TJPR - 0069444-62.2020.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 7ª Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/11/2022 11:18
Arquivado Definitivamente
-
07/11/2022 11:18
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 11:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2022 10:09
Recebidos os autos
-
07/11/2022 10:09
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
28/10/2022 12:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/10/2022 12:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/10/2022
-
28/10/2022 12:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2022 12:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2022 19:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/10/2022 19:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/10/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE LAYLA GEHA CARDOSO
-
20/10/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE FERNANDA DA SILVA SANTOS
-
20/10/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A
-
20/10/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE DORIVAL CARDOSO
-
17/10/2022 06:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2022 06:18
Juntada de Certidão
-
12/10/2022 12:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2022 08:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
03/10/2022 14:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/09/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/09/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2022 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2022 16:24
Juntada de Certidão
-
14/09/2022 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2022 21:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/06/2022 01:03
Conclusos para decisão
-
03/06/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A
-
02/06/2022 15:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/05/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2022 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2022 11:33
OUTRAS DECISÕES
-
10/03/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A
-
22/02/2022 16:38
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
17/02/2022 10:41
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
17/02/2022 10:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2022 00:37
DECORRIDO PRAZO DE FERNANDA DA SILVA SANTOS
-
04/02/2022 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2022 14:14
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
04/02/2022 11:36
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
03/02/2022 14:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
29/01/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2022 15:56
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2022 01:15
DECORRIDO PRAZO DE EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A
-
22/01/2022 13:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2022 13:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
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18/01/2022 14:54
Recebidos os autos
-
18/01/2022 14:54
Juntada de Certidão
-
18/01/2022 12:58
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2022 12:57
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2022 12:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/01/2022 12:56
Alterado o assunto processual
-
18/01/2022 12:56
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
18/01/2022 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2022 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2022 16:55
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
17/12/2021 17:39
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
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17/12/2021 16:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2021 14:36
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
11/12/2021 01:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2021 01:06
Conclusos para decisão
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30/11/2021 22:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 22:33
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
30/11/2021 18:21
Recebidos os autos
-
30/11/2021 18:21
Juntada de CUSTAS
-
30/11/2021 18:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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30/11/2021 18:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
30/11/2021 18:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/11/2021
-
24/11/2021 18:41
Recebidos os autos
-
24/11/2021 18:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/11/2021
-
24/11/2021 18:41
Baixa Definitiva
-
24/11/2021 18:41
Juntada de Certidão
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19/11/2021 13:11
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
09/11/2021 14:09
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
09/11/2021 12:06
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/11/2021 12:00
Juntada de Petição de substabelecimento
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06/11/2021 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
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05/11/2021 00:33
DECORRIDO PRAZO DE FERNANDA DA SILVA SANTOS
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29/10/2021 14:59
Ato ordinatório praticado
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23/10/2021 01:23
DECORRIDO PRAZO DE EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A
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09/10/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/09/2021 08:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/09/2021 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 16:11
Juntada de ACÓRDÃO
-
27/09/2021 15:44
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
29/08/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/08/2021 08:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 15:11
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 20/09/2021 00:00 ATÉ 24/09/2021 23:59
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04/08/2021 08:45
Pedido de inclusão em pauta
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04/08/2021 08:45
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2021 01:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 08:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/07/2021 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/07/2021 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/07/2021 17:59
Conclusos para despacho INICIAL
-
08/07/2021 17:59
Distribuído por sorteio
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08/07/2021 16:17
Recebido pelo Distribuidor
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08/07/2021 15:50
Ato ordinatório praticado
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08/07/2021 15:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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08/07/2021 15:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/06/2021 01:20
DECORRIDO PRAZO DE FERNANDA DA SILVA SANTOS
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18/06/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/06/2021 16:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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07/06/2021 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/06/2021 15:16
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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31/05/2021 07:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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24/05/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/05/2021 08:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 00:00
Intimação
Página 1.
Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca Londrina Vara Cível Gabinete do Juiz de Direito Processo nr. 0069444-62.2020.8.16.0014 _________________________________________________________________________________________ Processo 0069444-62.2020.8.16.0014 Fernanda Da Silva Santos vs Editora e Distribuidora Educacional S/A Vistos, I – Relatório: Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c de Indenização por Danos Morais e Antecipação dos Efeitos da Tutela, proposta por FERNANDA DA SILVA SANTOS, em face de EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A, onde aduz em síntese, estar sendo cobrada em razão de débito que não teria contraído junto a ré, vez que jamais possuiu qualquer relação comercial com esta.
Requereu liminarmente a baixa do nome da autora junto aos órgãos de proteção de crédito, e no mérito, a procedência da ação para os fins de convolar em definitivo a medida liminar, declarar inexigível o débito, e condenar a parte ré em danos morais.
Pedido liminar deferido (seq. 7.1). __________________________________________________________________________________________ Página 1 de 10 Processo nr. 0069444-62.2020.8.16.0014 vn Página 2.
Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca Londrina Vara Cível Gabinete do Juiz de Direito Processo nr. 0069444-62.2020.8.16.0014 _________________________________________________________________________________________ Regularmente citada, a ré apresentou contestação, onde defendeu que os débitos cobrados são referentes a matrícula da autora perante a instituição de ensino, inexistindo, por conseguinte, qualquer ato ilícito ou dano moral a ser indenizado.
Ao final, requereu a improcedência total da demanda.
Réplica (seq. 37.1).
Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir e a parte ré para apresentar documentos referentes a matrícula que teria culminado na negativação, ambas se limitaram a requerer o julgamento da lide. É o relatório.
Decido.
II – Fundamentação Infere-se da narrativa processual que a relação das partes decorre de suposto contrato de prestação de serviços __________________________________________________________________________________________ Página 2 de 10 Processo nr. 0069444-62.2020.8.16.0014 vn Página 3.
Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca Londrina Vara Cível Gabinete do Juiz de Direito Processo nr. 0069444-62.2020.8.16.0014 _________________________________________________________________________________________ educacionais, enquadrando-se a parte autora na figura de consumidora (Art. 2º, do CDC), ao passo que a ré se enquadra como prestadora de serviços educacional (Art. 3º, do CDC), aplicando-se assim no caso em comento, o que disposto no Código de Defesa do Consumidor.
Estabelecida a incidência do CDC, despiciendo, contudo, discorrer acerca da inversão do ônus probatório, uma vez que a matéria ventilada nos autos é exclusivamente de direito.
Do cotejo dos autos e do que alegado em contestação, denota-se que os débitos cobrados pela ré (seq. 1.8) correspondem a supostos valores referentes a matrícula da autora perante instituição de ensino, com a consequente inscrição de seu nome no cadastro de inadimplentes – SERASA (seq. 1.6).
O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 14, prevê que responde o fornecedor de serviços, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. __________________________________________________________________________________________ Página 3 de 10 Processo nr. 0069444-62.2020.8.16.0014 vn Página 4.
Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca Londrina Vara Cível Gabinete do Juiz de Direito Processo nr. 0069444-62.2020.8.16.0014 _________________________________________________________________________________________ Conhecidamente, a contratação de qualquer serviço, necessita de autorização expressa do contratante ou terceiro por ele autorizado, não sendo nenhuma destas situações a do caso dos autos. À vista disso, não se vislumbra nos autos prova capaz de demonstrar a existência da relação contratual alegada pela requerida, referente ao serviço que teria sido supostamente contratado pela autora, acarretando a inclusão de seu nome no cadastro de inadimplentes pelo não pagamento do serviço prestado.
Neste interim, vê-se inclusive que a parte ré, devidamente intimada para apresentar documentos que comprovassem a matrícula da autora junto à instituição, quedou-se inerte, levando o juízo à presunção disposta pelo art. 400, do CPC.
