TJPR - 0011125-52.2021.8.16.0019
1ª instância - Ponta Grossa - 3º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/04/2023 12:21
Arquivado Definitivamente
-
10/04/2023 14:27
Recebidos os autos
-
10/04/2023 14:27
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
10/04/2023 14:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/03/2023 14:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2023 09:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2023 17:31
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
16/02/2023 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2023 00:15
DECORRIDO PRAZO DE RENATA MARTINS DE OLIVEIRA
-
15/02/2023 17:10
DEFERIDO O PEDIDO
-
15/02/2023 14:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2023 14:16
Conclusos para decisão
-
31/01/2023 14:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/12/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2022 18:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2022 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2022 17:45
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
06/12/2022 15:33
Conclusos para decisão
-
17/11/2022 16:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/11/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2022 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2022 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2022 17:48
Conclusos para decisão
-
10/10/2022 17:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2022 16:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/10/2022 17:46
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
07/10/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2022 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2022 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2022 18:02
Conclusos para decisão
-
23/09/2022 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2022 18:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
23/09/2022 17:44
Juntada de Certidão
-
25/08/2022 14:14
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
24/08/2022 17:34
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/08/2022 16:14
Conclusos para decisão
-
08/08/2022 16:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2022 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2022 17:42
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CAGED
-
14/07/2022 14:14
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/07/2022 15:26
Conclusos para decisão
-
29/06/2022 10:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/06/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2022 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2022 13:19
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
10/05/2022 17:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/05/2022 13:31
Conclusos para decisão
-
06/05/2022 10:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2022 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2022 14:13
INDEFERIDO O PEDIDO
-
15/03/2022 15:08
Conclusos para decisão
-
24/02/2022 09:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE RENATA MARTINS DE OLIVEIRA
-
31/01/2022 16:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2022 18:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2022 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2022 16:47
Conclusos para decisão
-
14/01/2022 14:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 15:21
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/12/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 18:24
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
12/11/2021 09:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/10/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 09:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 12:11
INDEFERIDO O PEDIDO
-
04/10/2021 12:24
Conclusos para decisão
-
28/09/2021 13:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2021 15:26
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2021 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 13:42
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
16/08/2021 11:35
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
23/07/2021 13:54
Juntada de Certidão
-
22/06/2021 00:57
DECORRIDO PRAZO DE RENATA MARTINS DE OLIVEIRA
-
21/06/2021 13:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2021 14:32
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Saint Hilaire, 203 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1724 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011125-52.2021.8.16.0019 Processo: 0011125-52.2021.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$2.695,78 Exequente(s): SIDNEI LUIZ BOSI E CIA LTDA Executado(s): RENATA MARTINS DE OLIVEIRA 1.
Cite-se a parte executada para que, em três (3) dias úteis, efetue o pagamento da dívida (art. 829 do CPC).
SisbaJud 2.
Decorrido o prazo sem pagamento, defiro desde já a penhora pelo sistema SisbaJud (art. 139, II e IV, e art. 835 do CPC).
Se bloqueada quantia ínfima, requisite-se o desbloqueio integral.
Se bloqueada quantia suficiente à segurança integral do juízo, requisite-se o desbloqueio de eventual excedente (art. 854, §1º, do CPC) e paute-se audiência de conciliação (art. 53, §1º, da Lei nº 9.099/95).
A parte executada deverá ser intimada a comparecer pessoalmente, caso contrário será considerado que renuncia ao direito de oferecer embargos ou não serão conhecidos aqueles já interpostos, prosseguindo a execução com a liberação do valor penhorado ao exequente.
RenaJud 3. Infrutífera a penhora via SisbaJud, determino desde já a consulta e eventual bloqueio administrativo de venda de veículo(s) de propriedade da parte executada, via sistema RenaJud (art. 139, II e IV, e art. 835 do CPC).
Efetivado o bloqueio, expeça-se mandado de penhora e avaliação.
Bloqueado mais de um bem, deve a parte exequente esclarecer qual pretende ver penhorado, no prazo de quinze (15) dias.
Efetivada a penhora, suficiente à segurança integral do juízo, paute-se audiência de conciliação, na forma mencionada acima.
Demais providências 4.1.
Se infrutífero o bloqueio administrativo ou a penhora após a expedição do mandado, intime-se a parte exequente para que, em quinze (15) dias, requeira o que entender cabível ao prosseguimento da execução, sob pena de extinção. 4.2.
Caso requeira a consulta de declarações (imposto de renda, DOI, DITR) do último exercício disponível pelo InfoJud ou a diligência de penhora de bens móveis por oficial de justiça, ficam os pedidos, desde logo, deferidos, desde que não tenham sido realizados anteriormente. 4.3.
Também fica previamente deferida a requisição ao SCPC e ao SERASA de inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes, nos termos do art. 782, §§ 3º a 5º, do CPC, bem como a renovação da diligência de penhora online pelo SisbaJud, até o limite total de três (3) tentativas (aí incluída aquela indicada no item 2). 4.4.
Solicitada a suspensão para tentativa de localização de bens penhoráveis, arquive-se sem baixas na distribuição e sem prejuízo de posterior prosseguimento com nova manifestação da parte exequente.
A parte exequente fica desde já advertida de que a utilização dos sistemas "Jud" depende da indicação do CPF ou do CNPJ da parte devedora (artigo 439 do Código de Normas).
Diligências necessárias.
M.
C.
Puppi Juiz de Direito -
17/05/2021 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2021 12:33
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
10/05/2021 10:04
Recebidos os autos
-
10/05/2021 10:04
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
07/05/2021 19:06
Recebidos os autos
-
07/05/2021 19:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/05/2021 19:06
Distribuído por sorteio
-
07/05/2021 19:06
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2021
Ultima Atualização
12/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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