TJPR - 0000340-08.2019.8.16.0017
1ª instância - Maringa - 5ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/04/2023 13:59
Arquivado Definitivamente
-
17/04/2023 12:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2023 09:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2023 09:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2023 14:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
03/04/2023 11:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/03/2023 15:57
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
12/03/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2023 10:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2023 10:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
31/01/2023 01:37
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
16/01/2023 14:06
Recebidos os autos
-
16/01/2023 14:06
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
09/01/2023 11:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/01/2023 13:29
Juntada de Certidão
-
29/12/2022 08:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/12/2022 09:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2022 08:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2022 08:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2022 09:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2022 11:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2022 17:29
Recebidos os autos
-
21/11/2022 17:29
Juntada de CUSTAS
-
21/11/2022 17:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2022 13:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
21/11/2022 13:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/11/2022
-
08/11/2022 12:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
06/10/2022 08:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2022 08:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2022 14:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/09/2022 01:07
Conclusos para decisão
-
22/07/2022 10:24
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
16/07/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2022 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2022 17:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/07/2022 17:52
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
15/06/2022 00:16
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
15/06/2022 00:16
DECORRIDO PRAZO DE MAURO FERREIRA DA SILVA
-
13/06/2022 15:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2022 11:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/06/2022 10:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2022 10:36
PROCESSO SUSPENSO
-
03/06/2022 10:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/04/2022
-
29/04/2022 15:06
Recebidos os autos
-
29/04/2022 15:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/04/2022
-
29/04/2022 15:06
Baixa Definitiva
-
29/04/2022 15:06
Juntada de Certidão
-
29/04/2022 15:05
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
21/04/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
18/04/2022 10:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
07/04/2022 08:30
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2022 17:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2022 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2022 16:35
Juntada de ACÓRDÃO
-
11/03/2022 16:57
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
04/03/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2022 13:50
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
28/02/2022 11:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 08:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 08:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 08:13
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/03/2022 00:00 ATÉ 11/03/2022 16:00
-
21/02/2022 08:13
Deliberado em Sessão - Adiado
-
16/02/2022 11:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/12/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/12/2021 09:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 19:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 19:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 19:43
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/02/2022 00:00 ATÉ 25/02/2022 16:00
-
14/12/2021 19:09
Pedido de inclusão em pauta
-
14/12/2021 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 08:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 15:19
Conclusos para despacho INICIAL
-
28/09/2021 15:19
Recebidos os autos
-
28/09/2021 15:19
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
28/09/2021 15:19
Distribuído por sorteio
-
28/09/2021 12:38
Recebido pelo Distribuidor
-
28/09/2021 08:43
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2021 08:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
28/09/2021 08:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/09/2021 09:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 16:06
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/05/2021 11:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2021 02:15
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
11/05/2021 10:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/04/2021 08:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 16:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 00:00
Intimação
P O D E R J U D I C I Á R I O D O E ST A D O D O P A R A N Á C o m a r c a d a R e g i ã o M e t r o p o l i t a n a d e M a r i n g á 5ª Vara Cível do Foro Central de Maringá AUTOS N° 0000340-08.2019.8.16.0017 1.
MAURO FERREIRA DA SILVA ajuizou ação de cobrança c/com repetição de indébito e danos morais em face de BANCO ITAUCARD S/A.
Alega, em síntese, que firmou um contrato de financiamento de veículo junto à ré, financiando o montante de R$ 18.624,22, a ser pago em 48 parcelas de R$ 689,79, com incidência de juros remuneratórios à taxa mensal de 2,61% ao mês, de forma capitalizada.
Ocorre que analisando o contrato e conferindo os valores através da “calculadora do cidadão”, constatou que a ré cobrou valores indevidos, extrapolando o valor contratado, eis que refazendo a conta com aplicação dos juros pactuados, o valor das parcelas deveria ser R$ 684,96 e não R$ 689,79.
Disse que mensalmente é cobrado da autora a quantia indevida de R$ 4,83 que, multiplicado pelas 48 parcelas, perfazem na totalidade o valor de R$ 231,84.
