TJPR - 0011528-85.2021.8.16.0030
1ª instância - Foz do Iguacu - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/06/2023 17:15
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2023 18:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2023 18:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2023 14:08
Recebidos os autos
-
12/05/2023 14:08
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
09/05/2023 13:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/05/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2023 11:37
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
08/05/2023 10:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2023 10:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2023 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2023 16:01
Recebidos os autos
-
13/04/2023 16:01
Juntada de CUSTAS
-
11/04/2023 13:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2023 17:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
23/01/2023 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2023 12:31
Conclusos para despacho
-
06/12/2022 11:06
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
14/11/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2022 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2022 14:36
Recebidos os autos
-
03/11/2022 14:36
Juntada de CUSTAS
-
03/11/2022 11:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/10/2022 20:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
21/10/2022 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2022 10:04
Conclusos para despacho
-
05/10/2022 18:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2022 18:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2022 18:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2022 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2022 16:36
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
10/09/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2022 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2022 14:55
Recebidos os autos
-
30/08/2022 14:55
Juntada de Certidão
-
18/07/2022 14:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 18:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
31/01/2022 18:16
OUTRAS DECISÕES
-
30/11/2021 10:12
Conclusos para despacho
-
29/11/2021 17:15
Juntada de Certidão
-
28/10/2021 15:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2021 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 11:57
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
29/09/2021 11:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 14:12
Recebidos os autos
-
27/09/2021 14:12
Juntada de CUSTAS
-
27/09/2021 10:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 13:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2021 18:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
30/07/2021 16:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
30/07/2021 16:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/07/2021
-
30/07/2021 10:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2021 10:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 17:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2021 17:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2021 17:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 17:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 16:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/06/2021 12:23
Conclusos para despacho
-
28/06/2021 08:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2021 08:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 08:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 08:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 12:18
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2021 12:01
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
29/05/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 4ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8142 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011528-85.2021.8.16.0030 Processo: 0011528-85.2021.8.16.0030 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$440.000,00 Exequente(s): GABRIEL ESPER GUERRA LUIZ CARLOS GUERRA Executado(s): ALLIANZ SEGUROS S/A I.
Nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, intime-se a parte devedora, na pessoa de seu advogado ou, caso não o tenha ou decorrido um ano do trânsito em julgado da sentença, via carta com AR, para que efetue o pagamento do débito acrescido de eventuais custas, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), ambos incidentes cumulativamente sobre o débito atualizado ou sobre o valor restante, em caso de pagamento parcial, nos termos do art. 523, §1ºe §2º do CPC.
Deverá constar da intimação que, decorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, a parte executada poderá oferecer impugnação no prazo de 15 dias, independente de penhora ou de nova intimação, nos termos do art. 525 do CPC.
II.
Ausente o pagamento, a multa, as eventuais custas e os honorários advocatícios, todos acima fixados, ficam incluídos no débito e, independentemente de haver ou não impugnação, proceda-se à penhora “online” (art. 854 do CPC), se requerida, realizando-se as diligências necessárias para a sua efetivação, com a elaboração de minuta de bloqueio a ser submetida à apreciação do Juízo.
III.
Resultando positiva a pesquisa de numerário por meio do sistema Bacenjud, intime-se a parte executada para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias.
IV.
Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, a indisponibilidade será convertida automaticamente em penhora, caso em que deverão os autos vir conclusos para que se emita ordem eletrônica de transferência de valores para conta judicial remunerada, em estabelecimento oficial de crédito, independentemente de termo de penhora, conforme dispõe o art. 854, par. 5º, do CPC, nos termos do item 5.8.7.2 do CN.
Em tal oportunidade, intime-se a parte executada.
V.
Decorrido o prazo sem insurgência da(s) parte(s) executada(s), expeça-se alvará para levantamento dos valores penhorados pela(s) parte(s) exequente(s), intimando-a(s) para retirá-lo no prazo de 05 (cinco) dias, dentro do qual deverá(ão) também se manifestar(em) sobre o prosseguimento da execução.
VI.
Caso infrutífera ou não requerida a penhora eletrônica de ativos financeiros, a qual conta com a preferência disposta no art. 835, I, do CPC, expeça-se, desde logo, mandado de penhora e avaliação (art. 523, § 3º, CPC), atentando-se para eventual indicação de bens penhoráveis pela parte exequente (art. 798, II, “c”, do CPC).
