funcionamento da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, estabelece em suas disposições preliminares as hipóteses em que a ordem pode ser expedida. 2.
A utilização da CNIB deve ser restrita aos casos em que há previsão legal da medida de indisponibilidade de bens. 3.
A interpretação extensiva das hipóteses previstas no Provimento nº 39/2014 poderá ensejar inobservância do princípio constitucional da garantia da intimidade. (...) (TJPR - 5ª C.Cível - 0009072-92.2020.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: Desembargador Nilson Mizuta - J. 13.07.2020) Conforme consta do inteiro teor do acórdão, a utilização do cadastro estaria restrita às seguintes hipóteses, todas previstas na legislação: São casos de decretação de indisponibilidade de bens: a) improbidade administrativa; b) intervenção e a liquidação extrajudicial de instituições financeiras; c) medida cautelar fiscal; d) do devedor tributário; e) decretada na recuperação judicial, extrajudicial e falência do empresário e da sociedade empresária; f) lesão ao patrimônio público - Lei 8.429/92; g) CLT dívidas fiscais; h) de administradores das operadoras de planos privados de assistência à saúde em regime de direção fiscal ou liquidação extrajudicial; i) do responsável pela fiscalização de atos e contratos do Tribunal de Contas; j) dos administradores, controladores e membros de conselhos estatutários das entidades de previdência complementar sob intervenção ou em liquidação extrajudicial; k) intervenção ou de liquidação extrajudicial da entidade fechada de previdência complementar.
Neste mesmo sentido, vejamos o seguinte julgado do E.
Tribunal Regional Federal da 04ª Região: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INDISPONIBILIDADE DEBENS.
CNIB.
HIPÓTESES RESTRITAS. 1.
A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens -CNIB foi instituída através do Provimento 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça, a fim de garantir maior efetividade às decisões administrativas e/ou judiciais que determinem a indisponibilidade de bens, através de comunicação eletrônica em tempo real para notários e registradores de imóveis. 2.
A utilização da CNIB, todavia, deve ser restrita aos casos em que há previsão legal da medida de indisponibilidade de bens e não genericamente, com amparo legal do art. 798 do CPC (poder geral de cautela).
Logo, é inviável a utilização do sistema para os casos de cobrança de dívida oriunda de contratos bancários, eis que esta espécie não está contemplada entre aquelas previstas no Provimento 39/2014 editado pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ” (TRF4- Agravo de Instrumento nº 5013896-51.2015.404.0000.
Relatora Desa.
Marga Inge Barth Tessler.
Data da Publicação: 28/05/2015).
Neste cenário, por entender incabível a utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens no presente caso, fica o pedido INDEFERIDO. 2.
O pedido de inclusão do nome da parte executada junto aos órgãos de proteção ao crédito, em ação de título executivo judicial ou extrajudicial, encontra previsão legal no artigo 782, §3º, do Código de Processo Civil.
Art. 782.
Não dispondo a lei de modo diverso, o juiz determinará os atos executivos, e o oficial de justiça os cumprirá. § 3º A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes. § 4º A inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo.
Dessa forma, tendo decorrido in albis o prazo para pagamento, DEFIRO a inclusão do nome da parte executada junto ao sistema SERASAJUD.
Destaco que tal registro apenas deverá perdurar enquanto a execução estiver em trâmite, de modo que, caso a execução venha a ser extinta, ainda que por ausência de bens penhoráveis, a restrição junto ao sistema SERASAJUD deverá ser IMEDIATAMENTE cancelada.
Neste caso, poderá haver, caso haja requerimento, a expedição de certidão de dívida para fins de protesto em favor da parte exequente, cujas anotações ficarão sob a responsabilidade da parte exequente, inclusive frente a eventual pagamento ou prescrição da dívida.
Para fins de controle, anote-se a existência da restrição na capa do processo.
No mais, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens a amparar o feito executivo, sob pena de extinção.
Intimações e diligências necessárias. Felipe Forte Cobo Juiz de Direito -
20/04/2021 16:37
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
14/04/2021 13:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/04/2021 12:39
Conclusos para decisão
-
14/04/2021 12:38
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
12/04/2021 10:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/03/2021 16:33
INDEFERIDO O PEDIDO
-
15/03/2021 08:36
Conclusos para decisão
-
12/02/2021 00:59
DECORRIDO PRAZO DE DANIEL JULIO DOS SANTOS
-
09/02/2021 18:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
28/01/2021 18:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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28/01/2021 18:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/01/2021 16:43
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
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12/11/2020 10:05
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
06/10/2020 07:34
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD
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01/10/2020 00:46
Juntada de Certidão
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07/08/2020 01:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/08/2020 22:11
Conclusos para decisão
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23/06/2020 12:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2020 02:29
DECORRIDO PRAZO DE DANIEL JULIO DOS SANTOS
-
12/05/2020 17:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
30/04/2020 18:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2020 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2020 21:09
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/04/2020 00:29
DECORRIDO PRAZO DE CLAUDIO CLAUDINO DE BARROS
-
01/04/2020 17:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2020 17:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2020 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2020 16:42
Recebidos os autos
-
07/02/2020 16:42
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
06/02/2020 18:45
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/02/2020 18:43
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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06/02/2020 18:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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16/12/2019 12:21
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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04/12/2019 08:20
Recebidos os autos
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04/12/2019 08:20
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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03/12/2019 12:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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03/12/2019 12:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/11/2019
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03/12/2019 12:48
ACORDO EM AUDIÊNCIA HOMOLOGADO
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03/12/2019 12:48
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA C/ CONCILIAÇÃO
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19/11/2019 13:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2019 12:39
MANDADO DEVOLVIDO
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25/10/2019 19:22
Expedição de Mandado
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25/10/2019 18:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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25/10/2019 18:13
Juntada de INTIMAÇÃO LIDA
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25/10/2019 18:04
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REDESIGNADA
-
25/10/2019 18:02
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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25/10/2019 18:01
Juntada de COMPROVANTE
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27/09/2019 11:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2019 19:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/09/2019 17:45
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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25/09/2019 16:14
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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19/08/2019 14:49
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
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15/08/2019 18:18
Juntada de Certidão
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26/07/2019 19:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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12/07/2019 15:36
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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10/07/2019 10:06
Recebidos os autos
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10/07/2019 10:06
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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09/07/2019 17:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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09/07/2019 17:46
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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09/07/2019 17:46
Recebidos os autos
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09/07/2019 17:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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09/07/2019 17:46
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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09/07/2019 17:46
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2019
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
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