TJPR - 0052497-30.2020.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/09/2022 06:52
Arquivado Definitivamente
-
24/08/2022 13:07
Recebidos os autos
-
24/08/2022 13:07
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
15/08/2022 09:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/07/2022 16:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2022 09:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2022 08:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2022 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2022 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2022 13:34
Conclusos para despacho
-
27/06/2022 16:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/06/2022 14:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2022 08:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2022 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2022 09:28
Recebidos os autos
-
26/05/2022 09:28
Juntada de CUSTAS
-
26/05/2022 09:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2022 09:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
06/04/2022 09:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2022 10:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/03/2022 08:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2022 10:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 17:26
Recebidos os autos
-
03/03/2022 17:25
Juntada de Certidão
-
03/03/2022 17:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/03/2022
-
03/03/2022 17:25
Baixa Definitiva
-
27/01/2022 08:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/01/2022 08:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/01/2022 08:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2022 10:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2022 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2022 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/01/2022 19:23
Juntada de ACÓRDÃO
-
17/12/2021 11:48
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO OU DENEGAÇÃO
-
15/11/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 09:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 17:50
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 13/12/2021 00:00 ATÉ 17/12/2021 23:59
-
25/10/2021 14:28
Pedido de inclusão em pauta
-
25/10/2021 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2021 11:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2021 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/07/2021 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2021 13:04
Distribuído por sorteio
-
15/07/2021 13:04
Conclusos para despacho INICIAL
-
14/07/2021 15:42
Recebido pelo Distribuidor
-
14/07/2021 15:33
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2021 15:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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14/07/2021 15:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/06/2021 10:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/06/2021 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 16:27
Expedição de Certidão GERAL
-
18/06/2021 16:18
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
29/05/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 08:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2021 10:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 16:07
Alterado o assunto processual
-
19/05/2021 00:00
Intimação
1 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 Autos nº. 0052497-30.2020.8.16.0014 SENTENÇA Vistos e examinados estes autos de Ação Revisional autuados sob o número 0052497-30.2020.8.16.0014 que CACILDA VERGILIO ADOLFO move contra BANCO BRADESCO S.A I.
RELATÓRIO.
Alega a autora ter contratado empréstimo pessoal com o réu, verificando a ocorrência de juros em desacordo com a legislação.
Segundo planilha, os juros praticados foram de 12,85% ao mês e a média de mercado de 2,69% para o mesmo período, razão pela qual ao final pugna pela procedência dos pedidos a fim de readequar as parcelas para o valor médio com a restituição do indébito e de condenar o requerido ao pagamento de indenização por dano moral.
Citado, o requerido apresentou contestação e preliminarmente pleiteou a correção do polo passivo, bem como em sede preliminar arguiu a inépcia da inicial por ausência de indicação do valor incontroverso.
No mérito defende a regularidade da cobrança, feita em patamar estabelecido pelo INSS e pugna pela improcedência dos pedidos eis que a taxa implementada foi efetivamente de 2,06% ao mês, havendo possibilidade de capitalização.
Em sua impugnação (mov. 19.1) o autor ratificou os termos da inicial.
Não havendo mais provas a serem produzidas, vieram os autos conclusos para sentença.
Eis o relatório.
Decido. 2 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 II.
FUNDAMENTAÇÃO.
Considerando a ausência de prejuízo para a autora, autorizo a retificação do polo passivo.
Nos termos do art. 355 inciso I do Código de Processo Civil julgo antecipadamente o mérito e conheço diretamente dos pedidos sem necessidade de realização da audiência de instrução, em razão da lide retratar matéria unicamente de direito, sendo também desnecessária para a solução da demanda a produção de prova pericial ou oral em audiência de instrução e julgamento.
Contudo, antes de adentrar especificamente no mérito, convém ressaltar que nos autos não há existência de nenhum pressuposto processual negativo (perempção, litispendência, coisa julgada, convenção de arbitragem e negócio processual).
No que tange aos pressupostos processuais positivos assevero que a citação foi realizada validamente, a petição inicial é apta, há capacidade postulatória tendo em vista que as partes estão devidamente representadas e também possuem plena capacidade para estar em Juízo.
No entanto, como há expressa preliminar de inépcia da petição inicial, passo a enfrentar esta matéria.
A petição inicial não é inepta pois preenches todos os requisitos do artigo 319 DO Código de Processo Civil.
