TJPR - 0011113-38.2021.8.16.0019
1ª instância - Ponta Grossa - 3º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2022 13:09
Arquivado Definitivamente
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20/09/2022 15:59
Recebidos os autos
-
20/09/2022 15:59
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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20/09/2022 15:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/08/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE ANDREZA APARECIDA LICHTENBERG
-
19/08/2022 16:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2022 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2022 09:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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18/07/2022 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2022 12:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2022 13:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
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07/07/2022 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2022 18:20
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2022 18:19
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
06/07/2022 17:36
Homologada a Transação
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06/07/2022 15:50
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
05/07/2022 17:32
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
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28/06/2022 13:35
Juntada de Certidão
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23/05/2022 16:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
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23/05/2022 15:21
Conclusos para decisão
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18/05/2022 16:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/04/2022 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/04/2022 14:17
INDEFERIDO O PEDIDO
-
13/04/2022 12:58
Conclusos para decisão
-
12/04/2022 16:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/03/2022 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2022 14:02
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CAGED
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25/02/2022 15:44
DEFERIDO O PEDIDO
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23/02/2022 16:54
Conclusos para decisão
-
11/02/2022 10:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/01/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/01/2022 01:26
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA LEANDRO LUIZ MARQUES
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19/01/2022 18:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2022 17:21
INDEFERIDO O PEDIDO
-
19/01/2022 14:14
Conclusos para decisão
-
19/01/2022 13:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/12/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 15:01
Juntada de Petição de substabelecimento
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30/11/2021 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 12:35
Juntada de COMPROVANTE
-
29/11/2021 19:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/11/2021 18:15
MANDADO DEVOLVIDO
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29/11/2021 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/10/2021 16:24
Ato ordinatório praticado
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28/10/2021 11:52
Expedição de Mandado
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05/10/2021 15:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/09/2021 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/09/2021 16:41
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
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26/08/2021 15:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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22/08/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/08/2021 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 13:12
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
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05/08/2021 11:09
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
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23/07/2021 13:54
Juntada de Certidão
-
22/06/2021 00:57
DECORRIDO PRAZO DE ANDREZA APARECIDA LICHTENBERG
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21/06/2021 13:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2021 14:27
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Saint Hilaire, 203 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1724 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011113-38.2021.8.16.0019 Processo: 0011113-38.2021.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$2.994,53 Exequente(s): SIDNEI LUIZ BOSI E CIA LTDA Executado(s): ANDREZA APARECIDA LICHTENBERG 1.
Cite-se a parte executada para que, em três (3) dias úteis, efetue o pagamento da dívida (art. 829 do CPC).
SisbaJud 2.
Decorrido o prazo sem pagamento, defiro desde já a penhora pelo sistema SisbaJud (art. 139, II e IV, e art. 835 do CPC).
Se bloqueada quantia ínfima, requisite-se o desbloqueio integral.
Se bloqueada quantia suficiente à segurança integral do juízo, requisite-se o desbloqueio de eventual excedente (art. 854, §1º, do CPC) e paute-se audiência de conciliação (art. 53, §1º, da Lei nº 9.099/95).
A parte executada deverá ser intimada a comparecer pessoalmente, caso contrário será considerado que renuncia ao direito de oferecer embargos ou não serão conhecidos aqueles já interpostos, prosseguindo a execução com a liberação do valor penhorado ao exequente.
RenaJud 3. Infrutífera a penhora via SisbaJud, determino desde já a consulta e eventual bloqueio administrativo de venda de veículo(s) de propriedade da parte executada, via sistema RenaJud (art. 139, II e IV, e art. 835 do CPC).
Efetivado o bloqueio, expeça-se mandado de penhora e avaliação.
Bloqueado mais de um bem, deve a parte exequente esclarecer qual pretende ver penhorado, no prazo de quinze (15) dias.
Efetivada a penhora, suficiente à segurança integral do juízo, paute-se audiência de conciliação, na forma mencionada acima.
Demais providências 4.1.
Se infrutífero o bloqueio administrativo ou a penhora após a expedição do mandado, intime-se a parte exequente para que, em quinze (15) dias, requeira o que entender cabível ao prosseguimento da execução, sob pena de extinção. 4.2.
Caso requeira a consulta de declarações (imposto de renda, DOI, DITR) do último exercício disponível pelo InfoJud ou a diligência de penhora de bens móveis por oficial de justiça, ficam os pedidos, desde logo, deferidos, desde que não tenham sido realizados anteriormente. 4.3.
Também fica previamente deferida a requisição ao SCPC e ao SERASA de inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes, nos termos do art. 782, §§ 3º a 5º, do CPC, bem como a renovação da diligência de penhora online pelo SisbaJud, até o limite total de três (3) tentativas (aí incluída aquela indicada no item 2). 4.4.
Solicitada a suspensão para tentativa de localização de bens penhoráveis, arquive-se sem baixas na distribuição e sem prejuízo de posterior prosseguimento com nova manifestação da parte exequente.
A parte exequente fica desde já advertida de que a utilização dos sistemas "Jud" depende da indicação do CPF ou do CNPJ da parte devedora (artigo 439 do Código de Normas).
Diligências necessárias.
M.
C.
Puppi Juiz de Direito -
17/05/2021 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2021 12:29
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
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10/05/2021 09:39
Recebidos os autos
-
10/05/2021 09:39
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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07/05/2021 18:10
Recebidos os autos
-
07/05/2021 18:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/05/2021 18:10
Distribuído por sorteio
-
07/05/2021 18:10
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2021
Ultima Atualização
21/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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