TJPR - 0000724-02.2017.8.16.0094
1ª instância - Ipora - Juizo Unico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/03/2025 17:19
Arquivado Definitivamente
-
20/03/2025 15:50
Recebidos os autos
-
20/03/2025 15:50
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
20/03/2025 14:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/03/2025 14:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/03/2025 14:43
EXPEDIÇÃO DE CUSTAS NÃO PAGAS - PROTESTO
-
04/02/2025 02:22
DECORRIDO PRAZO DE DIEGO FELIPE FALTZ ABDALLAH
-
27/01/2025 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/01/2025 21:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2025 21:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2024 16:00
Juntada de COMPROVANTE
-
12/09/2024 15:59
Juntada de COMPROVANTE
-
12/09/2024 15:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2024 00:24
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2024 15:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2024 18:12
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/08/2024 18:44
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2024 18:44
Expedição de Mandado
-
25/08/2024 17:18
Recebidos os autos
-
25/08/2024 17:18
Juntada de CUSTAS
-
25/08/2024 16:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2023 15:46
Recebidos os autos
-
24/11/2023 15:46
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
23/11/2023 15:57
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/11/2023 18:21
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2023 15:39
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
22/11/2023 12:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
22/11/2023 12:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/11/2023 12:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2023 12:37
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
22/11/2023 12:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/07/2023
-
22/11/2023 12:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/11/2023
-
22/11/2023 12:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/11/2023
-
22/11/2023 12:27
Juntada de ACÓRDÃO
-
22/11/2023 11:06
Recebidos os autos
-
22/11/2023 11:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/11/2023
-
22/11/2023 11:06
Baixa Definitiva
-
22/11/2023 11:06
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 00:38
DECORRIDO PRAZO DE DIEGO FELIPE FALTZ ABDALLAH
-
02/10/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/09/2023 20:17
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
25/09/2023 10:56
Recebidos os autos
-
25/09/2023 10:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2023 13:19
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
21/09/2023 13:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/09/2023 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2023 13:16
Juntada de ACÓRDÃO
-
18/09/2023 10:52
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
14/08/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2023 15:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2023 14:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/08/2023 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2023 14:29
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 11/09/2023 00:00 ATÉ 15/09/2023 23:59
-
03/08/2023 11:02
Pedido de inclusão em pauta
-
03/08/2023 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 10:43
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
02/08/2023 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 13:42
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
09/05/2023 10:59
Recebidos os autos
-
09/05/2023 10:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/05/2023 10:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2023 14:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/05/2023 11:16
Recebidos os autos
-
08/05/2023 11:16
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
21/04/2023 00:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2023 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 14:33
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
11/04/2023 14:11
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
10/04/2023 13:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/04/2023 17:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/04/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2023 13:38
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/03/2023 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2023 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2023 00:09
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
21/12/2022 13:34
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
21/12/2022 13:33
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2022 17:28
Juntada de Certidão
-
01/12/2022 16:00
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2022 16:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
29/11/2022 16:46
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
07/11/2022 14:19
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
07/11/2022 14:19
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
29/10/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE DIEGO FELIPE FALTZ ABDALLAH
-
21/10/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2022 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2022 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2022 14:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2022 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2022 12:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/09/2022 12:48
Conclusos para despacho INICIAL
-
22/09/2022 12:48
Recebidos os autos
-
22/09/2022 12:48
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
22/09/2022 12:48
Distribuído por sorteio
-
21/09/2022 16:24
Recebido pelo Distribuidor
-
21/09/2022 16:19
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2022 16:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
21/09/2022 16:19
Juntada de COMPROVANTE
-
18/08/2022 12:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2022 10:04
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
08/08/2022 17:25
Conclusos para decisão
-
08/08/2022 17:23
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
02/08/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/07/2022 22:33
Recebidos os autos
-
24/07/2022 22:33
Juntada de CIÊNCIA
-
24/07/2022 22:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2022 20:52
Expedição de Certidão GERAL
-
22/07/2022 14:12
Juntada de Certidão
-
22/07/2022 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2022 14:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/07/2022 17:18
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
07/04/2022 16:25
Conclusos para decisão
-
07/03/2022 13:21
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
27/02/2022 11:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2022 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 18:20
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
17/02/2022 17:52
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
17/02/2022 16:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2022 16:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2022 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 15:15
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
09/02/2022 11:10
Juntada de AVISO DE RECEBIMENTO (A.R.)