Além disso há expressa indicação da taxa de juros cobrada e da que deveria ter sido praticada, com o valor da causa sendo definido no exato valor da diferença apurada pelo autor.
Deste modo rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial.
Em relação às condições da ação verifico que as partes são legítimas e possuem interesse processual.
No que diz respeito às prejudiciais de mérito, não há nestes autos nenhuma alegação ou indício de prescrição ou decadência.
Passo para análise do mérito. 3 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 A questão é bem simples de ser visualizada.
A autora sustenta que foram cobrados juros abusivos, superiores à taxa média de mercado e que o Judiciário deve intervir para a correta readequação dos juros e repetição do indébito.
O requerido por sua vez sustenta pela legalidade de toda a operação.
Ultrapassado todo o iter procedimental, submetido o processo a rígido contraditório, concedida oportunidade às partes para que fossem produzidas as provas consideradas essenciais à elucidação da questão e para que se manifestassem em relação aos aspectos principais da lide, afiguram-se presentes as condições necessárias para que a demanda receba o adequado pronunciamento judicial.
Antes, porém, de iniciar o julgamento propriamente, cabe a referência de que o processo não pode aguardar indefinidamente a realização da prova pericial, pela sua desnecessidade, pois as questões de mérito, do caso em análise, visam apenas constatar a validade das cláusulas contratuais perante o ordenamento jurídico vigente no tempo de sua celebração, dispensando assim conhecimentos técnicos e especializados na área econômica, financeira, contábil e bancária.
Convém esclarecer pela aplicação das normas jurídicas oriundas da interpretação do Código de Defesa do Consumidor ao contrato, pois o art. 3º, §2º deste diploma legal, considera serviço regulado por suas normas qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, inclusive a de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária.
Nesse sentido também foi a orientação da jurisprudência brasileira, haja vista o teor da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
A relação jurídica entre as partes foi devidamente comprovada pela juntada do contrato juntamente com a contestação (seq. 15.2).
Resta então apenas saber se os juros foram praticados em algum patamar abusivo e se devem ser readequados à taxa média de mercado.
Pois bem.
Não se aplica nos contratos de natureza financeira e bancário, a limitação do percentual de juros de 12% por cento ao ano, bem como, não incide as normas do Decreto-lei 22626/33. 4 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 O instrumento contratual em análise se refere a empréstimo para pagamento em 72 (setenta e duas) parcelas com valores prefixados e invariáveis de R$ 172,00, (mov. 15.2).
Após o período da vigência contratual não ocorreu modificação em cláusula contratual estabelecendo prestações desproporcionais e nem fatos supervenientes plausíveis e comprovados que os tornem excessivamente onerosa.
Desta maneira, no caso em questão há prévio conhecimento pela autora acerca do valor de cada parcela contratada, bem como da taxa de juros pactuada que foi expressamente prevista no contrato de maneira clara, objetiva e transparente.
Ademais, ainda que ocorresse a incidência dos juros sobre os juros, ou juros acima da média de mercado esta prática ocorreu na fase pré-contratual, tendo o mutuário prévio conhecimento do valor das parcelas ao aderir ao respectivo contrato na forma proposta.
Outrossim, após a vigência do contrato não se aplicou novos juros para permitir a sua exclusão.
No caso concreto, a contratação feita não poderia ser mais clara e transparente, com a estipulação de prestações em valores fixos e iguais.
Nesse sentido, a ilustre Ministra Isabel Gallotti do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Resp nº 973827 anotou o seguinte: “Nada acrescentaria à transparência do contrato, em benefício do consumidor leigo, que constasse uma cláusula esclarecendo que as taxas mensal e anual previstas no contrato foram obtidas mediante método matemático de juros compostos”, esclareceu.
Dessa forma, a Seção deu integral provimento ao recurso do banco, reconhecendo a validade do contrato bancário.
Além disso, a limitação à taxa média de mercado (ainda que admitida pela jurisprudência do STJ) somente se justificaria caso verificada uma exorbitância, ou seja, um patamar absolutamente desproporcional e que coloca o consumidor em desvantagem exagerada, o que não é o caso destes autos, nesse sentido: AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
JULGADA IMPROCEDENTE.APELAÇÃO CÍVEL - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - CONTRATO CELEBRADO EM JUNHO DE 2014 - PRELIMINAR - CERCEAMENTO DEFESA - INOCORRÊNCIA - PRINCÍPIO DA LIVRE CONVICÇÃO MOTIVADA - MÉRITO - CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS - ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA - VALORES PACTUADOS CONDIZENTES COM A TAXA MÉDIA VERIFICADA PELO BACEN 5 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 PARA O MÊS DA CONTRATAÇÃO - FALTA DE INDICAÇÃO DAS CLÁUSULAS ABUSIVAS - PLEITO GENÉRICO - SÚMULA 381 DA STJ - VEDAÇÃO A REVISÃO DE OFÍCIO - INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS IMPOSSIBILIDADE - HONORÁRIOS RECURSAIS - RECURSO DESPROVIDO.
