TJPR - 0003759-97.2020.8.16.0050
1ª instância - Bandeirantes - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2023 16:10
Arquivado Definitivamente
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04/05/2023 12:19
Recebidos os autos
-
04/05/2023 12:19
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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04/05/2023 12:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/03/2023 00:40
DECORRIDO PRAZO DE BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
-
23/03/2023 15:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/03/2023 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/03/2023 13:47
Recebidos os autos
-
22/03/2023 13:47
Juntada de Certidão
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22/03/2023 13:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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22/03/2023 13:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/03/2023
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18/03/2023 00:28
DECORRIDO PRAZO DE BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
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06/03/2023 10:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2023 00:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
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03/03/2023 13:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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03/03/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
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27/02/2023 21:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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27/02/2023 21:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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24/02/2023 11:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2023 11:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/02/2023 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/02/2023 17:43
Homologada a Transação
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23/02/2023 15:57
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
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23/02/2023 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/02/2023 15:50
Juntada de CUSTAS
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23/02/2023 15:50
Recebidos os autos
-
23/02/2023 15:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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23/02/2023 15:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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23/02/2023 10:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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04/02/2023 01:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
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03/02/2023 12:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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05/01/2023 12:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/01/2023 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/11/2022 14:32
Juntada de Certidão
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30/09/2022 17:27
Juntada de Certidão
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02/09/2022 10:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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27/08/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/08/2022 11:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/07/2022 17:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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20/06/2022 17:48
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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07/06/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
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02/06/2022 18:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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30/05/2022 14:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/05/2022 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/04/2022 16:22
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
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19/04/2022 09:14
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
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11/04/2022 14:16
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EM REITERAÇÃO
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14/03/2022 13:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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09/03/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
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07/03/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/02/2022 18:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/02/2022 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/02/2022 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/02/2022 12:41
Juntada de Certidão
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25/01/2022 15:11
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
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30/11/2021 10:55
Juntada de Certidão
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11/11/2021 08:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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09/11/2021 00:42
DECORRIDO PRAZO DE BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
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08/11/2021 14:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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05/11/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/10/2021 11:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/10/2021 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/10/2021 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/09/2021 15:35
Juntada de AVISO DE RECEBIMENTO (A.R.)
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10/08/2021 16:32
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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09/08/2021 16:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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31/07/2021 02:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
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31/07/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/07/2021 16:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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23/07/2021 11:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/07/2021 01:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/07/2021 01:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/07/2021 21:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
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04/07/2021 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/06/2021 09:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/06/2021 09:53
Ato ordinatório praticado
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21/06/2021 16:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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12/06/2021 01:15
DECORRIDO PRAZO DE BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
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09/06/2021 17:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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28/05/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/05/2021 19:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 1ª VARA CÍVEL DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 3542-1739 Autos nº. 0003759-97.2020.8.16.0050 Processo: 0003759-97.2020.8.16.0050 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$10.336,60 Autor(s): CASSILDA AUGUSTA VICENTE Réu(s): BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Vistos. 1.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica com Pedido de Concessão Liminar de Tutela de Urgência c/c Repetição de Indébito e Compensação por Dano Moral proposta por CASSILDA AUGUSTA VICENTE em face de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
A autora alega que notou descontos em sua aposentadoria, a título de suposto Empréstimo Consignado, sem que houvesse a contratação, e que os descontos mensais no valor de R$ 5,10 (cinco reais e dez centavos) teve início em abril de 2018.
Requereu a concessão da liminar, a fim que a ré se abstenha de debitar os valores em sua aposentadoria.
Recebida a inicial, foi deferida a antecipação dos efeitos da tutela, determinada a citação da parte ré e deferida a gratuidade de justiça à parte (mov. 11.1).
Foi realizada audiência de conciliação, a qual restou infrutífera (mov. 19.1).
Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação e impugnou os fatos alegados na inicial.
Preliminarmente, alegou a inexistência da pretensão resistida.
No mérito, assevera a legalidade da contratação e a manutenção dos descontos, tendo em vista a existência do débito, considerando o saque dos valores disponibilizado.
Aduz a inexistência de danos morais e a impossibilidade da anulação do contrato com devolução dos valores.
Houve réplica (mov. 25.1).
Na sequência, as partes foram intimadas para indicação de pontos fáticos controvertidos e meios de prova, sendo apresentada suas manifestações (movs. 30.1 e 33.1), vindo, na sequência, os autos conclusos. 2.
