TJPR - 0001300-51.2019.8.16.0085
1ª instância - Grandes Rios - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/07/2025 00:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2025 12:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2025 12:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2025 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2025 12:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/07/2025 17:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/07/2025 01:06
Conclusos para decisão
-
14/07/2025 14:23
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 16:51
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
10/07/2025 16:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2025 16:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2025 01:28
DECORRIDO PRAZO DE NEUSA SALVADOR DE LIMA
-
30/06/2025 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2025 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2025 17:51
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
16/06/2025 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2025 16:30
OUTRAS DECISÕES
-
16/06/2025 12:50
Conclusos para decisão
-
13/06/2025 19:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/06/2025 19:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2025 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2025 17:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2025 17:46
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
30/05/2025 14:46
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
28/05/2025 14:26
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
20/05/2025 16:45
REJEITADA A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
19/05/2025 16:43
Conclusos para decisão
-
29/04/2025 17:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/04/2025 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2025 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2025 15:27
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2025 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 01:10
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 16:55
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2025 16:51
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2025 23:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2025 21:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2025 14:15
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
21/03/2025 15:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/03/2025 14:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2025 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2025 11:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2025 17:42
Recebidos os autos
-
28/02/2025 17:42
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
28/02/2025 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2025 17:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/02/2025 17:26
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 17:20
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2025 17:20
Alterado o assunto processual
-
28/02/2025 17:20
CLASSE RETIFICADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
28/02/2025 17:19
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2025 17:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2025 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2025 17:10
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2025 17:06
OUTRAS DECISÕES
-
21/02/2025 01:07
Conclusos para decisão
-
20/02/2025 15:41
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/02/2025 16:35
DECLARADA SUSPEIÇÃO
-
14/02/2025 01:02
Conclusos para decisão
-
13/02/2025 11:05
Processo Desarquivado
-
11/02/2025 02:20
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
17/01/2025 09:47
Arquivado Definitivamente
-
30/11/2024 00:41
DECORRIDO PRAZO DE JULIANO BORBA SIQUEIRA
-
27/11/2024 00:44
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
-
21/11/2024 13:47
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
18/11/2024 14:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/11/2024 14:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/11/2024 08:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2024 08:57
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
06/08/2024 09:13
Juntada de DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
11/06/2024 00:33
DECORRIDO PRAZO DE JULIANO BORBA SIQUEIRA
-
03/06/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2024 09:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2024 09:03
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2024 17:00
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
30/04/2024 01:02
Conclusos para decisão
-
19/04/2024 16:04
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 16:03
Processo Reativado
-
10/04/2024 16:26
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
14/02/2023 08:19
Arquivado Definitivamente
-
13/02/2023 15:16
Recebidos os autos
-
13/02/2023 15:16
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
13/02/2023 08:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/02/2023 18:15
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
19/01/2023 16:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2023 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2023 16:24
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/09/2022 16:11
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
31/08/2022 18:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2022 09:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/08/2022 09:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/08/2022 17:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
04/08/2022 17:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2022 17:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2022 16:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2022 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2022 17:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/07/2022 14:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/07/2022 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2022 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2022 16:35
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
-
25/07/2022 11:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
19/07/2022 17:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2022 17:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2022 17:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2022 11:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2022 10:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2022 16:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2022 16:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2022 15:17
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
07/07/2022 15:17
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
06/07/2022 15:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2022 15:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2022 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2022 15:14
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2022 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2022 18:56
OUTRAS DECISÕES
-
05/07/2022 16:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2022 16:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2022 16:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2022 16:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2022 16:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2022 16:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2022 16:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2022 09:53
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
28/06/2022 09:53
Conclusos para decisão
-
28/06/2022 09:53
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
-
09/05/2022 09:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/05/2022 17:31
PROCESSO SUSPENSO
-
29/04/2022 16:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/04/2022 10:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/04/2022 10:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2022 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2022 16:25
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
14/04/2022 09:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/04/2022 09:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2022 11:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2022 10:21
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
03/03/2022 14:43
Conclusos para decisão
-
07/02/2022 16:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/02/2022 10:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/02/2022 10:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 15:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 01:13
Recebidos os autos
-
03/02/2022 01:13
Juntada de CUSTAS
-
03/02/2022 00:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2022 18:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
01/02/2022 09:58
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
17/01/2022 13:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/12/2021 14:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 15:42
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
16/11/2021 17:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/11/2021 09:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 01:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/11/2021 01:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 12:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/11/2021
-
04/11/2021 12:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/11/2021
-
04/11/2021 12:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/11/2021
-
04/11/2021 12:54
Recebidos os autos
-
24/08/2021 15:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/08/2021 02:00
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2021 17:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
-
03/08/2021 17:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2021 14:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2021 18:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/07/2021 18:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 16:32
Juntada de Certidão
-
17/06/2021 17:20
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
29/05/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 14:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2021 14:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GRANDES RIOS COMPETÊNCIA DELEGADA DE GRANDES RIOS - PROJUDI Avenida José Monteiro de Noronha, s/n - Centro - Grandes Rios/PR - CEP: 86.845-000 - Fone: (43) 3474-1224 Processo: 0001300-51.2019.8.16.0085 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$45.908,00 Autor(s): Lucia Cavalheiro do Nascimento Camargo Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
RELATÓRIO.
