TJPR - 0009296-27.2019.8.16.0174
1ª instância - Uniao da Vitoria - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2023 13:22
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/01/2023 16:42
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/05/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/05/2022 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/05/2022 15:07
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
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17/05/2022 14:45
SUSPENSÃO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
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11/09/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/08/2021 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/08/2021 14:03
Recebidos os autos
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31/08/2021 14:03
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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31/08/2021 14:03
Distribuído por sorteio
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31/08/2021 14:03
Conclusos para despacho INICIAL
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31/08/2021 14:03
Recebido pelo Distribuidor
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16/08/2021 15:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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16/08/2021 15:08
Ato ordinatório praticado
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16/08/2021 15:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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09/08/2021 17:10
DEFERIDO O PEDIDO
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09/08/2021 01:05
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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06/08/2021 15:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/07/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/07/2021 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/07/2021 13:14
Juntada de Certidão
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13/07/2021 01:23
DECORRIDO PRAZO DE FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE BITURUNA
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12/07/2021 18:02
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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28/06/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/06/2021 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/06/2021 15:42
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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15/06/2021 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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08/06/2021 17:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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08/06/2021 17:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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29/05/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/05/2021 00:28
DECORRIDO PRAZO DE FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE BITURUNA
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18/05/2021 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/05/2021 18:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/05/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/05/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal.
Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42)2130 5101 Autos nº. 0009296-27.2019.8.16.0174 Processo: 0009296-27.2019.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Adicional de Horas Extras Valor da Causa: R$35.000,00 Polo Ativo(s): GISELE APARECIDA VIEIRA DE GOIS STANGHERLIN Polo Passivo(s): Fundação Municipal de Saúde de Bituruna SENTENÇA Vistos e examinados os autos.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95, mesmo assim se torna importante breves comentários sobre o feito.
Gisele Aparecida Vieira de Gois, servidora pública municipal, ajuizou ação ordinária em face do Fundação Municipal de Saúde de Bituruna Alega a autora, em síntese, que foi admitida pela requerida no cargo de enfermeira, para 8 horas diárias, mas exercia suas funções em escala 12/36 horas, o que resultava em 4 horas extras diárias, já que a autora não fez a adesão forma exigida em lei.
Salienta ainda que a realização de trabalho noturno resulta em horas extras, em virtude da redução da hora noturna.
Aduz que a base de cálculo das horas extras foi computada de forma errada, na medida que se utilizou apenas o vencimento básico, em vez da remuneração.
Salienta a aplicação do divisor 200 (para 8 horas diárias) ou 210 (para o revezamento 12 x 36).
Em relação ao adicional de insalubridade, pugna pela revisão tanto da base de cálculo quanto pelo grau reconhecido administrativamente.
Ressalta também erros na quantidade e na base de cálculo do adicional noturno, bem como na sua prorrogação.
Em contestação, a Fundação Municipal de Saúde salientou a prejudicial de mérito da prescrição quinquenal e, no mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos. É o breve relato.
Fundamento e decido.
De início, ressalto que o prazo para exercício do direito de ação contra a Fazenda Pública extingue-se em cinco anos, contados retroativamente da propositura da presente demanda, nos termos do Decreto-Lei 20.910/32. Dispõe o artigo 1°, do Decreto n. 20.910/32: “Art. 1º.
As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.” Com efeito, o Decreto-Lei 20.910/32 estabelece a prescrição quinquenal das cobranças contra a Fazenda Pública, contada no período anterior à propositura da ação.
Considerando a distribuição do feito em 22/10/2019, é de se reconhecer a prescrição de todas as parcelas anteriores a 22/10/2014.
Sendo a autora servidora pública regida pelo regime estatutário, pretende a revisão de pagamentos efetuados a título de horas extras, divisor aplicável, adicional noturno e adicional de insalubridade.
Do adicional de insalubridade Requer a autora o reconhecimento do grau máximo da insalubridade da atividade a qual se submete, bem como a modificação da base de cálculo para abranger sua remuneração.
De início, no que se refere à constitucionalidade da Lei Municipal 756/2001, verifica-se que referida norma promoveu alteração na Lei Complementar 001/2001, que possuía o seguinte texto: Art. 58.
Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo.
Com a alteração, o texto do artigo passou a ter a seguinte redação: Art. 58.
Os servidores que trabalharem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente, com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional conforme portaria nº 3214 de 08 de junho de 1998 do Ministério do Trabalho e suas alterações. (Redação dada pela Lei nº756/2001) Embora aparentemente imperceptível, a modificação realizada pela lei ordinária determinou a aplicação do adicional sobre o salário mínimo da região (item 15.2 da Portaria 3.214/98 MTb), enquanto a redação original determina a aplicação do adicional sobre o vencimento.