Passo a sanear o feito. 2.1 Preliminares Da Ausência de Pretensão Resistida Aduz a requerida a inexistência de prova de recusa administrativa ao pleito, todavia no presente caso não se demonstra a necessidade de requerimento administrativo prévio, além do mais, a pretensão resistida encontra-se devidamente demonstrada com a apresentação da contestação.
Nesse sentido: DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores integrantes da Décima Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - VERBAS SUCUMBENCIAIS A CARGO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ - PRETENSÃO RESISTIDA CARACTERIZADA COM A APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - AC - 1619620-4 - Umuarama - Rel.: Maria Mercis Gomes Aniceto - Unânime - - J. 22.02.2017). (TJ-PR - APL: 16196204 PR 1619620-4 (Acórdão), Relator: Maria Mercis Gomes Aniceto, Data de Julgamento: 22/02/2017, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1987 13/03/2017). EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA.
CONTRATO DE RMC.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAR TENTATIVA PRÉVIA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA DO CONFLITO.
RESTRIÇÃO INDEVIDA DO DIREITO DE AÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0003219-89.2019.8.16.0145 - Ribeirão do Pinhal - Rel.: Juíza Vanessa Bassani - J. 26.10.2020). (TJ-PR - RI: 00032198920198160145 PR 0003219-89.2019.8.16.0145 (Acórdão), Relator: Juíza Vanessa Bassani, Data de Julgamento: 26/10/2020, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 27/10/2020). Portanto, não há que se falar em falta de pretensão resistida.
Ante ao exposto, rejeito a preliminar de ausência da pretensão resistida. 3.
No mais, o processo está em ordem, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas.
As partes estão devidamente representadas, existe possibilidade jurídica do pedido, interesse econômico e moral, bem como legitimidade das partes.
Assim como não é caso de julgamento antecipado da lide, assim, declaro saneado o feito. 4. À vista das teses e antíteses extraídas dos pronunciamentos dos litigantes, fixo como pontos controvertidos na lide, sem prejuízo de outros que possam ser posteriormente apurados e indicados pelas partes: a) a realização do negócio jurídico entre as partes; b) a anuência da autora; c) a existência de suposta fraude realizada pelo requerido; e d) a existência de danos morais. 5.
Quanto ao ônus da prova, observo que a relação discutida se sujeita às normas dispostas no Código de Defesa do Consumidor, dentre elas aquela que prevê a inversão do ônus da prova nos casos em que, presente, alternativamente (cf.: Kazuo Watanabe, Código de Defesa do Consumidor comentado pelos autores do anteprojeto, 6ª Ed., Rio de Janeiro, Forense, 1999, pp. 711-ss.), a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência do consumidor.
Com efeito, segundo o artigo 6º, VIII, da Lei n° 8.078/90, são requisitos para inversão do ônus da prova a presença da hipossuficiência (técnica, econômica ou jurídica) e da verossimilhança das alegações em parte.
Conforme averba Rizzzato Nunes: “(...) hipossuficiência, para fins da possibilidade da inversão do ônus da prova, tem sentido de desconhecimento técnico e informativa do produto e do serviço, de suas propriedades, de seu funcionamento vital e/ou intrínseco, de sua distribuição, dos modos especiais de consumo e o dano, das características do vício etc.” (Curso de Direito do Consumidor.
Saraiva: 2004, p. 731).
Pois bem, pelo que consta na petição inicial, a parte autora é hipossuficiente em relação à ré, visto que a experiência demonstra melhores condições técnicas em esclarecer os fatos a esta, já que detém registro de todas as operações realizadas e, via de consequência, dos elementos necessários para o deslinde da controvérsia.
Assim, aplicar as regras comumente estáticas, como previstas no artigo 373, do CPC, sobrepesando a parte autora, que indiscutivelmente detém capacidade probatória deficitária quando em relação ao réu, a comprovação dos fatos, se manifesta em verdadeira desigualdade na distribuição do ônus probatório, sendo necessário dinamizar o ônus legal previsto, dando primazia aos princípios da lealdade, boa-fé, veracidade e solidariedade, norteadores de quaisquer relações jurídicas.
Nesta intelecção, concluo que a parte autora possui hipossuficiência técnica e financeira, a ensejar a inversão do ônus da prova.
Por outro lado, em que pese o requerimento de julgamento antecipado da lide, entendo necessária nova oportunidade à parte requerida de se manifestar sobre o interesse de produção de provas, sob pena de cerceamento de defesa.
