TJPR - 0024372-18.2021.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 5º Juizado Especial Civel e Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/04/2023 13:34
Arquivado Definitivamente
-
27/03/2023 15:24
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
27/03/2023 15:24
Recebidos os autos
-
17/03/2023 17:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/03/2023 20:33
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 18:06
Conclusos para despacho
-
28/01/2023 02:16
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
27/01/2023 14:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/01/2023 09:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/01/2023 16:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/12/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2022 09:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2022 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2022 15:26
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
15/12/2022 14:02
EXPEDIÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
14/12/2022 15:06
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
13/12/2022 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2022 18:40
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
13/12/2022 18:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2022 11:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/12/2022 12:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/12/2022
-
06/12/2022 12:25
Recebidos os autos
-
06/12/2022 12:25
Baixa Definitiva
-
02/12/2022 19:02
Homologada a Transação
-
02/12/2022 11:53
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
01/12/2022 10:15
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
01/12/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE RENATO BATISTA DE PAULA
-
30/11/2022 19:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/11/2022 00:45
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
31/10/2022 10:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2022 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2022 16:45
Juntada de ACÓRDÃO
-
28/10/2022 13:06
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
22/09/2022 08:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2022 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2022 14:23
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 24/10/2022 00:00 ATÉ 27/10/2022 23:59
-
21/09/2022 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2022 12:24
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
20/09/2022 17:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2022 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2022 09:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2022 08:56
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2022 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2022 17:28
Recebidos os autos
-
19/08/2022 17:28
Conclusos para despacho INICIAL
-
19/08/2022 17:28
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
19/08/2022 17:28
Distribuído por sorteio
-
19/08/2022 17:28
Recebido pelo Distribuidor
-
12/07/2022 11:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
12/07/2022 11:36
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2022 11:36
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2022 17:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/06/2022 10:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2022 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2022 21:49
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
25/05/2022 10:47
Conclusos para despacho
-
25/05/2022 10:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2022 17:13
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
31/03/2022 00:15
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
16/03/2022 08:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2022 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2022 10:33
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
04/03/2022 13:24
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
04/03/2022 13:24
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
09/02/2022 17:25
Conclusos para decisão
-
21/01/2022 21:35
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2022 17:00
Conclusos para despacho
-
14/12/2021 17:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/12/2021 01:56
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
04/12/2021 00:19
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
04/12/2021 00:19
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
27/11/2021 01:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2021 16:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/11/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 09:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 16:48
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
11/11/2021 11:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2021 11:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2021 11:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 11:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 11:08
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
10/11/2021 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 17:10
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
05/11/2021 14:27
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
17/10/2021 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2021 19:37
Conclusos para despacho
-
10/09/2021 09:38
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
09/09/2021 14:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2021 17:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/09/2021 16:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/09/2021 17:44
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
19/08/2021 17:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/07/2021 17:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/07/2021 01:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 17:05
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
02/07/2021 12:23
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
30/06/2021 15:02
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
28/06/2021 21:51
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2021 13:26
Conclusos para despacho
-
24/06/2021 16:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/06/2021 11:47
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
01/06/2021 02:07
DECORRIDO PRAZO DE RENATO BATISTA DE PAULA
-
01/06/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 00:01
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 12:50
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
19/05/2021 07:06
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
19/05/2021 07:06
Recebidos os autos
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º andar - Centro Cívico - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 99825-1555 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024372-18.2021.8.16.0014 Processo: 0024372-18.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Protesto Indevido de Título Valor da Causa: R$16.665,96 Polo Ativo(s): RENATO BATISTA DE PAULA Polo Passivo(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Vistos etc... 1.
Trata-se de pedido de antecipação de tutela para que o requerido promova junto ao Cartório de Protestos de Sertanópolis-PR a baixa ou sustação do protesto de nº 0067273680, no valor de 1.665,96 (Hum mil, seiscentos e sessenta e cinco reais e noventa e seis centavos), considerando inexistência do débito que gerou a inscrição. 2.