A modificação da lei complementar por meio de lei ordinária, em regra, não causa, por si só, a inconstitucionalidade da norma alteradora.
Isto porque é necessário analisar qual matéria está sendo modificada, e a forma adequada de se promover a alteração.
Neste sentido, o art. 53, inciso VII, da Lei Orgânica do Município de Bituruna determina que o regime jurídico dos servidores seja estabelecido por meio de lei complementar.
Com efeito, a definição do regime jurídico dos servidores deve ser realizada por meio de lei complementar.
Suas especificações, no entanto, não são obrigatoriamente definidas por esta modalidade de legislação.
Em outras palavras, a definição dos direitos dos servidores públicos, que compõe o núcleo do regime jurídico, devem ser estabelecidos por lei complementar.
Assim, o adicional de insalubridade deve estar previsto em lei complementar.
A base de cálculo, no entanto, questão acessória, que não afeta o direito em si, mas a forma de exercício do direito, pode ser legislada por meio de lei ordinária.
Neste diapasão, não se verifica qualquer inconstitucionalidade da utilização de lei ordinária para alteração de direito reconhecido em lei complementar, sem comprometer o direito, mas sim, a forma do pagamento.
De outro norte, ainda que se declarasse a inconstitucionalidade da referida norma, a Súmula Vinculante 4/STF, que impede a utilização do salário mínimo como base de cálculo de vantagem a servidor público, não há possibilidade de substituição por decisão judicial.
Assim, a Súmula Vinculante 4/STF acaba por afastar da apreciação do Poder Judiciário a análise da base de cálculo do adicional de insalubridade, reconhecendo que, embora seja possível a declaração de inconstitucionalidade, não é possível ao Poder Judiciário estabelecer outra.
Não se olvide, ainda, o fato de que a própria legislação federal aplicável ao empregado particular prevê a aplicação do salário mínimo como base do adicional de insalubridade, não havendo irregularidade na legislação municipal que, aderindo à legislação federal, converge para a mesma base de cálculo.
Desta forma, improcedem os pedidos da autora para a modificação da base de cálculo e pagamento da diferença do adicional de insalubridade.
Das horas extras, carga horária e turno de revezamento Salienta a parte autora que foi aprovada em concurso público no cargo de auxiliar em enfermagem, com previsão inicial de 8 horas diárias.
Posteriormente, a Lei Municipal 1.415/09 previu uma jornada especial de revezamento, com escada de 12/36 horas, à qual a autora foi submetida, sem, contudo, firmar qualquer termo de assentimento.
Diante deste fato, a autora pleiteia o reconhecimento do que exceder a 8.ª hora diária (4 horas diárias) como hora extra.
Referida lei tem o seguinte texto: Art. 2.º Ficam estabelecidas as Jornadas Especiais de Trabalho através de Turno de Revezamento de horários, destinada aos servidores ocupantes de cargos efetivos constantes da Lei 712/2001 - Plano de Classificação de Cargos e Vencimentos dos servidores da Fundação Municipal de Saúde do Município de Bituruna, cujos serviços são considerados de atendimento ininterrupto, em atendimento a necessidade do serviço ou tipicidade deste, de conformidade com § 2º do Art. 18 da Lei Complementar nº 001/2001 - Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Bituruna PR, a seguir: I - Jornada Especial de Trabalho através de Turno de Revezamento de Horários, com escala de 12/36 horas; II - Jornada Especial de Trabalho através de Turno de Revezamento de Horários, com escala para 44 horas semanais. § 1º - Escala de 12/36 horas, representa 12 horas trabalhadas com intervalo de 36 horas, cujo horário deve ser realizado continuamente. § 2º - Para inserção do servidor público ocupante de cargo efetivo na Jornada Especial de Trabalho através de Turno de Revezamento de Horários, o mesmo deverá aderir formalmente ao sistema, cuja adesão será administrada pelo Departamento de Administração Geral e Setor de Recursos Humanos da Fundação Municipal de Saúde.
Assim, há previsão para a jornada especial, com escala de 12/36 horas.
Para tanto, necessária a inserção do servidor público ocupante do cargo efetivo por meio de adesão formal.
Em termos práticos, no entanto, observa-se que a autora relata que está realizado a jornada especial, de 12/36 horas, desde agosto de 2014, havendo ação contra o respectivo turno somente em fevereiro de 2016.
Neste sentido, a autora busca um venire contra factum proprium, na medida em que, embora não tenha aderido, continuou exerceu suas funções no horário desde 2014. Ademais, considerando o ciclo completo da respectiva jornada de 48 horas (12/36 horas), acabou prestando serviço em apenas 12 horas, menos do que o previsto para seu cargo, de 16 horas (previsto para 48 horas na contratação original).
