TJPR - 0024320-22.2021.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/11/2022 16:22
Arquivado Definitivamente
-
04/11/2022 16:15
Recebidos os autos
-
04/11/2022 16:15
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
24/10/2022 17:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/10/2022 17:51
Juntada de Certidão
-
18/10/2022 14:25
Juntada de CUSTAS
-
18/10/2022 14:25
Recebidos os autos
-
18/10/2022 14:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2022 19:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
17/08/2022 19:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/08/2022
-
16/08/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
25/07/2022 10:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2022 09:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2022 09:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2022 17:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/07/2022 01:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
14/07/2022 10:03
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
08/07/2022 14:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2022 10:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2022 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2022 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2022 01:03
Conclusos para despacho
-
09/06/2022 17:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/06/2022 12:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2022 19:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2022 19:49
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
31/05/2022 00:36
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
23/05/2022 11:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2022 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2022 00:35
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
30/03/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
18/03/2022 09:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2022 09:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2022 09:02
PROCESSO SUSPENSO
-
18/03/2022 09:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2022 08:26
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2022 01:02
Conclusos para decisão
-
09/03/2022 14:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/03/2022 11:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 16:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 16:16
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
07/02/2022 15:45
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2022 11:41
Juntada de CUSTAS
-
03/02/2022 11:41
Recebidos os autos
-
03/02/2022 11:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2022 09:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
22/01/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2022 00:56
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
20/01/2022 17:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2021 10:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2021 19:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 19:48
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
08/12/2021 00:15
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
30/11/2021 10:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 15:55
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/11/2021 01:06
Conclusos para despacho
-
17/11/2021 16:45
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE ELIZETE DELFINO
-
10/11/2021 16:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/11/2021 10:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2021 14:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2021 11:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 11:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 17:50
REJEITADA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
-
21/10/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
15/10/2021 16:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/09/2021 14:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2021 14:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 11:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
14/09/2021 01:52
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
13/09/2021 20:09
APENSADO AO PROCESSO 0047400-15.2021.8.16.0014
-
10/09/2021 15:44
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
10/09/2021 10:19
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
02/09/2021 10:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 15:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2021 11:43
Recebidos os autos
-
27/08/2021 11:43
Juntada de Certidão
-
27/08/2021 01:04
Conclusos para despacho
-
26/08/2021 15:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/08/2021 15:50
Alterado o assunto processual
-
26/08/2021 15:50
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
25/08/2021 09:52
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
25/08/2021 00:27
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
23/08/2021 08:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/08/2021 11:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2021 09:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2021 09:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2021 09:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 17:25
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/08/2021 14:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 11:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
16/08/2021 20:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 20:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 20:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/08/2021
-
10/08/2021 11:08
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
29/07/2021 00:16
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
13/07/2021 14:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2021 14:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 10:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Central – 1 ª Vara Cível ESTADO DO PARANÁ Vistos e examinados estes autos n. 0024320- 22.2021.8.16.0014 I – RELATÓRIO ELIZETE DELFINO com completa qualificação nos autos, ajuizaram a presente ação de revisão contratual cumulada com repetição de indébito em face de CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO alegando, em resenha, que: a) firmou com a ré um contrato de empréstimo pessoal que estabeleceram taxas de juros remuneratórios de 22% ao mês e 987,22% ao ano; b) é abusiva a taxa de juros remuneratórios pactuada pois excessivamente onerosa frente à taxa praticada pelo mercado em operação similar; c) em face da conduta dolosa da ré de impelir a autora, a contratar produto excessivamente oneroso, deve ser condenada ao pagamento de indenização por danos morais; d) ao caso deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor (CDC) e, bem assim, invertido o ônus probatório.
