TJPR - 0002293-89.2021.8.16.0064
1ª instância - Castro - Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/01/2024 03:02
DECORRIDO PRAZO DE KALUEL EMPREENDIMENTOS AGRICOLAS LTDA ME
-
25/01/2024 15:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/12/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2023 13:24
APENSADO AO PROCESSO 0000245-70.2015.8.16.0064
-
11/12/2023 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2023 15:59
DEFERIDO O PEDIDO
-
30/11/2023 08:13
Conclusos para decisão
-
28/11/2023 14:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/11/2023 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2023 18:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2023 15:51
Juntada de COMPROVANTE
-
23/10/2023 11:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2023 12:30
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
06/10/2023 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2023 10:29
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/07/2023 01:03
Conclusos para decisão
-
19/07/2023 14:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/06/2023 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/06/2023 19:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2023 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2023 12:40
Conclusos para decisão
-
05/06/2023 14:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/06/2023 10:25
APENSADO AO PROCESSO 0001640-19.2023.8.16.0064
-
29/05/2023 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2023 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2023 17:29
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
09/03/2023 09:10
Conclusos para decisão
-
09/03/2023 00:15
DECORRIDO PRAZO DE KALUEL EMPREENDIMENTOS AGRICOLAS LTDA ME
-
07/03/2023 13:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/03/2023 13:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2023 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2023 16:24
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
14/02/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2023 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2023 15:43
DEFERIDO O PEDIDO
-
02/02/2023 15:26
Conclusos para decisão
-
02/02/2023 14:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/01/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/12/2022 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/12/2022 13:09
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
01/12/2022 15:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2022 08:00
Juntada de Certidão
-
11/11/2022 08:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2022 18:42
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/11/2022 08:29
Conclusos para decisão
-
08/11/2022 13:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/10/2022 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2022 18:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2022 17:50
Recebidos os autos
-
19/10/2022 17:50
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
19/10/2022 17:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2022 15:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
19/10/2022 13:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/10/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE CASTRO/PR
-
18/10/2022 09:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/10/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2022 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2022 14:10
Recebidos os autos
-
29/09/2022 14:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/09/2022
-
29/09/2022 14:10
Baixa Definitiva
-
29/09/2022 14:09
Juntada de Certidão
-
29/09/2022 14:03
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
29/09/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE CASTRO/PR
-
28/09/2022 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2022 18:57
Recebidos os autos
-
27/09/2022 18:57
Juntada de Certidão
-
27/09/2022 18:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2022 18:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
21/09/2022 13:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/09/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2022 07:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2022 00:37
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
02/09/2022 08:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2022 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2022 11:59
Juntada de ACÓRDÃO
-
01/08/2022 14:06
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
20/07/2022 13:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2022 15:56
PROCESSO SUSPENSO
-
06/07/2022 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2022 15:54
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
06/07/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2022 22:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2022 22:09
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/07/2022 00:00 ATÉ 29/07/2022 23:59
-
24/06/2022 13:45
Pedido de inclusão em pauta
-
24/06/2022 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2022 08:54
Conclusos para decisão
-
08/06/2022 15:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/06/2022 14:20
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
07/06/2022 14:20
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
07/06/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE CASTRO/PR
-
04/06/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2022 09:10
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
24/05/2022 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2022 17:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2022 10:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2022 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2022 19:43
DEFERIDO O PEDIDO
-
24/04/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2022 09:50
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
18/04/2022 09:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/04/2022 11:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2022 17:17
Não Concedida a Medida Liminar
-
12/04/2022 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2022 12:02
Conclusos para despacho INICIAL
-
12/04/2022 12:02
Recebidos os autos
-
12/04/2022 12:02
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
12/04/2022 12:02
Distribuído por sorteio
-
11/04/2022 17:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/04/2022 17:50
Recebido pelo Distribuidor
-
11/04/2022 17:45
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
11/04/2022 17:42
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
26/03/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2022 07:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2022 20:09
REJEITADA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
-
18/01/2022 09:06
Conclusos para decisão
-
16/12/2021 11:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/12/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2021 09:35
Conclusos para despacho
-
18/11/2021 16:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/10/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2021 10:24
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
07/10/2021 09:09
Conclusos para decisão
-
04/10/2021 15:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/08/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 12:26
Juntada de COMPROVANTE
-
27/07/2021 13:35
Juntada de TERMO DE COMPROMISSO
-
21/07/2021 15:52
Juntada de Certidão
-
13/07/2021 19:12
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO
-
10/07/2021 09:29
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
30/06/2021 10:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/06/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/06/2021 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2021 13:02
Juntada de COMPROVANTE
-
12/06/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 08:32
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
01/06/2021 08:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - VILA RIO BRANCO - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0002293-89.2021.8.16.0064 Processo: 0002293-89.2021.8.16.0064 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$12.185,72 Exequente(s): Município de Castro/PR Executado(s): KALUEL EMPREENDIMENTOS AGRICOLAS LTDA ME DECISÃO 1.