Desta forma, em que pese o fato de a lei não prever a compensação de horários, não é cabível utilizar o contrato original como escudo de seu direito, sendo o caso de se reconhecer a concordância tácita na prestação do serviço nos termos da jornada especial prevista na Lei 1.415/2009.
Com efeito, ao invés de se computar 4 horas extras no dia em que trabalha, observa-se que no ciclo completo de 48 horas a autora trabalho, em verdade, 4 horas a menos.
De outro norte, não há que se verificar qualquer inconstitucionalidade na lei ordinária estabelecer a carga horária ou a jornada do servidor público, uma vez que a Lei Orgânica do Município de Bituruna apenas prevê que o regime jurídico dos servidores seja estabelecido por lei complementar.
A definição da jornada – desde que obedecido o limite máximo de duração semanal previsto em lei complementar, não ofende nem formalmente nem materialmente o sistema jurídico aplicável ao caso em comento.
Ainda que se alegue o tratamento diferenciado entre os servidores do município e da fundação, é importante ressaltar que se trata de opção do legislador municipal, havendo obrigação de que, em um regime jurídico único, todos os servidores públicos a ele vinculados devem ter tratamento isonômico.
No caso dos autos, a autora pretende isonomia entre ente e entidade diferentes, vez que a lei que se aplica ao Município de Bituruna não precisa, necessariamente, ser aplicada à Fundação Municipal de Saúde de Bituruna, que possui personalidade própria e diversa do município.
Desta forma, é de se afastar o pedido da autora, no que se refere às horas extras diárias pleiteadas e à declaração de inconstitucionalidade do art. 52 da Lei Municipal 1.610/2011.
Da base de cálculo das horas extras Salienta a parte autora que a fundação requerida vem efetuando o pagamento de horas extras com base de cálculo apenas no vencimento básico, quando deveria abranger toda a remuneração.
Acerca das horas extras, o pagamento encontra-se estipulado nos artigos 62 e 63 do Estatuto do Servidor do Município de Bituruna, nos seguintes termos: Art. 62.
O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em dias normais e de 100% (cem por cento) em feriados e domingos, em relação à hora normal de trabalho.
Art. 63.
Somente será permitido serviço extraordinário para atender a situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de 2 (duas) horas por jornada diária.
Desta forma, não há previsão de inclusão de qualquer outra parcela na base de cálculo da hora extra, na medida em que ambos os artigos limitam-se a determinar a incidência sobre a hora normal de trabalho.
Em caso semelhante, assim se manifestou a Turma Recursal do Paraná: RECURSO INOMINADO.
SERVIDOR DO MUNICÍPIO DE MARINGÁ.
HORA EXTRA.
BASE DE CÁLCULO.
SENTENÇA QUE FIXOU O VENCIMENTO BÁSICO DO SERVIDOR.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) No mérito, insurge-se o recorrente em face de sentença que, ao julgar procedentes seus pedidos quanto ao cômputo das horas extras e seus respectivos reflexos, determinou que o cálculo das horas extras tivesse por base o vencimento básico do servidor.
Defende que as horas extras deve ter como base a remuneração, composta de adicionais e gratificações. Não assiste razão ao recorrente. Quanto ao mérito, ressalta-se que a lei complementar 239/1998 em seu art. 93, não prevê a utilização da remuneração como base para o cálculo das horas extras.
Vejamos: “Art. 93.
O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) em relação à hora normal de trabalho.” Portanto, não havendo previsão legal neste sentido, tem-se que inexistem reparos a serem feitos na sentença combatida. (...) (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0015512-21.2018.8.16.0018 - Maringá - Rel.: Juíza Manuela Tallão Benke - J. 09.05.2019) Saliente-se que a Súmula Vinculante 16, do Supremo Tribunal Federal, não tem o condão de determinar a base de cálculo para o cômputo das horas extras, apenas determinando que o total da remuneração (e não seu vencimento básico) seja inferior ao salário mínimo.
Desta forma, é de ser julgado improcedente o pedido de alteração da base de cálculo da autora.
Do adicional noturno Discute-se nos autos o direito da autora ao recebimento de horas extras e horas noturnas, diante de seu trabalho realizado de acordo com escala apresentada com a inicial.
De acordo com a Lei Complementar 001/2001: Art. 64.
O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento) computando-se cada hora como cinqüenta e dois minutos e trinta segundos.
Parágrafo único.
Em se tratando de serviço extraordinário, o acréscimo de que trata este artigo incidirá sobre a remuneração prevista no art. 62.