Feitas essas considerações, é evidente que a parte ré agiu de maneira negligente ao cobrar dívida de contrato inexistente, com a posterior negativação da autora em decorrência da referida dívida, configurando o dano moral in re ipsa, ou seja, quando não é necessária a apresentação de provas que demonstrem a ofensa moral da pessoa, haja vista que o próprio fato já configura o dano. __________________________________________________________________________________________ Página 4 de 10 Processo nr. 0069444-62.2020.8.16.0014 vn Página 5.
Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca Londrina Vara Cível Gabinete do Juiz de Direito Processo nr. 0069444-62.2020.8.16.0014 _________________________________________________________________________________________ Nestes casos, a vítima é dispensada do ônus da prova do abalo moral, pois o dano é presumido, sendo provado pela força dos próprios fatos, haja vista que afeta a dignidade da pessoa humana na questão da sua honra subjetiva e objetiva.
Os cadastros de inadimplentes ou o protesto são bancos de dados que armazenam informações sobre dívidas vencidas e não pagas, dificultando a concessão de crédito.
Logo, uma pessoa que tem seu nome inserido nestes cadastros, consequentemente terá restrição financeira.
Destarte, o STJ consolidou entendimento de que “a própria inclusão ou manutenção equivocada configura dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos” (Ag 1.379.761).
Ademais, por se tratar de dano moral in re ipsa, a reparação civil deve basear-se na repercussão do dano, na capacidade econômica das partes, prevenção e repressão. __________________________________________________________________________________________ Página 5 de 10 Processo nr. 0069444-62.2020.8.16.0014 vn Página 6.
Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca Londrina Vara Cível Gabinete do Juiz de Direito Processo nr. 0069444-62.2020.8.16.0014 _________________________________________________________________________________________ É certo que o dinheiro não é suficiente.
Não é o fim, mas o meio, como aliás enfatiza TERESA ANCONA LOPEZ DE MAGALHÃES, com augusta precisão: Na verdade, portanto, não há equivalente da dor em dinheiro.
Não há o que se chama de pecúnia doloris ou pretium doloris, e sim, a compensação ou beneficio de ordem material, que permita ao lesado obter prazeres e distrações que, de algum modo, atenuem sua dor.
Ou nas palavras de Cunha Gonçalves: não é o preço da dor embora essa expressão seja usada como inexata antonomásia do dano moral – é o instrumento de alguns confortos e algumas distrações, de lenitivos ao desgosto, de um possível prazer que amorteça a dor...
Não é remédio que produz a cura do mal, porém, um calmante.
Não se trata de suprimir o passado, mas sim melhorar o futuro.
O dinheiro tudo isso pode (in O dano estético, Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 1980, p. 75).
Sua valorização e fixação foram devidamente parametrizadas pelo Superior Tribunal de Justiça: III - A indenização por danos morais deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento sem causa, com manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela __________________________________________________________________________________________ Página 6 de 10 Processo nr. 0069444-62.2020.8.16.0014 vn Página 7.
Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca Londrina Vara Cível Gabinete do Juiz de Direito Processo nr. 0069444-62.2020.8.16.0014 _________________________________________________________________________________________ jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso.
Ademais, deve ela contribuir para desestimular o ofensor a repetir o ato, inibindo sua conduta antijurídica.
STJ - 4ª Turma, RESP 265133/RJ, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira).
Seguindo este entendimento, sem olvidar da finalidade compensatória da indenização, as circunstâncias em que ocorreu o dano, - rotina administrativa não preocupada com dignidade, respeito e atenção ao consumidor, trabalhando, em massa, financeiramente cômodos superiores aos incômodos, denotando sistema danoso em detrimento ao consumidor, os reflexos do fato danoso, e finalidade preventiva e repressiva da indenização, tenho como razoável a condenação a título de danos morais no importe de R$ 12.000,00, devidamente atualizados pelo INPC/IBGE a partir da data da publicação desta sentença.
III – Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão exposta nestes autos por FERNANDA DA SILVA SANTOS, contra EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A, sob o nr. 0069444-62.2020.8.16.0014, extinguindo-o, com resolução do mérito (art. 487, I, do Código de __________________________________________________________________________________________ Página 7 de 10 Processo nr. 0069444-62.2020.8.16.0014 vn Página 8.
Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca Londrina Vara Cível Gabinete do Juiz de Direito Processo nr. 0069444-62.2020.8.16.0014 _________________________________________________________________________________________ Processo Civil/2015) para os fins de (a) DECLARAR inexigível o débito descrito na petição inicial em face da autora, bem como a inexistência da relação jurídica entre as partes; (b) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais em favor da autora no importe de R$ 12.000,00, corrigido monetariamente pelo INPC/IBGE desde a data de publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ) e com a incidência de juros de mora de 1% ao mês, desde a data de inclusão do nome da autora junto aos cadastros restritivos (Súmula 54 do STJ); (c) CONVOLAR em definitivo a tutela provisória deferida.
Condeno a ré em custas processuais integrais e em honorários advocatícios devidos ao procurador da parte autora, arbitrados e fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, tendo sido considerado zelo, tempo e trabalho desenvolvido pelos advogados vencedores, (art. 85 do CPC).
Quando da liberação dos valores devidos nestes autos deverá a escrivania providenciar a expedição de lavarás específicos: um para a quitação do valor principal da condenação e outro para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. __________________________________________________________________________________________ Página 8 de 10 Processo nr. 0069444-62.2020.8.16.0014 vn Página 9.
Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca Londrina Vara Cível Gabinete do Juiz de Direito Processo nr. 0069444-62.2020.8.16.0014 _________________________________________________________________________________________ Quanto a estes últimos, considerada a natureza 1 alimentar reconhecida , providencie-se, no momento oportuno, a retenção do valor devido a título de imposto de renda, conforme tenha 2 sido a procuração outorgada ao escritório de advocacia (IRPJ ), ao 3 advogado pessoa física (IRPF ), ou, ainda, tenha o procurador se valido 4 da prerrogativa contida no art. 85, §15º do CPC/2015 , respeitadas as 1 Súmula Vinculante 47 do Supremo Tribunal Federal: “Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza”. 2 PESSOA JURÍDICA: Opção 1 – Optante do Supersimples: Não haverá retenção, vez que o escritório de advocacia não poderá compensar eventual valor retido, tendo em conta que já contribui de acordo com a ‘Partilha e Alíquotas do Simples Nacional’, realizando o pagamento unificado de impostos federais, estaduais e municipais (ISS, PIS, COFINS, IRPJ, CSLL, IPI, ICMS e ISS) e da contribuição previdenciária.
Opção 2 – Normal: Haverá retenção na fonte ao percentual de 1,5% a título de Imposto de Renda e 4,65% de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) e da Contribuição para o PIS/PASEP. • Nota 1: A Pessoa Jurídica (Escritório de Advocacia), independentemente do Regime Tributário adotado, é obrigada a emitir e apresentar a nota fiscal, tendo por destinatário a razão social da empresa/pessoa física que efetuou o pagamento; • Nota 2: A Pessoa Jurídica enquadrada no “Supersimples”, deve apor no corpo da nota fiscal, declaração de que a empresa é optante do simples, conforme preceitua Lei Complementar 123, de 2006, e • Nota 3: Não havendo apresentação do documento fiscal, o tratamento tributário será o mesmo aplicado a Pessoa Física, ou seja, aplicação de alíquota progressiva.
Lembrando que o valor passará a ser pago para o profissional, e não mais para a empresa. 3 PESSOA FÍSICA: Para retenção na fonte, aplicar a Tabela de Alíquota Progressiva vigente. 4 Art. 85 DO CPC/2015.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 14.
Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial. § 15.
O __________________________________________________________________________________________ Página 9 de 10 Processo nr. 0069444-62.2020.8.16.0014 vn Página 10.
Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca Londrina Vara Cível Gabinete do Juiz de Direito Processo nr. 0069444-62.2020.8.16.0014 _________________________________________________________________________________________ alíquotas respectivas em não se tratando de pagamento voluntário pelo devedor.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Londrina/PR, 12/05/2021.