Requereu a condenação da ré na restituição dos valores cobrados a maior, em dobro, bem como danos morais.
Requereu a incidência do Código de Defesa do Consumidor e juntou documentos.
Concedida a gratuidade judiciária ao autor e reconhecida a relação de consumo entre as partes (evento 18).
Audiência de mediação prejudicada (evento 31).
Oferecida contestação pela ré que alegou preliminarmente prescrição.
No mérito, alegou em suma higidez do contrato, ausência de comprovação da abusividade, legalidade dos juros remuneratórios, capitalização, encargos moratórios, pugnando a improcedência da ação.
Juntou documentos (evento 35).
Réplica à contestação, tendo o autor esclarecido que a discussão se refere à cobrança de valores divergentes dos constantes da cédula de crédito e não revisional do contrato (evento 44).
Intimados, o banco pugnou o julgamento antecipado da lide (evento 49) enquanto o autor permaneceu inerte (evento 52).
Proferida decisão, rejeitando a preliminar de prescrição, reconhecendo a relação de consumo entre as partes e anunciando o julgamento antecipado da lide (evento 55).
Intimadas, as partes não se manifestaram (eventos 60 e 61). É o relatório. 1 Suzie Caproni Ferreira Fortes – Juíza de Direito (kc) P O D E R J U D I C I Á R I O D O E ST A D O D O P A R A N Á C o m a r c a d a R e g i ã o M e t r o p o l i t a n a d e M a r i n g á 5ª Vara Cível do Foro Central de Maringá Fundamento e Decido. 2.
Mérito Ausente pedido de novas provas e considerando que a questão debatida é eminentemente de direito e pode ser resolvida com base nos documentos que instruem os autos, passo à análise do mérito, com amparo no artigo 355, inciso I`, do Código de Processo Civil.
Já reconhecida a relação de consumo entre as partes.
Alega o autor que firmou um contrato de financiamento de veículo junto à ré, financiando o montante de R$ 18.624,22, a ser pago em 48 parcelas de R$ 689,79, com incidência de juros remuneratórios à taxa mensal de 2,61% ao mês, de forma capitalizada.
Ocorre que analisando o contrato e conferindo os valores através da “calculadora do cidadão”, constatou que a ré cobrou valores indevidos, extrapolando o valor contratado, eis que refazendo a conta com aplicação dos juros pactuados, o valor das parcelas deveria ser R$ 684,96 e não R$ 689,79.
Disse que mensalmente é cobrado da autora a quantia indevida de R$ 4,83, eis que não foram aplicados os juros mensais pactuados (2,61% ao mês) mas sim, o percentual de 2,64%.
Assim, pretende o autor a condenação da instituição ré à restituição em dobro dos valores cobrados a maior no contrato de financiamento, eis que não obstante tenha sido contratada a taxa de juros remuneratórios em 2,61% ao mês, na realidade, os juros foram cobrados no percentual de 2,64%.
Em contrapartida, o banco não impugnou especificamente os fatos apresentados na inicial, apresentando defesa arguindo a higidez do contrato e ausência de cláusulas abusivas, mas nada mencionando acerca da diferença constatada pelo consumidor, ora autor.
De fato, analisando os cálculos realizados através da “calculadora do cidadão” juntado às fls. 3 e 4 da inicial, verifica-se que, aplicando o número de meses do financiamento (48) mais taxas de juros mensal contratada (2,61%) e valor total financiado (R$ 18.624,22), o valor da prestação deveria ser R$ 684,96 e não R$ 689,79, sendo que para se 2 Suzie Caproni Ferreira Fortes – Juíza de Direito (kc) P O D E R J U D I C I Á R I O D O E ST A D O D O P A R A N Á C o m a r c a d a R e g i ã o M e t r o p o l i t a n a d e M a r i n g á 5ª Vara Cível do Foro Central de Maringá chegar ao valor da parcela cobrada pelo banco (R$ 689,79) deveria existir previsão de taxa de juros mensal em 2,64% e não 2,61%.