Consigno, que este é o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, como se verifica pelo julgado abaixo transcrito: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.084.061 - SP (2017/0081041-4) RELATOR: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO AGRAVANTE: TELEFÔNICA BRASIL S.A ADVOGADOS: IGOR BIMKOWSKI ROSSONI - RS076832 CARLOS EDUARDO BAUMANN E OUTRO (S) - SP107064 EDUARDO MATZENBACHER ZARPELON - SP335279 AGRAVADO: TEREZINHA DE JESUS ADVOGADOS: DONIZETI APARECIDO MONTEIRO - SP282073 MURILO HENRIQUE LUCHI DE SOUZA E OUTRO (S) - SP317200 DECISÃO 1.
Cuida-se de agravo interposto por TELEFÔNICA BRASIL S.A. contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado: Prestação de serviços.
Telefonia.
Plano de expansão.
Plano de Expansão (PEX).
Autora que pleiteia o recebimento de quantidade de ações correspondente ao valor patrimonial da data de sua integralização.
Prazo prescricional vintenário na vigência do CC/1916 (art. 177), e decenal na vigência do CC/02 (art. 205).
Prescrição inocorrente no caso.
Direito da autora à complementação das ações, tendo como parâmetro o seu valor patrimonial no mês da respectiva integralização, e não da incorporação da rede pela concessionária-ré, incluindo os dividendos.
Aplicação da Súmula 371 do STJ.
O número de ações apurado deve ser multiplicado pela cotação destas no fechamento do pregão da Bolsa de Valores no dia do trânsito em julgado da ação de complementação de ações, com juros de mora desde a citação.
Sobre os dividendos, deve incidir correção monetária desde a data do vencimento da obrigação, nos termos do art. 205, § 3º, da Lei 6.404/76, e juros de mora desde a citação.
Ação que deve ser julgada parcialmente procedente, sendo as diferenças limitadas à data de 08.05.1998, em que as ações foram negociadas pela autora, como constou da sentença.
Apelo da ré parcialmente provido.
Recurso adesivo não provido.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
Nas razões do recurso especial, sustenta afronta aos seguintes dispositivos legais: a) art. 458 do CPC/73, pois o acórdão não foi adequado à causa, sem concatenar os fundamentos jurídicos aos fatos; b) art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e art. 333 do CPC/73, além do dissídio pretoriano, pois descabida a inversão probatória na fase decisória; e c) art. 170, § 1º, III, da Lei nº 6.404/76, porquanto deve ser tomado como parâmetro o valor da ação no data da integralização, e não pelo valor patrimonial. É o relatório.
DECIDO. 2.
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado pela sua 2ª Seção, é no sentido de que a inversão do ônus da prova por determinação judicial (ope judicis) é regra de processo e não de julgamento, o que significa que, em face dos princípios da isonomia processual e do equilíbrio de armas, deve a inversão ser fixada, para fins de garantir pleno exercício das faculdades processuais subjetivas às partes, no despacho saneador ou, quando muito, assegurando-se à parte cujo ônus passou a lhe ser atribuído, oportunidade para apresentação de provas.
A propósito, confira-se a ementa do julgado: RECURSO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE POR VÍCIO NO PRODUTO (ART. 18 DO CDC). ÔNUS DA PROVA.
INVERSÃO 'OPE JUDICIS' (ART. 6º, VIII, DO CDC).
MOMENTO DA INVERSÃO.
PREFERENCIALMENTE NA FASE DE SANEAMENTO DO PROCESSO.
A inversão do ônus da prova pode decorrer da lei ('ope legis'), como na responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do CDC), ou por determinação judicial ('ope judicis'), como no caso dos autos, versando acerca da responsabilidade por vício no produto (art. 18 do CDC).
Inteligência das regras dos arts. 12, § 3º, II, e 14, § 3º, I, e. 6º, VIII, do CDC.
A distribuição do ônus da prova, além de constituir regra de julgamento dirigida ao juiz (aspecto objetivo), apresenta-se também como norma de conduta para as partes, pautando, conforme o ônus atribuído a cada uma delas, o seu comportamento processual (aspecto subjetivo).
Doutrina.
Se o modo como distribuído o ônus da prova influi no comportamento processual das partes (aspecto subjetivo), não pode a a inversão 'ope judicis' ocorrer quando do julgamento da causa pelo juiz (sentença) ou pelo tribunal (acórdão).
Previsão nesse sentido do art. 262, § 1º, do Projeto de Código de Processo Civil.
A inversão 'ope judicis' do ônus probatório deve ocorrer preferencialmente na fase de saneamento do processo ou, pelo menos, assegurando-se à parte a quem não incumbia inicialmente o encargo, a reabertura de oportunidade para apresentação de provas.