No mérito, postulou a declaração de abusividade das taxas de juros praticadas, limitando-os à taxa média de mercado, com a condenação da ré à repetição simples dos valores pagos em excesso.PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Central – 1 ª Vara Cível ESTADO DO PARANÁ Apresentada contestação (seq. 16.1), alegou a ré, em resumo, que: a) deve ser expedido ofício ao NUMOPEDE, à OAB e à Polícia Federal a fim de averiguar eventual conduta ilícita; b) foi firmado o contrato n. 032640021661 com a parte autora no valor de R$ 1.935,34 e a mesma ficou inadimplente; c) os débitos realizados na conta corrente dos autores são corretos, devidos e foram por eles autorizados; d) a ré oferece crédito a pessoas com situação financeira desfavorável e que, na maioria da vezes, possuem protestos e dívidas, o que eleva o risco do negócio, sobretudo porque não exige garantia; e) os contratos, validamente firmados, bem informaram as operações realizadas, seus valores e encargos, devendo ser respeitada a soberania e autonomia da vontade das partes; f) inexiste lei que limite os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras; g) a taxa média divulgada pelo Bacen não pode ser utilizada como ferramenta exclusiva para aferir a abusividade, impondo-se a análise do caso concreto; h) é admitida a revisão da taxa de juros em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade fique cabalmente demonstrada, o que deve ser analisado sopesando o valor do empréstimo, prazo de amortização, existência de garantia/seguro, forma de pagamento, valor pago a título de entrada e o risco do cliente;PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Central – 1 ª Vara Cível ESTADO DO PARANÁ i) a taxa praticada pela ré não poder ser considerada abusiva ou superior ao valor de mercado, especialmente porque concede empréstimos em operações de elevado risco; j) a boa-fé na cobrança afasta qualquer pretensão à restituição de valores; k) ausente conduta ilícita e mesmo prova de qualquer dano suportado pelos autores, os danos morais pleiteados devem ser rejeitados e l) incabível a inversão do ônus probatório, ausente seus pressupostos.
Impugnou o cálculo inicial e pleiteou, por fim, a improcedência dos pedidos vestibulares.
Em réplica (seq. 40), a parte autora refutou as teses da defesa e reiterou, em linhas gerias, os pedidos vestibulares.
Vieram os autos conclusos.
II – FUNDAMENTAÇÃO Do Julgamento antecipado do mérito A hipótese é de julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inc.
I, do CPC, pois sobrevivem nos autos questões unicamente de direito.
Além disso, as partes não manifestaram interesse na produção de outras provas.
Da Aplicação do CDCPODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Central – 1 ª Vara Cível ESTADO DO PARANÁ Inegável a aplicação do CDC aos contratos bancários, matéria pacificada com a edição da Súmula n. 297 do STJ.
Impende assinalar, por outro vértice, que: “a vulnerabilidade fática ou socioeconômica do consumidor a par da mitigação do princípio ‘pacta sunt servanda’, em atenção à função social do contrato (art. 421/CC), permite a revisão dos pactos estabelecidos com as instituições financeiras, para afastar eventuais ilegalidades, nos moldes do art. 51, IV/CDC, sem que, com isso, haja ofensa ao disposto no art. 422/Código Civil” (TJPR - 17ª C.Cível - AC - 1274067-7 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Francisco Jorge - Unânime - J. 19.11.2014).
Adite-se, ainda, que o pacta sunt servanda e a teoria da imprevisão fundada no art. 478 do Código Civil, são institutos contratuais que tangenciam a esfera civil, e sucumbem, portanto, às normas previstas no CDC, que sustentam caráter de ordem pública e interesse social (artigo 1º do CDC).
Por fim, desnecessária a pretendida inversão do ônus probatório, porquanto as provas dos autos, como dito alhures, são suficientes para a perfeita e completa solução da lide.
Mérito No mérito, a controvérsia diz respeito à abusividade da taxa de juros praticada pela ré e à conduta da instituição financeira de compelir a autora a formalizar operação excessivamente onerosa.
Quanto aos juros remuneratórios, o entendimento prevalente é o de que a taxa praticada pelas instituições financeiras não é limitada pelo ordenamento jurídico, os quais somente podemPODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Central – 1 ª Vara Cível ESTADO DO PARANÁ ser considerados abusivos ou excessivos se destoarem demasiadamente da taxa média de mercado, consoante orientação firmada pelo c.