Não obstante o pequeno valor entre o valor cobrado e o valor efetivamente devido, fato é que houve a cobrança de valores divergentes do efetivamente contratado, ensejando diferença no valor da parcela, evidenciado a falha na prestação de serviços da instituição ré.
Sobre o assunto, entendimento do E.
Tribunal de Justiça do Paraná: RECURSO 1.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO RELATIVA A CONTRATO BANCÁRIO.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE VALOR A MAIOR, POR PARCELA, VERIFICADO APÓS REALIZAÇÃO DE CÁLCULO DO DÉBITO ATRAVÉS DA CALCULADORA DO CIDADÃO.
COBRANÇA A MAIOR VERIFICADA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO QUE DEVE SE DAR EM DOBRO. 1.
Diferença no valor da parcela: parcela cobrada está em valor superior ao que se obtém refazendo-se o cálculo utilizando-se os mesmos juros e tarifas contratadas.
Ausência de engano justificável.
Cobrança de forma equivocada e não contratada que justifica a repetição do indébito em dobro (art. 42 parágrafo único, do CDC). (...) (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0002348-82.2015.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Juiz James Hamilton de Oliveira Macedo - J. 10.03.2016) Ainda, ressalte-se que a diferença apontada não foi constatada unicamente em cálculo elaborado através da “calculadora do cidadão”, mas também, através de parecer contábil que utilizou três métodos de cálculo: a) pela equação da Tabela PRICE, b) pela calculadora HP12 Financeira e c) “calculadora do cidadão, apurando-se então a diferença dos valores nas parcelas, acima explicada (evento 1.6).
Assim, deve a instituição ré promover a devolução em dobro dos valores cobrados a maior, diante do equívoco constatado, eis que o valor da parcela fixa contida no contrato não corresponde aos juros mensais aplicados, como acima explicado, nos termos do artigo 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”
Por outro lado, não entendo que o fato em si gerou abalo ao autor passível de indenização por dano moral, eis que os valores cobrados a maior já serão restituídos em dobro ao consumidor, que não comprovou a existência de efetivo prejuízo com as cobranças em valor superior, ressaltando que não obstante a taxa de juros indicada no contrato estivesse 3 Suzie Caproni Ferreira Fortes – Juíza de Direito (kc) P O D E R J U D I C I Á R I O D O E ST A D O D O P A R A N Á C o m a r c a d a R e g i ã o M e t r o p o l i t a n a d e M a r i n g á 5ª Vara Cível do Foro Central de Maringá equivocada, as parcelas foram fixadas no valor de R$ 689,79, tendo o autor pleno conhecimento quando da contratação do valor das parcelas mensais, sem contar que no caso em análise, a diferença nas cobranças foi ínfima e não chegou a R$ 5,00. 3.
Dispositivo.
Diante do exposto, com resolução do mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão formulada por MAURO FERREIRA DA SILVA em face de BANCO ITAUCARD S/A, tão somente para o fim de reconhecer o valor correto da parcela do financiamento em questão a quantia de R$ 684,96 (seiscentos e oitenta e quatro reais e noventa e seis centavos) e condenar a ré à restituição em dobro dos valores cobrados a maior nas parcelas, que conforme cálculo juntado na inicial, corresponde ao montante de R$ 463,68 (quatrocentos e sessenta e três reais e sessenta e oito centavos), já na forma dobrada, devendo a quantia ser atualizada pelo índice do INPC e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, podendo a instituição ré realizar a compensação entre créditos e débitos, se houverem (artigo 368, Código Civil).
Diante da sucumbência recíproca, cada parte arcará com metade das custas processuais e também dos honorários.
Fixo os honorários de sucumbência em 10% sobre o valor da condenação, com amparo no artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil, competindo às partes o pagamento ao advogado da parte adversa no percentual fixado (metade do valor fixado para cada advogado), vedada a compensação da referida verba, nos termos do artigo 85, § 14 do referido Código.
Contudo, em relação ao autor, suspensa a exigibilidade da cobrança na forma do artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil, eis que beneficiário da gratuidade judiciária.
Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada.
Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, no que for aplicável.
Havendo interposição de embargos declaratórios, observar artigo 1.023, § 2º do Código de Processo Civil.
