TJPR - 0003502-95.2021.8.16.0031
1ª instância - Guarapuava - Vara de Familia e Sucessoes, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2023 23:08
Arquivado Definitivamente
-
16/06/2023 17:18
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
16/06/2023 17:18
Recebidos os autos
-
12/05/2023 22:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/05/2023 22:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/05/2023
-
05/05/2023 15:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2023 16:19
Juntada de CIÊNCIA
-
24/04/2023 16:19
Recebidos os autos
-
24/04/2023 16:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2023 14:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/04/2023 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2023 12:13
Extinto o processo por desistência
-
31/03/2023 13:22
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
27/03/2023 10:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/03/2023 10:55
Recebidos os autos
-
24/03/2023 16:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2023 17:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/03/2023 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2023 12:11
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
31/01/2023 19:58
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
-
04/12/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2022 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2022 00:40
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
05/09/2022 17:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/08/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2022 12:14
PROCESSO SUSPENSO
-
18/08/2022 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2022 10:36
DEFERIDO O PEDIDO
-
21/07/2022 12:03
Conclusos para decisão
-
20/06/2022 14:40
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
27/05/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2022 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2022 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2022 14:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
12/05/2022 14:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/05/2022 14:42
Recebidos os autos
-
20/03/2022 00:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2022 15:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/02/2022 13:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/02/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 16:21
Recebidos os autos
-
31/01/2022 16:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/11/2021 00:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 17:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/09/2021 15:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/09/2021 15:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2021 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 15:02
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2021 15:02
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2021 14:59
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2021 18:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 01:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 22:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 19:27
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2021 13:08
Conclusos para decisão
-
29/06/2021 17:38
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
29/05/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7400 - E-mail: [email protected] DECISÃO PROCESSO: 0003502-95.2021.8.16.0031 CLASSE PROCESSUAL: INVENTÁRIO ASSUNTO PRINCIPAL: INVENTÁRIO E PARTILHA REQUERENTE: ADEMIR JOSÉ CAVALHEIRO REQUERENTE: ANTONIA SOARES RODRIGUES DA CRUZ REQUERENTE: EDNILSON CAVALHEIRO REQUERENTE: ELIANE DE JESUS RODRIGUES REQUERENTE: ESPÓLIO DE EVA APARECIDA RODRIGUES REQUERENTE: EVANIR DA CONCEIÇÃO QUINTILHANO SIQUEIRA REQUERENTE: ILDA DE ANDRADE RODRIGUES REQUERENTE: ESPÓLIO DE JOÃO SORES RODRIGUES REQUERENTE: LUIZ FELIPE RODRIGUES REQUERENTE: MARCOS DE OLIVEIRA REQUERENTE: NELSON ZAMPIERE REQUERENTE: NOELI APARECIDA RODRIGUES CAVALHEIRO REQUERENTE: PAULO CEZAR RODRIGUES REQUERENTE: SOLANGE DE FÁTIMA CAVALHEIRO REQUERENTE: VERA LUCIA RODRIGUES ZAMPIERE 1.
Nomeio inventariante Vera Lucia Rodrigues Zampiere. 2.
Intime-se a inventariante para, no prazo de 5 (cinco) dias, prestar compromisso de bem e fielmente desempenhar o cargo, conforme artigo 617, parágrafo único, do Código de Processo Civil, mediante declaração particular a ser juntada no processo, ficando, por ora, dispensada de termo judicial, diante das medidas de prevenção ao coronavírus (COVID19), ressalvada a possibilidade de agendar comparecimento à Secretaria para lavratura de termo, se por qualquer razão houver necessidade. 3.
Prestado o compromisso, cientifique-se a inventariante de que deverá, no prazo legal de 20 (vinte) dias, apresentar as primeiras declarações. 4.