-
08/02/2022 17:52
Juntada de Certidão
-
08/02/2022 11:29
Recebidos os autos
-
08/02/2022 11:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/02/2022 00:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2022 11:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/01/2022 11:24
Juntada de COMPROVANTE
-
19/01/2022 17:09
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/01/2022 13:01
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2022 17:53
Expedição de Mandado
-
13/01/2022 17:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2022 17:38
Juntada de COMPROVANTE
-
16/12/2021 13:54
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
16/12/2021 13:45
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA
-
16/12/2021 13:42
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA
-
03/12/2021 15:22
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA
-
03/12/2021 15:22
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA
-
24/05/2021 16:43
Juntada de PETIÇÃO DE CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
24/05/2021 16:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IPORÃ VARA CRIMINAL DE IPORÃ - PROJUDI Avenida Silvino Izidor Eidt, 871 - Centro - Iporã/PR - CEP: 87.560-000 - Fone: (44) 3621-8481 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000724-02.2017.8.16.0094 Processo: 0000724-02.2017.8.16.0094 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Incêndio Data da Infração: 03/10/2016 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): AMELIA DA SILVA PITTARELLO Réu(s): DIEGO FELIPE FALTZ ABDALLAH DECISÃO 1.
Recebida a denúncia (seq. 19.1), o acusado DIEGO FELIPE FALTZ ABDALLAH foi devidamente citado (seq. 40.1) e apresentou resposta à acusação (seq. 48.1).
A defesa arguiu, preliminarmente, a inépcia da inicial.
Por sua vez, o Ministério Público manifestou-se sobre as alegações defensivas ao mov. 51.1.
Estão, portanto, superadas as fases do art. 396 e 396-A do Código de Processo Penal. 2.
Inicialmente, vale dizer que a denúncia preenche todos os requisitos previstos no art. 41 do Código de Processo Penal.
Ainda, estão presentes os indícios de autoria e materialidade, bem como os pressupostos processuais e condições da ação.
A inépcia da denúncia, segundo dispõe o artigo 395 do Código de Processo Penal, é causa de rejeição da denúncia.
Essa hipótese de rejeição da inicial acusatória é caracterizada quando a denúncia não se presta para os fins aos quais se destina, ou seja, quando ela não possibilita o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Os requisitos da denúncia encontram-se elencados no artigo 41 do Código de Processo Penal, que assim dispõe: Art. 41.
A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.
Portanto, o artigo supratranscrito elenca os elementos que necessariamente devem conter na denúncia, a fim de possibilitar o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Sobre a denúncia, Guilherme de Souza Nucci explica: “Denúncia: é a petição inicial, contendo a acusação formulada pelo Ministério Público, contra o agente do fato criminoso, nas ações penais públicas.
Embora a peça acusatória deva ser concisa, todos os fatos devem ser bem descritos, em detalhes, sob pena de cerceamento de defesa.
Nessa ótica: STF: No art. 41, a lei adjetiva penal indica um necessário conteúdo positivo para a denúncia. É dizer: ela, denúncia, deve conter a exposição do fato normativamente descrito como criminoso, com suas circunstâncias, de par com a qualificação do acusado, a classificação do crime e o rol de testemunhas (quando necessário).
Aporte factual, esse, que viabiliza a plena defesa do acusado, incorporante da garantia processual do contraditório.
Já o art. 395 do mesmo diploma processual, esse impõe à peça acusatória um conteúdo negativo.