Nos termos do art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, o recurso de apelação independe de juízo de admissibilidade. 4 Suzie Caproni Ferreira Fortes – Juíza de Direito (kc) P O D E R J U D I C I Á R I O D O E ST A D O D O P A R A N Á C o m a r c a d a R e g i ã o M e t r o p o l i t a n a d e M a r i n g á 5ª Vara Cível do Foro Central de Maringá Assim, caso interposto recurso de apelação, cumpra a serventia, art. 1.010, §1º, do mesmo Código, e se houver recurso adesivo, o §2º, do mesmo artigo.
Em seguida, proceda-se conforme disposto no § 3º.
Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) SUZIE CAPRONI FERREIRA FORTES JUÍZA DE DIREITO 5 Suzie Caproni Ferreira Fortes – Juíza de Direito (kc) -
16/04/2021 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2021 17:18
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
26/01/2021 01:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
22/01/2021 01:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
19/01/2021 14:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2020 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2020 09:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2020 08:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2020 08:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2020 16:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/11/2020 15:26
Conclusos para despacho
-
10/09/2020 13:50
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
31/01/2020 01:00
DECORRIDO PRAZO DE MAURO FERREIRA DA SILVA
-
24/01/2020 01:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
17/12/2019 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2019 07:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/12/2019 08:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2019 10:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2019 10:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2019 10:42
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
05/12/2019 11:05
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
29/11/2019 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2019 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2019 17:15
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
15/10/2019 01:12
DECORRIDO PRAZO DE MAURO FERREIRA DA SILVA
-
24/09/2019 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2019 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2019 14:02
Juntada de CITAÇÃO CUMPRIDA
-
13/09/2019 14:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2019 12:04
Juntada de Petição de contestação
-
26/08/2019 14:52
Recebidos os autos
-
26/08/2019 14:52
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
26/08/2019 14:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/08/2019 13:56
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NEGATIVA
-
23/08/2019 09:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/05/2019 09:04
Juntada de CITAÇÃO CUMPRIDA
-
21/05/2019 00:43
DECORRIDO PRAZO DE MAURO FERREIRA DA SILVA
-
18/05/2019 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2019 10:51
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
08/05/2019 00:19
DECORRIDO PRAZO DE MAURO FERREIRA DA SILVA
-
07/05/2019 11:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2019 16:23
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
06/05/2019 16:21
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
05/05/2019 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2019 12:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
24/04/2019 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2019 18:50
CONCEDIDO O PEDIDO
-
08/04/2019 14:14
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
01/04/2019 10:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/03/2019 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2019 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2019 22:42
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2019 14:37
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
19/02/2019 16:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/02/2019 00:44
DECORRIDO PRAZO DE MAURO FERREIRA DA SILVA
-
27/01/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/01/2019 10:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2019 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2019 16:44
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
14/01/2019 16:44
Juntada de Certidão
-
11/01/2019 12:17
Recebidos os autos
-
11/01/2019 12:17
Distribuído por sorteio
-
10/01/2019 15:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/01/2019 15:36
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2019
Ultima Atualização
17/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0018863-51.2021.8.16.0000
Jean Lucas Gomes
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Jonas Hubel Penha
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 03/05/2021 12:30
Processo nº 0001139-07.2018.8.16.0043
Ministerio Publico do Estado do Parana
Gabriel Rodrigues dos Santos
Advogado: Tiago Lopes Dantas
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 12/06/2018 15:23
Processo nº 0002677-81.2018.8.16.0056
Estado do Parana
Romanelli Exportacao e Importacao LTDA -...
Advogado: Maicon Sergio Fonseca
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 11/04/2024 14:53
Processo nº 0001813-36.2012.8.16.0094
Unipar - Sociedade Empresarial LTDA
Rosiclei Cristiane Botura da Silva
Advogado: Lino Massayuki Ito
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 10/10/2012 12:19
Processo nº 0004334-24.2020.8.16.0174
Leonilson de Jesus Farapo
Municipio de Uniao da Vitoria/Pr
Advogado: Luciano Ricardo Hladczuk
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 19/06/2020 18:47