A fim de evitar emendas e buscando observar o prazo do inventário de 12 (doze) meses previsto no artigo 611 do Código de Processo Civil, a inventariante deverá observar na apresentação das primeiras declarações, além das demais exigências legais, o seguinte: a) em caso de apresentação das primeiras declarações por procurador, deverão conter na procuração poderes específicos para prestar declarações, conforme artigo 618, III, do Código de Processo Civil; b) deverão constar todos os requisitos dos artigos 319, II, e 620 do Código de Processo Civil, na ordem estabelecida neste último dispositivo, devendo haver esclarecimento expresso em caso de desconhecimento de qualquer das informações ou inexistência de determinados tipos de bens ou dívidas; c) deverá esclarecer se existem ou não outros bens a inventariar, consoante previsão do artigo 621 do Código de Processo Civil; d) deverão ser juntados documentos que comprovem a propriedade dos bens, como por exemplo, matrícula, transcrição ou contrato de compromisso de compra e venda no caso de bens imóveis, certificado de propriedade em caso de veículo, e extratos em caso de saldos e investimentos bancários que podem ser obtidos pelo próprio inventariante ou por procurador perante o órgão e/ou instituições competentes; e) deverão ser apresentados documentos que comprovem a condição de meeiro ou de herdeiro das pessoas indicadas nas primeiras declarações, como certidões de nascimento, casamento ou carteira de identidade; f) deverão ser apresentadas as certidões de óbito de pessoas que poderiam ser sucessores mas faleceram, com a indicação e qualificação de seus sucessores, se houver; g) deverá ser esclarecido o estado civil do sucessor, isto é, se é solteiro, casado ou divorciado ou se convive em união estável, com apresentação da respectiva certidão de casamento, se for o caso, além da inclusão e qualificação do cônjuge quando o regime de bens exigir sua participação; h) deverá ser esclarecido se algum dos sucessores é menor ou incapaz por outro motivo; i) deverá apresentar procuração do(s) herdeiro(s) ou do meeiro que estiver(em) de acordo com as primeiras declarações, bem como requerida a citação daquele(s) que não estiver(em) de acordo; j) deverá apresentar certidão acerca da existência de testamento deixado pelo autor da herança, expedida pela Central Notarial de Serviços Compartilhados – CENSEC, como determina o artigo 2º do Provimento nº 56/2016 do Conselho Nacional de Justiça; k) deverão ser apresentadas certidões das Fazendas Públicas Nacional, Estadual e Municipal; l) na inclusão no sistema os documentos deverão ser classificados de forma correta e clara, inclusive com o nome da pessoa a que se refere, em se tratando de documentos pessoais, certidões de nascimento, casamento e óbito ou procuração, conforme exigem os artigos 174 e 175 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, observando-se na inclusão a mesma sequência constante das primeiras declarações; m) deverão a inventariante e as demais partes habilitadas informar se pretendem a alienação judicial do bem ou se pretendem depositar o quinhão do valor equivalente do incapaz em dinheiro após avaliação para venda extrajudicial pelos maiores e capazes, consoante artigo 2019 do Código Civil. 5.
Em caso de apresentação das primeiras declarações em desconformidade com as exigências legais e normativas, conforme orientado no item anterior, a Secretaria deverá certificar a falha e intima o procurador do(a) inventariante para, no prazo de 10 (dez) dias, promover a emenda das primeiras declarações, para atendimento dos requisitos faltantes, sob pena de remoção, consoante artigo 622, I e II, do Código de Processo Civil. 6.
Na hipótese de não comparecimento da inventariante para prestar compromisso após intimado por seu procurador, promova-se pessoalmente a intimação para comparecimento, sob pena de remoção, conforme artigo 622, II, do Código de Processo Civil. 7.
Não sendo apresentadas as primeiras declarações no prazo legal, promova-se pessoalmente a intimação da inventariante, sob pena de remoção, conforme artigo 622, I, do Código de Processo Civil. 8.
Não havendo habilitação voluntária de herdeiro, fica a Secretaria autorizada a expedir citação, além de intimação para a Fazenda Pública nos moldes do artigo 626 do Código de Processo Civil. Concluídas as habilitações e transcorrido o prazo do artigo 626 do Código de Processo Civil, remeta-se o processo ao Ministério Público. Intime(m)-se. Datada e assinada eletronicamente. Glauco Alessandro de Oliveira Juiz de Direito -
18/05/2021 00:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 00:10
Juntada de Certidão
-
13/05/2021 17:00
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
11/05/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2021 18:12
OUTRAS DECISÕES
-
03/05/2021 14:26
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
20/04/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2021 16:34
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
16/04/2021 16:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2021 16:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 16:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2021 00:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2021 00:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2021 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2021 13:22
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
09/04/2021 15:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 15:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2021 15:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2021 15:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2021 15:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2021 15:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2021 15:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2021 15:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2021 21:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2021 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2021 15:14
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
26/03/2021 12:42
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
12/03/2021 16:34
Recebidos os autos
-
12/03/2021 16:34
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
11/03/2021 16:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/03/2021 16:12
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2021
Ultima Atualização
24/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
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