LUCIA CAVALHEIRO DO NASCIMENTO ajuizou ação previdenciária em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, alegando, em síntese, que teve o benefício de auxílio-doença e que foi cessado.
Requer a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, inclusive em sede liminar.
Juntou procuração e documentos (mov. 1.2/1.12).
O pleito de tutela antecipada foi indeferido (mov. 7.1).
O laudo pericial foi acostado no mov. 60.1.
Citado, o réu contestou o feito, alegando a prejudicial de mérito - prescrição.
No mérito, alegou ausência de incapacidade do autor.
Juntou documentos e pugnou pela improcedência dos pedidos formulados pelo autor (mov. 39).
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
A autora pede a concessão do auxílio doença ou aposentaria por invalidez, alegando estar acometido por patologia que o impede de exercer suas atividades laborais.
Pois bem, suscita a parte requerida, preliminarmente, a prescrição de eventuais créditos vencidos antes do lustro que antecede o ajuizamento da presente ação.
A arguição, todavia, não procede, vez que não houve fluência do prazo de 5 (cinco) anos entre o requerimento administrativo e a propositura da presente ação judicial.
De fato, o pedido administrativo formulado pela parte autora – que restou cessado em 20/02/2017 (mov. 1.6), sendo que a presente foi ajuizada em 28/11/2019.
Logo, nenhuma prestação está fulminada pela prescrição.
Rejeito, pois, a prejudicial suscitada.
Superada a prejudicial de mérito arguida, cabe a análise do mérito.
Conforme o disposto no art. 59 da Lei n.º 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, salvo as exceções legalmente previstas, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
A aposentadoria por invalidez, por sua vez, será concedida ao segurado que, uma vez cumprido, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe pago enquanto permanecer nesta condição, nos termos do 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social.
A lei de regência estabelece, ainda, que para a concessão dos benefícios em questão se exige o cumprimento da carência correspondente à 12 (doze) contribuições mensais (art. 25), salvo nos casos legalmente pre
vistos.
Na eventualidade de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições exigidas, prevê o art. 15 da Lei n.º 8.213/91 um período de graça, prorrogando-se, por assim dizer, a qualidade de segurado durante determinado período.
Vejamos: "Art. 15.
Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício; II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória; IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso; V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. § 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. § 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos." Decorrido o período de graça, o que acarreta na perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores poderão ser computadas para efeito de carência.
Exige-se, contudo, um mínimo de 1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido, conforme se extrai da leitura do art. 24 da Lei n.º 8.213/91.
Dessa forma, cessado o vínculo, eventuais contribuições anteriores à perda da condição de segurado somente poderão ser computadas se cumpridos mais quatro meses. É importante destacar que o pressuposto para a concessão de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, é a existência de incapacidade (temporária ou total) para o trabalho.
Isso quer dizer que não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor decorre delas.
De outra parte, tratando-se de doença ou lesão anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, não será conferido o direito à aposentadoria por invalidez/auxílio-doença/auxílio-acidente, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão (§ 2º do art. 42).