Se, pelo primeiro, há uma obrigação de fazer por parte do Ministério Público, pelo art. 395, há uma obrigação de não fazer”. (Nucci, Guilherme de Souza; Código de Processo Penal Comentado; 11ª Edição; Editora Revista dos Tribunais; 2012; Página 161).
Na espécie, diferentemente do alegado pela defesa, verifica-se que a denúncia cumpre com o que dispõe o artigo 41 do Código de Processual, na medida em que: a. qualifica o réu; b. descreve o fato criminoso; c. classifica a conduta; e d. indica rol de testemunha.
Assim, sendo perfeitamente possível a efetivação do contraditório e da ampla ao acusado, afasto a preliminar apresentada. 3.
Desta forma, não sendo a hipótese de absolvição sumária do acusado e estando apta a ação penal, ratifico o recebimento da denúncia, agora em definitivo, nos termos do art. 399 do Código de Processo Penal e dou início à fase instrutória, designando, para tanto, AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO (art. 400 do Código de Processo Penal), neste juízo, para o dia 17/02/2022, às 14h20, na qual serão ouvidas as testemunhas de acusação, e interrogado o réu.
No ato designado, ainda poderão ser determinadas outras providências que se revelarem necessárias e pertinentes à instrução processual.
A audiência ocorrerá por videoconferência através do Microsoft Teams, de forma totalmente virtual ou semipresencial, caso alguma testemunha opte por comparecer ao Fórum, respeitando os protocolos de higienização, distanciamento social e uso de máscara.
Intimem-se as partes, testemunhas e defensores para comparecimento à audiência acima designada, procedendo-se às outras intimações necessárias.
Expeça-se carta precatória para oitiva das testemunhas e interrogatório do acusado, caso residentes fora deste Estado.
Em sendo necessário, oficie-se à autoridade competente solicitando a presença dos policias militares eventualmente arrolados na denúncia (art. 221, § 2.º, CPP). 4.
Intimações e diligências necessárias.
Iporã, datado eletronicamente.
Elisa Sabino de Azevedo Duarte Silva Juíza Substituta -
18/05/2021 10:43
Recebidos os autos
-
18/05/2021 10:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 07:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/05/2021 07:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 07:25
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
17/05/2021 19:50
OUTRAS DECISÕES
-
25/03/2021 12:17
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
25/03/2021 09:11
Recebidos os autos
-
25/03/2021 09:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/02/2021 00:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2021 12:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/02/2021 10:59
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
28/01/2021 15:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2021 19:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2021 19:01
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
19/01/2021 01:37
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2021 18:59
Recebidos os autos
-
17/01/2021 18:59
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
18/12/2020 13:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2020 12:14
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/12/2020 12:53
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2020 17:25
Expedição de Mandado
-
13/12/2020 17:21
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2020 14:30
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2020 18:59
Juntada de COMPROVANTE
-
24/10/2020 20:23
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/10/2020 14:29
Recebidos os autos
-
22/10/2020 14:29
Juntada de CIÊNCIA
-
22/10/2020 14:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2020 10:24
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
20/10/2020 16:52
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2020 16:41
Expedição de Mandado
-
20/10/2020 16:32
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
20/10/2020 16:19
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
20/10/2020 16:18
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2020 16:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/10/2020 16:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/10/2020 16:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2020 16:06
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
20/10/2020 16:06
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
19/10/2020 16:04
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
07/10/2020 01:00
Conclusos para decisão
-
06/10/2020 18:12
Cancelada a movimentação processual
-
06/10/2020 18:11
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2020 18:02
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2020 18:01
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2020 17:59
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
06/10/2020 17:59
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
06/10/2020 17:23
Recebidos os autos
-
06/10/2020 17:23
Juntada de DENÚNCIA
-
06/07/2017 12:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/07/2017 11:59
Recebidos os autos
-
06/07/2017 11:59
Juntada de Certidão
-
24/04/2017 13:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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24/04/2017 13:14
Juntada de INQUÉRITO POLICIAL
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19/04/2017 14:59
Recebidos os autos
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19/04/2017 14:59
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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19/04/2017 14:59
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2017
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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