Divergência jurisprudencial entre a Terceira e a Quarta Turma desta Corte.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 802.832/MG, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/04/2011, DJe 21/09/2011) 3.
Essa foi a escolha fixada pelo legislador no Código de Processo Civil de 2015, assim disposta a redação: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2º A decisão prevista no § 1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. 4.
No presente caso, o Tribunal de origem, em sentido contrário a esse entendimento, inverteu o ônus da prova quando do julgamento, fazendo-o nos seguintes termos: Tais considerações, somadas à natureza de adesão do contrato (com imposição, sem possibilidade de discussão do assinante, das condições pactuadas), impões a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, devendo ser facilitada a defesa dos consumidores.
Demais disso, ante a hipossuficiência técnica da autora, de rigor a inversão do ônus da prova.
Fixada essa premissa, o ponto controvertido cinge-se em saber se a ré inadimpliu o contrato de participação financeira firmado com a autora, entregando um número de ações inferior ao devido.
Não houve qualquer elemento comprobatório acompanhando a defesa apresentada, de modo a evidenciar as teses de insurgência, de modo que, não tendo a ré se desincumbido do ônus que lhe é inerente, nos moldes do artigo 333, inciso II, do Código de Processo Civil, há de se presumir, mormente diante da alegação de que a integralização das ações referentes aos contratos de fato ocorreu, que a litigante firmou contrato para a expansão dos serviços de telefonia, evidenciando, ainda, que a contabilização das ações correspondentes fora feita em data posterior à integralização do capital. - fls. 192-193.
Como se vê, essa conduta processual está em desacordo com a jurisprudência desta Corte Superior e com a legislação de regência, sistematicamente considerada, inclusive sob o viés constitucional. 5.
Seria o caso, em tese, de anular o processo desde o despacho saneador.
Todavia, como assentado na própria ementa colacionada, é possível a abertura de oportunidade para apresentação de provas pela parte a quem incumbe, pela decisão judicial, o ônus probatório, o que é mais consentâneo com o aproveitamento dos atos processuais e com o princípio da razoável duração do processo.
Além do mais, a inversão operou-se somente em 2ª instância, no julgamento da apelação, como demonstrado. 6.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso especial para anular o acórdão recorrido e determinar que se proceda a novo julgamento da apelação, oportunizando-se a produção probatória e sua contradita, se o caso, nos termos da fundamentação.
Prejudicadas as demais alegações.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 25 de junho de 2018.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO Relator (STJ - AREsp: 1084061 SP 2017/0081041-4, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Publicação: DJ 29/06/2018) 6.
Intime-se a parte requerida para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste se possui interesse na produção de outras provas. 7.
Com relação aos meios de prova já requeridos, defiro os seguintes: a) documental, nos termos do artigo 435, caput, do Código de Processo Civil; e b) pericial, consistente no depoimento pessoal da autora. 8.
Portanto, nomeio como perita grafotécnica a Sra.
Karla Quiteria Soares.
Considerando que a Resolução nº 154/2016 – OE do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, a qual regulamentava o pagamento de honorários de perito, em casos de beneficiários da justiça gratuita, foi integralmente revogada pela Resolução nº 196, de 22 de janeiro de 2018, há de ser observado, no caso, a Resolução nº 232, de 13 de julho de 2016, do Conselho Nacional de Justiça para estabelecer os parâmetros do pagamento.
Referida Resolução prevê o seguinte: “Art. 2º O magistrado, em decisão fundamentada, arbitrará os honorários do profissional ou do órgão nomeado para prestar os serviços nos termos desta Resolução, observando-se, em cada caso: I – a complexidade da matéria; II – o grau de zelo e de especialização do profissional ou do órgão; III – o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço; IV – as peculiaridades regionais.” A tabela de honorários anexa à referida resolução estipula o valor de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais) para as perícias em casos semelhantes à perícia grafotécnica.
O art. 2º, em seu §4º, dispõe que “o juiz, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada.” No caso, ante a complexidade na realização de perícias grafotécnicas, especialmente pelo fato do caso exigir a realização de análise mais detalhada e a dificuldade de encontrar peritos que aceitem atuar em casos como este, o que vem gerando obstáculo à solução das lides, ocasionando a morosidade, reputo justificável a fixação dos honorários em três vezes o valor estabelecido na tabela, culminando no total de R$ 1.110,00 (hum mil, cento e dez reais), pois representará valor razoável para custear o trabalho do profissional. 9.