Em resumo, a concessão de benefícios por incapacidade pressupõe a demonstração dos seguintes requisitos: a) a qualidade de segurado; b) cumprimento do prazo de carência de 12 (doze) contribuições mensais (quando exigível); c) incapacidade para o trabalho de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença) ou a redução permanente da capacidade laboral em razão de acidente de qualquer natureza (auxílio-acidente).
No mais, deve ser ressaltado que, conforme jurisprudência dominante, nas ações em que se objetiva a concessão de benefício previdenciário por incapacidade ou redução da capacidade, o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA.
INCAPACIDADE.
AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA.
BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM.
REABERTURA DE INSTRUÇÃO.
REALIZAÇÃO DE LAUDO. 1.
Nas ações em que se objetiva a aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma seu convencimento, via de regra, com base na prova pericial. 2.
Inexistindo prova pericial em caso no qual se faz necessária para a solução do litígio, reabre-se a instrução processual para que se realiza laudo judicial. 3.
Sentença anulada para determinar a reabertura da instrução processual e a realização de perícia médica (TRF4ª, AC n.º 0009064-12.2010.404.9999/RS; Des.
Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira; DJ de 27/08/2010).
Por fim, é importante ressaltar que, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, por força do art. 156 do NCPC, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo na eventualidade de motivo relevante constante dos autos, uma vez que o perito judicial se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se, portanto imparcial e com mais credibilidade.
In casu, a qualidade de segurado da parte autora é incontroversa nos autos, não demandando provas, uma vez que não foi contestada.
A perícia médica (mov. 34), realizada em 29/08/2020, em síntese, apontou: (...) Perceptível a limitação leve na Requerente no que diz respeito a amplitude de coluna cervical e lombar sem perda de força muscular. a) Qual a idade da parte autora e sua atividade laborativa declarada na data da perícia ou, se desempregado, a última atividade desempenhada antes da situação de desemprego? Resposta: 59 anos de idade, e trabalha esporadicamente, mas com muita dor.
Faz 3 meses que não vai trabalhar.
Sempre trabalhou como diarista em residências e limpando túmulos em cemitérios. b) Se atividade declarada requer a realização de esforços físicos e, em caso afirmativo, se de forma leve, moderada ou intensa.
Resposta: Esforço leve. c) O autor se encontra acometido de alguma doença? Em caso afirmativo, qual o CID correspondente? Resposta: Sim, M 54.2, M19.8 – artrose de coluna lombar e cervical. d) O diagnóstico atual foi estabelecido clinicamente ou existe alguma comprovação por exame complementar (havendo, indicar o resultado)? Resposta: O diagnóstico foi estabelecido clinicamente e por exame complementar (ressonância magnética). e) A patologia declinada encontra-se em fase evolutiva (descompensada) ou estabilizada (residual)? Resposta: Evolutiva. f) O autor está incapacitado para desempenhar a(s) atividade(s) laborativa(s) atualmente exercida(s) ou aquela(s) desempenhada(s) anteriormente ao desemprego (isto é, se apesar de receber tratamento médico, não pode permanecer na atividade laboral)? Indique a(s) patologia(s) que causa(m) a incapacidade.
Resposta: A Requerente possuí condições de realizar o trabalho, entretanto pode ter dificuldades no decorrer do trabalho, como dificuldades para pegar peso. g) No caso de opinar pela incapacidade, diga o Sr.
Perito se a mesma é omniprofissional (estende-se a toda e qualquer espécie de atividade), multiprofissional (restringe-se à atividade laboral habitualmente desempenhada e às semelhantes) ou uniprofissional (somente para a atividade habitualmente desempenhada)? Resposta: Multiprofissional. h) A que data (ainda que aproximada) remonta o início da doença e o início da incapacidade laborativa? Em que elementos o Sr.
Perito baseou suas conclusões? Resposta: 2018 seria o início da doença, entretanto, apesar de conseguir trabalhar, a mesma pode ter dificuldades no decorrer do trabalho e dos anos devido ao agravamento da doença, motivo pelo qual recomenda-se acompanhamento com fisioterapeuta. i) Diga o Sr.
Perito se a incapacidade decorreu do agravamento da doença? Em caso afirmativo, decline a data desse agravamento da enfermidade.