Marcos Caires Luz Juiz de Direito advogado pode requerer que o pagamento dos honorários que lhe caibam seja efetuado em favor da sociedade de advogados que integra na qualidade de sócio, aplicando-se à hipótese o disposto no § 14. __________________________________________________________________________________________ Página 10 de 10 Processo nr. 0069444-62.2020.8.16.0014 vn -
13/05/2021 10:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 10:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/05/2021 07:02
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
11/05/2021 01:01
Conclusos para despacho
-
10/05/2021 17:11
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
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27/04/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 16:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/04/2021 08:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-900 - Fone: 43-3572-3486 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0069444-62.2020.8.16.0014 Processo: 0069444-62.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$15.000,00 Autor(s): Fernanda Da Silva Santos Réu(s): EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A "(...) verifica-se que está realizou matrícula junto à Reclamada, portando, fora colocado a sua disposição todos os serviços educacionais oferecidos pela Ré.
Desta feita, insta esclarecer que os débitos em aberto foram gerados enquanto a Reclamante usufruía dos serviços da Reclamada como aluna." MCLESP - Intimem-se às partes para em 10 dias úteis especificarem provas (artigos 10 e 357, II, do Código de Processo Civil), sugerir pontos controvertidos e requererem, se caso for, prova pericial (artigos 369, 405, 464 do CPC e artigo 212 Código Civil). Paralelamente deve a Secretaria Cível elaborar lista de profissionais habilitados, inscritos no cadastro do Tribunal (CPC 156, § 1o), aptos a servir como perito judicial e ou “expert witness". "Descabe confundir o protesto pela produção de prova com o requerimento específico, quando a parte interessada deve justificar a necessidade da prova pretendida" (STF - Pleno - AÇO 445-4-ES, AgREG, rel.
Min.
Marco Aurélio, j. 4.6.98, DJU 28.8.98, 1a Seção, p. 03.
No mesmo prazo, deve a parte ré trazer aos autos documentos que comprovem a realização de matrícula da parte autora junto à instituição, sob pena da presunção disposta pelo art. 400, do CPC. Londrina, data gerada pelo sistema. Marcos Caires Luz Juiz de Direito * como regra, analisamos questões pendentes até o momento da conclusão -
16/04/2021 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2021 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2021 01:02
Conclusos para despacho
-
03/03/2021 16:18
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
12/02/2021 02:01
DECORRIDO PRAZO DE FERNANDA DA SILVA SANTOS
-
12/02/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2021 15:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/02/2021 09:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2021 00:42
DECORRIDO PRAZO DE EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A
-
29/01/2021 20:56
Juntada de Petição de contestação
-
29/01/2021 01:35
DECORRIDO PRAZO DE FERNANDA DA SILVA SANTOS
-
27/01/2021 00:44
DECORRIDO PRAZO DE EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A
-
21/01/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2021 09:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/12/2020 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/12/2020 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2020 01:04
DECORRIDO PRAZO DE FERNANDA DA SILVA SANTOS
-
17/12/2020 08:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/12/2020 18:29
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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16/12/2020 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2020 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2020 12:37
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
09/12/2020 21:16
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
08/12/2020 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2020 17:46
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
05/12/2020 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2020 14:04
Juntada de COMPROVANTE
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24/11/2020 13:36
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERAJUD (EXCLUSÃO)
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24/11/2020 13:36
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SCPC BOA VISTA
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24/11/2020 12:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/11/2020 12:39
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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24/11/2020 12:36
Juntada de Certidão
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24/11/2020 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/11/2020 07:12
Concedida a Medida Liminar
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23/11/2020 01:02
Conclusos para decisão
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20/11/2020 16:59
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
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20/11/2020 15:20
Recebidos os autos
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20/11/2020 15:20
Distribuído por sorteio
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18/11/2020 18:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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18/11/2020 18:04
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2020
Ultima Atualização
14/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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