Nos moldes do Enunciado 26 do FONAJE “São cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis”, o que viabiliza o conhecimento da pretensão liminar.
No que tange ao pedido de tutela provisória, muito embora o FONAJE tenha aprovado Enunciado 163 em face do novo Código de Processo Civil segundo o qual “os procedimentos de tutela de urgência requeridos em caráter antecedente, na forma prevista nos arts. 303 a 310 do CPC/15, são incompatíveis com o Sistema dos Juizados Especiais”, não é esta a modalidade de tutela pleiteada no caso dos autos.
Na hipótese dos autos, o autor não se limitou ao requerimento de tutela antecipada mas, ao contrário, expos em plenitude a argumentação de seu direito e indicou o pedido de tutela final – e, portanto, não necessitará de ofertar o aditamento de que trata o artigo 303, § 1º, inciso I do NCPC, o que também afasta a possibilidade de estabilização desta decisão (art.304), este sim, novel instituto incompatível com o rito do Juizado Especial ante a excepcionalidade do agravo de instrumento.
Por isto entendo viável o exame da tutela provisória fundada em cognição sumária na modalidade de tutela de urgência de natureza antecipatória de mérito, incidentalmente no curso do processo (art.294, parágrafo único, parte final) deduzido na própria inicial, a exemplo do que já ocorria com o pretérito artigo 273 do código revogado.
Os requisitos para sua concessão estão dispostos no artigo 300, do CPC/2015, sendo o fumus boni iuris e periculum in mora, que devem estar presentes concomitantemente.
A meu ver, coexistem ambos os requisitos, a justificar o deferimento da antecipação.
Comprovada a probabilidade do direito, em razão da presunção de veracidade da alegação de que não existem débitos pendentes.
Ainda, presente o perigo da demora, considerando os efeitos desabonadores da negativação.
Por fim se mostra desnecessária a garantia do Juízo com a contracautela de que trata o artigo 300, § 1º ante o acentuado grau da probabilidade do direito invocado e da própria condição do autor (consumidor presumivelmente hipossuficiente). 3.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 303 do Novo Código de Processo Civil, DEFIRO o requerimento liminar de antecipação dos efeitos da tutela para o fim de determinar SUSPENSÃO DOS EFEITOS do protesto do título indicado na inicial, até decisão final deste processo. 4. Intimem-se.
Oficie-se.
Após, aguarde-se audiência de conciliação já designada.
Londrina, 17 de maio de 2021. Telma Regina Magalhães Carvalho Juíza de Direito -
18/05/2021 15:43
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
18/05/2021 12:25
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
18/05/2021 06:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 22:07
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/05/2021 17:52
Conclusos para despacho
-
14/05/2021 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2021 17:51
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/05/2021 17:51
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
14/05/2021 17:43
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
14/05/2021 17:43
Recebidos os autos
-
14/05/2021 17:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/05/2021 17:43
Distribuído por sorteio
-
14/05/2021 17:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 17:43
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2021
Ultima Atualização
05/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0017143-22.2013.8.16.0035
Maria Elizabete Bontorin Dore
Viver Incorporadora e Construtora S.A.
Advogado: Joao Paulo Leal
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 28/08/2013 14:01
Processo nº 0026388-18.2020.8.16.0001
Citta Construcoes e Empreendimentos Lt...
Jcs American Tecnologia e Servicos LTDA.
Advogado: Carlos Eduardo Quadros Domingos
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 05/09/2022 11:30
Processo nº 0026084-62.2020.8.16.0019
Mitsumi Orita e Cia LTDA
Amanda Cristina Rangel Reis
Advogado: Jhoni Emanuel Scheunemann
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 13/11/2024 13:15
Processo nº 0047920-53.2013.8.16.0014
Benedito Augusto Muller
Luiz Augusto Muller
Advogado: Joao Paulo Hecker da Silva
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 04/02/2020 09:00
Processo nº 0000061-67.1982.8.16.0001
Maria Odete da Silva Almeida
Industria de Artefatos de Cimento Sao Ju...
Advogado: Antenor Demeterco Neto
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 15/07/1982 00:00