As convicções firmadas pela Corte estadual acerca da abusividade da taxa de juros remuneratórios cobrada está em sintonia com a jurisprudência desta Corte, porque decorreu de comparação feita com a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, sendo certo que a revisão do acórdão recorrido à luz dos fundamentos carreados no recurso especial está obstada pelas Súmulas nºs 5 e 7 do STJ. (AgRg no AREsp 590.552/MS, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 04/08/2017) Nos termos do enunciado nº 381 da Súmula do STJ e do recurso repetitivo REsp 1.061.530/RS, não é possível a revisão de ofício de cláusulas contratuais consideradas abusivas.
Nos contratos bancários, a limitação da taxa de juros remuneratórios só se justifica nos casos em que aferida a exorbitância da taxa em relação à média de mercado, o que não ocorreu na hipótese. (AgRg no REsp 1403056/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 07/03/2016) O princípio da persuasão racional ou da livre convicção motivada do juiz consigna que cabe ao magistrado apreciar livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, conferindo, fundamentadamente, a cada um desses elementos sua devida valoração. (REsp 1676205/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2017, DJe 13/09/2017) APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA. (TJPR - 7ª C.Cível - AC - 1737423-5 - Jaguariaíva - Rel.: Luiz Antônio Barry - Unânime - J. 21.11.2017) No contrato em análise o saldo devedor não se apresenta como variável, ou seja, com os encargos calculados durante a execução do contrato, outrossim, estipulou-se um preço exato para a remuneração do banco pela prestação de serviço de empréstimo bancário, à conta e risco pela instituição financeira.
Reitero que analisando detidamente a taxa pactuada com a praticada pelo mercado, não se vislumbra abusividade bastante a justificar a revisão contratual com limitação à taxa média.
Logo, não havendo abusividade flagrante, modificar a obrigação contratual assumida seria a uma ofensa ao princípio contratual da boa-fé e uma ingerência do poder público na esfera privada, sem razões de ordem pública, de interesse social ou de ordem econômica a justificar a revisão do pacto celebrado entre as partes.
Por todos estes elementos, não vislumbrando na prática nenhuma abusividade praticada pelo requerido, a improcedência dos pedidos é medida a ser implementada. 6 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no artigo 487 inciso I do Código de Processo Civil, julgo, com resolução de mérito, IMPROCEDENTES os pedidos da inicial e como consequência condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios da parte adversa que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa a teor do que dispõe o artigo 85 §2º do Código de Processo Civil, considerando a natureza da causa, o local da prestação do serviço e o trabalho realizado pelo advogado, entretanto, por ser beneficiário da justiça gratuita suspendo a exigibilidade do débito pelo período de 05 (cinco) anos nos termos do artigo 98 §3º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se o Código de Normas.
Londrina, 14 de maio de 2021.
JAMIL RIECHI FILHO JUIZ DE DIREITO -
18/05/2021 06:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 06:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2021 21:38
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
17/03/2021 01:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
16/03/2021 10:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2021 08:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2021 09:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2021 07:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2021 07:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2021 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2021 10:02
Conclusos para despacho
-
11/02/2021 16:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/02/2021 15:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/12/2020 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2020 09:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2020 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2020 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2020 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2020 08:59
Conclusos para despacho
-
30/11/2020 18:47
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
09/11/2020 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2020 00:39
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
29/10/2020 09:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2020 09:24
Juntada de Petição de contestação
-
14/10/2020 14:55
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
14/10/2020 13:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2020 11:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2020 17:05
Juntada de Certidão
-
20/09/2020 00:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2020 16:16
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
09/09/2020 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2020 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2020 10:45
Conclusos para despacho
-
09/09/2020 10:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2020 18:10
Recebidos os autos
-
08/09/2020 18:10
Distribuído por sorteio
-
04/09/2020 17:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/09/2020 17:25
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2020
Ultima Atualização
14/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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