STJ no julgamento do REsp 1.061.530, sob o rito dos recursos repetitivos.
Eis, no que interessa quanto ao tema, a ementa do julgado: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONFIGURAÇÃO DA MORA.
JUROS MORATÓRIOS.
INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO.
DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO (...) ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada,PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Central – 1 ª Vara Cível ESTADO DO PARANÁ ante às peculiaridades do julgamento em concreto.” (STJ - REsp: 1061530 RS 2008/0119992-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/10/2008, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 10/03/2009).
Vale anotar, ainda, que “a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, a conclusão de abusividade, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras” (AgRg nos EDcl no Ag 1322378/RN, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 1°.8.2011).
Sobre a questão, a jurisprudência tem considerado abusivas as taxas superiores a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da média praticada pelo mercado (TJPR - 14ª C.Cível - 0026375- 97.2018.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Desembargador Octavio Campos Fischer - J. 09.12.2019).
No vertente caso, o contrato questionado n. 032640021661 refere-se a empréstimo pessoal firmado pela autora ELIZETE DELFINO em 08 de março de 2019, por meio do qual foi disponibilizado o mútuo de R$ 1.935,34 (um mil, novecentos e trinta e cinco reais e trinta e quatro centavos), a ser pago em 12 (doze) prestações de R$ 448,00 (quatrocentos e quarenta e oito reais) a partir de 29/03/2019, estabeleceu taxa de juros de 22 % ao mês e 987,22 % ao ano (seq. 1.9).PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Central – 1 ª Vara Cível ESTADO DO PARANÁ O que se nota, no contrato acima descrito, é que a taxa aplicada pela ré foi excessivamente elevada frente àquelas praticadas pelo mercado.
Veja que as taxas médias divulgada pelo Bacen para a operações de empréstimo pessoal no período da contratação objeto 1 da lide (isto é, março/2019) é de 6,94% ao mês , ao passo que a ré empregou taxa de 22%.
A propósito: Incontornável, então, reconhecer a abusividade da taxa de juros praticada pela ré por ser demasiadamente excessiva (na medida em que, em todos os ajustes, excede o triplo da taxa divulgada pelo Bacen).
Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL – CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL – Juros remuneratórios – Constatada abusividade da taxa praticada no contrato – Taxa superior a uma vez e meia, ao dobro e ao triplo acima da taxa média de 1 https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do? method=consultarValores -
06/07/2021 10:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 10:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 19:07
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
05/07/2021 01:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
28/06/2021 16:26
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
16/06/2021 13:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 15:45
Juntada de Petição de contestação
-
28/05/2021 11:46
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/05/2021 10:20
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - E-mail: [email protected] Processo: 0024320-22.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Limitação de Juros Valor da Causa: R$2.420,31 Autor(s): Elizete Delfino Réu(s): Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento Tendo em vista que o acordo é ato bilateral que necessita, irremediavelmente, da comunhão de vontades de ambas as partes, já resta invariavelmente prejudicado com a manifestação da parte autora de não ter interesse na realização do ato objetivando a autocomposição. Portanto, havendo manifestação expressa da parte pelo desinteresse na audiência, já é de ser admitida a improbabilidade da autocomposição. Assim, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se o réu, pelo correio, para apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do artigo 335, III, c/c artigo 231, I, do Código de Processo Civil.
Diante da documentação apresentada, defiro a gratuidade.
Intimem-se.
Londrina, 17 de maio de 2021.
Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito -
18/05/2021 10:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2021 09:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 08:08
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
18/05/2021 07:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 17:39
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/05/2021 01:02
Conclusos para despacho
-
14/05/2021 21:01
Juntada de Certidão
-
14/05/2021 21:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2021 21:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2021 16:51
Recebidos os autos
-
14/05/2021 16:51
Distribuído por sorteio
-
13/05/2021 15:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/05/2021 15:33
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2021
Ultima Atualização
07/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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