Cite-se o(a) executado(a) pelas sucessivas modalidades previstas no artigo 8º da Lei n.º 6.830/80, para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar dívida ou nomear bens à penhora, sob pena de constrição judicial de tantos bens quantos bastem para a garantia de execução.
Para o caso de pronto pagamento, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. 1.1.
Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do art. 246, §1º, e art. 1.051, ambos do CPC/15, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. 2.
O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que pode oferecer bens à penhora e, assim, opor embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 30 (trinta) dias, contados na forma do art. 16 da LEF. 2.1.
Caso sejam oferecidos bens à penhora no prazo legal, diga o(a) exequente em 05 (cinco) dias, e, caso concorde com o bem indicado, reduza-se a termo a nomeação, observando-se o contido no item 5.8.3. do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado. 2.2.
Discordando o(a) exequente da nomeação, indique outros bens sobre os quais possa recair a constrição judicial e expeça-se o mandado de penhora. 2.3.
Efetivada a penhora, lavre-se o auto, intimando-se o(a) executado(a). 2.4.
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) de que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. 3.
O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do CPC/15.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. 4.
Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do CPC/15. 4.1.
Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. 5.
Caso a citação se concretize e não ocorra o pagamento no prazo de cinco dias ou a apresentação de bens à penhora, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para atualização da conta geral e providencie-se tentativa de penhora de ativos financeiros via Sistema Bacenjud. 5.1. À secretaria para elaboração da minuta e protocolo da ordem, conforme delegação/autorização deste juízo. 5.2.
Havendo o bloqueio de ativos financeiros em nome do(s) executado(s), tornem-se os respectivos valores indisponíveis, desde que não se mostrem irrisórios. 5.3.
A indisponibilidade deverá ser limitada ao valor indicado na execução, razão pela qual determino o cancelamento dos valores excessivamente indisponibilizados, no prazo de 24 horas. 7.4.
Após, intime-se o executado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente por carta ou se por mandado caso se mostre necessário, inclusive para efeito do disposto no §3º do art. 854 do NCPC. 5.5.
Considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, determino a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto, de compatibilizar o disposto no art. 854, §5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária. 5.6.
Caso o executado apresente manifestação nos termos do § 3º do art. 854, tornem os autos conclusos imediatamente com anotação de urgência. 5.7.
Não tendo o(s) executado(s) se manifestado sobre a indisponibilidade de seus ativos financeiros, muito embora regularmente intimado(s), converto a indisponibilidade em penhora, sendo dispensada a lavratura de termo (art. 854, § 4º do NCPC). 5.8.
Em seguida, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente por carta, para fins dos art. 16 da LEF. 5.9.
Ausente impugnação à penhoras pela(s) parte(s) executada(s), expeça-se alvará para levantamento dos valores penhorados pela(s) parte(s) exequente(s), intimando-a(s) para retirá-lo no prazo de 05 (cinco) dias, dentro do qual deverá(ão) também se manifestar(em) sobre o prosseguimento da execução, sendo que o silêncio será tido como satisfação e os autos devem vir conclusos para sentença de extinção pelo pagamento, nos termos do art. 924, II, do NCPC. 5.10.
Restando infrutífera a penhora on line, manifeste-se a parte exequente acerca do prosseguimento do feito, em 10 dias. 6.
Autorizo a reunião da presente execução, caso haja outras execuções ajuizadas em relação ao mesmo devedor, objeto da presente Dívida Ativa, nos termos do artigo 28 da Lei nº 6.830/80. 7.
Intimações e diligências necessárias. Castro, data de inserção no sistema. FREDERICO ALENCAR MONTEIRO BORGES Juiz Substituto -
14/05/2021 18:20
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
14/05/2021 14:24
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
14/05/2021 14:22
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
14/05/2021 13:22
Recebidos os autos
-
14/05/2021 13:22
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
14/05/2021 13:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2021 13:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2021 10:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/05/2021 10:40
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2021
Ultima Atualização
29/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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