VII.
Na hipótese de a parte exequente ter indicado à penhora bem imóvel, deverá ser intimado para, sob pena de ficar automaticamente prejudicada a sua pretensão, juntar aos autos no prazo de 05 (cinco) dias cópia atualizada da respectiva matrícula.
VIII.
Apresentada tempestivamente a matrícula, deverá o próprio cartório lavrar o termo de penhora, intimando-se: a) a parte exequente para comprovar a sua averbação junto ao ofício imobiliário no prazo de 10 (dez) dias (art. 844 do CPC); b) a parte executada e cônjuge (art. 842 do CPC).
IX.
Sem prejuízo do cumprimento do determinado no subitem anterior, deverão ser os autos encaminhados ao Sr.
Avaliador Judicial para que avalie o imóvel penhorado, intimando-se após as partes para que se manifestem sobre a avaliação no prazo de 05 (cinco) dias.
X.
Apresentada qualquer impugnação pela parte executada, manifeste-se a parte exequente.
XI.
Não apresentada qualquer impugnação ou rejeitada, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, e sob pena de extinção do processo, diga se tem interesse, observada a ordem de preferência estabelecida pela lei: a) primeiramente, na adjudicação do bem penhorado, pelo valor da avaliação (art. 876 do CPC); b) em segundo lugar, na alienação por iniciativa particular (art. 879, I, do CPC), hipótese em que deverá expor as condições em que pretende que seja realizada a alienação (art. 880 do CPC); c) em terceiro lugar, de forma fundamentada e justificando as razões pelas quais não pretende a alienação por iniciativa particular, na alienação judicial (art. 881 do CPC), hipótese em que poderá indicar o leiloeiro público (art. 883 do CPC); d) como última alternativa e de forma fundamentada, no usufruto de bem móvel ou imóvel, hipótese em que deverá detalhar minuciosamente como pretende que se dê o usufruto.
XII.
Requerida a adjudicação, intime-se a parte executada para que se manifeste sobre o pedido de adjudicação no prazo de 05 (cinco) dias, cientificando-a inclusive quanto à possibilidade de remição da execução caso se trate de imóvel hipotecado (art. 877, § 3º, do CPC).
XIII. Decorrido o prazo sem manifestação, e em sendo o valor da avaliação inferior ao valor do débito, lavre-se o auto de adjudicação, expedindo-se a respectiva carta (bem imóvel) ou ordem de entrega (bem móvel) à parte adjudicante (art. 877 do CPC), a qual deve ser intimada para que no prazo de 05 (cinco) dias se manifeste sobre o prosseguimento da execução pelo saldo remanescente, indicando bens penhoráveis, sob pena de extinção.
XIV.
Decorrido o prazo sem manifestação, e em sendo o valor da avaliação superior ao valor do débito, intime-se a parte exequente para que deposite a diferença entre o valor da avaliação e o valor da execução em cinco dias.
XV.
Realizado o depósito, lavre-se o auto de adjudicação, expedindo-se a respectiva carta (bem imóvel) ou ordem de entrega (bem móvel) à parte adjudicante.
Comprovado o registro da carta ou cumprido o mandado de entrega, expeça-se alvará para o levantamento da diferença pela parte executada.
XVI.
Requerida a alienação por iniciativa particular, em hasta pública ou o usufruto, voltem os autos conclusos para as respectivas deliberações.
XVII.
Intimem-se.
Demais diligências necessárias.
Foz do Iguaçu, datado digitalmente. Vinícius de Mattos Magalhães Juiz de Direito Susbtituto -
18/05/2021 06:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 18:38
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/05/2021 13:39
Conclusos para despacho
-
17/05/2021 13:38
Cancelada a movimentação processual
-
14/05/2021 14:20
Juntada de Certidão
-
14/05/2021 14:13
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
14/05/2021 14:12
APENSADO AO PROCESSO 0026806-05.2016.8.16.0030
-
14/05/2021 10:18
Recebidos os autos
-
14/05/2021 10:18
Distribuído por dependência
-
14/05/2021 07:49
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
14/05/2021 07:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/05/2021 07:44
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2021
Ultima Atualização
14/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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