Resposta: Não há incapacidade absoluta para o trabalho, pois a Requerente atualmente trabalha, ainda que com um pouco de dificuldade.
No entanto, os exames demonstram que a doença vem se agravando desde outubro/2019 e por isso recomenda-se acompanhamento com fisioterapeuta. j) No seu entendimento, diga o Sr.
Perito se a incapacidade laborativa é permanente ou temporária (reversível)? Resposta: Temporária.
Na verdade, não há incapacidade completa, pois, a mesma pode trabalhar desde que sem muito esforço físico, dependendo, conforme exaustivamente exposto, de acompanhamento com fisioterapeuta. k) No caso de ser temporária a incapacidade, diga o Sr.
Perito qual o prazo estimado para a recuperação laborativa e qual o tratamento adequado.
Resposta: Recomenda-se que a Requerente realize tratamento com fisioterapia e medicamentoso para fortalecimento e alongamento de cadeia posterior, com prazo estimado de 120 dias de tratamento. (...) p) A consolidação dessas lesões causaram sequelas que implicam a redução da capacidade para a atividade habitualmente exercida pelo autor? Descreva quais as tarefas do trabalho do autor são comprometidas ou limitadas pela redução da capacidade laboral constatada? Resposta: Não há incapacidade absoluta, pois a Requerente continua trabalhando, mas suas atividades são limitadas, temporariamente (120 dias), dependendo de acompanhamento médico e de fisioterapeuta. (...) A matéria é de estrita análise técnica e o laudo do auxiliar do juízo sedimentou a existência de incapacidade laboral total e temporária do segurado para sua atividade na lavoura, em um período determinado.
Invoco as razões entrelaçadas nos termos anteriores, para, frente à comprovada incapacidade laboral total e temporária, dar trânsito à pretensão de auxilio doença temporário.
Vale dizer que quanto à existência e extensão da incapacidade do autor para o exercício de atividades laborativas, merece ser ponderado que o Magistrado, salvo excepcionalíssimas situações, tende a formar o seu convencimento com suporte no laudo pericial, porquanto esta é a prova imprescindível em casos como o ora debatido nestes autos, em que a ausência de conhecimentos do Magistrado na área médica, conduz à nomeação de um Perito para melhor elucidar a questão.
No caso em apreço, é de se ter em conta que o laudo apresentado, constatou que a requerente é portador de “M 54.2, M19.8 – artrose de coluna lombar e cervical”.
Na conclusão asseverou o expert, ainda, que a incapacidade foi constatada em períodos prévios que seriam a partir do 2018, consoante laudo pericial de mov. 34.1 – p.5, quesito h, bem como na data do laudo pericial a autora apresentava “Não há incapacidade absoluta, pois a Requerente continua trabalhando, mas suas atividades são limitadas, temporariamente (120 dias), dependendo de acompanhamento médico e de fisioterapeuta”.
Partindo-se das conclusões mais pontuais do laudo pericial supracitado, é possível concluir pela existência de incapacidade laborativa parcial do autor em relação à atividade habitual e geral.
Contudo, trata-se de incapacidade temporária.
Como se vê dos fatos narrados na inicial, do laudo médico-pericial e dos argumentos tecidos, o caso do autor é exatamente o de auxílio-doença, mesmo considerando a incapacidade apenas parcial, uma vez que a legislação previdenciária não faz distinção entre incapacidade total e parcial para efeito de concessão de auxílio-doença.
Afinal, inexigível seria entendimento diverso, se considerando o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.
Nesse sentido, menciono julgado do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: AUXÍLIO-DOENÇA.
INCAPACIDADE PARCIAL E DEFINITIVA.
PERÍCIA JUDICIAL CONCLUDENTE. É devido o restabelecimento do auxílio-doença desde a sua cessação, quando a perícia judicial é conclusiva da incapacidade parcial e definitiva da segurado para sua ocupação habitual. (TRF-4, Relator: RÔMULO PIZZOLATTI, Data de Julgamento: 07/12/2010, QUINTA TURMA).
Grifei.
No mesmo norte, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
INCAPACIDADE PARCIAL PARA O TRABALHO HABITUAL. 1. É devido o auxílio-doença ao segurado considerado parcialmente incapaz para o trabalho, mas suscetível de reabilitação profissional para o exercício de outras atividades laborais. 2.
