TJPR - 0012528-90.2020.8.16.0019
1ª instância - Ponta Grossa - 3º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/08/2022 14:11
Arquivado Definitivamente
-
09/08/2022 09:42
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
09/08/2022 09:42
Recebidos os autos
-
08/08/2022 17:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/06/2022 09:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
07/06/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2022 11:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2022 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2022 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2022 14:45
Baixa Definitiva
-
27/05/2022 14:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/05/2022
-
27/05/2022 14:45
Recebidos os autos
-
05/05/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE ALZIRA PEREIRA CHEMPCEKI
-
27/04/2022 00:36
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
30/03/2022 11:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2022 16:46
Juntada de ACÓRDÃO
-
28/03/2022 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2022 13:47
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
25/02/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 13:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2022 11:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 11:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 11:38
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/03/2022 00:00 ATÉ 25/03/2022 23:59
-
14/12/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 13:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 17:11
Conclusos para despacho INICIAL
-
03/12/2021 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 17:11
Recebidos os autos
-
03/12/2021 17:11
Distribuído por sorteio
-
03/12/2021 17:11
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
03/12/2021 17:11
Recebido pelo Distribuidor
-
12/11/2021 11:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
12/11/2021 11:37
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2021 11:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2021 11:36
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE JUSTIÇA GRATUITA
-
11/11/2021 00:22
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
25/10/2021 11:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2021 19:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2021 13:26
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
15/10/2021 13:56
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
15/10/2021 13:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/10/2021 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2021 14:31
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
27/09/2021 14:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2021 01:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2021 19:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
09/08/2021 14:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2021 22:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 14:02
NÃO RECEBIDO O RECURSO DE PARTE
-
20/07/2021 12:41
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
06/07/2021 18:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 19:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2021 16:32
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
14/06/2021 16:28
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
02/06/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
28/05/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Saint Hilaire, 203 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1724 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012528-90.2020.8.16.0019 Processo: 0012528-90.2020.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$15.000,00 Polo Ativo(s): ALZIRA PEREIRA CHEMPCEKI Polo Passivo(s): Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento Demanda ajuizada por ALZIRA PEREIRA CHEMPCKI contra CREFISA S.A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS.
A parte autora alega, na inicial (mov. 1.1), que já faz algum tempo que a ré vem importunando a requerente diariamente, através de inúmeras ligações e mensagens de texto.
Razão pela qual, pugna por indenização por dano moral pelo grande incômodo e estresse causado.
O pedido de concessão de tutela de urgência foi negado (mov. 8.1), diante do lapso temporal transcorrido entre o início das ligações e o ajuizamento da presente ação.
Citada (mov. 17), a instituição ré apresentou contestação no mov. 24.1, protestando pela improcedência do pedido formulado na exordial.
Destaca que os printscreens juntados pela autora sequer comprovam que as ligações foram feitas pela ré, frisando que a requerente não indicou o número para qual as mensagens são enviadas.
O CDC estabelece como direito do básico do consumidor “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências” (art. 6º, VIII).
Portanto, o reconhecimento do direito à inversão do ônus da prova não é automático, mas condicionado à presença de verossimilhança das alegações ou hipossuficiência.
No caso, a consumidora alega receber diversas ligações e mensagens de texto que lhe causam incômodo.
Contudo, juntou elementos probatórios que indicam o recebimento de duas ligações em um mesmo dia, não sendo possível sequer constatar que as chamadas foram efetuadas pela empresa ré.
Portanto, verifico que a requerente não acostou documentos que comprovem que tenha recebido cobranças abusivas, não demonstra que as ligações tenham origem da empresa ré, assim como não há provas de que se tratam de cobranças por dívida inexistente ou mesmo que endereçadas ao telefone da autora.
Das provas produzidas, não se tem elementos seguros para afirmar que as ligações se tratavam de cobranças indevidas e foram realizadas em volume excessivo ao ponto de causar dano além dos incômodos decorrentes da vida cotidiana, tratando-se de mero aborrecimento.
Neste sentido, é o entendimento recente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: RECURSO INOMINADO.
SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
INDENIZAÇÃO.
DANOS MORAIS.
COBRANÇA DE DÍVIDA DE TERCEIRO, POR INTERMÉDIO DE LIGAÇÕES TELEFÔNICAS EXCESSIVAS.
PROVA INSUFICIENTE.
FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR NÃO DEMONSTRADO.
ARTIGO 373, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0046420-20.2019.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HELDER LUIS HENRIQUE TAGUCHI - J. 08.05.2021) Destaco, assim, que não merecem prosperar os argumentos trazidos na inicial.
Consigna-se que “não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015” (enunciado nº 162 do FONAJE) e que “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão” (STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi, J: 8/6/2016 – Info 585).
Por todo o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado pela autora, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas ou honorários, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/1995. Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Diligências necessárias.
M.
C.
Puppi Juiz de Direito -
18/05/2021 08:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 23:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 23:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 12:45
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
10/05/2021 16:56
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2021 16:06
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/11/2020 16:38
Conclusos para decisão
-
18/11/2020 19:58
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
04/11/2020 17:13
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
03/11/2020 16:38
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
03/11/2020 10:55
Juntada de Petição de contestação
-
27/10/2020 10:44
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
23/10/2020 15:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/10/2020 16:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2020 09:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2020 09:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2020 09:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2020 10:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2020 18:04
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
09/10/2020 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2020 18:01
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
09/10/2020 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2020 16:45
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
22/04/2020 15:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2020 15:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2020 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2020 13:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/04/2020 17:38
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
17/04/2020 16:40
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
17/04/2020 16:40
Recebidos os autos
-
17/04/2020 16:36
Recebidos os autos
-
17/04/2020 16:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/04/2020 16:36
Distribuído por sorteio
-
17/04/2020 16:36
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2020
Ultima Atualização
11/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002625-49.2021.8.16.0034
Rosangela Ferreira Sampaio Delgado
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Rodrigo Arruda Sanchez
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 01/04/2025 12:50
Processo nº 0004878-57.2017.8.16.0193
Municipio de Colombo/Pr
Patrick Albert Molina Israel
Advogado: Adriano Luiz Ferreira Muraro
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 27/01/2025 16:11
Processo nº 0001815-77.2017.8.16.0143
56.ª Delegacia Regional de Policia de Re...
Dionei Aparecido Bomfim dos Santos
Advogado: Arlindo Lima de Oliveira
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 29/11/2017 12:26
Processo nº 0001420-56.2015.8.16.0143
Ministerio Publico do Estado do Parana
Francisco dos Santos Pinheiro
Advogado: Alan Manoel Miranda da Silva
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 17/09/2015 14:37
Processo nº 0002919-43.2020.8.16.0194
Pedro Friesen
Dhayane Lenzer
Advogado: Marta Elaine Cesar Padovani
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 30/03/2020 12:20