TJPR - 0011116-90.2021.8.16.0019
1ª instância - Ponta Grossa - 3º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/09/2023 16:42
Arquivado Definitivamente
-
27/09/2023 14:07
Recebidos os autos
-
27/09/2023 14:07
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
27/09/2023 14:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/09/2023 17:42
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
28/08/2023 16:57
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (EXCLUSÃO)
-
28/08/2023 16:57
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SCPC BOA VISTA
-
23/08/2023 17:07
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 00:51
DECORRIDO PRAZO DE SANTA PAULA CLINICA ODONTOLOGICA LTDA
-
07/07/2023 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2023 18:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2023 17:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/06/2023 17:35
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
11/05/2023 09:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2023 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2023 19:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2023 18:11
EXTINTO O PROCESSO POR INADMISSIBILIDADE DO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
-
19/04/2023 15:19
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
11/04/2023 16:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2023 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2023 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2023 14:30
Conclusos para decisão
-
02/03/2023 13:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/02/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2023 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2023 13:31
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
14/01/2023 09:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/12/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2022 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2022 12:26
Juntada de COMPROVANTE
-
15/12/2022 04:05
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/12/2022 18:06
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2022 11:50
Expedição de Mandado
-
09/11/2022 15:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/11/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2022 19:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2022 00:46
DECORRIDO PRAZO DE CELSO ALEXANDRE KAPP CABRAL
-
23/09/2022 17:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2022 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2022 13:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2022 15:26
Juntada de TERMO DE ADESÃO AO WHATSAPP
-
01/08/2022 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2022 15:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
12/07/2022 14:39
Juntada de Certidão
-
06/06/2022 13:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/05/2022 17:31
Conclusos para decisão
-
26/05/2022 11:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2022 21:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2022 12:49
INDEFERIDO O PEDIDO
-
31/03/2022 14:34
Conclusos para decisão
-
23/03/2022 10:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 15:35
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CAGED
-
16/02/2022 17:09
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
14/02/2022 14:19
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES SERASA
-
08/02/2022 16:40
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SCPC BOA VISTA
-
12/01/2022 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2022 13:09
Conclusos para decisão
-
09/12/2021 10:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 15:01
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/11/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 16:55
Juntada de COMPROVANTE
-
18/11/2021 00:21
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/10/2021 15:03
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2021 13:44
Expedição de Mandado
-
05/10/2021 15:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2021 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2021 15:55
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
26/08/2021 09:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 14:31
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
09/08/2021 11:43
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
23/07/2021 13:54
Juntada de Certidão
-
22/06/2021 00:58
DECORRIDO PRAZO DE CELSO ALEXANDRE KAPP CABRAL
-
21/06/2021 13:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2021 14:25
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Saint Hilaire, 203 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1724 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011116-90.2021.8.16.0019 Processo: 0011116-90.2021.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$5.839,28 Exequente(s): SIDNEI LUIZ BOSI E CIA LTDA Executado(s): CELSO ALEXANDRE KAPP CABRAL 1.
Cite-se a parte executada para que, em três (3) dias úteis, efetue o pagamento da dívida (art. 829 do CPC).
SisbaJud 2.
Decorrido o prazo sem pagamento, defiro desde já a penhora pelo sistema SisbaJud (art. 139, II e IV, e art. 835 do CPC).
Se bloqueada quantia ínfima, requisite-se o desbloqueio integral.
Se bloqueada quantia suficiente à segurança integral do juízo, requisite-se o desbloqueio de eventual excedente (art. 854, §1º, do CPC) e paute-se audiência de conciliação (art. 53, §1º, da Lei nº 9.099/95).
A parte executada deverá ser intimada a comparecer pessoalmente, caso contrário será considerado que renuncia ao direito de oferecer embargos ou não serão conhecidos aqueles já interpostos, prosseguindo a execução com a liberação do valor penhorado ao exequente.
RenaJud 3. Infrutífera a penhora via SisbaJud, determino desde já a consulta e eventual bloqueio administrativo de venda de veículo(s) de propriedade da parte executada, via sistema RenaJud (art. 139, II e IV, e art. 835 do CPC).
Efetivado o bloqueio, expeça-se mandado de penhora e avaliação.
Bloqueado mais de um bem, deve a parte exequente esclarecer qual pretende ver penhorado, no prazo de quinze (15) dias.
Efetivada a penhora, suficiente à segurança integral do juízo, paute-se audiência de conciliação, na forma mencionada acima.
Demais providências 4.1.
Se infrutífero o bloqueio administrativo ou a penhora após a expedição do mandado, intime-se a parte exequente para que, em quinze (15) dias, requeira o que entender cabível ao prosseguimento da execução, sob pena de extinção. 4.2.
Caso requeira a consulta de declarações (imposto de renda, DOI, DITR) do último exercício disponível pelo InfoJud ou a diligência de penhora de bens móveis por oficial de justiça, ficam os pedidos, desde logo, deferidos, desde que não tenham sido realizados anteriormente. 4.3.
Também fica previamente deferida a requisição ao SCPC e ao SERASA de inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes, nos termos do art. 782, §§ 3º a 5º, do CPC, bem como a renovação da diligência de penhora online pelo SisbaJud, até o limite total de três (3) tentativas (aí incluída aquela indicada no item 2). 4.4.
Solicitada a suspensão para tentativa de localização de bens penhoráveis, arquive-se sem baixas na distribuição e sem prejuízo de posterior prosseguimento com nova manifestação da parte exequente.
A parte exequente fica desde já advertida de que a utilização dos sistemas "Jud" depende da indicação do CPF ou do CNPJ da parte devedora (artigo 439 do Código de Normas).
Diligências necessárias.
M.
C.
Puppi Juiz de Direito -
17/05/2021 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2021 12:29
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
10/05/2021 09:44
Recebidos os autos
-
10/05/2021 09:44
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
07/05/2021 18:18
Recebidos os autos
-
07/05/2021 18:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/05/2021 18:18
Distribuído por sorteio
-
07/05/2021 18:18
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2021
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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