Recurso improvido.(REsp 501.267/SP, Rel.
Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 27/04/2004, DJ 28/06/2004, p. 427).
Grifei.
Ainda, visando pacificar a matéria no âmbito dos órgãos jurídicos da União Federal, a Advocacia-Geral da União editou a súmula 25, demonstrando que a incapacidade parcial enseja o deferimento do benefício de auxílio-doença.
Confira-se: "Será concedido auxílio-doença ao segurado considerado temporariamente incapaz para o trabalho ou sua atividade habitual, de forma total ou parcial, atendidos os demais requisitos legais, entendendo-se por incapacidade parcial aquela que permita sua reabilitação para outras atividades laborais." Ressalto que a jurisprudência se inclina no sentido de que, se a prova pericial indica o termo inicial e final da incapacidade, o Magistrado pode firmar seu convencimento a partir das conclusões do perito, sendo que apenas em casos excepcionais pode decidir de modo contrário.
Nesse sentido colaciono o seguinte julgado: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
RESTABELECIMENTO.
INTERESSE DE AGIR.
ALTA PROGRAMADA.
NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE.
PRETENSÃO RESISTIDA CONFIGURADA.
INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA.
AUXÍLIO-DOENÇA.
PROVA PERICIAL.
TERMO INICIAL E TERMO FINAL FIXADOS PELO PERITO.
POSSIBILIDADE.
CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1. À luz da tese fixada pelo STF no Tema nº 350 (RE nº 631.240), o pedido de restabelecimento do benefício previdenciário pode ser feito diretamente em juízo, revelando-se desnecessária a realização de prévio requerimento administrativo, salvo se se fundar em fato novo. 2.
O cancelamento do benefício por incapacidade com base na alta programada é suficiente para a caracterização do interesse de agir do segurado que busca a tutela jurisdicional, não se podendo exigir do segurado, como condição de acesso ao Judiciário, que formule novo pleito administrativo. 3.
A concessão dos benefícios por incapacidade depende de três requisitos: (a) a qualidade de segurado do requerente à época do início da incapacidade (artigo 15 da LBPS); (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, exceto nas hipóteses em que expressamente dispensada por lei; (c) o advento, posterior ao ingresso no RGPS, de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência do segurado. 4.
Embora o magistrado não esteja vinculado ao laudo pericial, a formação do convencimento judicial se dá predominantemente a partir das conclusões do perito; apenas em hipóteses excepcionais é que cabe ao juiz, com base em sólida prova em contrário, afastar-se da conclusão apresentada pelo expert.
Demonstrada a incapacidade parcial e temporária, é devido o benefício de auxílio-doença à parte autora durante o período determinado no laudo pericial. 5. (...) (TRF4, AC 5000487-76.2018.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 18/07/2018.) Grifei.
Quanto ao pedido de aposentadoria por invalidez requerido pela parte autora, considerando que o perito afirmou que esta encontra-se com incapacidade total e permanente, melhor sorte não assiste.
Veja-se que o laudo pericial é uníssono em afirmar que o autor se encontra incapacitado de forma total e temporária, assim, a parágrafo do laudo usado pelo expert que descreveu que o autor “encontra-se incapacitado total e permanente”, foi no sentido que a parte autora pelo período de 12 meses, não está apta a exercer sua atividade laborais e depois desse período fixado deverá ser submetida a nova perícia.
Dito isto, não há que se falar em aposentadoria por invalidez.
Termo Inicial e Final do Benefício.
O conjunto probatório constante dos autos, portanto, respalda a pretensão da parte autora, pois restou devidamente caracterizada a incapacidade temporária do segurado para realizar suas atividades habituais e também outras atividades que possam lhe garantir a subsistência.
O benefício de auxílio-doença deverá ser concedido em favor da parte autora, a partir do laudo pericial de mov. 34.1 - datado em 29/08/2020).
Ressalta-se que o julgador não está adstrito à literalidade do laudo técnico, podendo firmar seu convencimento por outros elementos ou fatos provados nos autos (art. 479 do CPC/2015).