As partes deverão, querendo, indicar assistente técnico e formular quesitos no prazo de 15 (quinze) dias. a) na sequência, intime-se a perita para ciência da nomeação e manifestar-se nos termos do artigo 465, §2º, do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias. b) intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se nos termos do artigo 465, § 3º, do CPC. c) havendo impugnação, diga a senhora perita em 10 (dez) dias. d) A parte requerida deverá depositar os honorários periciais em juízo, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 95 do CPC, sob pena de preclusão da prova.
Destaco que não se trata de inversão do ônus de custeio, mas sim de incidência dos efeitos da inversão do ônus da prova em relação à requerida.
Na hipótese de não realização da prova incidirá presunção de veracidade das alegações da inicial na forma da jurisprudência do STJ.
Nesse sentido: “RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
A inversão do ônus da prova não tem o efeito de obrigar a parte contrária a arcar com as despesas da prova requerida pelo consumidor.
A transferência é apenas da obrigação de provar o seu direito "para elidir a presunção que vige em favor do consumidor". (Resp 435155) 2.
Precedentes.3.
Recurso especial não conhecido. (REsp 583.142/RS, Rel.
Ministro CESAR ASFOR ROCHA, Rel. p/ Acórdão Ministro FERNANDO GONÇALVES, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/11/2005, DJ 06/03/2006, p. 148)”.
No âmbito do TJPR o entendimento não é outro: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SE GURO DPVAT.
SEGURO DE VIDA EM GRUPO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
INVALIDEZ.
RECUSA DE COBERTURA.
ALEGAÇÃO DE QUE O SEGURADO NÃO POSSUÍA HABILITA ÇÃO.
CONTRATO DE ADESÃO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
POSSIBILIDADE.
APLICA BILIDADE DO CDC.
A PARTE SUBMETIDA À INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DEVE EFETUAR O PREPARO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS (AINDA QUE NÃO OBRIGADO) OU, AO CONTRÁRIO, DIZER SE PRETENDE PROVAR DE OUTRA FORMA QUE AS ALEGAÇÕES DA PARTE AUTORA NÃO SÃO VERDADEIRAS (OPTAR, POIS, POR OUTRO MEIO DE PROVA).
RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. (TJPR - X Ccv – Ag Instr 0753550-6 - Rel.: ArquelauAraujo Ri- bas - Julg.: 26/05/2011 - Por maioria -Pub.: 29/07/2011 - DJ 683)”. e) efetuado o depósito, deverá a senhora perita iniciar os seus trabalhos, indicando ao Juízo a respectiva data para possibilitar a intimação das partes, na forma do artigo 474 do CPC. f) o laudo deverá ser entregue em Juízo, no prazo de 30 (trinta) dias.
Devidamente apresentado, expeça-se alvará para o levantamento dos honorários pela perita. g) havendo pedidos de esclarecimentos pelas partes, diga a senhora perita em 15 (quinze) dias. 10.
Contudo, intime-se a demandada para dizer se tem interesse na produção da prova técnica, ciente de que é seu ônus comprovar a idoneidade da assinatura lançada no contrato, nos termos do art. 429, II, do CPC. 11.
Defiro, ainda, a expedição de ofício ao Banco Itaú Unibanco S/A, conforme solicitado pelo requerido no mov. 30.1. 12.
Intimações e diligências necessárias.
Bandeirantes, datado digitalmente. Apoema Carmem Ferreira Vieira Domingos Martins Santos Juíza de Direito -
17/05/2021 23:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 23:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 18:05
NOMEADO PERITO
-
03/05/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
30/04/2021 12:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/04/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 01:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
-
22/04/2021 15:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/04/2021 16:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2021 02:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2021 02:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2021 02:11
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
06/04/2021 18:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/03/2021 01:15
DECORRIDO PRAZO DE BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
-
06/03/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2021 23:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2021 14:40
Juntada de Petição de contestação
-
15/02/2021 15:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2021 09:07
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
09/02/2021 17:00
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
01/02/2021 10:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/01/2021 16:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2021 12:38
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
13/01/2021 12:29
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
13/01/2021 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2021 19:17
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/01/2021 14:22
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
21/12/2020 15:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/12/2020 15:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2020 09:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2020 04:13
INDEFERIDO O PEDIDO
-
14/12/2020 14:10
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
14/12/2020 07:28
Distribuído por sorteio
-
14/12/2020 07:28
Recebidos os autos
-
11/12/2020 16:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/12/2020 16:50
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2020
Ultima Atualização
06/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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