Desta forma procede o pedido da parte autora no que se refere à aplicação do fator 60/52,5 minutos, para cada hora trabalhada após as 22 horas até as 5 horas do dia seguinte, devendo ser efetuado o recálculo dos valores pagos e daqueles efetivamente devidos.
No que se refere ao adicional, é importante observar que a lei remete ao art. 62, que trata da hora extra paga sobre a hora normal de trabalho.
A fim de manter a integridade da sentença, e considerando a aplicação do vencimento básico na base de cálculo da hora extra, também deve ser reconhecido o vencimento básico para base de cálculo do adicional noturno.
Por outro lado, observado o princípio da legalidade aplicável à administração pública, importa ressaltar a inexistência de previsão do instituto da prorrogação da hora noturna, devendo liminar sua existência ao período compreendido entre as 22 horas e as 5 horas do dia seguinte.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial pela autora Gisele Aparecida Vieira de Gois em face da Fundação Municipal de Saúde de Bituruna extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, a fim de condenar a requerida ao pagamento da diferença do adicional noturno em razão da jornada especial de trabalho da autora em turnos de revezamento 12/36 horas, considerando-se a redução a hora noturna, com reflexos; com reflexos em férias, terço constitucional e 13.º salário.
Tal condenação abrange todo o período compreendido a contar dos últimos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação até a efetiva implantação da revisão reconhecida nesta sentença, em inteligência ao disposto no artigo 323 do Código de processo Civil, acrescidos de juros de mora calculados com base no índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09) incidentes a partir da citação e correção monetária calculada com base no IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo), do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, a contar da data do efetivo prejuízo (data em que cada verba reconhecida nesta decisão deveria ter sido creditada), nos termos da Súmula 43 do STJ.
Sem ônus sucumbenciais, em decorrência do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpram-se as determinações do Código de Normas.
Diligências necessárias.
União da Vitória, 28 de abril de 2021.
Elvis Jakson Melnisk Juiz de Direito -
29/04/2021 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 19:07
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
28/04/2021 14:17
Conclusos para decisão
-
27/04/2021 17:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/04/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal.
Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42)2130 5101 Autos nº. 0009296-27.2019.8.16.0174 Processo: 0009296-27.2019.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Adicional de Horas Extras Valor da Causa: R$35.000,00 Polo Ativo(s): GISELE APARECIDA VIEIRA DE GOIS STANGHERLIN Polo Passivo(s): Fundação Municipal de Saúde de Bituruna DECISÃO 1. Intime-se a parte ré para que se manifeste sobre a possibilidade de julgamento antecipado do mérito, conforme requerido em mov. 61. 2.
Diligências necessárias. União da Vitória, 5 de abril de 2021. ELVIS JAKSON MELNISK Juiz de Direito -
09/04/2021 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 11:23
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/04/2021 18:08
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/04/2021 14:04
Conclusos para decisão
-
29/03/2021 14:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/03/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2021 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2021 10:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/01/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2021 15:05
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/01/2021 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2020 19:08
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/12/2020 01:00
Conclusos para decisão
-
04/12/2020 15:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/11/2020 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2020 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2020 20:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/11/2020 00:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2020 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2020 17:30
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/10/2020 01:01
Conclusos para despacho
-
13/10/2020 17:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/09/2020 01:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2020 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2020 17:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2020 00:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2020 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2020 16:10
CONCEDIDO O PEDIDO
-
12/08/2020 01:01
Conclusos para decisão
-
10/08/2020 19:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/07/2020 00:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2020 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2020 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2020 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
08/06/2020 19:14
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
08/06/2020 11:35
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
24/05/2020 01:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2020 01:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2020 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2020 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2020 17:13
CONCEDIDO O PEDIDO
-
12/05/2020 01:02
Conclusos para decisão
-
11/05/2020 10:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/04/2020 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2020 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2020 13:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2020 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2020 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2020 00:13
Decisão Interlocutória de Mérito
-
31/03/2020 12:49
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
18/03/2020 17:23
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
24/02/2020 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2020 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2020 00:02
DECORRIDO PRAZO DE FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE BITURUNA
-
03/02/2020 20:44
Juntada de Petição de contestação
-
28/11/2019 18:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2019 14:57
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
04/11/2019 10:22
CONCEDIDO O PEDIDO
-
25/10/2019 14:27
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
23/10/2019 14:32
Recebidos os autos
-
23/10/2019 14:32
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
22/10/2019 18:18
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
22/10/2019 18:18
Recebidos os autos
-
22/10/2019 18:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/10/2019 18:18
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2019
Ultima Atualização
30/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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