Portanto, o juiz é livre para fixar a data do início do benefício, haja vista não estar vinculado à data do requerimento administrativo, ou à data do ajuizamento, ou ainda do laudo pericial. 3.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por LUCIA CAVALHEIRO DO NASCIMENTO, contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, julgando extinto o processo, com resolução do mérito (artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil), para o fim de declarar que o autor tem direito ao recebimento do benefício de AUXÍLIO-DOENÇA, a partir da data de 29/08/2020 conforme laudo pericial de mov. 34.1, até 29/12/2020 (considerando que o laudo pericial fixou 120 dias a partir da perícia), julgo improcedente o pedido de aposentadoria por invalidez formulado pela parte autora. Destaco, por oportuno, que eventuais valores recebidos a título de benefício previdenciário no mesmo período da condenação, por força da tutela antecipada ou na via administrativa, devem ser descontados no pagamento dos atrasados, evitando-se o pagamento em duplicidade.
Com o trânsito em julgado, proceda à Escrivania a requisição dos pagamentos dos honorários do expert os quais serão pagos pelo INSS.
Correção monetária Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE n. 870.947), a que se seguiu o dos embargos de declaração da mesma decisão, rejeitados e com afirmação de inexistência de modulação de efeitos, deve a atualização monetária obedecer ao Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece para as condenações judiciais de natureza previdenciária[1]: As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação: - IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94); - INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91).
Juros de mora Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29 de junho de 2009.
A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados de forma equivalente aos aplicáveis à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. (TRF4, AC 5000901-06.2020.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 10/11/2020).
Ante a sucumbência, condeno o INSS ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo no percentual correspondente a 10% (dez por cento) do valor da condenação, nas prestações vencidas até a publicação desta sentença, o que faço com fundamento no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
A condenação no percentual retro deve incidir apenas sobre as prestações vencidas até a data da publicação desta sentença, de acordo com a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Deixo de submeter a presente sentença ao duplo grau obrigatório, em face do disposto no § 3º, I, do artigo 496, do Código de Processo Civil, visto que apesar de ilíquido o valor, é certo que não ultrapassará 1.000 (um mil) salários mínimos.
Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada.
Registro conforme o CN/TJPR.
Providencie-se as anotações e comunicações necessárias, em conformidade com o Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Paraná.
Diligências, anotações e intimações necessárias.
Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada.
Registro conforme o CN/TJPR.
Diligências, anotações e intimações necessárias.
Grandes Rios, data e hora de inserção no Sistema PROJUDI.
Maria Ângela Carobrez Franzini Juíza de Direito [1] (TRF4, AC 5000901-06.2020.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 10/11/2020) -
18/05/2021 00:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 00:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 14:06
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
03/05/2021 15:16
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
16/04/2021 10:53
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
28/03/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2021 16:37
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
22/03/2021 16:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2021 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2021 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2021 18:37
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/03/2021 10:43
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
04/03/2021 17:47
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
12/02/2021 11:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2021 18:23
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
11/02/2021 18:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2021 21:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2021 21:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2021 19:53
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/01/2021 12:14
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
07/12/2020 21:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/12/2020 21:25
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/11/2020 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2020 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2020 08:46
Juntada de Petição de contestação
-
30/10/2020 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2020 20:02
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
19/10/2020 15:28
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
18/09/2020 09:42
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
18/09/2020 09:42
Juntada de Petição de laudo pericial
-
24/08/2020 14:15
Juntada de Certidão
-
23/07/2020 15:03
Juntada de Certidão
-
22/06/2020 10:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2020 17:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2020 09:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/05/2020 08:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2020 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2020 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2020 12:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
17/05/2020 16:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2020 11:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2020 15:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/04/2020 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2020 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2020 17:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
12/03/2020 09:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2020 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2020 12:55
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2020 13:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/02/2020 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2020 09:45
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
29/01/2020 17:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/01/2020 16:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2020 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2020 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2020 16:59
Juntada de Certidão
-
28/01/2020 13:26
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/01/2020 15:32
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
16/01/2020 15:31
Juntada de Certidão
-
10/01/2020 11:04
Recebidos os autos
-
10/01/2020 11:04
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
28/11/2019 15:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/11/2019 15:02
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2020
Ultima Atualização
27/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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